Isa Lenier De Souza Cavalcante

Isa Lenier De Souza Cavalcante

Número da OAB: OAB/PB 030023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isa Lenier De Souza Cavalcante possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT13, TJRS, TJPB e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT13, TJRS, TJPB
Nome: ISA LENIER DE SOUZA CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO0800954-55.2014.8.15.0381 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, PROCEDO com a intimação da parte adversa para manifestação no prazo de 05 dias. ITABAIANA, 25 de junho de 2025 AMAURI MENDES BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044419-39.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : RITA DE CASSIA DE MELLO MAYDANA DIAS ADVOGADO(A) : MAICON LAZIER REICHEL (OAB SC035919) AGRAVADO : AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO(A) : SAMUEL HELLYSON DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO (OAB PB026549) ADVOGADO(A) : ISA LENIER DE SOUZA CAVALCANTE (OAB PB030023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA SOB DENOMINAÇÃO 'DETERMINAÇÃO JUDICIAL/VALFIXO(CONSIG93)', bem como d o bloqueio de valores já descontados do seu benefício previdenciário, bem como de valores suficientes para garantir eventual condenação, incluindo a indenização por danos morais INDEFERIDOs. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDÍCIOS DE QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU EM FRAUDE. existência de OPERAÇÃO DENOMINADA "RETOMADA" PELA gaecO DO ESTADO DA PARAÍBA criada para apontar ilegalidades realizadas pelas agravadas. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DEFERIR tão somente O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DESCONTO SOB DENOMINAÇÃO 'DETERMINAÇÃO JUDICIAL/VALFIXO (CONSIG93), SEM LIBERAÇÃO, CONTUDO, DA  MARGEM CONSIGNÁVEL , A FIM  DE  GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSTA, EVITANDO QUE SEJAM REALIZADOS NOVOS CONTRATOS. bloqueio de valores já descontados e de valores para eventual condenação. descabimento, ante a ausência de elementos que demonstrem o risco de insucesso de eventual cobrança ou insolvência do devedor, nem a sua incapacidade financeira, para adimplemento de futura condenação, se houver. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA DE CASSIA DE MELLO MAYDANA DIAS , inconformada com a decisão proferida na ação declaratória de nulidade cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada contra  AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetiva a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da Agravante sob a rubrica “Determinação Judicial/Val. Fixo (Consig. 93)”, bem com o bloqueio de valores já descontados do seu benefício previdenciário, bem como de valores suficientes para garantir eventual condenação, incluindo a indenização por danos morais. Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada sustentando jamais ter assinado qualquer termo de filiação à associação agravada. Assevera ter a ré assinado digitalmente, em seu nome e sem sua autorização, um termo de disponibilização de 'auxílio medicamento', aduzindo que esse termo foi utilizado como subterfúgio para tentar legitimar os descontos realizados. Alega que a prática ilícita da Agravada está sendo objeto de investigação pelo GAECO do Estado da Paraíba, na operação denominada “Retomada”, aduzindo que tal operação já resultou no afastamento de um juiz, além da investigação de advogados e partes envolvidas em atos relacionados à homologação de acordos fraudulentos. Mencionada que tal fato, amplamente divulgado, reforça os indícios de má-fé e a probabilidade de que a Agravante tenha sido vítima de esquema fraudulento envolvendo a Agravada. Acrescenta que a documentação juntada aos autos demonstra a inexistência de consentimento válido para a filiação e os descontos, aduzindo que a  notoriedade das investigações em curso contra a Agravada reforça a probabilidade de que a Agravante tenha sido vítima de fraude, o que justifica a concessão da tutela antecipada para cessação dos descontos e a devolução dos valores indevidamente retidos. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja deferida a tutela de urgência requerida, nos termos supra. Indeferida a tutela recursal e determinada a intimação da parte adversa, a ré ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS apresentou contrarrazões no evento 21, CONTRAZ1 , requerendo o desprovimento do recurso. A ré/agravada AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, devidamente intimada - evento 18, AR1 , deixou transcorrer in albis o prazo contrarrecursal. É o relatório. Decido. Conforme autorizado pelo artigo 932, incisos V e VIII, do CPC, artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal e pela Súmula n. 568 do STJ, possível a decisão de forma monocrática. Insurge-se a agravante contra a seguinte decisão - evento 4, DESPADEC1 : RITA DE CASSIA DE MELLO MAYDANA DIAS ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados. Aduz a parte autora que é beneficiária de pensão por morte perante o INSS, pela qual aufere renda mensal no importe de R$ 1.523,98 (mil quinhentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), possuindo diversos descontos e empréstimos consignados em seu benefício. Informa que a partir do mês de novembro/2024, recebeu descontos indevidos diretamente do seu benefício previdenciário, denominados “Determinação Judicial/Val. Fixo (Consig. 93)”, os quais não foram requeridos pela autora, com descontos mensais de R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos). Relata que compareceu junto ao INSS para verificar a origem do referido desconto, onde tomou conhecimento de que o desconto era proveniente de um processo judicial, constando as seguintes informações junto ao INSS: “Penhora Entidade – Procedimento Comum Cível 0801316-32.2024.8.15.0761” em trâmite junto à Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB. Alega que tais descontos estariam vinculados a uma pretensa filiação da parte autora a requerida AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, fato que não foi autorizado ou solicitado. Informa que a requerida AAPB entrou em contato com a demandante oferecendo um suposto “empréstimo”, apresentando condições inicialmente atrativas, como baixíssimos juros, pagamento parcelado por boletos e ausência de desconto direto no benefício do INSS. Diante de dificuldades financeiras, a parte requerente aceitou a proposta, acreditando tratar-se exclusivamente de um empréstimo. Na referida proposta, foi repassado à autora que seria depositado em sua conta-corrente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual seria pago mensalmente, com juros baixos, entretanto, aduz que jamais lhe informaram que haveria um desconto no valor de R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos). Informa que na data de 07/08/2024, a segunda ré efetuou o depósito do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na conta da autora. Alega que foi induzida a erro, tendo lhe sido solicitado que informasse sua senha do portal gov.br sob o pretexto de “análise”, “aprovação” e posterior “liberação” do empréstimo. Sem compreender as implicações, forneceu os dados solicitados, que foram utilizados para firmar digitalmente um termo de filiação à associação ré, incluindo contribuições mensais que a autora jamais autorizou; bem como elaborar uma procuração judicial, permitindo que a ré ingressasse com ação judicial supostamente em nome da autora. Aduz, por fim, que para que o empréstimo fosse solicitado, a parte autora foi orientada por prepostos da ré a gravar um vídeo em que deveria ler informações previamente repassadas, sem que lhe fosse informado que tal gravação estaria vinculada à sua suposta anuência quanto ao fornecimento do empréstimo, à filiação à associação ré ou aos descontos subsequentes. Requer, liminarmente: a) seja determinado que as requeridas deixem de efetuar qualquer desconto do benefício previdenciário da autora, sob a denominação “Determinação Judicial/Val.Fixo (CONSIG.93)”, pugnando pela expedição de ofício ao INSS para cessar com referido desconto; e b) seja determinado o bloqueio dos valores já descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como de valores suficientes para garantir eventual condenação, incluindo a indenização por danos morais. Juntou documentos. Pediu AJG. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro a inversão do ônus da prova, considerando as possibilidades das requeridas em face da autora, bem como o benefício da justiça gratuita, visto que comprovada a hipossuficiência ( evento 1, COMP6 ). Consabido que para obtenção da tutela de urgência faz-se necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). In casu, a parte autora não nega a contratação, restringindo-se a impugnar a modalidade da operação de crédito, ou seja, afirma que pretendia ter contratado empréstimo consignado tradicional e lhe foi imposta contratação diversa. Além disso, as alegações de que a oferta do “empréstimo” foi utilizada pelas requeridas como pretexto para incluir a contribuição associativa como parte do valor total descontado, mascarando o caráter fraudulento da operação, pelo menos em sede de cognição sumária, não foram demonstradas fática ou documentalmente por ora. Assim, não há dúvidas quanto à origem do débito, que vem lastreado em contratação de operação de crédito. A controvérsia é somente em relação à modalidade da operação contratada, principalmente quanto aos valores contratados. Por conseguinte, não se vislumbra, nesse momento, em sede de cognição sumária, segurança quanto à probabilidade do direito alegado, visto que, segundo o relato da própria parte requerente, houve a contratação do produto. Portanto, não há negativa de contratação a ensejar impugnação à origem do débito, de modo que a pretensão de conversão da operação não possui razão nesse momento processual. Assim, faz-se necessária a instalação do contraditório com atividade completa de cognição exauriente. Com efeito, caso a contratação tivesse como objeto empréstimo consignado tradicional, os descontos iriam incidir da mesma forma, apenas com alguma diferença de valor, diferença esta que pode ser buscada em sede de tutela definitiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos moldes da fundamentação supra. É possível a concessão de tutela de urgência quando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado diz com a possibilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final. Tal requisito se encontra presente, no caso concreto, ao menos em uma análise sumária do feito. No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pelos seguintes elementos: 1. A agravante alega que jamais manifestou interesse ou autorizou sua filiação à Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (AB Nacional), tendo sido vítima de fraude; 2. Os documentos juntados aos autos indicam que a agravante foi abordada com a oferta de um suposto "empréstimo", sendo induzida a fornecer sua senha do portal gov.br, que teria sido utilizada para assinar digitalmente um termo de filiação à associação e uma procuração judicial; 3. Há indícios de que a agravada utilizou artifícios para obter a assinatura digital da agravante, mascarando a verdadeira natureza da operação; 4. O processo judicial que originou os descontos (Procedimento Comum Cível nº 0801316-32.2024.8.15.0761, da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB) foi anulado por decisão judicial datada de 21/02/2025, conforme documento juntado aos autos (evento 24, OUT1), que reconheceu a existência de fraude processual e determinou a suspensão dos descontos autorizados pelo juízo; 5. A prática ilícita da agravada está sendo objeto de investigação pelo GAECO do Estado da Paraíba, na operação denominada "Retomada", que apura graves indícios de manipulação de atos em prejuízo de instituições financeiras e, principalmente, de idosos; 6. A própria agravada AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL informou que seu CNPJ foi suspenso por determinação judicial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o que reforça os indícios de irregularidades em suas atividades. O perigo de dano, por sua vez, está demonstrado pela natureza alimentar do benefício previdenciário da agravante e pela continuidade dos descontos, que comprometem sua subsistência, considerando que se trata de pessoa idosa e vulnerável, que depende exclusivamente dessa renda para suas necessidades básicas. Ademais, o desconto mensal de R$ 179,71 representa parcela significativa do benefício previdenciário da agravante, que aufere renda mensal de R$ 1.523,98, conforme informado na inicial. Importante destacar que o direito à livre associação é garantido pelo art. 5º, XX, da Constituição Federal, que estabelece que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Assim, a imposição de filiação associativa e o consequente desconto de contribuição, sem o consentimento livre e esclarecido do associado, viola esse direito fundamental. No caso em análise, há fortes indícios de que a agravante não manifestou vontade livre e consciente de filiar-se à associação agravada, tendo sido vítima de fraude para obtenção de sua assinatura digital. Ademais, a decisão judicial que anulou o processo que originou os descontos (Procedimento Comum Cível nº 0801316-32.2024.8.15.0761) reconheceu expressamente a existência de fraude processual, determinando a suspensão dos descontos autorizados pelo juízo. Para resguardar o direito das rés, ora agravadas, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, é prudente que a margem consignável correspondente ao contrato em litígio permaneça bloqueada, indisponível para novas contratações. Dessa forma, equilibram-se os interesses em conflito: protege-se a subsistência da consumidora, aliviando-a do ônus mensal dos descontos, e, ao mesmo tempo, garante-se o crédito da instituição financeira, que manterá a margem reservada como garantia do valor principal que foi efetivamente disponibilizado à agravante. Quanto ao pedido de bloqueio dos valores já descontados e de valores suficientes para garantir eventual condenação por danos morais, entendo que tal medida não se mostra adequada neste momento processual. O bloqueio de valores configura medida excepcional que exige demonstração robusta de risco de dilapidação patrimonial ou de insolvência da parte contrária, o que não foi suficientemente comprovado nos autos. Ademais, a determinação de bloqueio de valores sem a prévia formação do contraditório e sem a demonstração inequívoca do direito poderia configurar violação ao devido processo legal. Assim, o pedido de bloqueio de valores deve ser rejeitado, sem prejuízo de posterior análise pelo juízo de origem após a instrução processual. Nesse contexto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para, deferindo parcialmente a tutela de urgência, determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravante sob a rubrica "Determinação Judicial/Val. Fixo (Consig. 93)", sem que haja, contudo, liberação da margem consignável. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir, em parte, a tutela de urgência pleiteada pela agravante, determinando a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Determinação Judicial/Val. Fixo (Consig. 93)", a ser cumprida mediante ofício ao INSS. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864528-90.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO - PB12191, ISA LENIER DE SOUZA CAVALCANTE - PB30023 EXECUTADO: AGENOR DE SOUZA FARIAS FILHO, GRUPO MELHOR GAS SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim. Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Expeça-se certidão da dívida. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800954-55.2014.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16798-9, em que se discute o pagamento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Conforme determinado na decisão de ID 85947440, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração de memorial descritivo do cálculo exequendo, observando os parâmetros estabelecidos naquela decisão. A contadoria judicial apresentou seus cálculos (ID 105098826), chegando ao montante de R$ 66.848,28 (sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), já incluídos os honorários advocatícios de 10%. O exequente apresentou impugnação aos cálculos da contadoria (fls. ID 106309588), pugnando pela realização de perícia contábil, alegando divergências nos parâmetros utilizados. O executado, por sua vez, apresentou manifestação (ID 106842823) contestando os cálculos e os parâmetros adotados. Pois bem. 1. DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL A impugnação do exequente não demonstra, de forma objetiva e específica, quais seriam os erros nos cálculos da contadoria. A mera alegação de que "foram feitos através de um programa desenvolvido pelos Núcleos de Contadoria" não constitui fundamento válido para invalidar os cálculos oficiais. A contadoria judicial é órgão técnico especializado, dotado de fé pública, e seus cálculos gozam de presunção de veracidade. Para afastá-los, seria necessária demonstração clara e inequívoca de erros específicos, o que não ocorreu no caso. 2. DOS PARÂMETROS UTILIZADOS Os cálculos da contadoria observaram rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de ID 85947440, quais sejam: a) Juros de Mora: Aplicação de 0,5% ao mês de junho/1993 até janeiro/2003 Aplicação de 1% ao mês de fevereiro/2003 até o depósito Marco inicial: citação na ação civil pública (conforme Tema 723 do STJ) b) Juros Remuneratórios: Aplicação única no mês de fevereiro/1989, conforme determinado na decisão anterior Não há previsão na sentença coletiva para aplicação contínua c) Correção Monetária: Aplicação do índice de 42,72% para janeiro/1989 Correção pelos índices da poupança a partir do efetivo prejuízo d) Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor do débito executado 3. DAS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO As alegações do executado quanto à necessidade de liquidação prévia e impossibilidade de conversão do procedimento não merecem acolhimento, tendo em vista que esta questão já foi decidida na decisão de ID 85947440, que determinou o prosseguimento como liquidação de sentença. Quanto aos expurgos dos planos posteriores (Collor I e II), verifica-se que os cálculos da contadoria não os incluíram indevidamente, aplicando apenas a correção monetária pelos índices oficiais da poupança. 4. DA COMPENSAÇÃO Constata-se que foi realizado depósito judicial no valor de R$ 129.689,68 em 24/05/2016, sendo o débito apurado em R$ 66.848,28, resultando em valor pago a maior de R$ 62.841,40. 5. DO LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES Registre-se que, conforme determinado na decisão de ID 85947440, em razão de a ré ter admitido a dívida incontroversa no valor de R$ 2.152,42 (dois mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), em obediência aos princípios da celeridade e efetividade processual, foi determinado o levantamento pela autora por meio de alvará, devendo tal valor ser debitado da conta judicial de ID 4014385. Ocorre que, por erro material, foi expedido o alvará judicial nº 251/2024 (ID 88477376) em 09/04/2024, autorizando o levantamento da totalidade do valor depositado judicialmente, ou seja, R$ 129.689,68 (cento e vinte e nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), quando deveria ter sido expedido apenas para o valor incontroverso (de R$ 2.152,42). Verifica-se ainda que, conforme petição de ID 106834000, o advogado do exequente EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO informa que o referido alvará "não foi pago ainda" e requer providências para seu cumprimento, demonstrando ciência da existência do alvará e tentativa de obter o levantamento do valor integral, mesmo sabendo que tal quantia excede em muito aquilo que foi efetivamente determinado por este juízo. Tal conduta revela-se incompatível com os deveres de lealdade processual e boa-fé que devem nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, configurando tentativa de abuso do direito processual e enriquecimento sem causa, uma vez que o valor correto a ser levantado deveria ser apenas R$ 2.152,42, e não a integralidade do depósito judicial. Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 105098826), por estarem em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 85947440. REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente e as alegações do executado quanto aos parâmetros de cálculo. 01 - DETERMINO a REVOGAÇÃO do alvará judicial nº 251/2024 (ID 88477376), expedido erroneamente em 09/04/2024, por ter sido emitido em valor superior ao efetivamente determinado por este juízo; 02 - A INTIMAÇÃO do advogado EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO (OAB/PB nº 12.191) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenha de qualquer tentativa de levantamento dos valores objeto do alvará revogado e, caso já tenha procedido ao levantamento, proceda à imediata devolução dos valores indevidamente recebidos, incluindo seus rendimentos (juros e correção monetária), sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis, incluindo as decorrentes de litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77, 79 e 80 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de comunicação ao órgão competente da OAB/PB para apuração de eventual infração disciplinar. Após a devolução dos valores, venham-me os autos conclusos para fins de direito. INTIME-SE. CUMPRA-SE URGENTE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800954-55.2014.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16798-9, em que se discute o pagamento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Conforme determinado na decisão de ID 85947440, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração de memorial descritivo do cálculo exequendo, observando os parâmetros estabelecidos naquela decisão. A contadoria judicial apresentou seus cálculos (ID 105098826), chegando ao montante de R$ 66.848,28 (sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), já incluídos os honorários advocatícios de 10%. O exequente apresentou impugnação aos cálculos da contadoria (fls. ID 106309588), pugnando pela realização de perícia contábil, alegando divergências nos parâmetros utilizados. O executado, por sua vez, apresentou manifestação (ID 106842823) contestando os cálculos e os parâmetros adotados. Pois bem. 1. DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL A impugnação do exequente não demonstra, de forma objetiva e específica, quais seriam os erros nos cálculos da contadoria. A mera alegação de que "foram feitos através de um programa desenvolvido pelos Núcleos de Contadoria" não constitui fundamento válido para invalidar os cálculos oficiais. A contadoria judicial é órgão técnico especializado, dotado de fé pública, e seus cálculos gozam de presunção de veracidade. Para afastá-los, seria necessária demonstração clara e inequívoca de erros específicos, o que não ocorreu no caso. 2. DOS PARÂMETROS UTILIZADOS Os cálculos da contadoria observaram rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de ID 85947440, quais sejam: a) Juros de Mora: Aplicação de 0,5% ao mês de junho/1993 até janeiro/2003 Aplicação de 1% ao mês de fevereiro/2003 até o depósito Marco inicial: citação na ação civil pública (conforme Tema 723 do STJ) b) Juros Remuneratórios: Aplicação única no mês de fevereiro/1989, conforme determinado na decisão anterior Não há previsão na sentença coletiva para aplicação contínua c) Correção Monetária: Aplicação do índice de 42,72% para janeiro/1989 Correção pelos índices da poupança a partir do efetivo prejuízo d) Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor do débito executado 3. DAS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO As alegações do executado quanto à necessidade de liquidação prévia e impossibilidade de conversão do procedimento não merecem acolhimento, tendo em vista que esta questão já foi decidida na decisão de ID 85947440, que determinou o prosseguimento como liquidação de sentença. Quanto aos expurgos dos planos posteriores (Collor I e II), verifica-se que os cálculos da contadoria não os incluíram indevidamente, aplicando apenas a correção monetária pelos índices oficiais da poupança. 4. DA COMPENSAÇÃO Constata-se que foi realizado depósito judicial no valor de R$ 129.689,68 em 24/05/2016, sendo o débito apurado em R$ 66.848,28, resultando em valor pago a maior de R$ 62.841,40. 5. DO LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES Registre-se que, conforme determinado na decisão de ID 85947440, em razão de a ré ter admitido a dívida incontroversa no valor de R$ 2.152,42 (dois mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), em obediência aos princípios da celeridade e efetividade processual, foi determinado o levantamento pela autora por meio de alvará, devendo tal valor ser debitado da conta judicial de ID 4014385. Ocorre que, por erro material, foi expedido o alvará judicial nº 251/2024 (ID 88477376) em 09/04/2024, autorizando o levantamento da totalidade do valor depositado judicialmente, ou seja, R$ 129.689,68 (cento e vinte e nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), quando deveria ter sido expedido apenas para o valor incontroverso (de R$ 2.152,42). Verifica-se ainda que, conforme petição de ID 106834000, o advogado do exequente EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO informa que o referido alvará "não foi pago ainda" e requer providências para seu cumprimento, demonstrando ciência da existência do alvará e tentativa de obter o levantamento do valor integral, mesmo sabendo que tal quantia excede em muito aquilo que foi efetivamente determinado por este juízo. Tal conduta revela-se incompatível com os deveres de lealdade processual e boa-fé que devem nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, configurando tentativa de abuso do direito processual e enriquecimento sem causa, uma vez que o valor correto a ser levantado deveria ser apenas R$ 2.152,42, e não a integralidade do depósito judicial. Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 105098826), por estarem em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 85947440. REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente e as alegações do executado quanto aos parâmetros de cálculo. 01 - DETERMINO a REVOGAÇÃO do alvará judicial nº 251/2024 (ID 88477376), expedido erroneamente em 09/04/2024, por ter sido emitido em valor superior ao efetivamente determinado por este juízo; 02 - A INTIMAÇÃO do advogado EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO (OAB/PB nº 12.191) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenha de qualquer tentativa de levantamento dos valores objeto do alvará revogado e, caso já tenha procedido ao levantamento, proceda à imediata devolução dos valores indevidamente recebidos, incluindo seus rendimentos (juros e correção monetária), sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis, incluindo as decorrentes de litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77, 79 e 80 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de comunicação ao órgão competente da OAB/PB para apuração de eventual infração disciplinar. Após a devolução dos valores, venham-me os autos conclusos para fins de direito. INTIME-SE. CUMPRA-SE URGENTE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: jpa-jciv05@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0800906-37.2024.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(063.240.134-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO GARDEN SUL(15.815.785/0001-28); Polo passivo: TIAGO LUNA FIGUEIREDO DE BRITO(046.469.284-93); EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO(022.499.204-00); ISA LENIER DE SOUZA CAVALCANTE(703.820.304-51); DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 113649671, cumprindo com o restante da obrigação, ou, requerendo o que entender de direito, sob pena de bloqueio. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865526-58.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO - PB12191, ISA LENIER DE SOUZA CAVALCANTE - PB30023 EXECUTADO: ROSA MARIA LIMA DO VALE DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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