Giovanna Tavares Cadena
Giovanna Tavares Cadena
Número da OAB:
OAB/PB 029944
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPB
Nome:
GIOVANNA TAVARES CADENA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAR O ADVOGADO DA APRTE AUTORA DA DECISÃO ID NUM 114164154
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0805418-66.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). AUTOR: JULIETE KENIA BEZERRA DA SILVA. Advogado: AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ OAB: AC2532 Endereço: desconhecido Advogado: GIOVANNA TAVARES CADENA OAB: PB29944 Endereço: AV ESPERANÇA, - de 635/636 a 1415/1416, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-281 . RÉU(S) PICPAY SERVICOS S.A. Advogado: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU OAB: SP217897 Endereço: Rua Serra de Botucatu, 600, Tatuapé, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 . SENTENÇA: DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o réu proceda com a exclusão das faturas do cartão de crédito da autora das parcelas e encargos do parcelamento automático referente à fatura do mês de agosto/2024, bem como para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, desde a citação. Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis nesta fase. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas.. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0805418-66.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). AUTOR: JULIETE KENIA BEZERRA DA SILVA. Advogado: AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ OAB: AC2532 Endereço: desconhecido Advogado: GIOVANNA TAVARES CADENA OAB: PB29944 Endereço: AV ESPERANÇA, - de 635/636 a 1415/1416, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-281 . RÉU(S) PICPAY SERVICOS S.A. Advogado: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU OAB: SP217897 Endereço: Rua Serra de Botucatu, 600, Tatuapé, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 . SENTENÇA: DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o réu proceda com a exclusão das faturas do cartão de crédito da autora das parcelas e encargos do parcelamento automático referente à fatura do mês de agosto/2024, bem como para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, desde a citação. Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis nesta fase. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas.. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0872590-22.2024.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: C. A. T. L., B. M. N. T. REU: R. B. L. Vistos os autos. Apresentada a contestação acompanhada de novos documentos, à impugnação, no prazo legal. Após o que, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800755-80.2023.8.15.0231 [Dissolução] AUTOR: RITA DE CASSIA OLIVEIRA DE SOUSA REU: JOAO BATISTA DA SILVEIRA NETO S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO REFORMADOR DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. - Não havendo omissão ou contradição a ser sanada e presente a intenção claramente reformadora da decisão, os embargos de declaração hão de ser rejeitados. Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DE SOUSA contra a sentença proferida em ação de divórcio com partilha de bens na qual litiga com JOÃO BATISTA DA SILVEIRA NETO, objetivando sanar alegada omissão e contradição resultantes da ausência de enfrentamento de todos os argumentos relativos à partilha do gado, do automóvel FIAT ARGO e da energia solar. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou, ainda, corrigir erro material. Da leitura dos embargos, vê-se que a parte discute o entendimento firmado pelo Juízo, expondo suas conclusões sobrea as provas produzidas que resultariam na divisão das cabeças de gado e na exclusão do automóvel da partilha. Ora, a sentença possui tópicos próprios que analisaram as provas produzidas acerca das cabeças de gado e do automóvel, estando devidamente fundamentada para chegar àquelas conclusões, de modo que não há omissão ou contradição a ser sanada. Destaco que a análise inclusive considerou as provas que a parte tem por seguras do seu direito, tendo enfrentado os pontos suscitados nos presentes embargos. Ocorre que o juiz não está obrigado a enfrentar todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. Inclusive este é o entendimento que se compatibiliza com o próprio dispositivo legal mencionado pelo embargante, que prevê que não se considera fundamentada qualquer decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (grifei). Ora, nem todas as alegações das partes são necessariamente relevantes para resolver a questão posta a apreciação. Cabe ao julgador ponderar as narrativas frente ao direito invocado para decidir fundamentadamente, subsumindo os fatos às normas aplicáveis. Este é o entendimento pacífico do STJ, seguido pelo TJPB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. - O STJ tem decidido que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.1 Ademais, os “embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão”2. - Ressalte-se, ainda, que o STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)”3. 1STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019 2STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1196863 DF 2017/0282281-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2019 3 STJ - EDcl no MS 10286 / DF – Rel. Min. Félix Fischer – S3 – Terceira Seção - DJ 26/06/2006 p. 114 (TJPB – 0004854-56.2007.8.15.0371, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC NÃO RECONHECIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – ART. 40 DA LEF – AUSÊNCIA DE DILIGENCIA SATISFATÓRIA AO DESLINDE DA CAUSA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ademais, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 458, II, do CPC/1973), deve motivar todas as suas decisões. Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte. Desse modo, tenho como presente a letargia da Fazenda Pública para impulsionar o feito, mesmo tendo sido intimada para suprir as faltas processuais. Compreendendo-se que as Ações de Execuções Fiscais não devem ter o condão ad eternum, considero que a situação jurídica em apreço se amolda precisamente à tese repetitiva do Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3 - STJ. (0000232-13.2001.