Josemar Sena Batista Filho
Josemar Sena Batista Filho
Número da OAB:
OAB/PB 030030
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josemar Sena Batista Filho possui 117 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TRT8 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJPB, TRF5, TRT8, TJRN, TRF1, TST, TRT4, TRT1, TRT13, TJGO, TRT5, TRT21, TRT7, TRT6, TJRO
Nome:
JOSEMAR SENA BATISTA FILHO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (55)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000584-73.2023.5.13.0002 EXEQUENTE: LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b4091f proferido nos autos. DESPACHO Manifestem-se as executadas sobre a impugnação aos cálculos pelo exequente Luiz da Silva (ID. f36f48c e seguinte). Prazo: 8 dias. Concomitantemente, fica intimado o senhor perito Eddie Raoni de Lima Marques para emitir parecer contábil sobre o incidente da parte autora, no prazo de 10 dias, enumerando cada ponto com a respectiva descrição de concordância ou discordância das questões apresentadas, e realizar eventuais modificações no laudo contábil, caso sejam necessárias. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DA SILVA
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Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0001820-70.2024.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EDILANDIA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSEMAR SENA BATISTA FILHO - PB30030, NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLI LEITAO - PB20836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O acordo celebrado entre as partes prevê a concessão do benefício por incapacidade à autora, com DIB em 17/10/2023. Conforme documento juntado no id. 59736769, o benefício foi implantado com DIP em 01/07/2024. As parcelas atrasadas, portanto, correspondem ao período de 17/10/2023 (DIB) a 30/06/2024 (data imediatamente anterior à DIP). Verifica-se, porém, que os cálculos apresentados pela parte autora englobam período além da DIP constante da proposta de acordo celebrado entre as partes. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, retificar os cálculos, devendo seguir todos os parâmetros do acordo firmado nos presentes autos, bem como verificar as recomendações constantes do ato ordinatório no qual constam as orientações acerca da elaboração da planilha de cálculos. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0000596-46.2023.5.07.0005 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: JOSE NETO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04a2f8c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000596-46.2023.5.07.0005 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS MIZZI GOMES GEDEON (MA14371) Recorrido: Advogado(s): JOSE NETO DE OLIVEIRA ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (PB28719) JOSEMAR SENA BATISTA FILHO (PB30030) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 2b20e46; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 2b3cf68). Representação processual regular (Id 1a3b5d3). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: Art. 5º, II; Art. 5º, LIV; Art. 5º, LV; Art. 93, IX; Art. 195, §5º; Art. 202, caput e §1º. A parte recorrente alega, em síntese: A Fundação PETROS, na qualidade de Recorrente, interpõe Recurso de Revista contra o acórdão que julgou improcedente seu Agravo de Petição, insurgindo-se, em primeiro lugar, contra o que entende ser violação direta e literal de diversos dispositivos constitucionais. Sustenta que a manutenção dos cálculos homologados, sem a imposição da recomposição da reserva matemática, afronta os arts. 5º, II, LIV e LV; 93, IX; 195, §5º; e 202 da Constituição Federal, por representar desequilíbrio atuarial e financeiro, ofensa ao contraditório, ao devido processo legal, à motivação das decisões judiciais e à regra constitucional de que o custeio deve preceder qualquer benefício no regime de previdência complementar. Aduz que a execução da sentença, ao determinar o pagamento de complementação de aposentadoria sem o devido aporte à reserva matemática, implica violação à Lei Complementar nº 109/2001, em especial aos seus arts. 1º, 18 e 19, e ao regulamento da própria Fundação, segundo os quais o pagamento de qualquer benefício suplementar deve estar atrelado à formação prévia de reservas técnicas por meio de plano de custeio atuarialmente compatível. Sustenta que tal exigência é de ordem pública e, portanto, insuscetível de preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase de execução. A Recorrente fundamenta ainda sua irresignação nos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, os quais, segundo defende, possuem força vinculante e aplicabilidade imediata mesmo nas fases de liquidação e execução. Esses temas reiteram a inviabilidade de revisão do benefício de previdência complementar sem o devido custeio e proíbem a inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente nos cálculos da renda mensal inicial de aposentadoria já concedida sem que haja, antes, a recomposição atuarial integral. Assim, afirma que os referidos precedentes constituem fato superveniente, apto a afastar obrigações que tenham sido erroneamente impostas à entidade de previdência complementar. A PETROS sustenta que, ao desconsiderar esses fundamentos, o acórdão incorreu também em enriquecimento ilícito por parte do exequente, violando os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal (art. 5º, II e LIV da CF), pois determinou pagamento de valores sem a devida contrapartida contributiva. Alega que, nesse contexto, a ausência de prévio custeio conduz a uma majoração indevida do benefício, sem correspondência nos aportes exigidos pelas normas previdenciárias e atuariais, o que compromete a estabilidade do plano como um todo e impõe encargos financeiros desproporcionais à Fundação. Adicionalmente, a Recorrente aponta erro nos cálculos homologados, alegando que estes não respeitaram a fórmula de cálculo prevista no regulamento da PETROS (art. 41), nem os parâmetros constantes do Termo de Repactuação firmado pelo autor. Afirma que foram consideradas parcelas que já teriam sido adimplidas, bem como outras indevidas, o que teria gerado distorção no valor apurado, em prejuízo da Fundação. Aponta, ainda, que os cálculos descumpriram a metodologia de correção monetária e juros definida pelo STF nas ADCs 58 e 59, as quais impõem a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC a partir da citação, sendo vedada a capitalização de juros (anatocismo). Por fim, a PETROS assevera que o título executivo judicial não conteria comando expresso que afastasse sua pretensão, razão pela qual defende que não há óbice de coisa julgada que impeça a rediscussão da recomposição da reserva matemática, tampouco dos critérios técnicos utilizados na conta de liquidação. Sustenta que a ausência de expressa menção à obrigação de custeio no título não pode ser interpretada como isenção tácita do autor, sendo necessária a aplicação supletiva das normas constitucionais e legais pertinentes à matéria previdenciária complementar. A parte recorrente requer: [...] Ao final das razões recursais, a Fundação PETROS requer, preliminarmente, o conhecimento do Recurso de Revista por estarem atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, com especial destaque para a demonstração da transcendência sob os aspectos econômico, político, social e jurídico, nos termos do art. 896-A da CLT. Pugna pela admissão do recurso com fundamento no art. 896, “c”, §2º da CLT, sob a alegação de que houve violação direta e literal à Constituição Federal, e, subsidiariamente, sob a invocação de dissídio jurisprudencial e de contrariedade a súmulas do TST. No mérito, requer o provimento do Recurso de Revista, com a consequente reforma do acórdão regional, a fim de que seja reconhecida a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática antes da implementação da majoração do benefício de complementação de aposentadoria, nos termos do art. 202 da Constituição Federal, dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como das disposições constantes do Regulamento da PETROS. Para tanto, pleiteia o reconhecimento de que a apuração atuarial é condição sine qua non para o adimplemento das parcelas deferidas, devendo ser determinado o aporte contributivo proporcional do reclamante e da patrocinadora. Requer, também, que sejam observados os entendimentos fixados nos Temas 955 e 1021 do STJ, considerados pela Recorrente como precedentes vinculantes, inclusive na fase de execução, para que seja afastada qualquer obrigação imposta à entidade de previdência complementar em desconformidade com os critérios legais e atuariais de custeio. Defende, nessa linha, que o título executivo deve ser interpretado conforme tais precedentes, inclusive com reconhecimento de que eventual condenação sem prévio custeio torna-se inexigível. No tocante aos cálculos, pleiteia a invalidação da conta homologada, com a determinação de refazimento da perícia contábil, sob o argumento de que houve equívocos na fórmula de cálculo do benefício, na consideração de parcelas já quitadas e na definição dos índices de atualização. Requer, de modo específico, que a metodologia adotada respeite os parâmetros do Regulamento PETROS e do Termo de Repactuação, com incidência correta dos critérios de reajuste e proporcionalidade das contribuições. Por fim, requer a aplicação do entendimento do STF fixado nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, de modo que a atualização dos valores se dê mediante aplicação do IPCA-E até a citação e da Taxa SELIC a partir desse marco, com afastamento de qualquer forma de anatocismo. Diante de todos os fundamentos expostos, pede o total provimento do Recurso de Revista, para que seja reformado o acórdão recorrido e deferidos os pedidos acima indicados, com observância da legalidade estrita, da coisa julgada e da higidez do plano previdenciário complementar. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] I. ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição interposto pela executada PETROS merece ser conhecido, porquanto se encontram satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A agravante PETROS argui, preliminarmente, a nulidade da decisão que não conheceu dos seus Embargos à Execução (decisão ID cd0ae4d, posteriormente mantida pela decisão ID 8baa648), sob o fundamento de que não teria sido preenchido o requisito da garantia do juízo. Sustenta que tal garantia estava satisfeita, e que o não conhecimento do seu apelo configurou cerceamento ao seu direito de defesa. Sem razão, contudo. Primeiramente, cumpre registrar que a decisão que efetivamente não conheceu dos Embargos à Execução por ausência de garantia foi a de ID cd0ae4d. A decisão posterior (ID 8baa648), ora diretamente agravada, apenas rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra aquela, por entender que não havia omissão a ser sanada quanto à alegação de garantia do débito. Independentemente da correção ou não do juízo de admissibilidade dos Embargos à Execução em primeira instância no que tange à garantia do juízo, a interposição e o conhecimento do presente Agravo de Petição devolvem integralmente a esta Egrégia Turma a cognição das matérias impugnadas. Com efeito, o princípio do duplo grau de jurisdição e o efeito devolutivo amplo do recurso (art. 1.013 do CPC) asseguram que todas as questões suscitadas e discutidas no processo sejam reexaminadas pelo órgão ad quem. Dessa forma, como as insurgências de mérito da agravante serão devidamente analisadas no presente julgado, não se configura o alegado cerceamento de defesa que pudesse ensejar a nulidade. Eventual vício no juízo de admissibilidade dos embargos na origem resta superado pela admissibilidade e julgamento do presente apelo. Rejeito a preliminar. III. MÉRITO A análise do mérito recursal perpassa fundamentalmente pela correta delimitação do alcance da coisa julgada formada na ação coletiva e sua repercussão nos cálculos de liquidação individual. CONTRIBUIÇÃO PETROS E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA (ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE - OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ) Este é o ponto nevrálgico do inconformismo da agravante. A PETROS defende, com veemência, que a majoração do benefício complementar do agravado, decorrente do título executivo judicial, impõe, como condição sine qua non, a prévia e integral recomposição da reserva matemática. Argumenta que tal recomposição é essencial para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, em estrita observância aos artigos 195, §5º, e 202 da Constituição Federal, bem como aos ditames da Lei Complementar nº 109/2001. Invoca, ainda, os Temas 955 e 1.021 do STJ, que tratam da matéria no âmbito da previdência complementar, e sustenta que a questão, por ser de ordem pública, não estaria sujeita à preclusão, podendo ser arguida e conhecida a qualquer tempo, inclusive em fase de execução. Por fim, alega que a contribuição devida à PETROS pelo participante deveria ser revertida à Fundação, e não simplesmente deduzida do bruto e paga ao exequente como parte do seu crédito líquido. O Agravado, em sua contraminuta (ID 3869c06), contrapõe-se a essa tese, sustentando que a responsabilidade pela formação e custeio da reserva matemática, no caso específico, foi inequivocamente definida no título executivo coletivo. Transcreve o seguinte trecho, que atribui à sentença coletiva: "2.8. As reclamadas (patrocinadora e instituidora) é que fomentarão, exclusivamente, a reserva financeira, pois as diferenças foram reconhecidas judicialmente, e assim ocorrerão por culpa exclusiva das demandadas. O reclamante não será responsável pela reserva de custeio, em razão dos haveres concedidos nesta reclamação." A execução, como é cediço, deve se desenvolver nos estritos e exatos limites do comando judicial transitado em julgado, sendo vedada qualquer alteração, inovação ou discussão de matéria já decidida na fase de conhecimento (art. 879, §1º, da CLT; art. 5º, XXXVI, da CF/88). O título executivo judicial é a lei que rege a relação entre as partes na fase satisfativa. É inegável a relevância dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial para os planos de previdência complementar, conforme fartamente estabelecido na legislação (LC 109/2001, arts. 1º, 18, 21) e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (Temas 955 e 1.021 do STJ; diversos julgados do TST). A regra geral é que não há benefício sem a correspondente fonte de custeio, o que implica a necessidade de aporte das cotas-partes do participante e da patrocinadora para a formação da reserva matemática que garantirá o pagamento do benefício ao longo do tempo. Contudo, a aplicação dessa regra geral pode ser excepcionada por disposição expressa e específica contida no título executivo judicial. Se, como afirma o Agravado e transcreve em sua peça de resistência, a sentença proferida na ação coletiva - que deu origem à presente execução individual - foi categórica ao determinar que a responsabilidade pela formação da reserva financeira para cobrir as diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas judicialmente seria exclusiva da patrocinadora (PETROBRAS) e da instituidora do plano (PETROS), em virtude de "culpa exclusiva das demandadas", e, ainda, que "o reclamante não será responsável pela reserva de custeio", tal comando específico e transitado em julgado deve ser integralmente observado. Nesse cenário, a alegação da agravante de que a matéria é de ordem pública e que os Temas do STJ seriam aplicáveis não tem o condão de modificar a coisa julgada. A imutabilidade da coisa julgada é também um princípio de ordem pública, essencial à segurança jurídica. Os precedentes vinculantes, embora de observância obrigatória, não se sobrepõem a uma decisão judicial transitada em julgado que tenha apreciado a questão de forma diversa no caso concreto, especialmente se essa decisão atribuiu a responsabilidade pelo custeio de forma específica em razão de culpa. Neste sentido tem decidido o e. TST, como se pode constatar no julgado abaixo, in verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EQUILÍBRIO ATUARIAL. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA (SÚMULA 126 DO TST; OJ 123 DA SBDI-2 DO TST) . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A contribuição previdenciária do exequente foi objeto do título executivo, concluindo a Corte Regional que não cabe discussão da matéria, nesta fase recursal, tendo em vista que os cálculos impugnados representam o título executivo, devendo ser observada a coisa julgada. Nesse ponto, a insurgência da parte acerca da fonte de custeio e do aporte à formação da reserva matemática esbarram na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão. Aplica-se analogicamente à hipótese os termos da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0001163-84.2012.5 .05.0016, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024)" A decisão de primeira instância (ID 8baa648), ao manter a homologação dos cálculos, implicitamente considerou que estes observaram o título. Os cálculos periciais (resumo geral Id f8081b3, fl. 977) demonstram a apuração de um "TOTAL BRUTO DEVIDO AO AUTOR" de "R$ 89.781,08 e "CONTRIBUIÇÕES A SEREM REPASSADAS AO PLANO PPSP - REPACTUADOS" no valor de R$ 21.826,32. Isso indica que a cota-parte ordinária de contribuição do empregado sobre as diferenças que originaram o benefício complementar foi calculada e deduzida. A discussão trazida pela PETROS refere-se, portanto, à reserva matemática adicional necessária para suportar a majoração do benefício, e não às contribuições ordinárias. Se o título eximiu o reclamante dessa responsabilidade adicional, tal diretriz deve ser seguida. Caberia à agravante, para afastar a alegação do agravado, apresentar o inteiro teor do título executivo coletivo e demonstrar que a referida cláusula não existe, ou que possui interpretação diversa, ou que o título é omisso a ponto de permitir a aplicação das teses gerais de custeio. Meras alegações e transcrições de ementas e artigos de lei, desvinculadas do comando específico da sentença exequenda, não são suficientes. Desta forma, partindo da premissa de que o título executivo coletivo contém a disposição mencionada pelo agravado, premissa esta não infirmada pela agravante mediante prova documental robusta (como a juntada integral da sentença coletiva), não há como acolher a pretensão de impor ao exequente o ônus da recomposição da reserva matemática para além das suas contribuições ordinárias, nem de determinar a reversão de valores à Fundação de forma diversa daquela já contemplada nos cálculos (dedução das contribuições PPSP). Nego provimento ao apelo, neste particular. CÁLCULO ORIGINAL - PARCELAS INDEVIDAMENTE INSERIDAS/METODOLOGIA DE CÁLCULO EQUIVOCADA (FÓRMULA) A agravante PETROS prossegue em seu inconformismo, aduzindo que os cálculos periciais que serviram de base para a homologação judicial estariam eivados de erro. Sustenta que o recálculo do benefício inicial não teria considerado parcelas que já foram efetivamente pagas ao agravado e, além disso, não teria sido observada a correta fórmula de cálculo do benefício PETROS, conforme preconiza o Artigo 41 do Regulamento do plano. O agravado, em sua contraminuta, rebate tais alegações, reportando-se aos esclarecimentos técnicos prestados pela perita contábil nos autos (trechos transcritos em ID 3869c06). Segundo o agravado, a expert teria detalhadamente justificado a metodologia utilizada, afirmando ter seguido as disposições do Regulamento do plano e do Termo de Repactuação assinado pelo Autor, o qual, inclusive, determinaria o reajuste dos benefícios pelo IPCA. A perita também teria ratificado a correção da fórmula empregada para o cálculo das diferenças devidas. Ora, em sede de liquidação de sentença, as impugnações aos cálculos elaborados pelo perito do juízo devem ser objetivas, específicas e devidamente fundamentadas. Não basta a mera discordância da parte executada com os valores apurados ou com a metodologia empregada; é imperativo que a parte recorrente demonstre, de forma analítica e comparativa, onde residem os supostos equívocos, apontando os erros na interpretação do título executivo ou na aplicação incorreta das normas legais ou regulamentares. Deve, ainda, se possível, apresentar o cálculo que entende correto, com as respectivas justificativas. No presente caso, a agravante limita-se a alegar genericamente a incorreção, sem, contudo, desconstituir de forma cabal e pormenorizada os fundamentos técnicos apresentados pela perita e acolhidos pelo juízo de origem. As decisões de primeira instância, ao homologarem os cálculos, o fizeram por entendê-los em consonância com os parâmetros definidos no título executivo. A simples reiteração de argumentos já analisados e rechaçados, sem a apresentação de novos elementos probatórios ou de uma demonstração inequívoca de erro manifesto nos cálculos, não autoriza a reforma pretendida. Os esclarecimentos periciais, conforme citados pelo Agravado, parecem ter abordado as questões levantadas pela PETROS, ratificando a correção dos procedimentos. A Agravante não conseguiu infirmar tais esclarecimentos de modo a convencer este Juízo ad quem da necessidade de refazimento da conta. Portanto, à míngua de demonstração concreta e específica de erro nos cálculos homologados quanto a estes tópicos, impõe-se a sua manutenção. Nego provimento. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (CONFORME ADCS 58 E 59 DO STF) A Agravante PETROS alega que os cálculos homologados apresentam vícios no que concerne à aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Defende a necessidade de estrita observância do novo procedimento definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, que determinou a aplicação da Taxa Selic. Argumenta, ainda, que a forma como os cálculos foram elaborados teria resultado em anatocismo (capitalização de juros), o que é vedado. A matéria referente aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Ficou estabelecido que, sobre os créditos decorrentes de condenação judicial na seara trabalhista, deve incidir o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (ou do ajuizamento da ação, se a citação ocorrer em momento posterior, ou, ainda, da data da própria decisão para débitos que surjam após dezembro de 2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021), a Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual já engloba, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora. No caso dos autos, a perita, conforme se extrai dos esclarecimentos mencionados pelo agravado em sua contraminuta (ID 3869c06, fl. 1235, item 3), teria afirmado que: "É válido ressaltar que as contribuições devidas pelo autor foram atualizadas nos mesmos moldes das diferenças de benefício devidas ao autor, de modo que o resultado é exatamente o mesmo que se fosse atualizada apenas a diferença apurada." Este procedimento (atualizar as parcelas dedutíveis, como as contribuições previdenciárias a cargo do empregado, pelos mesmos índices aplicados ao crédito principal) é o que se afigura correto, pois visa garantir a correta apuração do valor líquido devido, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A agravante, ao alegar a ocorrência de anatocismo ou a aplicação incorreta da Taxa Selic, não especificou, de forma aritmética e detalhada, como e onde tal vício teria ocorrido nos cálculos periciais. A simples alegação genérica de desconformidade com o entendimento do STF, sem a demonstração técnica do erro, não é suficiente para invalidar a conta homologada. Não foi demonstrado, por exemplo, que houve aplicação de juros sobre juros ou que a SELIC foi cumulada com outro índice de juros após o marco temporal definido pelo STF. Na ausência de uma demonstração clara e inequívoca de erro crasso ou de manifesta ilegalidade na aplicação dos critérios de atualização monetária e cômputo de juros, devem ser mantidos os cálculos homologados pelo juízo de origem também neste aspecto. Nego provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMADO. CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela PETROS contra decisão que homologou cálculos em execução de sentença em ação coletiva, a qual determinou que a responsabilidade pela formação da reserva financeira seria exclusiva da patrocinadora e da instituidora do plano. A agravante alega que a majoração do benefício complementar impõe a recomposição da reserva matemática, com base nos Temas 955 e 1.021 do STJ, e que houve erro na metodologia de cálculo e na aplicação da taxa SELIC. O agravado sustenta que o título executivo coletivo isenta o participante dessa responsabilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a recomposição da reserva matemática pode ser exigida do participante, mesmo com a previsão em contrário no título executivo judicial; (ii) avaliar se os cálculos periciais apresentaram erro na metodologia ou ao considerar parcelas indevidas; (iii) verificar se houve a correta aplicação da Taxa SELIC, conforme ADCs 58 e 59 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução deve observar os limites do título executivo judicial, que, no caso, isenta o participante da responsabilidade pela recomposição da reserva matemática. A alegação de que a matéria é de ordem pública e que os Temas do STJ seriam aplicáveis não modifica a coisa julgada, pois a imutabilidade desta também é princípio de ordem pública. Precedentes vinculantes não se sobrepõem à coisa julgada que decidiu a questão de forma diversa no caso concreto, especialmente se houver atribuição de responsabilidade por culpa. A agravante não demonstrou erro nos cálculos, limitando-se a alegações genéricas. Os esclarecimentos da perita contábil justificaram a metodologia utilizada e a correção da fórmula empregada. A atualização das contribuições devidas pelo autor nos mesmos moldes das diferenças de benefício é o procedimento correto para evitar enriquecimento sem causa. Não houve demonstração de erro na aplicação da Taxa SELIC ou ocorrência de anatocismo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: A previsão em título executivo judicial de que a responsabilidade pela formação da reserva matemática é exclusiva da patrocinadora e instituidora do plano de previdência complementar afasta a necessidade de recomposição por parte do participante, mesmo diante dos Temas 955 e 1.021 do STJ. A simples alegação de erro nos cálculos periciais, sem demonstração específica e fundamentada, não autoriza a reforma da decisão que os homologa. Dispositivos relevantes citados: Arts. 195, §5º, e 202 da CF; LC 109/2001; Arts. 879, §1º, da CLT; Art. 5º, XXXVI, da CF/88; Art. 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 955 e 1.021; TST, Ag-AIRR: 0001163-84.2012.5.05.0016; STF, ADCs 58 e 59; STF, ADIs 5867 e 6021. […] À análise. Examina-se o Recurso de Revista interposto pela FUNDAÇÃO PETROS contra acórdão proferido em fase de execução, circunstância que impõe, de plano, a restrição imposta pelo §2º do art. 896 da CLT, segundo o qual, nessa etapa processual, somente se admite o processamento do Recurso de Revista por ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos também da Súmula 266 do TST. Todas as demais alegações, inclusive violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a súmulas ou divergência jurisprudencial, são, por imposição legal, insuscetíveis de conhecimento nesta instância extraordinária. No tocante às alegações de ofensa constitucional, constata-se que a parte recorrente indica os artigos 5º, incisos II, LIV e LV; 93, IX; 195, §5º; e 202, caput e §1º, da CF/88. Contudo, não há no acórdão regional manifestação expressa e fundamentada acerca desses dispositivos, tampouco se verifica a oposição de embargos de declaração visando suprir eventual omissão nesse ponto. Assim, inviabiliza-se o conhecimento do apelo à luz da Súmula 297, I e II, do TST, pela ausência de prequestionamento. Ainda que superado tal óbice — o que não se concede — o recurso também não preenche os requisitos formais do §1º-A do art. 896 da CLT, na medida em que: Não indica de forma precisa e destacada os trechos da decisão recorrida que configurariam o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (inciso I); Não demonstra de modo claro e individualizado o confronto analítico entre as teses adotadas e os dispositivos constitucionais, valendo-se de alegações genéricas (inciso II); Não procede à exposição analítica da tese jurídica adotada no acórdão recorrido e o modo pelo qual ela implicaria violação literal da norma constitucional (inciso III). Tais omissões configuram inobservância dos requisitos formais imprescindíveis à admissibilidade do Recurso de Revista, impondo a aplicação cumulativa do §1º-A do art. 896 da CLT. Ademais, constata-se que a parte recorrente, ao insurgir-se contra a liquidez e exequibilidade do título judicial, busca rediscutir o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no tocante à existência de prévio custeio e ao conteúdo da perícia contábil. Tal pretensão encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST, que veda a revisão de fatos e provas em sede de Recurso de Revista. No que se refere à técnica recursal, o apelo carece de clareza e delimitação lógica da controvérsia jurídica, apresentando argumentação dispersa e desconexa, com colagens doutrinárias, precedentes e normas legais que não guardam relação direta com os fundamentos do acórdão recorrido. Tal deficiência formal impede a adequada compreensão da controvérsia constitucional e atrai a incidência da Súmula 422, I do TST, por ininteligibilidade da tese. Quanto à eventual demonstração de dissenso pretoriano, constata-se que os arestos transcritos no recurso são oriundos de órgãos judicantes não habilitados, não apresentam identidade fático-jurídica com a controvérsia e foram produzidos em fase de execução, o que por si só inviabiliza o cotejo analítico. Desse modo, não se atendem os requisitos formais da Súmula 337 do TST, tampouco os pressupostos do art. 896, alínea “a”, da CLT. Cumpre ainda observar que a parte recorrente deixa de impugnar, de modo específico e eficaz, fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, notadamente a conclusão de que a condenação decorre de título judicial líquido e certo. Tal omissão atrai a aplicação da Súmula 23 do TST, que estabelece ser incabível o Recurso de Revista quando não atacados todos os fundamentos da decisão recorrida. Por fim, o acórdão regional encontra-se lastreado em interpretação razoável do conjunto normativo aplicável à matéria debatida, sobretudo ao reconhecer a responsabilidade da entidade previdenciária pelo cumprimento do título judicial. Nos termos da Súmula 221, II do TST, decisão fundada em interpretação razoável não autoriza o conhecimento do Recurso de Revista, ainda que exista entendimento em sentido diverso. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais de admissibilidade, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto, com fundamento no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, e nas Súmulas 23, 126, 221, 266, 297, 337 e 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0000596-46.2023.5.07.0005 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: JOSE NETO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04a2f8c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000596-46.2023.5.07.0005 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS MIZZI GOMES GEDEON (MA14371) Recorrido: Advogado(s): JOSE NETO DE OLIVEIRA ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO (PB28719) JOSEMAR SENA BATISTA FILHO (PB30030) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 2b20e46; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 2b3cf68). Representação processual regular (Id 1a3b5d3). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: Art. 5º, II; Art. 5º, LIV; Art. 5º, LV; Art. 93, IX; Art. 195, §5º; Art. 202, caput e §1º. A parte recorrente alega, em síntese: A Fundação PETROS, na qualidade de Recorrente, interpõe Recurso de Revista contra o acórdão que julgou improcedente seu Agravo de Petição, insurgindo-se, em primeiro lugar, contra o que entende ser violação direta e literal de diversos dispositivos constitucionais. Sustenta que a manutenção dos cálculos homologados, sem a imposição da recomposição da reserva matemática, afronta os arts. 5º, II, LIV e LV; 93, IX; 195, §5º; e 202 da Constituição Federal, por representar desequilíbrio atuarial e financeiro, ofensa ao contraditório, ao devido processo legal, à motivação das decisões judiciais e à regra constitucional de que o custeio deve preceder qualquer benefício no regime de previdência complementar. Aduz que a execução da sentença, ao determinar o pagamento de complementação de aposentadoria sem o devido aporte à reserva matemática, implica violação à Lei Complementar nº 109/2001, em especial aos seus arts. 1º, 18 e 19, e ao regulamento da própria Fundação, segundo os quais o pagamento de qualquer benefício suplementar deve estar atrelado à formação prévia de reservas técnicas por meio de plano de custeio atuarialmente compatível. Sustenta que tal exigência é de ordem pública e, portanto, insuscetível de preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase de execução. A Recorrente fundamenta ainda sua irresignação nos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, os quais, segundo defende, possuem força vinculante e aplicabilidade imediata mesmo nas fases de liquidação e execução. Esses temas reiteram a inviabilidade de revisão do benefício de previdência complementar sem o devido custeio e proíbem a inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente nos cálculos da renda mensal inicial de aposentadoria já concedida sem que haja, antes, a recomposição atuarial integral. Assim, afirma que os referidos precedentes constituem fato superveniente, apto a afastar obrigações que tenham sido erroneamente impostas à entidade de previdência complementar. A PETROS sustenta que, ao desconsiderar esses fundamentos, o acórdão incorreu também em enriquecimento ilícito por parte do exequente, violando os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal (art. 5º, II e LIV da CF), pois determinou pagamento de valores sem a devida contrapartida contributiva. Alega que, nesse contexto, a ausência de prévio custeio conduz a uma majoração indevida do benefício, sem correspondência nos aportes exigidos pelas normas previdenciárias e atuariais, o que compromete a estabilidade do plano como um todo e impõe encargos financeiros desproporcionais à Fundação. Adicionalmente, a Recorrente aponta erro nos cálculos homologados, alegando que estes não respeitaram a fórmula de cálculo prevista no regulamento da PETROS (art. 41), nem os parâmetros constantes do Termo de Repactuação firmado pelo autor. Afirma que foram consideradas parcelas que já teriam sido adimplidas, bem como outras indevidas, o que teria gerado distorção no valor apurado, em prejuízo da Fundação. Aponta, ainda, que os cálculos descumpriram a metodologia de correção monetária e juros definida pelo STF nas ADCs 58 e 59, as quais impõem a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC a partir da citação, sendo vedada a capitalização de juros (anatocismo). Por fim, a PETROS assevera que o título executivo judicial não conteria comando expresso que afastasse sua pretensão, razão pela qual defende que não há óbice de coisa julgada que impeça a rediscussão da recomposição da reserva matemática, tampouco dos critérios técnicos utilizados na conta de liquidação. Sustenta que a ausência de expressa menção à obrigação de custeio no título não pode ser interpretada como isenção tácita do autor, sendo necessária a aplicação supletiva das normas constitucionais e legais pertinentes à matéria previdenciária complementar. A parte recorrente requer: [...] Ao final das razões recursais, a Fundação PETROS requer, preliminarmente, o conhecimento do Recurso de Revista por estarem atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, com especial destaque para a demonstração da transcendência sob os aspectos econômico, político, social e jurídico, nos termos do art. 896-A da CLT. Pugna pela admissão do recurso com fundamento no art. 896, “c”, §2º da CLT, sob a alegação de que houve violação direta e literal à Constituição Federal, e, subsidiariamente, sob a invocação de dissídio jurisprudencial e de contrariedade a súmulas do TST. No mérito, requer o provimento do Recurso de Revista, com a consequente reforma do acórdão regional, a fim de que seja reconhecida a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática antes da implementação da majoração do benefício de complementação de aposentadoria, nos termos do art. 202 da Constituição Federal, dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como das disposições constantes do Regulamento da PETROS. Para tanto, pleiteia o reconhecimento de que a apuração atuarial é condição sine qua non para o adimplemento das parcelas deferidas, devendo ser determinado o aporte contributivo proporcional do reclamante e da patrocinadora. Requer, também, que sejam observados os entendimentos fixados nos Temas 955 e 1021 do STJ, considerados pela Recorrente como precedentes vinculantes, inclusive na fase de execução, para que seja afastada qualquer obrigação imposta à entidade de previdência complementar em desconformidade com os critérios legais e atuariais de custeio. Defende, nessa linha, que o título executivo deve ser interpretado conforme tais precedentes, inclusive com reconhecimento de que eventual condenação sem prévio custeio torna-se inexigível. No tocante aos cálculos, pleiteia a invalidação da conta homologada, com a determinação de refazimento da perícia contábil, sob o argumento de que houve equívocos na fórmula de cálculo do benefício, na consideração de parcelas já quitadas e na definição dos índices de atualização. Requer, de modo específico, que a metodologia adotada respeite os parâmetros do Regulamento PETROS e do Termo de Repactuação, com incidência correta dos critérios de reajuste e proporcionalidade das contribuições. Por fim, requer a aplicação do entendimento do STF fixado nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, de modo que a atualização dos valores se dê mediante aplicação do IPCA-E até a citação e da Taxa SELIC a partir desse marco, com afastamento de qualquer forma de anatocismo. Diante de todos os fundamentos expostos, pede o total provimento do Recurso de Revista, para que seja reformado o acórdão recorrido e deferidos os pedidos acima indicados, com observância da legalidade estrita, da coisa julgada e da higidez do plano previdenciário complementar. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] I. ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição interposto pela executada PETROS merece ser conhecido, porquanto se encontram satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A agravante PETROS argui, preliminarmente, a nulidade da decisão que não conheceu dos seus Embargos à Execução (decisão ID cd0ae4d, posteriormente mantida pela decisão ID 8baa648), sob o fundamento de que não teria sido preenchido o requisito da garantia do juízo. Sustenta que tal garantia estava satisfeita, e que o não conhecimento do seu apelo configurou cerceamento ao seu direito de defesa. Sem razão, contudo. Primeiramente, cumpre registrar que a decisão que efetivamente não conheceu dos Embargos à Execução por ausência de garantia foi a de ID cd0ae4d. A decisão posterior (ID 8baa648), ora diretamente agravada, apenas rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra aquela, por entender que não havia omissão a ser sanada quanto à alegação de garantia do débito. Independentemente da correção ou não do juízo de admissibilidade dos Embargos à Execução em primeira instância no que tange à garantia do juízo, a interposição e o conhecimento do presente Agravo de Petição devolvem integralmente a esta Egrégia Turma a cognição das matérias impugnadas. Com efeito, o princípio do duplo grau de jurisdição e o efeito devolutivo amplo do recurso (art. 1.013 do CPC) asseguram que todas as questões suscitadas e discutidas no processo sejam reexaminadas pelo órgão ad quem. Dessa forma, como as insurgências de mérito da agravante serão devidamente analisadas no presente julgado, não se configura o alegado cerceamento de defesa que pudesse ensejar a nulidade. Eventual vício no juízo de admissibilidade dos embargos na origem resta superado pela admissibilidade e julgamento do presente apelo. Rejeito a preliminar. III. MÉRITO A análise do mérito recursal perpassa fundamentalmente pela correta delimitação do alcance da coisa julgada formada na ação coletiva e sua repercussão nos cálculos de liquidação individual. CONTRIBUIÇÃO PETROS E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA (ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE - OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ) Este é o ponto nevrálgico do inconformismo da agravante. A PETROS defende, com veemência, que a majoração do benefício complementar do agravado, decorrente do título executivo judicial, impõe, como condição sine qua non, a prévia e integral recomposição da reserva matemática. Argumenta que tal recomposição é essencial para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, em estrita observância aos artigos 195, §5º, e 202 da Constituição Federal, bem como aos ditames da Lei Complementar nº 109/2001. Invoca, ainda, os Temas 955 e 1.021 do STJ, que tratam da matéria no âmbito da previdência complementar, e sustenta que a questão, por ser de ordem pública, não estaria sujeita à preclusão, podendo ser arguida e conhecida a qualquer tempo, inclusive em fase de execução. Por fim, alega que a contribuição devida à PETROS pelo participante deveria ser revertida à Fundação, e não simplesmente deduzida do bruto e paga ao exequente como parte do seu crédito líquido. O Agravado, em sua contraminuta (ID 3869c06), contrapõe-se a essa tese, sustentando que a responsabilidade pela formação e custeio da reserva matemática, no caso específico, foi inequivocamente definida no título executivo coletivo. Transcreve o seguinte trecho, que atribui à sentença coletiva: "2.8. As reclamadas (patrocinadora e instituidora) é que fomentarão, exclusivamente, a reserva financeira, pois as diferenças foram reconhecidas judicialmente, e assim ocorrerão por culpa exclusiva das demandadas. O reclamante não será responsável pela reserva de custeio, em razão dos haveres concedidos nesta reclamação." A execução, como é cediço, deve se desenvolver nos estritos e exatos limites do comando judicial transitado em julgado, sendo vedada qualquer alteração, inovação ou discussão de matéria já decidida na fase de conhecimento (art. 879, §1º, da CLT; art. 5º, XXXVI, da CF/88). O título executivo judicial é a lei que rege a relação entre as partes na fase satisfativa. É inegável a relevância dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial para os planos de previdência complementar, conforme fartamente estabelecido na legislação (LC 109/2001, arts. 1º, 18, 21) e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (Temas 955 e 1.021 do STJ; diversos julgados do TST). A regra geral é que não há benefício sem a correspondente fonte de custeio, o que implica a necessidade de aporte das cotas-partes do participante e da patrocinadora para a formação da reserva matemática que garantirá o pagamento do benefício ao longo do tempo. Contudo, a aplicação dessa regra geral pode ser excepcionada por disposição expressa e específica contida no título executivo judicial. Se, como afirma o Agravado e transcreve em sua peça de resistência, a sentença proferida na ação coletiva - que deu origem à presente execução individual - foi categórica ao determinar que a responsabilidade pela formação da reserva financeira para cobrir as diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas judicialmente seria exclusiva da patrocinadora (PETROBRAS) e da instituidora do plano (PETROS), em virtude de "culpa exclusiva das demandadas", e, ainda, que "o reclamante não será responsável pela reserva de custeio", tal comando específico e transitado em julgado deve ser integralmente observado. Nesse cenário, a alegação da agravante de que a matéria é de ordem pública e que os Temas do STJ seriam aplicáveis não tem o condão de modificar a coisa julgada. A imutabilidade da coisa julgada é também um princípio de ordem pública, essencial à segurança jurídica. Os precedentes vinculantes, embora de observância obrigatória, não se sobrepõem a uma decisão judicial transitada em julgado que tenha apreciado a questão de forma diversa no caso concreto, especialmente se essa decisão atribuiu a responsabilidade pelo custeio de forma específica em razão de culpa. Neste sentido tem decidido o e. TST, como se pode constatar no julgado abaixo, in verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EQUILÍBRIO ATUARIAL. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA (SÚMULA 126 DO TST; OJ 123 DA SBDI-2 DO TST) . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A contribuição previdenciária do exequente foi objeto do título executivo, concluindo a Corte Regional que não cabe discussão da matéria, nesta fase recursal, tendo em vista que os cálculos impugnados representam o título executivo, devendo ser observada a coisa julgada. Nesse ponto, a insurgência da parte acerca da fonte de custeio e do aporte à formação da reserva matemática esbarram na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão. Aplica-se analogicamente à hipótese os termos da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0001163-84.2012.5 .05.0016, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024)" A decisão de primeira instância (ID 8baa648), ao manter a homologação dos cálculos, implicitamente considerou que estes observaram o título. Os cálculos periciais (resumo geral Id f8081b3, fl. 977) demonstram a apuração de um "TOTAL BRUTO DEVIDO AO AUTOR" de "R$ 89.781,08 e "CONTRIBUIÇÕES A SEREM REPASSADAS AO PLANO PPSP - REPACTUADOS" no valor de R$ 21.826,32. Isso indica que a cota-parte ordinária de contribuição do empregado sobre as diferenças que originaram o benefício complementar foi calculada e deduzida. A discussão trazida pela PETROS refere-se, portanto, à reserva matemática adicional necessária para suportar a majoração do benefício, e não às contribuições ordinárias. Se o título eximiu o reclamante dessa responsabilidade adicional, tal diretriz deve ser seguida. Caberia à agravante, para afastar a alegação do agravado, apresentar o inteiro teor do título executivo coletivo e demonstrar que a referida cláusula não existe, ou que possui interpretação diversa, ou que o título é omisso a ponto de permitir a aplicação das teses gerais de custeio. Meras alegações e transcrições de ementas e artigos de lei, desvinculadas do comando específico da sentença exequenda, não são suficientes. Desta forma, partindo da premissa de que o título executivo coletivo contém a disposição mencionada pelo agravado, premissa esta não infirmada pela agravante mediante prova documental robusta (como a juntada integral da sentença coletiva), não há como acolher a pretensão de impor ao exequente o ônus da recomposição da reserva matemática para além das suas contribuições ordinárias, nem de determinar a reversão de valores à Fundação de forma diversa daquela já contemplada nos cálculos (dedução das contribuições PPSP). Nego provimento ao apelo, neste particular. CÁLCULO ORIGINAL - PARCELAS INDEVIDAMENTE INSERIDAS/METODOLOGIA DE CÁLCULO EQUIVOCADA (FÓRMULA) A agravante PETROS prossegue em seu inconformismo, aduzindo que os cálculos periciais que serviram de base para a homologação judicial estariam eivados de erro. Sustenta que o recálculo do benefício inicial não teria considerado parcelas que já foram efetivamente pagas ao agravado e, além disso, não teria sido observada a correta fórmula de cálculo do benefício PETROS, conforme preconiza o Artigo 41 do Regulamento do plano. O agravado, em sua contraminuta, rebate tais alegações, reportando-se aos esclarecimentos técnicos prestados pela perita contábil nos autos (trechos transcritos em ID 3869c06). Segundo o agravado, a expert teria detalhadamente justificado a metodologia utilizada, afirmando ter seguido as disposições do Regulamento do plano e do Termo de Repactuação assinado pelo Autor, o qual, inclusive, determinaria o reajuste dos benefícios pelo IPCA. A perita também teria ratificado a correção da fórmula empregada para o cálculo das diferenças devidas. Ora, em sede de liquidação de sentença, as impugnações aos cálculos elaborados pelo perito do juízo devem ser objetivas, específicas e devidamente fundamentadas. Não basta a mera discordância da parte executada com os valores apurados ou com a metodologia empregada; é imperativo que a parte recorrente demonstre, de forma analítica e comparativa, onde residem os supostos equívocos, apontando os erros na interpretação do título executivo ou na aplicação incorreta das normas legais ou regulamentares. Deve, ainda, se possível, apresentar o cálculo que entende correto, com as respectivas justificativas. No presente caso, a agravante limita-se a alegar genericamente a incorreção, sem, contudo, desconstituir de forma cabal e pormenorizada os fundamentos técnicos apresentados pela perita e acolhidos pelo juízo de origem. As decisões de primeira instância, ao homologarem os cálculos, o fizeram por entendê-los em consonância com os parâmetros definidos no título executivo. A simples reiteração de argumentos já analisados e rechaçados, sem a apresentação de novos elementos probatórios ou de uma demonstração inequívoca de erro manifesto nos cálculos, não autoriza a reforma pretendida. Os esclarecimentos periciais, conforme citados pelo Agravado, parecem ter abordado as questões levantadas pela PETROS, ratificando a correção dos procedimentos. A Agravante não conseguiu infirmar tais esclarecimentos de modo a convencer este Juízo ad quem da necessidade de refazimento da conta. Portanto, à míngua de demonstração concreta e específica de erro nos cálculos homologados quanto a estes tópicos, impõe-se a sua manutenção. Nego provimento. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (CONFORME ADCS 58 E 59 DO STF) A Agravante PETROS alega que os cálculos homologados apresentam vícios no que concerne à aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Defende a necessidade de estrita observância do novo procedimento definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, que determinou a aplicação da Taxa Selic. Argumenta, ainda, que a forma como os cálculos foram elaborados teria resultado em anatocismo (capitalização de juros), o que é vedado. A matéria referente aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Ficou estabelecido que, sobre os créditos decorrentes de condenação judicial na seara trabalhista, deve incidir o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (ou do ajuizamento da ação, se a citação ocorrer em momento posterior, ou, ainda, da data da própria decisão para débitos que surjam após dezembro de 2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021), a Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual já engloba, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora. No caso dos autos, a perita, conforme se extrai dos esclarecimentos mencionados pelo agravado em sua contraminuta (ID 3869c06, fl. 1235, item 3), teria afirmado que: "É válido ressaltar que as contribuições devidas pelo autor foram atualizadas nos mesmos moldes das diferenças de benefício devidas ao autor, de modo que o resultado é exatamente o mesmo que se fosse atualizada apenas a diferença apurada." Este procedimento (atualizar as parcelas dedutíveis, como as contribuições previdenciárias a cargo do empregado, pelos mesmos índices aplicados ao crédito principal) é o que se afigura correto, pois visa garantir a correta apuração do valor líquido devido, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A agravante, ao alegar a ocorrência de anatocismo ou a aplicação incorreta da Taxa Selic, não especificou, de forma aritmética e detalhada, como e onde tal vício teria ocorrido nos cálculos periciais. A simples alegação genérica de desconformidade com o entendimento do STF, sem a demonstração técnica do erro, não é suficiente para invalidar a conta homologada. Não foi demonstrado, por exemplo, que houve aplicação de juros sobre juros ou que a SELIC foi cumulada com outro índice de juros após o marco temporal definido pelo STF. Na ausência de uma demonstração clara e inequívoca de erro crasso ou de manifesta ilegalidade na aplicação dos critérios de atualização monetária e cômputo de juros, devem ser mantidos os cálculos homologados pelo juízo de origem também neste aspecto. Nego provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMADO. CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela PETROS contra decisão que homologou cálculos em execução de sentença em ação coletiva, a qual determinou que a responsabilidade pela formação da reserva financeira seria exclusiva da patrocinadora e da instituidora do plano. A agravante alega que a majoração do benefício complementar impõe a recomposição da reserva matemática, com base nos Temas 955 e 1.021 do STJ, e que houve erro na metodologia de cálculo e na aplicação da taxa SELIC. O agravado sustenta que o título executivo coletivo isenta o participante dessa responsabilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a recomposição da reserva matemática pode ser exigida do participante, mesmo com a previsão em contrário no título executivo judicial; (ii) avaliar se os cálculos periciais apresentaram erro na metodologia ou ao considerar parcelas indevidas; (iii) verificar se houve a correta aplicação da Taxa SELIC, conforme ADCs 58 e 59 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução deve observar os limites do título executivo judicial, que, no caso, isenta o participante da responsabilidade pela recomposição da reserva matemática. A alegação de que a matéria é de ordem pública e que os Temas do STJ seriam aplicáveis não modifica a coisa julgada, pois a imutabilidade desta também é princípio de ordem pública. Precedentes vinculantes não se sobrepõem à coisa julgada que decidiu a questão de forma diversa no caso concreto, especialmente se houver atribuição de responsabilidade por culpa. A agravante não demonstrou erro nos cálculos, limitando-se a alegações genéricas. Os esclarecimentos da perita contábil justificaram a metodologia utilizada e a correção da fórmula empregada. A atualização das contribuições devidas pelo autor nos mesmos moldes das diferenças de benefício é o procedimento correto para evitar enriquecimento sem causa. Não houve demonstração de erro na aplicação da Taxa SELIC ou ocorrência de anatocismo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: A previsão em título executivo judicial de que a responsabilidade pela formação da reserva matemática é exclusiva da patrocinadora e instituidora do plano de previdência complementar afasta a necessidade de recomposição por parte do participante, mesmo diante dos Temas 955 e 1.021 do STJ. A simples alegação de erro nos cálculos periciais, sem demonstração específica e fundamentada, não autoriza a reforma da decisão que os homologa. Dispositivos relevantes citados: Arts. 195, §5º, e 202 da CF; LC 109/2001; Arts. 879, §1º, da CLT; Art. 5º, XXXVI, da CF/88; Art. 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 955 e 1.021; TST, Ag-AIRR: 0001163-84.2012.5.05.0016; STF, ADCs 58 e 59; STF, ADIs 5867 e 6021. […] À análise. Examina-se o Recurso de Revista interposto pela FUNDAÇÃO PETROS contra acórdão proferido em fase de execução, circunstância que impõe, de plano, a restrição imposta pelo §2º do art. 896 da CLT, segundo o qual, nessa etapa processual, somente se admite o processamento do Recurso de Revista por ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos também da Súmula 266 do TST. Todas as demais alegações, inclusive violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a súmulas ou divergência jurisprudencial, são, por imposição legal, insuscetíveis de conhecimento nesta instância extraordinária. No tocante às alegações de ofensa constitucional, constata-se que a parte recorrente indica os artigos 5º, incisos II, LIV e LV; 93, IX; 195, §5º; e 202, caput e §1º, da CF/88. Contudo, não há no acórdão regional manifestação expressa e fundamentada acerca desses dispositivos, tampouco se verifica a oposição de embargos de declaração visando suprir eventual omissão nesse ponto. Assim, inviabiliza-se o conhecimento do apelo à luz da Súmula 297, I e II, do TST, pela ausência de prequestionamento. Ainda que superado tal óbice — o que não se concede — o recurso também não preenche os requisitos formais do §1º-A do art. 896 da CLT, na medida em que: Não indica de forma precisa e destacada os trechos da decisão recorrida que configurariam o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (inciso I); Não demonstra de modo claro e individualizado o confronto analítico entre as teses adotadas e os dispositivos constitucionais, valendo-se de alegações genéricas (inciso II); Não procede à exposição analítica da tese jurídica adotada no acórdão recorrido e o modo pelo qual ela implicaria violação literal da norma constitucional (inciso III). Tais omissões configuram inobservância dos requisitos formais imprescindíveis à admissibilidade do Recurso de Revista, impondo a aplicação cumulativa do §1º-A do art. 896 da CLT. Ademais, constata-se que a parte recorrente, ao insurgir-se contra a liquidez e exequibilidade do título judicial, busca rediscutir o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no tocante à existência de prévio custeio e ao conteúdo da perícia contábil. Tal pretensão encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST, que veda a revisão de fatos e provas em sede de Recurso de Revista. No que se refere à técnica recursal, o apelo carece de clareza e delimitação lógica da controvérsia jurídica, apresentando argumentação dispersa e desconexa, com colagens doutrinárias, precedentes e normas legais que não guardam relação direta com os fundamentos do acórdão recorrido. Tal deficiência formal impede a adequada compreensão da controvérsia constitucional e atrai a incidência da Súmula 422, I do TST, por ininteligibilidade da tese. Quanto à eventual demonstração de dissenso pretoriano, constata-se que os arestos transcritos no recurso são oriundos de órgãos judicantes não habilitados, não apresentam identidade fático-jurídica com a controvérsia e foram produzidos em fase de execução, o que por si só inviabiliza o cotejo analítico. Desse modo, não se atendem os requisitos formais da Súmula 337 do TST, tampouco os pressupostos do art. 896, alínea “a”, da CLT. Cumpre ainda observar que a parte recorrente deixa de impugnar, de modo específico e eficaz, fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, notadamente a conclusão de que a condenação decorre de título judicial líquido e certo. Tal omissão atrai a aplicação da Súmula 23 do TST, que estabelece ser incabível o Recurso de Revista quando não atacados todos os fundamentos da decisão recorrida. Por fim, o acórdão regional encontra-se lastreado em interpretação razoável do conjunto normativo aplicável à matéria debatida, sobretudo ao reconhecer a responsabilidade da entidade previdenciária pelo cumprimento do título judicial. Nos termos da Súmula 221, II do TST, decisão fundada em interpretação razoável não autoriza o conhecimento do Recurso de Revista, ainda que exista entendimento em sentido diverso. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais de admissibilidade, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto, com fundamento no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, e nas Súmulas 23, 126, 221, 266, 297, 337 e 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - JOSE NETO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000392-87.2023.5.05.0027 EXEQUENTE: REGINALDO MENEZES DOS SANTOS EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4768e70 proferido nos autos. Em face da certidão do setor de cálculos de id.2e327b7, notifique-se o reclamante para cumprir efetivamente, no prazo de 30 dias, o quanto determinado no despacho de id.a57c18c, a saber: "Tendo em vista que o reclamante apresentou os cálculos sem demonstrar o recálculo de seu benefício inicial, notifique-se o reclamante para que apresente novos cálculos com a memória de cálculo do novo benefício inicial ao integrar a PL/DL, conforme deferido na coisa julgada, observando o Regulamento Petros. O reclamante deverá, ainda, observar a data de início de sua aposentadoria, uma vez que a verba deferida trata-se de diferença de complementação de aposentadoria em decorrência da integração da verba Pl/DL na base de cálculo do citado benefício. Os novos cálculos deverão ser apresentados no prazo de trinta dias e devem ser anexados no PJE e elaborados no PJE-calc, salvo a memória de cálculo do benefício inicial que poderá ser confeccionada em Excel. O arquivo dos cálculos em formato.pjc deverão ser anexados no sistema do PJE e o arquivo em Excel deverá ser enviado para o email desta secretaria (27avara_ssa@trt5.jus.br)." Decorrido o prazo, sem que haja o efetivo cumprimento, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Cumprido, notifique(m)-se a(s) reclamada(s) para, querendo, impugnar os cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias. Os cálculos integrantes da impugnação devem ser anexados no PJE e elaborados no PJE-calc. Para isso, é necessário adicionar o cálculo em PDF, escolher o tipo do documento: ‘Planilha de cálculos’, ou ‘Planilha de atualização de cálculos’, e no campo ‘escolher arquivo’ anexar o arquivo do cálculo no formato PJC. (Deve a devedora principal), na oportunidade, proceder ao depósito do valor reconhecido como devido no presente feito. Manifestando-se o demandado, em face do contraditório, abra-se vista ao autor da impugnação apresentada, pelo prazo de 08 (oito) dias, devendo anexar no PJE o cálculo integrante da contestação, com a planilha de apuração da jornada, se for o caso, ambos elaborados no PJE-calc. Para isso, é necessário adicionar o cálculo em PDF, escolher o tipo do documento: ‘Planilha de cálculos’, ou ‘Planilha de atualização de cálculos’, e no campo ‘escolher arquivo’ anexar o arquivo do cálculo no formato PJC. Em seguida, remeta-se o feito para verificação das contas em relação aos pontos impugnados pelas partes. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO MENEZES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000289-62.2024.5.21.0007 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3dca23 proferido nos autos. DESPACHO (ABS) Vistos, etc. Considerando a manifestação do exequente (ID 83909a7), fica a executada PETROBRÁS devidamente intimada para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as fichas financeiras do exequente, da data de sua admissão até os dias atuais. Fica a PETROS devidamente intimada para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as fichas financeiras do exequente, da época da sua aposentadoria até a presente data. Ressalto que em caso de não atendimento das solicitações efetuadas, poderá este juízo arbitrar multa em desfavor das executadas. Intime-se o peticionante. Nada mais. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA SILVA
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Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000289-62.2024.5.21.0007 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3dca23 proferido nos autos. DESPACHO (ABS) Vistos, etc. Considerando a manifestação do exequente (ID 83909a7), fica a executada PETROBRÁS devidamente intimada para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as fichas financeiras do exequente, da data de sua admissão até os dias atuais. Fica a PETROS devidamente intimada para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as fichas financeiras do exequente, da época da sua aposentadoria até a presente data. Ressalto que em caso de não atendimento das solicitações efetuadas, poderá este juízo arbitrar multa em desfavor das executadas. Intime-se o peticionante. Nada mais. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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