Reverton Matias Da Silva

Reverton Matias Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 029920

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJPB, TRF5
Nome: REVERTON MATIAS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001379-16.2025.8.26.0006 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França na data de 27/06/2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001379-16.2025.8.26.0006/SP AUTOR : YAGO MATIAS ADVOGADO(A) : REVERTON MATIAS DA SILVA (OAB PB029920) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação. Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado. Int. Servirá cópia deste despacho, por cópia, como ofício/mandado. São Paulo, 30/06/2025.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0024434-75.2024.4.05.8200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): NATANAEL GALDINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: REVERTON MATIAS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca da planilha de cálculo anexada aos autos. Informa-se, ainda, que, para a possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais, é indispensável a formulação de pedido expresso, bem como a juntada do contrato de honorários aos autos, em estrita observância ao disposto no artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal e no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Salienta-se que a apresentação do contrato após a anexação da RPV aos autos acarretará o indeferimento do pedido de destaque. Deverá, igualmente, a parte autora manifestar-se, sempre que o valor do cálculo ultrapassar o teto dos Juizados Especiais Federais, fixado em 60 (sessenta) salários-mínimos, quanto à renúncia ao montante excedente, a fim de viabilizar o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Na hipótese de não haver renúncia ao valor excedente, o pagamento deverá ser processado mediante precatório, nos termos do art. 4º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Por fim, se houver pedido de destaque de honorários contratuais, o advogado deverá, igualmente, informar se renuncia ao valor que ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, para fins de elaboração dos cálculos pertinentes à verba honorária. João pessoa, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE MORICONI CORREA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0017292-83.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ANTONIO LISBOA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: HERLEIDE DE AZEVEDO HERCULANO - PB18674, REVERTON MATIAS DA SILVA - PB29920 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 28 de junho de 2025
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DA PERÍCIA Intimar as partes da designação da perícia, ciente o advogado(a) de que o(a) autor(a) DEVE se apresentar, para se submeter à perícia médica, a(o) Dr(a). FELIPE DE PAIVA DIAS, no seguinte endereço: Avenida Epitácio Pessoa, n.º 753, sala 19 (Térreo), Edifício Central Park, Bairro dos Estados, João Pessoa. O(a) autor(a) deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. O não comparecimento injustificado, como também, a não apresentação da documentação acima informada, implicam em extinção do processo sem julgamento do mérito. Cada parte, querendo, deve diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico (exclusivamente profissional médico) para acompanhar a perícia. Observação: não será expedida intimação para o(a) autor(a). (Verificar data e hora da perícia no campo "perícias", no respectivo processo virtual) *Atenção: Em observância às medidas sanitárias de prevenção à disseminação do COVID-19, é facultativo o uso de máscaras e somente será permitida a presença de acompanhante no consultório em casos imprescindíveis, ficando a cargo do perito a autorização de sua permanência no local.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810725-50.2025.8.15.0000 AUTOR: EDILSON BARBOSA DE LIMA REU: OPCAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 35498989). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de junho de 2025 .
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801658-66.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES - PB17757 REU: ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA Advogados do(a) REU: HERLEIDE HERCULANO - PB18674, REVERTON MATIAS DA SILVA - PB29920 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pela autora, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito. Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0014414-25.2024.4.05.8200 AUTOR: L. T. T. D. L. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O benefício pretendido tem os requisitos fixados na Lei 8742/92, aqui transcrito: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que: a) Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsiquicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula 48 - TNU[1]), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). b) No caso presente, porém, se trata de parte promovente menor de 16 (dezesseis) anos, de modo que “a análise da deficiência não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar” (Tema 299 – TNU. PEDILEF 0500117-34.2012.4.05.8310/PE, Juíza Federal Kyu Soon Lee, 10/11/2014), valendo-se, como critérios jurídicos, para tanto: 1) em relação ao menor, existência de limitação ao desempenho de atividades (sobretudo educacional) ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade; OU 2) em relação ao grupo familiar, impacto na economia do grupo familiar: 2.1.) porque impede o exercício de atividade laborativa por algum dos membros ou 2.2.) porque gastam, com remédios ou tratamento, mais do que o normal para a idade (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0504775-30.2018.4.05.8201, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/02/2021.). c) No que tange à renda familiar mensal[2]: c.1.) De regra, a existência de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo vigente faz presumir a situação de miserabilidade necessária para o gozo do benefício assistencial (art. 20, §2º; STF, ADI 1232, DJ 01-06-2001), de modo que seu afastamento depende de prova impeditiva, cujo ônus será do INSS. c.2.) Detectada