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Ademais, sobre a alegada omissão acerca da partilha da “energia solar”, verifico que o item não está relacionado dentre os bens a serem partilhados na petição inicial ou mesmo na contestação, caso em que seria de interesse do demandado. Os bens e as dívidas relacionadas pelas partes foram considerados na sentença atacada, que se encontra devidamente fundamentada. Incluir a divisão da suposta “energia solar” resultaria em julgamento ultra petita. Na verdade, o pedido foi formulado somente em sede de embargos, o que revela nova pretensão que visa alargar o objeto posto à apreciação e constitui inovação recursal vedada em nosso ordenamento jurídico: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA EM NOME DE TERCEIROS - DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ERRO NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração podem ser acolhidos se houver erro material, omissão, contradição e ou obscuridade e que digam respeito à questão posta e não resolvida em qualquer decisão judicial, todavia, não servem para reexaminar a matéria solucionada no julgado - Novos pedidos, não poderão ser conhecidos em sede de embargos, pois, a despeito de não consistirem em hipóteses de cabimento dos embargos de declaração - omissão, contradição, erro material - não foram submetidos ao juízo de primeiro grau, o que faz com que eventual análise pela instância revisora implicaria em supressão de instância - O acerto ou desacerto da decisão embargada não é hipótese enumerada no art. 1.022 do Código de Processo Civil - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 24817135520238130000, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/09/2024) Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL . IRREGULARIDADE FORMAL. MERO INCONFORMISMO. ARGUMENTOS E PEDIDOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade no julgado . 2. Por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de não serem conhecidos . 3. Os embargos de declaração visam apenas completar a decisão omissa, aclará-la se houver obscuridades ou contradições ou corrigi-la na hipótese de erro material, não se prestando, a toda evidência, para obter o reexame da matéria contida no julgado ou para corrigir eventual erro in judicando, que deve ser arguido na via recursal própria. 4. Não pode a parte pretender, apenas em sede de embargos de declaração, a reforma da sentença quanto à condenação em honorários de sucumbência, suscitando fundamentos novos e formulando pedidos que sequer foram aduzidos nas razões de apelação, por configurar inovação recursal. 5. É inadmissível a inclusão, em sede de embargos de declaração, de novos argumentos e pedidos, porque já preclusa a oportunidade de fazê-lo quando da interposição do recurso de apelação. 6. Embargos de Declaração não conhecidos . Decisão unânime. (TJ-DF 07146216620228070018 1875221, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) Logo, vê-se que o propósito dos presentes embargos de declaração não se adequam à previsão legal para o instituto, mas visam reformar a decisão com base em novos fundamentos e novo pedido, sem apontar efetivamente omissão ou contradição que mereça reparo. O cerne dos embargos é nova discussão de mérito, sendo inadequada ao instituto e reservada a recurso que submeta a apreciação jurisdicional a órgão de instância superior. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, por não haver omissão ou contradição a ser sanada, mantendo a sentença em todos os termos. Outrossim, na forma do art. 1.026 do CPC, o prazo para interposição de recurso contra a sentença outrora proferida para ambas as partes começa a ser computado da publicação desta sentença dos embargos. Custas e honorários advocatícios conforme fixado na sentença atacada. Transitada em julgado a sentença, cumpram-se as determinações estabelecidas no julgado. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se e Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de pedido formulado pela parte autora, às fls. ID 111742188, requerendo a realização do desconto da pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento do genitor, bem como a manutenção do nome de casada, não obstante já homologado acordo anterior dispondo em sentido diverso. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 114027002), opinou pelo deferimento do desconto em folha, tendo em vista a natureza alimentar da verba e o interesse da prole menor, recomendando a adoção da medida como forma de assegurar efetividade ao cumprimento da obrigação. Quanto ao pedido de manutenção do nome de casada, o órgão ministerial destacou que a autora, no momento da homologação do acordo de divórcio, manifestou expressamente o interesse em retornar ao nome de solteira, o que foi devidamente homologado em juízo, sendo a decisão já transitada em julgado. Assim, eventuais alterações nesse sentido devem ser veiculadas por meio da via processual adequada. Dessa forma, acolho o parecer ministerial e passo a decidir: 1. DEFIRO o pedido de desconto da pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento. Oficie-se conforme requerido no ID 111742188. 2. INDEFIRO o pedido de manutenção do nome de casada, tendo em vista que a autora manifestou vontade contrária em momento anterior, devidamente homologado por sentença com trânsito em julgado, devendo eventual alteração ser requerida nos moldes da legislação civil aplicável.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________ Processo nº 0805418-66.2024.8.15.0351. DESPACHO VISTOS, ETC. Converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora, em cinco dias, regularize a sua representação técnica, acostando instrumento de procuração, eis que o mandato apresentado não corresponde ao caso dos autos. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0805418-66.2024.8.15.0351 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] AUTOR: JULIETE KENIA BEZERRA DA SILVA REU: PICPAY SERVICOS S.A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0805418-66.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: JULIETE KENIA BEZERRA DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguint e DESPACHO: " _ VISTOS, ETC. Converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora, em cinco dias, regularize a sua representação técnica, acostando instrumento de procuração, eis que o mandato apresentado não corresponde ao caso dos autos. Data e Assinatura Eletrônicas. _ ___________________ ". Advogados do(a) AUTOR: AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ - AC2532, GIOVANNA TAVARES CADENA - PB29944 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 6 de junho de 2025 De ordem, JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX