Israel Silva Cavalcanti
Israel Silva Cavalcanti
Número da OAB:
OAB/PB 030016
📋 Resumo Completo
Dr(a). Israel Silva Cavalcanti possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJPB, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPB, TJBA
Nome:
ISRAEL SILVA CAVALCANTI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Rescisão contratual. Contrato de compra e venda e permuta entre imóvel. Aquisição de máquinas subsidiárias. Contestação. Preliminares que se confundem com o mérito. Inadimplemento contratual. Higidez na transferência do imóvel. Boa fé dos adquirentes. Permuta que resultou em prejuízo à parte. Danos moral e material. Procedência parcial do pedido. Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico, c/c Indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SEVERINO EUDES NUNES DA COSTA e sua esposa SONALY ALINE SILVA NUNES, qualificados nos autos, contra JOSÉ ROBERTO SANTOS, ELVIS NEI PEREIRA BORGES, ERIKA NAHARA SANTA CRUZ THOMAZ BORGES e JOSÉ MÁRIO ALMEIDA SANTIAGO, igualmente qualificados, em que a parte autora alega, em resumo, que: (a) em 06/11/2015, celebrou negócio jurídico com o primeiro promovido José Roberto, referente à troca do imóvel residencial, descrito na inicial, por três equipamentos de impressão digital, acrescidos de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em sete parcelas; (b) da referida transação resultou na procuração para os segundo e terceiro promovidos Elvis Nei e Erika Nahara, com poderes para disporem sobre o imóvel, em seguida, o mandato foi substabelecido para o quarto promovido José Mário; (c) atualmente, o imóvel encontra-se registrado em nome dos segundo e terceiro requeridos decorrente de escritura de compra e venda que os promoventes não reconhecem; (d) aduz que o primeiro requerido não cumpriu com sua obrigação contratual, entregando apenas dois equipamentos, diversos do pactuado, sendo um com defeito, ademais, só efetuou o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (e) argumentam o vício da lesão para anular o negócio jurídico celebrado. Requerem, assim, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a reintegração de posse do referido imóvel à parte autora, ou que seja compelida ao pagamento do aluguel da moradia dos promoventes. No mérito, pretendem a rescisão contratual, com a anulação do negócio jurídico, e a consequente restituição da propriedade e da posse do imóvel e, de forma subsidiária, a condenação dos réus pelo dano material de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e pelo dano moral, estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com os consectários da sucumbência. Juntaram documentos. Audiência conciliatória inexitosa por ausência do primeiro e do quarto promovido nesta ação (Id. nº 13250774). Contestação do segundo, terceiro e quarto promovidos nos eventos n.ºs 13271513 e 18099059, com réplica no Id. nº 15180407. Indeferidos os efeitos da tutela antecipada (Id. nº 14948318). Inviável a citação pessoal (Id. nº 14939149, 15183106 e 17737572), foi promovida a citação do primeiro requerido por Edital (Id. nº 25183449 e 26617612), com nomeação de Curador à lide, que apresentou defesa por negativa geral (Id. nº 565079331), objeto de impugnação no Id. nº 60518557. Apresentado o rol de testemunhas pelo autor (Id. nº 63676675), foi realizada a audiência de instrução, com a oitiva das pessoas arroladas, através do método audiovisual de captação de voz e vídeo (Id. nº 75043864). As partes apresentaram suas alegações finais, em forma de memoriais, que se colacionam aos autos nos n.ºs 91347157, 110261495 e 110774348. Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da ilegitimidade passiva O segundo, terceiro e quarto promovidos apresentam contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, no primeiro caso, Elvis Nei e Erika Nahara afirmam que não há nenhuma relação casual ou contratual com os promoventes, já que a suposta simulação diz respeito a uma troca de máquinas com o primeiro requerido. Em segundo plano, afirma José Mário que não participou da negociação e, como os vendedores necessitavam viajar, foi solicitada a sua participação, tão somente, por ser amigo de Elvis Nei, figurando assim no substabelecimento do instrumento procuratório. Da forma como se encontra, a prejudicial se confunde com o próprio mérito desta demanda, necessitando, pois, análise por este juízo, pelo que será com este objeto de deliberação. 1.2. Falta de interesse de agir Prosseguem, em sua defesa, o segundo e terceiro contestante, afirmando que o autor é carente de ação, por falta de interesse de agir, já que questiona um suposto acordo com terceiro, pessoa estranha à relação negocial, pelo que não faz jus a pleitear a anulação do contrato, sem que se demonstre a efetiva permuta. De igual modo, tenho que a preliminar enseja análise meritória, e será com este avaliado, em momento oportuno. 1.3. Da ausência de documento essencial Por fim, aduzem o segundo e terceiro requeridos que a ação não merece prosperar, posto que o autor não fez a colação, com o pedido inicial, de documento que entende essencial ao deslinde da causa, qual seja, o contrato de permuta que envolve o imóvel descrito na inicial. Apesar da alegação dos réus, entendo que o cerne da questão, por se tratar de nulidade do negócio jurídico, perpassa necessariamente pela análise de mérito, razão pela qual igualmente indefiro a presente prefacial. 2. Do mérito 2.1. Da rescisão contratual Da análise das provas, tem-se que o autor negociou com os promovidos Elvis Nei e Erika Nahara a venda de seu imóvel, que foi formalizado em cartório, com a participação do quarto requerido (José Mário), que figurou no instrumento procuratório, para fins de transferência do aludido bem. Nesse sentir, afirmam que realizaram a aquisição do imóvel descrito na inicial, mediante o preço de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 38.000,00 em transferência bancária e R$ 2.000,00 em espécie, entregando-se lhes, ainda, dois automóveis, após o que, através de procuração, foram outorgados poderes para averbação da compra e venda em cartório. José Mário, quarto promovido, alega que não participou da negociação e apenas figurou no substabelecimento, pois os requerentes necessitavam viajar, razão pela qual lhe foram outorgados poderes, já que era amigo de Elvis Nei, portanto da confiança dos contratantes. O primeiro requerido, a seu turno, afirma que, à época, negociava com máquinas e equipamentos e foi procurado pelo autor, que dizia ter interesse nessa aquisição, como o que de fato aconteceu, mediante a entrega de dois veículos e o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Alega ainda que o documento constante dos autos (Id. nº 11393261) refere-se a uma simulação de troca, que nunca veio a se concretizar, já que o imóvel foi alienado ao casal Elvis Nei e Erika Nahara. Pois bem. Consta do Id. nº 13271676 um recibo do autor, dando quitação da importância de R$ 40.000,00 aos segundo e terceiro promovidos, assim como o documento dos veículos que foi envolvido na negociação (Id. nº 13271713 e 13271749), assim como a procuração na qual os requerentes outorgaram poderes a José Mário para proceder com a transferência deste bem (Id. nº 13271811). Como se não bastasse, foi juntada a declaração de Id. nº 76131048, subscrita pelo Oficial do Registro, em que esclarece como se deu a transação: “A Sra. Erika Nahara [...] (deu) entrada em uma escritura pública que havia comprado do Sr. Severino Eudes Nunes da Costa e sua esposa [...]. No ato do negócio, o vendedor, a tudo presente no momento, estava querendo resolver com urgência, pois iria viajar e não poderia esperar para assinar depois, no entanto, a escritura só ficaria pronta para assinar com uns dez dias. Estando de posse de uma procuração pública [...], sendo a mesma substabelecida de livre e espontânea vontade para o Sr. José Mário [...], o qual se encontrava no local e é conhecido e de confiança da compradora, ao que não se opuseram os vendedores. [...] após o substabelecimento, foi feito o pagamento em dinheiro e mais dois carros para eles, vendedores, e dado entrada no mesmo dia na Escritura Pública, passada por todos os trâmites legais e sendo lavrada e assinada em 03 de Dezembro de 2015 [...]” (Id. nº 76131048). Ouvidas as testemunhas em audiência, estas informam o que segue: “que a casa de seu Severino Eudes foi feito uma troca por duas, por quatro, só que ele recebeu duas, que uma não funcionava; que na transação teve um acordo de quarenta mil reais; que seu Severino recebeu quarenta mil reais, mas passou pra segunda pessoa, e ficou com quinze mil reais; que das máquinas só uma funcionava, de baixo valor; que essas máquinas ainda se encontram com seu Severino; que o autor procurou por várias vezes os envolvidos para resolver o problema; que o primeiro promovido se comprometeu a resolver; que ele não cumpriu com o acordo firmado em cartório com o autor; que não sabe dizer qual foi o cartório em que foi firmada a escritura pública; que não lembra de ter visto Elvis conversando com seu Severino; que não lembra se seu Severino transitou com os carros; que ele não chegou a mencionar que tinha feito a troca dos veículos na casa; que apenas ouviu falar; que não esteve presente a qualquer cobrança que o autor tenha feito aos segundo e terceiro requeridos; que conhece seu Severino há quase quarenta anos; que morava em frente dele à época; que não conhece José Roberto Santos, Roberto Vereador; que não conhece Elvis e Erika e José Mário; que o autor fez a troca com José Roberto; que trocaram a casa por quatro máquinas; que o autor só recebeu duas e só uma funcionava e era de baixo valor; que eram máquinas de imprimir; que na negociação também foi dado R$ 40 mil; que esse valor o autor recebeu de dona Erika; que Roberto foi quem fez a transação sobre a casa e as máquinas; que ele ficou com R$ 15 mil, e o restante foi passado para seu Roberto; que não sabe porque foi repassado; que teve documento; que o autor foi morar no centro, inclusive perto da testemunha, em casa alugada; que o autor sofre da coluna e precisa se operar de bico de papagaio; que ele tem problemas na cabeça, mas não sabe dizer de que; que o autor já foi hospitalizado e ouviu dizer que o autor também tem CA, parece que é uma hérnia; que tem problema de cabeça, mas não sabe o que é (Maria Betânia da Silva – PJe Mídias). “que teve conhecimento da troca do imóvel com os requeridos; que não sabe dizer se o promovido cumpriu com o acordo; que presenciou o autor correndo atrás para resolver; que seu Severino ainda tem as duas máquinas que recebeu; que desde esse negócio o autor paga aluguel até hoje; que a situação financeira de seu Severino é crítica; que seu Severino cumpriu com as suas obrigações, mas até onde sabe, o seu Roberto não cumpriu; que trabalha na mesma rua que o seu Severino trabalho; que seu Severino sem celular pedia para fazer a ligação; que ele ligava para seu Roberto; que ele trocou a casa com o Sr. José Roberto; que soube que ele recebeu de uma mulher que comprou a casa R$ 40 mil reais; que ele ficou com R$ 15 mil e repassou R$ 25 mil para José Roberto; que nunca viu o seu Severino com os veículos, nem é de seu conhecimento que tenha vendido; que o acordo com José Roberto ele disse que trocou a casa em quatro máquinas; que uma está quebrada e o técnico ficou de colocar e até hoje não colocou; que não lembra se o autor lhe disse quanto custava as máquinas; que recebeu num valor muito alto; que o acordo foi a casa mais quatro máquinas e depois foi que entrou esse dinheiro; que o autor não chegou a comentar porque teria recebido esse dinheiro; que conhece os autores; que não conhece José Roberto, José Mário, Elvis e Erika Nahava; que sabe que o autor tinha essa casa e fez uma negociação; que a negociação foi com José Roberto; que ele recebeu duas, uma funcionando, mas a principal não estava funcionando; que era pra seu Severino montar uma multimídia; que ficou de ir o técnico, mas ele nunca foi; que o autor tem problema na cabeça, um pequeno tumor, mas parece que é benigno; que ele tem dificuldade de entendimento; que chegou a comentar com o autor o porquê ele efetuou a troca; que o dinheiro (R$ 40 mil) disse que não era pra ter repassado; que o José Roberto disse que o dinheiro era dele; que os R$ 25 mil era pelas máquinas; que ele disse que eram quatro máquinas, mas só recebeu duas e uma delas sem funcionar; que quem entregou os R$ 40 mil foi uma mulher, uma tal de Erika; que não sabe quem é essa pessoa; que até hoje o autor mora alugado (Ivanildo Gomes Bizerra – PJe Mídias). Da análise dos autos, não restam dúvidas de que os segundo e terceiro promovidos adquiriram o imóvel, quer diretamente, da pessoa do autor, ou de forma indireta, porquanto o primeiro requerido, tendo alienado as máquinas ao promovente e não querendo permanecer com este bem, transacionou com aqueles a venda da casa, do qual recebera, como “troco” a importância de vinte cinco mil reais, eis a razão pela qual constam dos autos o recibo de R$ 40.000,00 (Id. nº 13271676), porém as testemunhas são uníssonas em afirmarem que, desta quantia, o Sr. Severino Eudes, só recebeu R$ 15.000,00. Nesse contexto, prevalece a presunção de boa-fé dos adquirentes Elvis Nei e Erika Nahara, pois demonstram a quitação da sua parte na negociação, mediante a entrega do numerário e dos automóveis, suficientes para garantir a aquisição do imóvel, tanto que os valores não foram questionados pelos demandantes, afastando assim qualquer espécie de vício no negócio jurídico firmado. Não é demais repisar que cabe ao autor demonstrar que o segundo e terceiro requeridos agiram de má-fé, prova essa que não foi produzida nos autos, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Destaca-se, ainda, que não há qualquer indício de conluio ou trambique que possa macular a venda, eis porque a alienação do imóvel deve permanecer hígida. Sobre tal prova, confira-se a jurisprudência: “APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESTRIÇÃO AVERBADA JUNTO AO REGISTRO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. 1. Considerando que quando da aquisição do imóvel não havia qualquer restrição averbada junto ao Registro de Imóveis e, inexistindo nos autos prova quanto à má-fé do adquirente, não resta caracterizada a fraude à execução. Do mesmo modo, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a alegada existência de simulação no negócio de compra e venda entabulado entre o embargante e a executada. (...). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 00421941020208217000 CAMPO BOM, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 22/04/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020). Destarte, não há o que se falar de responsabilização do segundo e terceiro promovidos, na forma pretendida pelo autor, porque os elementos constantes dos autos não permitem lhes atribuir conduta irregular. De igual modo, deve-se isentar o quarto promovido, o Sr. José Mário, pois este, sendo da confiança dos segundo e terceiro requeridos em razão da urgência com que o autor pretendia realizar aquela alienação, consoante declaração do funcionário do cartório, apenas serviu de “ponte” para o negócio, possibilitando assim a transferência do imóvel em nome dos requerentes, para aqueles que o haviam adquirido. Melhor sorte não assiste ao primeiro promovido. Denota-se, pela prova carreada aos autos, que este vendeu as máquinas ao requerente que, não tendo como adimplir esse negócio, transacionou com aquele a venda do seu imóvel, o qual foi repassado para os réus Elvis Nei e Erika Nahara, de cujo negócio sobreveio o pagamento de R$ 40.000,00, de cujo valor o primeiro demandado reteve R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que seriam para o pagamento dos equipamentos, consoante se pode inferir da juntada de Id. n.º 11393261 – Págs. 1 e 2. Nesse aspecto, requer o autor a compensação material de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), valor esse que sequer foi contraposto pela parte requerida, o Sr. José Roberto Santos, que se limitou, tão somente, em suas razões derradeiras, a dizer que a compra e venda aconteceu apenas entre o casal Elvis Nei e Erika Nahara, embora tenha confessado que “as máquinas adquiridas pelo Autor foram avaliadas, à época, em aproximadamente R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), valor acordado entre as partes na negociação” (Id. nº 110261495 – Pag. 2). Destarte, os autores fazem jus à percepção da importância correspondente a obrigação pecuniária contraída pelo primeiro promovido, corrigida monetariamente e com os acréscimos legais. 2.2. Do dano moral Acerca dos fatos trazidos à baila pelos requerentes, decerto resultam em afetação aos elementos da personalidade, os quais passo à análise. É que o autor confiou que o negócio iria se concretizar, diante das promessas efetuadas pelo réu José Roberto, de maneira a desfazer não apenas do seu imóvel, como também assumir outras obrigações, chegando inclusive a outorgar poderes a terceiro, conhecido apenas dos segundo e terceiro requeridos, na tentativa de adquirir as máquinas junto ao primeiro demandado. Aliado a este fato, restou, também incontroverso o fato de que este, tendo pactuado a venda de quatro máquinas, entregou apenas duas e, desta, uma sem operação, desonrando assim o compromisso firmado de compra e venda, em evidente prejuízo moral. Note-se que, no caso, o autor se desfez de seu imóvel residencial e foi morar de aluguel, sem a contrapartida do primeiro requerido, que foi inadimplente com o pactuado. No presente caso, não se trata de mero dissabor, uma vez que negociou o imóvel com a finalidade precípua de adquirir os implementos para o seu negócio. Cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, faz-se indispensável a ofensa a algum dos direitos inerentes a personalidade do indivíduo, quer dizer, aqueles direitos relativos a pessoa humana, caracterizando-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e que não sofrem limitações voluntárias, exceto em algumas situações legais. Para melhor ilustrar, transcrevo lição de Maria Helena Diniz, em seu livro, A Responsabilidade Civil por Dano Moral: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente, embora, tornada sem efeito, com a constatação do erro de procedimento (...). Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)" (in Revista Literária de Direito, Ano, II, n. 09, jan/fev de 1996, pág. 8). Comprovado o dano moral, passa-se à fixação do quantum, consiste numa compensação pecuniária, a ser arbitrada ao prudencial critério do julgador sempre com moderação, tendo em vista que não pode se constituir em fonte de lucro indevido. Para melhor ilustrar: "Para a fixação do dano moral o julgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor" (RJTJRS 127/411). Também não se pode desconsiderar que a reparação deve ser fixada moderadamente, de forma que a sua monta não se afigure demasiadamente elevada a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem reduzida a ponto de não surtir os efeitos do caráter pedagógico e punitivo que se esperam projetados no ofensor. Tendo em vista a inexistência de parâmetros seguros para o dimensionamento pecuniário do dano moral, compete ao julgador, considerando a prática e as particularidades relativas ao caso concreto, ter em mente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para estabelecer a verba indenizatória, amparando-se, ademais, na gramatura do bem jurídico lesado e nas condições do ofendido e do ofensor – sem olvidar o aspecto compensatório. Com base em tais colocações, apresenta-se razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe, não para determinar a rescisão contratual, que consoante se conjuga, atendeu ao princípio da boa-fé em favor dos adquirentes, mas para determinar a reparação material e moral com o transator, primeiro requerido revel. III. DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial, para condenar o primeiro promovido JOSÉ ROBERTO SANTOS ao pagamento de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), a título de dano material, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de 06/11/2015 (Id. nº 11393261), até a data do efetivo pagamento e, em dano moral, que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), qual seja, o dia 03/12/2015 (Id. nº 76131048) data em que houve a procuração, pelo que extingo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Considerando a sucumbência recíproca, condeno os autores em 30% do valor das custas, ficando a parte vencida condenada em 70%. Ainda, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sendo 30% do valor crédito do advogado da promovida e 70% do valor crédito do advogado dos promoventes, diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 85, §2°), em razão da menor complexidade da matéria. A verba sucumbencial relativa à parte autora fica suspensa em razão da gratuidade deferida. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se as partes por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, (1) intimem-se as promovidas para recolherem as custas processuais devidas, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias; (2) aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento voluntário da condenação. Decorrido sem comprovação, intime-se a parte autora para cumprimento da sentença em dez dias, arquivando-se os autos caso não dê o impulso necessário nesse prazo. Cumpra-se, com urgência (Meta 02/CNJ). Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Lei 11.419/2006, art. 2º] Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Rescisão contratual. Contrato de compra e venda e permuta entre imóvel. Aquisição de máquinas subsidiárias. Contestação. Preliminares que se confundem com o mérito. Inadimplemento contratual. Higidez na transferência do imóvel. Boa fé dos adquirentes. Permuta que resultou em prejuízo à parte. Danos moral e material. Procedência parcial do pedido. Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico, c/c Indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SEVERINO EUDES NUNES DA COSTA e sua esposa SONALY ALINE SILVA NUNES, qualificados nos autos, contra JOSÉ ROBERTO SANTOS, ELVIS NEI PEREIRA BORGES, ERIKA NAHARA SANTA CRUZ THOMAZ BORGES e JOSÉ MÁRIO ALMEIDA SANTIAGO, igualmente qualificados, em que a parte autora alega, em resumo, que: (a) em 06/11/2015, celebrou negócio jurídico com o primeiro promovido José Roberto, referente à troca do imóvel residencial, descrito na inicial, por três equipamentos de impressão digital, acrescidos de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em sete parcelas; (b) da referida transação resultou na procuração para os segundo e terceiro promovidos Elvis Nei e Erika Nahara, com poderes para disporem sobre o imóvel, em seguida, o mandato foi substabelecido para o quarto promovido José Mário; (c) atualmente, o imóvel encontra-se registrado em nome dos segundo e terceiro requeridos decorrente de escritura de compra e venda que os promoventes não reconhecem; (d) aduz que o primeiro requerido não cumpriu com sua obrigação contratual, entregando apenas dois equipamentos, diversos do pactuado, sendo um com defeito, ademais, só efetuou o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (e) argumentam o vício da lesão para anular o negócio jurídico celebrado. Requerem, assim, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a reintegração de posse do referido imóvel à parte autora, ou que seja compelida ao pagamento do aluguel da moradia dos promoventes. No mérito, pretendem a rescisão contratual, com a anulação do negócio jurídico, e a consequente restituição da propriedade e da posse do imóvel e, de forma subsidiária, a condenação dos réus pelo dano material de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e pelo dano moral, estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com os consectários da sucumbência. Juntaram documentos. Audiência conciliatória inexitosa por ausência do primeiro e do quarto promovido nesta ação (Id. nº 13250774). Contestação do segundo, terceiro e quarto promovidos nos eventos n.ºs 13271513 e 18099059, com réplica no Id. nº 15180407. Indeferidos os efeitos da tutela antecipada (Id. nº 14948318). Inviável a citação pessoal (Id. nº 14939149, 15183106 e 17737572), foi promovida a citação do primeiro requerido por Edital (Id. nº 25183449 e 26617612), com nomeação de Curador à lide, que apresentou defesa por negativa geral (Id. nº 565079331), objeto de impugnação no Id. nº 60518557. Apresentado o rol de testemunhas pelo autor (Id. nº 63676675), foi realizada a audiência de instrução, com a oitiva das pessoas arroladas, através do método audiovisual de captação de voz e vídeo (Id. nº 75043864). As partes apresentaram suas alegações finais, em forma de memoriais, que se colacionam aos autos nos n.ºs 91347157, 110261495 e 110774348. Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da ilegitimidade passiva O segundo, terceiro e quarto promovidos apresentam contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, no primeiro caso, Elvis Nei e Erika Nahara afirmam que não há nenhuma relação casual ou contratual com os promoventes, já que a suposta simulação diz respeito a uma troca de máquinas com o primeiro requerido. Em segundo plano, afirma José Mário que não participou da negociação e, como os vendedores necessitavam viajar, foi solicitada a sua participação, tão somente, por ser amigo de Elvis Nei, figurando assim no substabelecimento do instrumento procuratório. Da forma como se encontra, a prejudicial se confunde com o próprio mérito desta demanda, necessitando, pois, análise por este juízo, pelo que será com este objeto de deliberação. 1.2. Falta de interesse de agir Prosseguem, em sua defesa, o segundo e terceiro contestante, afirmando que o autor é carente de ação, por falta de interesse de agir, já que questiona um suposto acordo com terceiro, pessoa estranha à relação negocial, pelo que não faz jus a pleitear a anulação do contrato, sem que se demonstre a efetiva permuta. De igual modo, tenho que a preliminar enseja análise meritória, e será com este avaliado, em momento oportuno. 1.3. Da ausência de documento essencial Por fim, aduzem o segundo e terceiro requeridos que a ação não merece prosperar, posto que o autor não fez a colação, com o pedido inicial, de documento que entende essencial ao deslinde da causa, qual seja, o contrato de permuta que envolve o imóvel descrito na inicial. Apesar da alegação dos réus, entendo que o cerne da questão, por se tratar de nulidade do negócio jurídico, perpassa necessariamente pela análise de mérito, razão pela qual igualmente indefiro a presente prefacial. 2. Do mérito 2.1. Da rescisão contratual Da análise das provas, tem-se que o autor negociou com os promovidos Elvis Nei e Erika Nahara a venda de seu imóvel, que foi formalizado em cartório, com a participação do quarto requerido (José Mário), que figurou no instrumento procuratório, para fins de transferência do aludido bem. Nesse sentir, afirmam que realizaram a aquisição do imóvel descrito na inicial, mediante o preço de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 38.000,00 em transferência bancária e R$ 2.000,00 em espécie, entregando-se lhes, ainda, dois automóveis, após o que, através de procuração, foram outorgados poderes para averbação da compra e venda em cartório. José Mário, quarto promovido, alega que não participou da negociação e apenas figurou no substabelecimento, pois os requerentes necessitavam viajar, razão pela qual lhe foram outorgados poderes, já que era amigo de Elvis Nei, portanto da confiança dos contratantes. O primeiro requerido, a seu turno, afirma que, à época, negociava com máquinas e equipamentos e foi procurado pelo autor, que dizia ter interesse nessa aquisição, como o que de fato aconteceu, mediante a entrega de dois veículos e o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Alega ainda que o documento constante dos autos (Id. nº 11393261) refere-se a uma simulação de troca, que nunca veio a se concretizar, já que o imóvel foi alienado ao casal Elvis Nei e Erika Nahara. Pois bem. Consta do Id. nº 13271676 um recibo do autor, dando quitação da importância de R$ 40.000,00 aos segundo e terceiro promovidos, assim como o documento dos veículos que foi envolvido na negociação (Id. nº 13271713 e 13271749), assim como a procuração na qual os requerentes outorgaram poderes a José Mário para proceder com a transferência deste bem (Id. nº 13271811). Como se não bastasse, foi juntada a declaração de Id. nº 76131048, subscrita pelo Oficial do Registro, em que esclarece como se deu a transação: “A Sra. Erika Nahara [...] (deu) entrada em uma escritura pública que havia comprado do Sr. Severino Eudes Nunes da Costa e sua esposa [...]. No ato do negócio, o vendedor, a tudo presente no momento, estava querendo resolver com urgência, pois iria viajar e não poderia esperar para assinar depois, no entanto, a escritura só ficaria pronta para assinar com uns dez dias. Estando de posse de uma procuração pública [...], sendo a mesma substabelecida de livre e espontânea vontade para o Sr. José Mário [...], o qual se encontrava no local e é conhecido e de confiança da compradora, ao que não se opuseram os vendedores. [...] após o substabelecimento, foi feito o pagamento em dinheiro e mais dois carros para eles, vendedores, e dado entrada no mesmo dia na Escritura Pública, passada por todos os trâmites legais e sendo lavrada e assinada em 03 de Dezembro de 2015 [...]” (Id. nº 76131048). Ouvidas as testemunhas em audiência, estas informam o que segue: “que a casa de seu Severino Eudes foi feito uma troca por duas, por quatro, só que ele recebeu duas, que uma não funcionava; que na transação teve um acordo de quarenta mil reais; que seu Severino recebeu quarenta mil reais, mas passou pra segunda pessoa, e ficou com quinze mil reais; que das máquinas só uma funcionava, de baixo valor; que essas máquinas ainda se encontram com seu Severino; que o autor procurou por várias vezes os envolvidos para resolver o problema; que o primeiro promovido se comprometeu a resolver; que ele não cumpriu com o acordo firmado em cartório com o autor; que não sabe dizer qual foi o cartório em que foi firmada a escritura pública; que não lembra de ter visto Elvis conversando com seu Severino; que não lembra se seu Severino transitou com os carros; que ele não chegou a mencionar que tinha feito a troca dos veículos na casa; que apenas ouviu falar; que não esteve presente a qualquer cobrança que o autor tenha feito aos segundo e terceiro requeridos; que conhece seu Severino há quase quarenta anos; que morava em frente dele à época; que não conhece José Roberto Santos, Roberto Vereador; que não conhece Elvis e Erika e José Mário; que o autor fez a troca com José Roberto; que trocaram a casa por quatro máquinas; que o autor só recebeu duas e só uma funcionava e era de baixo valor; que eram máquinas de imprimir; que na negociação também foi dado R$ 40 mil; que esse valor o autor recebeu de dona Erika; que Roberto foi quem fez a transação sobre a casa e as máquinas; que ele ficou com R$ 15 mil, e o restante foi passado para seu Roberto; que não sabe porque foi repassado; que teve documento; que o autor foi morar no centro, inclusive perto da testemunha, em casa alugada; que o autor sofre da coluna e precisa se operar de bico de papagaio; que ele tem problemas na cabeça, mas não sabe dizer de que; que o autor já foi hospitalizado e ouviu dizer que o autor também tem CA, parece que é uma hérnia; que tem problema de cabeça, mas não sabe o que é (Maria Betânia da Silva – PJe Mídias). “que teve conhecimento da troca do imóvel com os requeridos; que não sabe dizer se o promovido cumpriu com o acordo; que presenciou o autor correndo atrás para resolver; que seu Severino ainda tem as duas máquinas que recebeu; que desde esse negócio o autor paga aluguel até hoje; que a situação financeira de seu Severino é crítica; que seu Severino cumpriu com as suas obrigações, mas até onde sabe, o seu Roberto não cumpriu; que trabalha na mesma rua que o seu Severino trabalho; que seu Severino sem celular pedia para fazer a ligação; que ele ligava para seu Roberto; que ele trocou a casa com o Sr. José Roberto; que soube que ele recebeu de uma mulher que comprou a casa R$ 40 mil reais; que ele ficou com R$ 15 mil e repassou R$ 25 mil para José Roberto; que nunca viu o seu Severino com os veículos, nem é de seu conhecimento que tenha vendido; que o acordo com José Roberto ele disse que trocou a casa em quatro máquinas; que uma está quebrada e o técnico ficou de colocar e até hoje não colocou; que não lembra se o autor lhe disse quanto custava as máquinas; que recebeu num valor muito alto; que o acordo foi a casa mais quatro máquinas e depois foi que entrou esse dinheiro; que o autor não chegou a comentar porque teria recebido esse dinheiro; que conhece os autores; que não conhece José Roberto, José Mário, Elvis e Erika Nahava; que sabe que o autor tinha essa casa e fez uma negociação; que a negociação foi com José Roberto; que ele recebeu duas, uma funcionando, mas a principal não estava funcionando; que era pra seu Severino montar uma multimídia; que ficou de ir o técnico, mas ele nunca foi; que o autor tem problema na cabeça, um pequeno tumor, mas parece que é benigno; que ele tem dificuldade de entendimento; que chegou a comentar com o autor o porquê ele efetuou a troca; que o dinheiro (R$ 40 mil) disse que não era pra ter repassado; que o José Roberto disse que o dinheiro era dele; que os R$ 25 mil era pelas máquinas; que ele disse que eram quatro máquinas, mas só recebeu duas e uma delas sem funcionar; que quem entregou os R$ 40 mil foi uma mulher, uma tal de Erika; que não sabe quem é essa pessoa; que até hoje o autor mora alugado (Ivanildo Gomes Bizerra – PJe Mídias). Da análise dos autos, não restam dúvidas de que os segundo e terceiro promovidos adquiriram o imóvel, quer diretamente, da pessoa do autor, ou de forma indireta, porquanto o primeiro requerido, tendo alienado as máquinas ao promovente e não querendo permanecer com este bem, transacionou com aqueles a venda da casa, do qual recebera, como “troco” a importância de vinte cinco mil reais, eis a razão pela qual constam dos autos o recibo de R$ 40.000,00 (Id. nº 13271676), porém as testemunhas são uníssonas em afirmarem que, desta quantia, o Sr. Severino Eudes, só recebeu R$ 15.000,00. Nesse contexto, prevalece a presunção de boa-fé dos adquirentes Elvis Nei e Erika Nahara, pois demonstram a quitação da sua parte na negociação, mediante a entrega do numerário e dos automóveis, suficientes para garantir a aquisição do imóvel, tanto que os valores não foram questionados pelos demandantes, afastando assim qualquer espécie de vício no negócio jurídico firmado. Não é demais repisar que cabe ao autor demonstrar que o segundo e terceiro requeridos agiram de má-fé, prova essa que não foi produzida nos autos, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Destaca-se, ainda, que não há qualquer indício de conluio ou trambique que possa macular a venda, eis porque a alienação do imóvel deve permanecer hígida. Sobre tal prova, confira-se a jurisprudência: “APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESTRIÇÃO AVERBADA JUNTO AO REGISTRO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. 1. Considerando que quando da aquisição do imóvel não havia qualquer restrição averbada junto ao Registro de Imóveis e, inexistindo nos autos prova quanto à má-fé do adquirente, não resta caracterizada a fraude à execução. Do mesmo modo, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a alegada existência de simulação no negócio de compra e venda entabulado entre o embargante e a executada. (...). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 00421941020208217000 CAMPO BOM, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 22/04/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020). Destarte, não há o que se falar de responsabilização do segundo e terceiro promovidos, na forma pretendida pelo autor, porque os elementos constantes dos autos não permitem lhes atribuir conduta irregular. De igual modo, deve-se isentar o quarto promovido, o Sr. José Mário, pois este, sendo da confiança dos segundo e terceiro requeridos em razão da urgência com que o autor pretendia realizar aquela alienação, consoante declaração do funcionário do cartório, apenas serviu de “ponte” para o negócio, possibilitando assim a transferência do imóvel em nome dos requerentes, para aqueles que o haviam adquirido. Melhor sorte não assiste ao primeiro promovido. Denota-se, pela prova carreada aos autos, que este vendeu as máquinas ao requerente que, não tendo como adimplir esse negócio, transacionou com aquele a venda do seu imóvel, o qual foi repassado para os réus Elvis Nei e Erika Nahara, de cujo negócio sobreveio o pagamento de R$ 40.000,00, de cujo valor o primeiro demandado reteve R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que seriam para o pagamento dos equipamentos, consoante se pode inferir da juntada de Id. n.º 11393261 – Págs. 1 e 2. Nesse aspecto, requer o autor a compensação material de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), valor esse que sequer foi contraposto pela parte requerida, o Sr. José Roberto Santos, que se limitou, tão somente, em suas razões derradeiras, a dizer que a compra e venda aconteceu apenas entre o casal Elvis Nei e Erika Nahara, embora tenha confessado que “as máquinas adquiridas pelo Autor foram avaliadas, à época, em aproximadamente R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), valor acordado entre as partes na negociação” (Id. nº 110261495 – Pag. 2). Destarte, os autores fazem jus à percepção da importância correspondente a obrigação pecuniária contraída pelo primeiro promovido, corrigida monetariamente e com os acréscimos legais. 2.2. Do dano moral Acerca dos fatos trazidos à baila pelos requerentes, decerto resultam em afetação aos elementos da personalidade, os quais passo à análise. É que o autor confiou que o negócio iria se concretizar, diante das promessas efetuadas pelo réu José Roberto, de maneira a desfazer não apenas do seu imóvel, como também assumir outras obrigações, chegando inclusive a outorgar poderes a terceiro, conhecido apenas dos segundo e terceiro requeridos, na tentativa de adquirir as máquinas junto ao primeiro demandado. Aliado a este fato, restou, também incontroverso o fato de que este, tendo pactuado a venda de quatro máquinas, entregou apenas duas e, desta, uma sem operação, desonrando assim o compromisso firmado de compra e venda, em evidente prejuízo moral. Note-se que, no caso, o autor se desfez de seu imóvel residencial e foi morar de aluguel, sem a contrapartida do primeiro requerido, que foi inadimplente com o pactuado. No presente caso, não se trata de mero dissabor, uma vez que negociou o imóvel com a finalidade precípua de adquirir os implementos para o seu negócio. Cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, faz-se indispensável a ofensa a algum dos direitos inerentes a personalidade do indivíduo, quer dizer, aqueles direitos relativos a pessoa humana, caracterizando-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e que não sofrem limitações voluntárias, exceto em algumas situações legais. Para melhor ilustrar, transcrevo lição de Maria Helena Diniz, em seu livro, A Responsabilidade Civil por Dano Moral: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente, embora, tornada sem efeito, com a constatação do erro de procedimento (...). Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)" (in Revista Literária de Direito, Ano, II, n. 09, jan/fev de 1996, pág. 8). Comprovado o dano moral, passa-se à fixação do quantum, consiste numa compensação pecuniária, a ser arbitrada ao prudencial critério do julgador sempre com moderação, tendo em vista que não pode se constituir em fonte de lucro indevido. Para melhor ilustrar: "Para a fixação do dano moral o julgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor" (RJTJRS 127/411). Também não se pode desconsiderar que a reparação deve ser fixada moderadamente, de forma que a sua monta não se afigure demasiadamente elevada a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem reduzida a ponto de não surtir os efeitos do caráter pedagógico e punitivo que se esperam projetados no ofensor. Tendo em vista a inexistência de parâmetros seguros para o dimensionamento pecuniário do dano moral, compete ao julgador, considerando a prática e as particularidades relativas ao caso concreto, ter em mente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para estabelecer a verba indenizatória, amparando-se, ademais, na gramatura do bem jurídico lesado e nas condições do ofendido e do ofensor – sem olvidar o aspecto compensatório. Com base em tais colocações, apresenta-se razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe, não para determinar a rescisão contratual, que consoante se conjuga, atendeu ao princípio da boa-fé em favor dos adquirentes, mas para determinar a reparação material e moral com o transator, primeiro requerido revel. III. DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial, para condenar o primeiro promovido JOSÉ ROBERTO SANTOS ao pagamento de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), a título de dano material, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de 06/11/2015 (Id. nº 11393261), até a data do efetivo pagamento e, em dano moral, que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), qual seja, o dia 03/12/2015 (Id. nº 76131048) data em que houve a procuração, pelo que extingo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Considerando a sucumbência recíproca, condeno os autores em 30% do valor das custas, ficando a parte vencida condenada em 70%. Ainda, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sendo 30% do valor crédito do advogado da promovida e 70% do valor crédito do advogado dos promoventes, diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 85, §2°), em razão da menor complexidade da matéria. A verba sucumbencial relativa à parte autora fica suspensa em razão da gratuidade deferida. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se as partes por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, (1) intimem-se as promovidas para recolherem as custas processuais devidas, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias; (2) aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento voluntário da condenação. Decorrido sem comprovação, intime-se a parte autora para cumprimento da sentença em dez dias, arquivando-se os autos caso não dê o impulso necessário nesse prazo. Cumpra-se, com urgência (Meta 02/CNJ). Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Lei 11.419/2006, art. 2º] Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0013072-76.2013.8.15.0011 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ADEILTON DA SILVA CUNHA, MARIA OCELHA RODRIGUES DA SILVA REU: INVALIDAR EXPEDIENTE DE DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INTIMO ADEILTON DA SILVA CUNHA e MARIA OCELHA RODRIGUES DA SILVA, através de seus advogados, para comparacer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 07_/_08_/2025____, hora 09__:_00_, link https://us02web.zoom.us/j/7928744719?pwd=VXdqMEVLV296cktUbkhOeUN2UXJHZz09. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo. O não comparecimento implicará em pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 5ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 5ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 5ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: https://us02web.zoom.us/j/7928744719?pwd=VXdqMEVLV296cktUbkhOeUN2UXJHZz09 - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 13 de junho de 2025 De ordem, ANALINE BORGES CIRNE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
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Tribunal: TJPB | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0820571-93.2022.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Vizinhança] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra , INTIMA, a parte ré, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias se manifesta sobre o laudo pericial. Advogado: ISRAEL SILVA CAVALCANTI OAB: PB30016 Endereço: MANOEL PINTO FILHO, 45, NESTA, RAMADINHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58433-817 Advogado: THAMYRIS SHELDA SANTIAGO MENDES OAB: PB27269 Endereço: R ESTÁCIO TAVARES WANDERLEY, 265, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-045 Campina Grande, Terça-feira, 29 de Abril de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Técnico(a) Judiciário(a )
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Tribunal: TJPB | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0820571-93.2022.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Vizinhança] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra , INTIMA, a parte ré, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias se manifesta sobre o laudo pericial. Advogado: ISRAEL SILVA CAVALCANTI OAB: PB30016 Endereço: MANOEL PINTO FILHO, 45, NESTA, RAMADINHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58433-817 Advogado: THAMYRIS SHELDA SANTIAGO MENDES OAB: PB27269 Endereço: R ESTÁCIO TAVARES WANDERLEY, 265, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-045 Campina Grande, Terça-feira, 29 de Abril de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Técnico(a) Judiciário(a )