renda mensal per capita superior a ¼ do salário-mínimo[3], devem ser analisados “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade” (art. 20, §11; STF, RE 580963, DJe-225 DIVULG 13-11-2013), cujo ônus da prova será da parte promovente, porquanto fatos constitutivos de sua pretensão. c.3) A renda mensal per capita é calculada a partir das rendas declaradas (art. 20, §8º) ou detectadas percebidas, unicamente, pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”[4], o que significa que se qualquer destes parentes tiver constituído outra família, por casamento ou união estável, terá sua renda excluída do cômputo (STJ. AgInt no REsp 1718668/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2019). Ademais, estará excluída do cômputo a percepção, por qualquer membro do grupo familiar, de rendimentos: decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (art. 20, §9º), benefícios assistenciais em favor de idoso ou pessoa com deficiência (STJ, REsp 1832289/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2020) ou, ainda, benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo (art. 34, p. único, Lei 10741/2003; STF, RE 580963, DJe-225 DIVULG 13-11-2013). c.4) Em face da subsidiariedade da atuação estatal, se ficar comprovado auxílio financeiro permanente ou de dever de alimentos de parente (cônjuge/companheiro, ascendente, descendente e irmãos germanos e unilaterais) em face da parte promovente, configura-se fato impeditivo do acesso ao benefício de prestação continuada[5], salientando-se se tratar de ônus probatório do INSS (art. 373, II, CPC). DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Do exame da deficiência No caso em apreço, o laudo judicial (57079669) concluiu que a parte promovente é portadora de Autismo infantil (CID 10: F84.0), acarretando-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social em grau acentuado. O perito ainda destacou que em face daquela condição de saúde, a parte promovente demanda dos seus responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade, influindo substancialmente no exercício de sua atividade laborativa. Do exame da miserabilidade Entretanto, embora a renda mensal per capita aferida tenha sido inferior a ¼ do salário-mínimo, há nos autos prova impeditiva da configuração do estado de miserabilidade necessário ao gozo do benefício assistencial. Analisando o laudo pericial social (63791802), observa-se que as características da moradia considerando, em conjunto o acabamento, o revestimento do piso e das paredes, os eletrodomésticos, ajuda financeira obtida (escolar) e a mobília que guarnecem a casa são incompatíveis com os padrões de vida e de consumo próprios de quem se encontra em estado de vulnerabilidade social. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente) [1] Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Sumula 48 – TNU) [2] Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal (Súmula 79, TNU) [3] Tema 185/STJ. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. (REsp 1112557 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) [4] Tema 73 – TNU. O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. (PEDILEF 2006.63.01.052381-5/ SP, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, 19/09/2012). “ São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica” (REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2017). [5] “[...] 1. A atuação do Estado preordenada a prover a subsistência dos necessitados mediante o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, possui inequívoca natureza supletiva, sob o influxo do princípio da subsidiariedade, diante do dever da família de prestar alimentos, preconizado nos arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002. [...] 5. Fixação de tese: "No casos de BPC/LOAS, apenas o auxílio-financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da prestação estatal. Deste modo, o auxílio prestado por terceiro, em princípio, não afasta o direito à obtenção do BPC/LOAS (Lei n. 8.742/1992)". (TNU. PUIL n. 1005191-76.2021.4.01.3502/GO). João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu Rua Silva Cardoso, 381, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-031 CERTIDÃO Processo: 0806599-13.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PHYLLIPE SERGIO GOMES NASCIMENTO, MONIQUE TOMPSON BRAGA NASCIMENTO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0806446-21.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: BEATRIZ CORREIA DE LIMA - Advogados do(a) AGRAVANTE: HERLEIDE HERCULANO DELGADO - PB18674, REVERTON MATIAS DA SILVA - PB29920 AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DO DECRETO-LEI n.º 911/1969. INAPLICABILIDADE DA TESE DE OVERRULING DA LEI n.º 14.711/2023 PARA INVALIDAR A MORA JÁ CONSTITUÍDA. LEGALIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, visando à restituição de veículo objeto de ação de busca e apreensão movida pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., sob o fundamento de nulidade da constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial, enviada ao endereço contratual, mas não efetivamente recebida pelo devedor, é suficiente para constituir a mora em contratos de alienação fiduciária; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.711/2023, ao prever novos requisitos para a notificação, opera um overruling que invalida a mora constituída sob o regime anterior ou que não atenda a tais requisitos; e (iii) determinar se a concessão de liminar de busca e apreensão inaudita altera pars viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora em contratos de alienação fiduciária se constitui pelo simples vencimento do prazo para pagamento. A comprovação da mora se dá pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, sendo dispensável o efetivo recebimento pessoal. O Decreto-Lei n.º 911/1969, por ser legislação especial, prevalece sobre normas gerais em matéria de constituição em mora fiduciária. A Lei n.º 14.711/2023, embora traga novos requisitos para a notificação, não invalida a mora já constituída sob a égide da legislação anterior e da jurisprudência consolidada, nem afasta a suficiência do envio da notificação para o endereço contratual. A concessão de tutela de urgência inaudita altera pars é expressamente autorizada pelo Código de Processo Civil e não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diferidos para momento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária se aperfeiçoa com o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no instrumento contratual, sendo irrelevante o efetivo recebimento pessoal. 2. A Lei n.º 14.711/2023, ao introduzir novos requisitos para a notificação, não retroage para desconstituir a mora validamente constituída sob a legislação anterior e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão, sem prévia oitiva da parte contrária, encontra amparo legal e não viola o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 1º; Lei nº 14.711/2023, art. 8º-B, § 13; CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 219, caput, 300, 300, § 2º, 932, III e IV, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.017, 1.019, I e II; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp 1848836/RS; STJ, REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema 1132); STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.455.047; STJ; AgInt-AREsp 2.788.631; STJ; AgInt-REsp 2.104.087; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL: 08538265620228152001; STJ, AgInt no AREsp: 2074532 PA; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1891836 SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BEATRIZ CORREIA DE LIMA contra BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0808551-79.2025.8.15.2001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, visando à restituição do veículo objeto da ação. A Agravante, em suas razões recursais (ID n.º 34043453), sustenta, em síntese, a nulidade da constituição em mora, requisito essencial para a ação de busca e apreensão. Alega que a notificação extrajudicial física, embora enviada pelo Agravado, retornou com a anotação "ausente" após três tentativas de entrega (em 10/01/2025, 14/01/2025 e 15/01/2025), conforme rastreamento da correspondência (código dos correios YQ538279787BR) e o documento de ID 108005381 - do processo de origem n° 0808551-79.2025.8.15.2001. Para a Agravante, a notificação jamais chegou ao seu conhecimento, não cumprindo sua finalidade de cientificá-la sobre a inadimplência e, portanto, não produzindo o efeito legal de constituição em mora. Adicionalmente, argumenta que a notificação extrajudicial apresentada pelo Agravado não atendeu aos requisitos formais estabelecidos pela Lei n.º 14.711/2023, especificamente o art. 8º-B, § 13, do Decreto 911/65. Invoca a teoria do legislative overruling, afirmando que a Lei nº 14.711/2023 superou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no REsp 1.951.662 (Tema 1.132), que dispensava a prova do recebimento da notificação, sendo insuficiente o mero envio insuficiente. Por fim, aponta uma contradição na decisão agravada, que teria afirmado a falta de comprovação do envio da notificação para o endereço contratual, quando os próprios documentos do Agravado (ID 108005381) demonstram o envio para o endereço correto. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a imediata restituição do veículo. O BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (Agravado) apresentou contrarrazões (ID 35212651), defendendo a manutenção da decisão agravada. Preliminarmente, o Agravado atesta a tempestividade de sua peça. No mérito, reitera o entendimento do Tema 1.132 do STJ, segundo o qual "para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Afirma que, no caso concreto, a notificação foi não apenas enviada, mas "devidamente entregue", conforme documento de ID 108005381, inexistindo dúvidas sobre a constituição em mora. Cita a Súmula 72 do STJ e o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que dispensa a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. Aduz que a Agravante estava ciente de sua obrigação de pagar e de manter seus dados atualizados. Por fim, requer o desprovimento do Agravo de Instrumento. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central que se apresenta neste Agravo de Instrumento reside na validade da constituição em mora da Agravante, Beatriz Correia de Lima, para fins de legitimar a ação de busca e apreensão movida pelo Banco Toyota do Brasil S.A. Em suma, a Agravante argumenta que a notificação extrajudicial não foi efetivamente recebida e que a Lei n.º 14.711/2023, que dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia e a execução extrajudicial de créditos garantidos, ao introduzir novos requisitos, teria superado o entendimento jurisprudencial que dispensa o recebimento pessoal. Contudo, uma análise detida da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores revela que a decisão de primeira instância, ao indeferir a tutela de urgência, encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio, não merecendo qualquer reparo. Em primeiro plano, destaco que o caso em discussão é oriundo de regramento próprio, qual seja, o Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe, dentre outras nuances, sobre as normas de processo afetas à alienação fiduciária e dá outras providências. Este diploma legal, por sua natureza especial, aplica-se às demandas de alienação fiduciária de bem móvel pelo princípio da especialidade. Tal princípio é basilar na interpretação e na integração jurídica, estabelecendo que a norma específica prevalece sobre a norma geral, garantindo a coerência e a eficácia do sistema normativo em situações peculiares que demandam tratamento diferenciado. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a notificação enviada ao endereço do devedor, constante no contrato de mútuo, cujo bem móvel foi dado em garantia fiduciária, é suficiente para comprovar a mora, ainda que não haja o efetivo recebimento pelo devedor. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, é cristalino ao dispor que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Essa exegese foi reiterada em diversos julgados, como no REsp 1848836/RS, da 3ª Turma do STJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que asseverou: "Não viola a boa-fé objetiva a notificação frustrada pelo simples fato da ausência do devedor de sua residência." Ainda mais relevante é a tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, no Tema 1.132, que pacificou o entendimento de que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. STJ. 2ª Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782). Grifamos” A solidez desse entendimento é constantemente reafirmada pelas Cortes Superiores, como demonstram recentes julgados da Quarta Turma do STJ, reiterando que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". De igual modo, a Terceira Turma do STJ também reafirmou a tese do Tema 1.132/STJ, consolidando a suficiência do envio ao endereço do devedor indicado por ele no instrumento contratual, veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃODE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EMGARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR). SUFICIÊNCIA DOENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO POR ELE NOINSTRUMENTO CONTRATUAL. TESE FIXADA EM RECURSOSESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.132/STJ. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos poralienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial aodevedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se aprova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros"(Tema 1.132/STJ). Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.788.631; Proc. 2024/0419712-8; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 15/05/2025)" Em outra decisão, a Quarta Turma do STJ, no AgInt-REsp 2.104.087 de 24/04/2025, ao analisar caso em que o Tribunal de origem consignou o envio da notificação para o endereço informado no contrato, confirmou a configuração da mora: “"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. MORA CONFIGURADA. RESP 1.951.888/RS. 1. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (RESP 1.951.888/RS, Rel. Ministro João Otávio, SEGUNDA SEÇÃO, DJe). 20/10/2023 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao consignar que houve envio da notificação para o endereço informado no contrato. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 2.104.087; Proc. 2023/0373853-7; MT; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 24/04/2025)" Tais precedentes recentes sublinham a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência do STJ sobre o tema, reforçando a desnecessidade de comprovação do recebimento pessoal da notificação. Esta Câmara Cível, aliás, já julgou casos similares, no sentido de trilhar a Jurisprudência dominante do STJ, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO TEMA 1132/STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é necessário o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - O envio de carta com informação de "não procurado", não atende ao que preconiza a legislação específica. (TJPB; AC 0800522-92.2023.8.15.0131; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 28/06/2024) Grifamos Para mais, a Agravante, em suas razões, invoca a Lei nº 14.711/2023 e a tese do legislative overruling, argumentando que os novos requisitos do art. 8º-B, § 13, da referida lei, invalidariam a notificação e, consequentemente, a mora. Contudo, essa interpretação não se coaduna com a sistemática jurídica. A Lei n.º 14.711/2023, embora traga inovações e aprimoramentos para a notificação extrajudicial, especialmente no que tange ao seu conteúdo informativo, não possui o condão de retroagir para desconstituir a mora validamente constituída sob a égide da legislação anterior e da jurisprudência consolidada. A mora, no caso da alienação fiduciária, decorre do simples vencimento da obrigação, sendo a notificação um instrumento de comprovação, e não de constituição da mora em si. Ademais, constata-se das teses que, ainda que a correspondência de notificação seja encaminhada ao endereço do devedor, mas retorne ao remetente com anotações como "ausente", "mudou-se", "endereço insuficiente" ou "extravio do aviso de recebimento", a comprovação da mora permanece válida nas situações em que a notificação é encaminhada ao endereço descrito no contrato. No caso, verifico que o Banco Toyota do Brasil S.A. juntou o contrato de financiamento (ID n.º 108005373) e a notificação extrajudicial (ID n.º 108005381), comprovando o envio da notificação para o endereço da Agravante, qual seja, "RUA CASTRO ALVES, 169 – CASA, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA-PB", o mesmo endereço constante no contrato. A alegação da Agravante de que a notificação retornou, repito, com a anotação "ausente" não descaracteriza a mora, pois o que a lei e a jurisprudência exigem é o envio ao endereço correto, e não o recebimento pessoal. Quanto à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela concessão da liminar inaudita altera pars, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 300, § 2º, autoriza expressamente a concessão de tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, quando a urgência assim o exigir. O art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, por sua vez, excepciona a regra geral que veda decisão contra uma das partes sem prévia oitiva, justamente para as tutelas provisórias de urgência. Trata-se, pois, de um contraditório diferido, em que a manifestação da parte adversa é postergada para momento posterior do processo, sem que isso configure qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. Em suma, a argumentação da Agravante, embora bem articulada, não encontra respaldo na sólida construção jurisprudencial e legislativa que rege a alienação fiduciária. A mora foi validamente constituída pelo envio da notificação ao endereço contratual, segundo o Decreto-Lei nº 911/69 e a interpretação do STJ. A concessão da liminar, por sua vez, seguiu os ditames processuais, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional sem prejuízo ao devido processo legal. Por todo o exposto, encaminho o voto ao Órgão Colegiado para ser CONHECIDO o agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Julgo prejudicado o agravo interno (ID. 34130338). É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado.
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