Caio Araujo Barbosa
Caio Araujo Barbosa
Número da OAB:
OAB/PB 030014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Araujo Barbosa possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRT13, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF1, TRT13, TJPB, TRF5
Nome:
CAIO ARAUJO BARBOSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0018507-62.2023.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CARNEIRO DE ARAUJO - PB26383, CAIO ARAUJO BARBOSA - PB30014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0013311-77.2024.4.05.8201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): ANDERSON DAVID ANDRADE FELIPE Advogado(s) do reclamante: CAIO ARAUJO BARBOSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a informação da contadoria, que faço juntar em anexo. Havendo concordância, tácita ou expressa, será(ão) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento. Em caso de discordância da mencionada informação, dentro do mesmo prazo, apresente sua própria planilha detalhada com os valores que julgar devidos, sob pena de não ser analisada a impugnação. Campina Grande, data de validação no sistema. JOSE JUQUEMARQUES DE VERAS BIDO Servidor Geral
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832104-15.2023.8.15.0001 [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: H. S. A.REPRESENTANTE: ERINALDA DINIZ SOUSA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. H. S. A., menor impúbere, representado por sua genitora Erinalda Diniz Souza, qualificados e representados nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (SMILE SAUDE), igualmente qualificada. A parte autora alegou ser beneficiária do plano de saúde da ré e ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar. Narrou que, após o descredenciamento da clínica onde realizava o tratamento (Viver Autismo), enfrentou dificuldades de acesso a terapias na rede credenciada, pleiteando o custeio integral do tratamento na clínica descredenciada ou reembolso, além de indenização por danos morais. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 84084720), enquanto o pedido de tutela de urgência para custeio na clínica descredenciada foi indeferido na mesma decisão. Citada, a ré apresentou contestação (ID 85805885), argumentando a legalidade de suas ações, a sujeição às normas da ANS (Rol de Procedimentos), a disponibilidade de rede credenciada apta e a não obrigatoriedade de cobertura para procedimentos fora do Rol. Após serem intimadas para especificar provas, as partes não se manifestaram. Em despacho (ID 98471438), este Juízo indagou sobre a persistência do vínculo contratual e o interesse processual, mencionando a existência de outro processo contra diversa operadora. A parte ré informou, em manifestação (ID 100458184), que o plano de saúde do autor foi cancelado em 15/02/2024 por inadimplência, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, alegando ausência de interesse de agir. A parte autora, em resposta (ID 100703825), impugnou o cancelamento, invocando o Tema 1.082 do STJ. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 111465534), opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e legitimidade, conforme art. 485, inciso VI, do CPC. É o relatório. Decido. A parte autora pretende o custeio integral de seu tratamento de autismo na clínica indicada, bem como indenização por danos morais. Evidentemente, sua pretensão funda-se no contrato de plano de saúde celebrado com a operadora ré. No entanto, conforme demonstrado nos autos, o referido contrato foi cancelado em 15/02/2024 em razão da inadimplência das mensalidades, após regular notificação, em conformidade com o disposto no art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. Pontuo novamente que não é objeto deste processo o cancelamento do plano de saúde. Somente a obrigação de custear o tratamento. O argumento da parte autora pautado no Tema 1.082 do STJ não afasta a regularidade do cancelamento. O mencionado tema, conforme analisado, trata da vedação de rescisão unilateral imotivada pela operadora em planos coletivos para beneficiários em tratamento que garante sobrevivência ou incolumidade física, exigindo o pagamento integral das mensalidades pelo usuário. No presente caso, o cancelamento ocorreu em plano de saúde INDIVIDUAL (Id 79980516) e decorreu da mora do beneficiário, e não de uma rescisão unilateral imotivada pela operadora, sendo a hipótese legalmente prevista no art. 13, II, da Lei 9.656/1998. Portanto, promovendo o adequado distinguishing, verifico que não incide o Tema 1.082 do STJ, de forma que o cancelamento do plano de saúde foi regular e em conformidade com a legislação aplicável. Com a rescisão do contrato de plano de saúde, o vínculo jurídico que fundamenta a presente demanda deixou de existir. As obrigações de fazer (custeio de tratamento) e a pretensão de indenização por danos morais alegadamente decorrentes da gestão desse plano específico não possuem mais base contratual entre as partes. A ausência de uma relação contratual ativa acarreta a falta de interesse processual superveniente (interesse de agir) da parte autora em exigir da ré o cumprimento de obrigações que dela derivariam, provocando a perda do objeto da demanda. Ademais, conforme constatado em pesquisa no sistema PJE, verifica-se que, após o cancelamento do contrato com a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (SMILE SAÚDE) por inadimplência, houve a contratação de dois novos planos de saúde pelo autor, representado por sua genitora Erinalda Diniz Souza, evidenciado pelos processos nº 0826173-94.2024.8.15.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível de Campina Grande contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (datado de 14/08/2024), e nº 0815909-81.2025.8.15.0001, em curso na 2ª Vara Cível de Campina Grande contra UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (datado de 05/05/2025). Esta circunstância corrobora a inexistência de interesse processual no presente feito, uma vez que o autor já estabeleceu novos vínculos contratuais com outras operadoras de planos de saúde. Assim, acolho o parecer do Ministério Público (ID 111465534), que corretamente apontou a extinção do vínculo contratual pela inadimplência como causa superveniente da ausência de interesse processual. As demais questões discutidas nos autos, como a capacidade técnica da clínica Mais Saúde e as discussões sobre o Rol da ANS ou a aplicação de carências, perdem relevância diante da extinção da relação contratual que deu origem à demanda. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §§2º e 10 do CPC). No entanto, em vista do benefício da Justiça Gratuita concedido (ID 84084720), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832104-15.2023.8.15.0001 [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: H. S. A.REPRESENTANTE: ERINALDA DINIZ SOUSA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. H. S. A., menor impúbere, representado por sua genitora Erinalda Diniz Souza, qualificados e representados nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (SMILE SAUDE), igualmente qualificada. A parte autora alegou ser beneficiária do plano de saúde da ré e ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar. Narrou que, após o descredenciamento da clínica onde realizava o tratamento (Viver Autismo), enfrentou dificuldades de acesso a terapias na rede credenciada, pleiteando o custeio integral do tratamento na clínica descredenciada ou reembolso, além de indenização por danos morais. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 84084720), enquanto o pedido de tutela de urgência para custeio na clínica descredenciada foi indeferido na mesma decisão. Citada, a ré apresentou contestação (ID 85805885), argumentando a legalidade de suas ações, a sujeição às normas da ANS (Rol de Procedimentos), a disponibilidade de rede credenciada apta e a não obrigatoriedade de cobertura para procedimentos fora do Rol. Após serem intimadas para especificar provas, as partes não se manifestaram. Em despacho (ID 98471438), este Juízo indagou sobre a persistência do vínculo contratual e o interesse processual, mencionando a existência de outro processo contra diversa operadora. A parte ré informou, em manifestação (ID 100458184), que o plano de saúde do autor foi cancelado em 15/02/2024 por inadimplência, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, alegando ausência de interesse de agir. A parte autora, em resposta (ID 100703825), impugnou o cancelamento, invocando o Tema 1.082 do STJ. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 111465534), opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e legitimidade, conforme art. 485, inciso VI, do CPC. É o relatório. Decido. A parte autora pretende o custeio integral de seu tratamento de autismo na clínica indicada, bem como indenização por danos morais. Evidentemente, sua pretensão funda-se no contrato de plano de saúde celebrado com a operadora ré. No entanto, conforme demonstrado nos autos, o referido contrato foi cancelado em 15/02/2024 em razão da inadimplência das mensalidades, após regular notificação, em conformidade com o disposto no art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. Pontuo novamente que não é objeto deste processo o cancelamento do plano de saúde. Somente a obrigação de custear o tratamento. O argumento da parte autora pautado no Tema 1.082 do STJ não afasta a regularidade do cancelamento. O mencionado tema, conforme analisado, trata da vedação de rescisão unilateral imotivada pela operadora em planos coletivos para beneficiários em tratamento que garante sobrevivência ou incolumidade física, exigindo o pagamento integral das mensalidades pelo usuário. No presente caso, o cancelamento ocorreu em plano de saúde INDIVIDUAL (Id 79980516) e decorreu da mora do beneficiário, e não de uma rescisão unilateral imotivada pela operadora, sendo a hipótese legalmente prevista no art. 13, II, da Lei 9.656/1998. Portanto, promovendo o adequado distinguishing, verifico que não incide o Tema 1.082 do STJ, de forma que o cancelamento do plano de saúde foi regular e em conformidade com a legislação aplicável. Com a rescisão do contrato de plano de saúde, o vínculo jurídico que fundamenta a presente demanda deixou de existir. As obrigações de fazer (custeio de tratamento) e a pretensão de indenização por danos morais alegadamente decorrentes da gestão desse plano específico não possuem mais base contratual entre as partes. A ausência de uma relação contratual ativa acarreta a falta de interesse processual superveniente (interesse de agir) da parte autora em exigir da ré o cumprimento de obrigações que dela derivariam, provocando a perda do objeto da demanda. Ademais, conforme constatado em pesquisa no sistema PJE, verifica-se que, após o cancelamento do contrato com a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (SMILE SAÚDE) por inadimplência, houve a contratação de dois novos planos de saúde pelo autor, representado por sua genitora Erinalda Diniz Souza, evidenciado pelos processos nº 0826173-94.2024.8.15.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível de Campina Grande contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (datado de 14/08/2024), e nº 0815909-81.2025.8.15.0001, em curso na 2ª Vara Cível de Campina Grande contra UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (datado de 05/05/2025). Esta circunstância corrobora a inexistência de interesse processual no presente feito, uma vez que o autor já estabeleceu novos vínculos contratuais com outras operadoras de planos de saúde. Assim, acolho o parecer do Ministério Público (ID 111465534), que corretamente apontou a extinção do vínculo contratual pela inadimplência como causa superveniente da ausência de interesse processual. As demais questões discutidas nos autos, como a capacidade técnica da clínica Mais Saúde e as discussões sobre o Rol da ANS ou a aplicação de carências, perdem relevância diante da extinção da relação contratual que deu origem à demanda. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §§2º e 10 do CPC). No entanto, em vista do benefício da Justiça Gratuita concedido (ID 84084720), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832104-15.2023.8.15.0001 [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: H. S. A.REPRESENTANTE: ERINALDA DINIZ SOUSA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. H. S. A., menor impúbere, representado por sua genitora Erinalda Diniz Souza, qualificados e representados nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (SMILE SAUDE), igualmente qualificada. A parte autora alegou ser beneficiária do plano de saúde da ré e ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar. Narrou que, após o descredenciamento da clínica onde realizava o tratamento (Viver Autismo), enfrentou dificuldades de acesso a terapias na rede credenciada, pleiteando o custeio integral do tratamento na clínica descredenciada ou reembolso, além de indenização por danos morais. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 84084720), enquanto o pedido de tutela de urgência para custeio na clínica descredenciada foi indeferido na mesma decisão. Citada, a ré apresentou contestação (ID 85805885), argumentando a legalidade de suas ações, a sujeição às normas da ANS (Rol de Procedimentos), a disponibilidade de rede credenciada apta e a não obrigatoriedade de cobertura para procedimentos fora do Rol. Após serem intimadas para especificar provas, as partes não se manifestaram. Em despacho (ID 98471438), este Juízo indagou sobre a persistência do vínculo contratual e o interesse processual, mencionando a existência de outro processo contra diversa operadora. A parte ré informou, em manifestação (ID 100458184), que o plano de saúde do autor foi cancelado em 15/02/2024 por inadimplência, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, alegando ausência de interesse de agir. A parte autora, em resposta (ID 100703825), impugnou o cancelamento, invocando o Tema 1.082 do STJ. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 111465534), opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e legitimidade, conforme art. 485, inciso VI, do CPC. É o relatório. Decido. A parte autora pretende o custeio integral de seu tratamento de autismo na clínica indicada, bem como indenização por danos morais. Evidentemente, sua pretensão funda-se no contrato de plano de saúde celebrado com a operadora ré. No entanto, conforme demonstrado nos autos, o referido contrato foi cancelado em 15/02/2024 em razão da inadimplência das mensalidades, após regular notificação, em conformidade com o disposto no art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. Pontuo novamente que não é objeto deste processo o cancelamento do plano de saúde. Somente a obrigação de custear o tratamento. O argumento da parte autora pautado no Tema 1.082 do STJ não afasta a regularidade do cancelamento. O mencionado tema, conforme analisado, trata da vedação de rescisão unilateral imotivada pela operadora em planos coletivos para beneficiários em tratamento que garante sobrevivência ou incolumidade física, exigindo o pagamento integral das mensalidades pelo usuário. No presente caso, o cancelamento ocorreu em plano de saúde INDIVIDUAL (Id 79980516) e decorreu da mora do beneficiário, e não de uma rescisão unilateral imotivada pela operadora, sendo a hipótese legalmente prevista no art. 13, II, da Lei 9.656/1998. Portanto, promovendo o adequado distinguishing, verifico que não incide o Tema 1.082 do STJ, de forma que o cancelamento do plano de saúde foi regular e em conformidade com a legislação aplicável. Com a rescisão do contrato de plano de saúde, o vínculo jurídico que fundamenta a presente demanda deixou de existir. As obrigações de fazer (custeio de tratamento) e a pretensão de indenização por danos morais alegadamente decorrentes da gestão desse plano específico não possuem mais base contratual entre as partes. A ausência de uma relação contratual ativa acarreta a falta de interesse processual superveniente (interesse de agir) da parte autora em exigir da ré o cumprimento de obrigações que dela derivariam, provocando a perda do objeto da demanda. Ademais, conforme constatado em pesquisa no sistema PJE, verifica-se que, após o cancelamento do contrato com a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (SMILE SAÚDE) por inadimplência, houve a contratação de dois novos planos de saúde pelo autor, representado por sua genitora Erinalda Diniz Souza, evidenciado pelos processos nº 0826173-94.2024.8.15.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível de Campina Grande contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (datado de 14/08/2024), e nº 0815909-81.2025.8.15.0001, em curso na 2ª Vara Cível de Campina Grande contra UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (datado de 05/05/2025). Esta circunstância corrobora a inexistência de interesse processual no presente feito, uma vez que o autor já estabeleceu novos vínculos contratuais com outras operadoras de planos de saúde. Assim, acolho o parecer do Ministério Público (ID 111465534), que corretamente apontou a extinção do vínculo contratual pela inadimplência como causa superveniente da ausência de interesse processual. As demais questões discutidas nos autos, como a capacidade técnica da clínica Mais Saúde e as discussões sobre o Rol da ANS ou a aplicação de carências, perdem relevância diante da extinção da relação contratual que deu origem à demanda. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §§2º e 10 do CPC). No entanto, em vista do benefício da Justiça Gratuita concedido (ID 84084720), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito