Reverton Matias Da Silva
Reverton Matias Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 029920
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJPB, TJSP, TRF5, TJRJ
Nome:
REVERTON MATIAS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0023016-05.2024.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: REVERTON MATIAS DA SILVA - PB29920 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810461-33.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: THIAGO DO NASCIMENTO GONCALVES AGRAVADO: SEC SOLUCOES ESTRATEGICAS PARA O CONSUMIDOR LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35107718. João Pessoa, 25 de junho de 2025. MARIA DE FATIMA RODRIGUES LEITE E LACERDA
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0014444-26.2025.4.05.8200 AUTOR: CARLOS EDUARDO DE FRANCA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA O AUTOR Fica intimada a parte autora para informar e manter atualizado o endereço residencial sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC; art. 367, CPP), independentemente de intimação do Juízo, de modo que se, uma vez descumpridos, der causa à frustração de qualquer ato processual, inclusive perícias médica e social, estará descumprindo ônus de produzir prova dos fatos por si alegados. Igualmente, advirta-se que constitui ônus da parte a produção de prova documental destinada a provar suas alegações (art. 434 e ss., CPC), incluindo documentos escolares e sanitários. INTIMAÇÃO PARA O INSS "O INSS, através de sua Procuradoria, deverá apresentar o(s) Processo(s) Administrativo(s) e todos os demais documentos de que disponha, inclusive antecedentes médico-periciais, em caso de realização de perícia no âmbito administrativo (extratos de consultas do PLENUS/HISMED e laudos médicos disponíveis no SABI), bem como o processo de reabilitação profissional (quando houver) e pesquisas atualizadas no PLENUS e CNIS, referente a benefícios anteriores, vínculos e remunerações do(a) autor(a) e do respectivo(a) cônjuge/companheiro(a), nos termos do que dispõem o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 83/2012/AGU/PGF." (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0014444-26.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE FRANCA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HERLEIDE DE AZEVEDO HERCULANO - PB18674, REVERTON MATIAS DA SILVA - PB29920 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Ronivaldo de Oliveria Barros, no seguinte endereço: Av. Epitácio Pessoa, 753, Sala 26 (térreo) - Edifício Central Park - B. Estados, João Pessoa/PB. *Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação “Designada”, no respectivo processo virtual. **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825060-67.2024.8.19.0204 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0825060-67.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00067766 RECTE: IZAAC GOMES DE CARVALHO FILHO ADVOGADO: REVERTON MATIAS DA SILVA OAB/PB-029920 RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988. Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0800738-62.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA VICENTE DOS SANTOS RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Decisão 1) Procedi a penhora online junto ao sistema SISBA JUD, conforme comprovante que segue. 2) Ante a frustração no resultado do bloqueio on line face a inexistência de valores a serem bloqueados, aponte a parte credora bens a serem penhorados no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95, facultando à credora a expedição de certidão de crédito. Nova Friburgo, 16 de junho de 2025. FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816851-30.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: T. B. O. M. D. S., FABRICIA BIANCA OLIVEIRA MOTA REU: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc.. Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada promovida por THAYANE BIANCA OLIVEIRA MOTA DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora, FABRÍCIA BIANCA OLIVEIRA MOTA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Narra a inicial que em 11/11/2024 a infante foi submetida a procedimento desnecessário de colecistectomia (remoção cirúrgica da vesícula biliar), porquanto o relatório pós-operatório teria revelado que não havia qualquer cálculo na vesícula biliar da paciente, de modo que teria havido grave lesão à integridade física e psíquica da criança, decorrente de suposto erro médico ocorrido em estabelecimentos hospitalares mantidos pelo Estado da Paraíba, culminando na extirpação desnecessária de um órgão vital, a vesícula biliar. Aduz que em decorrência do suposto erro médico, requer indenização por danos morais e materiais, bem como que seja determinado ao Estado da Paraíba, em sede de tutela antecipada, fornecer a prestação dos procedimentos de saúde a seguir listados: a) acompanhamento médico especializado em hepatologia pediátrica com realização de consultas e exames necessários à avaliação completa das consequências da colecistectomia em seu organismo; b) suplementação mensal vitamínica específica (vitaminas A, D, E e K) em quantidade adequada à necessidade da menor; c) realização de exames periódicos para monitoramento dos níveis de vitaminas lipossolúveis e demais parâmetros bioquímicos relevantes. Foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse à inicial, acostando ao feito laudo médico atualizado que prescrevesse, a partir do suposto erro médico apontado na inicial, a necessidade de fornecimento à promovente dos serviços de saúde acima descritos, e a negativa do ente público demandado. A promovente peticionou nos autos, então, informando que já instruiu a inicial com laudo do exame anatomopatológico realizado na criança, afirmando, ainda, que a parte autora não obteve resposta formal por escrito do ente público acerca da negativa do fornecimento dos tratamentos pleiteados, posto que o atendimento foi realizado verbalmente, e o profissional médico teria desconsiderado a necessidade de exames e acompanhamento especializado, mesmo diante da suposta condição clínica delicada da menor. É o relato. DECIDO. Após análise dos autos, verifico que, mesmo oportunizado, não foi juntada prescrição médica válida emitida por profissional habilitado, que comprove a real necessidade do fornecimento dos procedimentos de saúde requeridos. Somente a prescrição médica, neste caso, serve como prova da necessidade dos procedimentos de saúde pleiteados, devendo o documento conter informações claras e detalhadas, incluindo o diagnóstico do paciente, a justificativa para o tratamento e a indicação dos procedimentos a serem realizados. A prescrição deve ser emitida por um profissional de saúde qualificado e registrado em seu respectivo conselho de classe. Isso garante que a prescrição seja baseada em conhecimentos técnicos. Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, compete ao autor apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência de prescrição médica válida configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. Nas ações que visam o fornecimento de medicamento / tratamento / procedimento de saúde, é imprescindível, repise-se, a apresentação de prescrição médica idônea, a fim de permitir ao julgador a análise da pertinência da pretensão deduzida e, inclusive, à parte ré, a possibilidade de defesa adequada. O Código de Processo Civil (art. 485, IV) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando verificar a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Isso acontece porque, para que um processo seja válido e possa seguir adiante, é preciso que algumas condições sejam preenchidas. A ausência de um desses requisitos impede que o processo possa ser desenvolvido corretamente, levando à sua extinção. Assim, a ausência de documento essencial à propositura da ação impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. De outra banda, tem-se que a ação proposta trata de pedido de prestação de saúde pública cumulado com pedido de responsabilização civil do Estado, sendo que apenas a primeira matéria se submete à competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0. Dessarte, quanto ao pedido indenizatório, de responsabilidade civil do estado frente aos supostos danos causados à autora, NÃO CONHEÇO, em razão de a competência deste núcleo de saúde estar restrita ao julgamento de ações que envolvem prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos, nos termos da Resolução n. 45/2021, que promoveu a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em relação aos procedimentos de saúde postulados na exordial. NÃO CONHEÇO o pleito indenizatório buscado na inicial. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P. R. I. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816851-30.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: T. B. O. M. D. S., FABRICIA BIANCA OLIVEIRA MOTA REU: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc.. Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada promovida por THAYANE BIANCA OLIVEIRA MOTA DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora, FABRÍCIA BIANCA OLIVEIRA MOTA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Narra a inicial que em 11/11/2024 a infante foi submetida a procedimento desnecessário de colecistectomia (remoção cirúrgica da vesícula biliar), porquanto o relatório pós-operatório teria revelado que não havia qualquer cálculo na vesícula biliar da paciente, de modo que teria havido grave lesão à integridade física e psíquica da criança, decorrente de suposto erro médico ocorrido em estabelecimentos hospitalares mantidos pelo Estado da Paraíba, culminando na extirpação desnecessária de um órgão vital, a vesícula biliar. Aduz que em decorrência do suposto erro médico, requer indenização por danos morais e materiais, bem como que seja determinado ao Estado da Paraíba, em sede de tutela antecipada, fornecer a prestação dos procedimentos de saúde a seguir listados: a) acompanhamento médico especializado em hepatologia pediátrica com realização de consultas e exames necessários à avaliação completa das consequências da colecistectomia em seu organismo; b) suplementação mensal vitamínica específica (vitaminas A, D, E e K) em quantidade adequada à necessidade da menor; c) realização de exames periódicos para monitoramento dos níveis de vitaminas lipossolúveis e demais parâmetros bioquímicos relevantes. Foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse à inicial, acostando ao feito laudo médico atualizado que prescrevesse, a partir do suposto erro médico apontado na inicial, a necessidade de fornecimento à promovente dos serviços de saúde acima descritos, e a negativa do ente público demandado. A promovente peticionou nos autos, então, informando que já instruiu a inicial com laudo do exame anatomopatológico realizado na criança, afirmando, ainda, que a parte autora não obteve resposta formal por escrito do ente público acerca da negativa do fornecimento dos tratamentos pleiteados, posto que o atendimento foi realizado verbalmente, e o profissional médico teria desconsiderado a necessidade de exames e acompanhamento especializado, mesmo diante da suposta condição clínica delicada da menor. É o relato. DECIDO. Após análise dos autos, verifico que, mesmo oportunizado, não foi juntada prescrição médica válida emitida por profissional habilitado, que comprove a real necessidade do fornecimento dos procedimentos de saúde requeridos. Somente a prescrição médica, neste caso, serve como prova da necessidade dos procedimentos de saúde pleiteados, devendo o documento conter informações claras e detalhadas, incluindo o diagnóstico do paciente, a justificativa para o tratamento e a indicação dos procedimentos a serem realizados. A prescrição deve ser emitida por um profissional de saúde qualificado e registrado em seu respectivo conselho de classe. Isso garante que a prescrição seja baseada em conhecimentos técnicos. Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, compete ao autor apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência de prescrição médica válida configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. Nas ações que visam o fornecimento de medicamento / tratamento / procedimento de saúde, é imprescindível, repise-se, a apresentação de prescrição médica idônea, a fim de permitir ao julgador a análise da pertinência da pretensão deduzida e, inclusive, à parte ré, a possibilidade de defesa adequada. O Código de Processo Civil (art. 485, IV) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando verificar a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Isso acontece porque, para que um processo seja válido e possa seguir adiante, é preciso que algumas condições sejam preenchidas. A ausência de um desses requisitos impede que o processo possa ser desenvolvido corretamente, levando à sua extinção. Assim, a ausência de documento essencial à propositura da ação impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. De outra banda, tem-se que a ação proposta trata de pedido de prestação de saúde pública cumulado com pedido de responsabilização civil do Estado, sendo que apenas a primeira matéria se submete à competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0. Dessarte, quanto ao pedido indenizatório, de responsabilidade civil do estado frente aos supostos danos causados à autora, NÃO CONHEÇO, em razão de a competência deste núcleo de saúde estar restrita ao julgamento de ações que envolvem prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos, nos termos da Resolução n. 45/2021, que promoveu a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em relação aos procedimentos de saúde postulados na exordial. NÃO CONHEÇO o pleito indenizatório buscado na inicial. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P. R. I. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0800721-90.2025.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: JOAO SILVINO DA SILVA SOBRINHO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). KATIA DANIELA DE ARAUJO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800721-90.2025.8.15.0181 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogados do(a) AUTOR: HERLEIDE HERCULANO - PB18674, REVERTON MATIAS DA SILVA - PB29920 Advogado do(a) REU: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. GUARABIRA-PB, em 16 de junho de 2025 De ordem, JANAINA TOSCANO PORPINO DE LUCENA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero: 0013456-05.2025.4.05.8200 DECISÃO Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por IVANILDA DOS SANTOS CARDOSO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A., e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando, em sede de tutela de urgência, que os bancos Réus cessem imediatamente a portabilidade do benefício previdenciário da Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Com a inicial, junta procuração e documentos. Pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária. É o que importa. Decido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Da competência/limitação do pedido A competência do Juízo constitui pressuposto processual de validade, ou seja, é elemento indispensável ao desenvolvimento regular do processo, considerado, pela doutrina, instrumento de realização do direito material. Logo, no juízo de admissibilidade da inicial, impõe-se o exame da validade dele - processo, como instrumento. Dispõe o art. 109, I, da CF, que a Justiça Federal é competente para julgar as ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Assim, a causa de pedir e pedidos formulados em face dos réus: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A., e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS não podem ser apreciados por este Juízo, ao qual falece competência para apreciar pretensões em face das instituições apontadas, considerando que não se encontram elencados entre as pessoas que têm foro perante a Justiça Comum Federal, conforme rol contido nos incisos do art. 109 da Constituição Federal. Dita pretensão deve ser formulada na esfera estadual. No presente processo, será avaliada tão somente a responsabilidade da CAIXA quanto aos fatos exposto na inicial. Em consequência, excluo da lide BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A., e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Recebo, pois, a petição inicial quanto aos fundamentos e pedidos direcionados à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Do pedido de tutela O comando estatuído no art. 300 do CPC, condiciona o deferimento da tutela de urgência antecipada à existência simultânea dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto à probabilidade do direito, tem-se que a concessão de tutela de urgência deve estar fundada em elementos objetivos constantes da petição inicial e, em prova que, de pronto, permitam avaliar a viabilidade do pedido como dotado de alta probabilidade de êxito por ocasião da prolação da sentença. Mediante o cotejo das alegações esgrimidas na inicial com a pré-constituição probatória apresentada, não observo os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. Sustenta a promovente que a CAIXA “permitiu o retorno temporário do pagamento do benefício nos meses de abril e julho de 2024, mas não adotou as providências necessárias para assegurar a permanência do crédito em sua instituição”. Ocorre que, tratando-se de fato negativo, há a imperiosa necessidade de audição prévia da parte adversa, devolvendo-lhe o direito de demonstrar o contrário, o que infirma, por ora, a verossimilhança das alegações. Assim, não observo, pelo menos por ora, a probabilidade do direito. Ressalto, todavia, que a questão poderá ser reavaliada em momento oportuno, à luz dos esclarecimentos trazidos pela ré. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se a parte ré para responder à ação. Prazo de 30 (trinta) dias. Na resposta, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação no caso discutido, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretenda produzir. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitas como verdadeiras as questões de fato articuladas na inicial, nos termos do CPC, art. 344, ressalvadas as hipóteses do art. 345. Fica o autor, desde já, intimado para impugnar a contestação que venha a ser apresentada, bem como dizer do seu interesse em transigir e especificar justificadamente as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão. Prazo de 50 (cinquenta) dias. Havendo alegação de ilegitimidade passiva na contestação do réu, fica desde logo facultado ao autor promover, no prazo acima, a alteração da petição inicial para substituir o réu (CPC, art. 338, caput) ou promover a integração de terceiro no polo passivo da ação (CPC, art. 339, §2º). Caso as partes sinalizem sobre a possibilidade de transação, antes da nova conclusão, será providenciada a realização de audiência no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC. Para a audiência, se marcada, serão realizadas intimações específicas. Caberá às partes praticar os atos processuais estabelecidos neste termo independentemente de nova intimação para cada ato. Exclua-se da lide o BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A., e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. João Pessoa, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].