Joao Paraiso Guedes Pereira

Joao Paraiso Guedes Pereira

Número da OAB: OAB/PB 030044

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paraiso Guedes Pereira possui 95 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJPB
Nome: JOAO PARAISO GUEDES PEREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800732-57.2024.8.15.0601 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Direito de Imagem] AUTOR: RODRIGUES CICERO DA COSTA REU: EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA, EMERSON MACHADO LIMA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido. Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores. Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se. BELÉM-PB, data do protocolo eletrônico. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: ing-vmis02@tjpb.jus.br v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0802664-19.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. INGÁ 22 de julho de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
  4. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829939-92.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Decisão saneadora de id. 110131577 fixou os pontos controvertidos da presente demanda como sendo: a existência de eventos graves, que configurem a quebra de deveres sociais e ponham em risco a continuidade da empresa, ou a sua inexistência; bem como os haveres correspondentes ao valor que cada sócio deve receber na eventualidade de dissolução parcial da sociedade empresarial. Intimou as partes para especificação de provas. Em resposta (id. 111827827), o réu requereu a colheita de depoimento pessoal dos autores, intimação dos demandantes para juntada dos extratos bancários de todas as contas da empresa Instituto de Tisiologia e Pneumologia de Campina Grande LTDA desde a sua constituição; determinação para os autores comprovarem TODOS os gastos constantes nos extratos e, após a juntada dos documentos, seja determinada perícia técnico-contábil. Os autores, por sua vez, pugnaram pela realização de audiência para oitiva de testemunhas e prova pericial contábil (id. 111847749). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar: DECIDO. Desnecessidade de juntada de todos os extratos desde a constituição da empresa e comprovação de todos os gastos Indefiro o pedido formulado pelo réu porque já existe ação de prestação de contas em trâmite entre as mesmas partes (0829939-92.2023.8.15.0001), além de não ter sequer justificado qual seria a necessidade dos referidos documentos para o deslinde da questão controvertida nestes autos. Caso seja para apuração de haveres, ressalto que deve remeter à realidade econômica da sociedade na data do desligamento do sócio. Sendo assim, para fins de apuração de haveres, é condição que haja a dissolução parcial da sociedade, o que, até o presente momento, não ocorreu. Realização de perícia contábil Deixo para apreciar o pedido de realização de perícia contábil em sede de liquidação de sentença (caso a pretensão de dissolução parcial seja acolhida) porque, conforme explanado anteriormente, a declaração de dissolução parcial da sociedade é pressuposto para a determinação de apuração dos haveres. Trata-se de declaração unilateral de vontade, que impõe à sociedade destinatária a obrigação de pagar-lhe o que for de direito - A apuração dos haveres depende da fixação da data da dissolução e o critério de avaliação, devendo, assim, ser procedida na fase de liquidação de sentença. Realização de audiência de instrução Defiro o pedido de realização de audiência instrução formulado pelas partes, designando audiência de instrução para o dia 25 de setembro de 2025, às 10h00, por videoconferência, com utilização da ferramenta zoom. Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0829939-92.2023.815.0001 Horário: 25 set. 2025 10:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/87102261205?pwd=EPKLy3GLKBC8REbBdaJ7JoTUwAReip.1 ID da reunião: 871 0226 1205 Senha: 727850 Na audiência, será realizada a oitiva de testemunhas, bem como colheita do depoimento pessoal das partes. Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, via sistema Pje, de todo o conteúdo desta manifestação, para apresentar rol de testemunhas em até 10 (dez) dias e pagarem mandados de intimações pessoais (a parte autora paga o mandado de intimação pessoal do réu e a parte ré paga os mandados de intimação pessoal dos dois autores pessoas físicas). Como haverá coleta de depoimento pessoa dos autores (pessoa física) e do réu, quando pagos os mandados pela parte contrária, expedi-los para sua intimação pessoal (de Edglay, Acidalia e Erzon), com a advertência de que a sua ausência injustificada ou recusa em depor, caso compareça, resultará na aplicação da pena de confesso (§1º do art. 385 do CPC). Incluir a audiência no sistema. Tudo acima cumprido, enviar para a caixa de 'aguarda realização de audiência'. CAMPINA GRANDE, 21 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829939-92.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Decisão saneadora de id. 110131577 fixou os pontos controvertidos da presente demanda como sendo: a existência de eventos graves, que configurem a quebra de deveres sociais e ponham em risco a continuidade da empresa, ou a sua inexistência; bem como os haveres correspondentes ao valor que cada sócio deve receber na eventualidade de dissolução parcial da sociedade empresarial. Intimou as partes para especificação de provas. Em resposta (id. 111827827), o réu requereu a colheita de depoimento pessoal dos autores, intimação dos demandantes para juntada dos extratos bancários de todas as contas da empresa Instituto de Tisiologia e Pneumologia de Campina Grande LTDA desde a sua constituição; determinação para os autores comprovarem TODOS os gastos constantes nos extratos e, após a juntada dos documentos, seja determinada perícia técnico-contábil. Os autores, por sua vez, pugnaram pela realização de audiência para oitiva de testemunhas e prova pericial contábil (id. 111847749). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar: DECIDO. Desnecessidade de juntada de todos os extratos desde a constituição da empresa e comprovação de todos os gastos Indefiro o pedido formulado pelo réu porque já existe ação de prestação de contas em trâmite entre as mesmas partes (0829939-92.2023.8.15.0001), além de não ter sequer justificado qual seria a necessidade dos referidos documentos para o deslinde da questão controvertida nestes autos. Caso seja para apuração de haveres, ressalto que deve remeter à realidade econômica da sociedade na data do desligamento do sócio. Sendo assim, para fins de apuração de haveres, é condição que haja a dissolução parcial da sociedade, o que, até o presente momento, não ocorreu. Realização de perícia contábil Deixo para apreciar o pedido de realização de perícia contábil em sede de liquidação de sentença (caso a pretensão de dissolução parcial seja acolhida) porque, conforme explanado anteriormente, a declaração de dissolução parcial da sociedade é pressuposto para a determinação de apuração dos haveres. Trata-se de declaração unilateral de vontade, que impõe à sociedade destinatária a obrigação de pagar-lhe o que for de direito - A apuração dos haveres depende da fixação da data da dissolução e o critério de avaliação, devendo, assim, ser procedida na fase de liquidação de sentença. Realização de audiência de instrução Defiro o pedido de realização de audiência instrução formulado pelas partes, designando audiência de instrução para o dia 25 de setembro de 2025, às 10h00, por videoconferência, com utilização da ferramenta zoom. Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0829939-92.2023.815.0001 Horário: 25 set. 2025 10:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/87102261205?pwd=EPKLy3GLKBC8REbBdaJ7JoTUwAReip.1 ID da reunião: 871 0226 1205 Senha: 727850 Na audiência, será realizada a oitiva de testemunhas, bem como colheita do depoimento pessoal das partes. Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, via sistema Pje, de todo o conteúdo desta manifestação, para apresentar rol de testemunhas em até 10 (dez) dias e pagarem mandados de intimações pessoais (a parte autora paga o mandado de intimação pessoal do réu e a parte ré paga os mandados de intimação pessoal dos dois autores pessoas físicas). Como haverá coleta de depoimento pessoa dos autores (pessoa física) e do réu, quando pagos os mandados pela parte contrária, expedi-los para sua intimação pessoal (de Edglay, Acidalia e Erzon), com a advertência de que a sua ausência injustificada ou recusa em depor, caso compareça, resultará na aplicação da pena de confesso (§1º do art. 385 do CPC). Incluir a audiência no sistema. Tudo acima cumprido, enviar para a caixa de 'aguarda realização de audiência'. CAMPINA GRANDE, 21 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829939-92.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Decisão saneadora de id. 110131577 fixou os pontos controvertidos da presente demanda como sendo: a existência de eventos graves, que configurem a quebra de deveres sociais e ponham em risco a continuidade da empresa, ou a sua inexistência; bem como os haveres correspondentes ao valor que cada sócio deve receber na eventualidade de dissolução parcial da sociedade empresarial. Intimou as partes para especificação de provas. Em resposta (id. 111827827), o réu requereu a colheita de depoimento pessoal dos autores, intimação dos demandantes para juntada dos extratos bancários de todas as contas da empresa Instituto de Tisiologia e Pneumologia de Campina Grande LTDA desde a sua constituição; determinação para os autores comprovarem TODOS os gastos constantes nos extratos e, após a juntada dos documentos, seja determinada perícia técnico-contábil. Os autores, por sua vez, pugnaram pela realização de audiência para oitiva de testemunhas e prova pericial contábil (id. 111847749). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar: DECIDO. Desnecessidade de juntada de todos os extratos desde a constituição da empresa e comprovação de todos os gastos Indefiro o pedido formulado pelo réu porque já existe ação de prestação de contas em trâmite entre as mesmas partes (0829939-92.2023.8.15.0001), além de não ter sequer justificado qual seria a necessidade dos referidos documentos para o deslinde da questão controvertida nestes autos. Caso seja para apuração de haveres, ressalto que deve remeter à realidade econômica da sociedade na data do desligamento do sócio. Sendo assim, para fins de apuração de haveres, é condição que haja a dissolução parcial da sociedade, o que, até o presente momento, não ocorreu. Realização de perícia contábil Deixo para apreciar o pedido de realização de perícia contábil em sede de liquidação de sentença (caso a pretensão de dissolução parcial seja acolhida) porque, conforme explanado anteriormente, a declaração de dissolução parcial da sociedade é pressuposto para a determinação de apuração dos haveres. Trata-se de declaração unilateral de vontade, que impõe à sociedade destinatária a obrigação de pagar-lhe o que for de direito - A apuração dos haveres depende da fixação da data da dissolução e o critério de avaliação, devendo, assim, ser procedida na fase de liquidação de sentença. Realização de audiência de instrução Defiro o pedido de realização de audiência instrução formulado pelas partes, designando audiência de instrução para o dia 25 de setembro de 2025, às 10h00, por videoconferência, com utilização da ferramenta zoom. Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0829939-92.2023.815.0001 Horário: 25 set. 2025 10:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/87102261205?pwd=EPKLy3GLKBC8REbBdaJ7JoTUwAReip.1 ID da reunião: 871 0226 1205 Senha: 727850 Na audiência, será realizada a oitiva de testemunhas, bem como colheita do depoimento pessoal das partes. Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, via sistema Pje, de todo o conteúdo desta manifestação, para apresentar rol de testemunhas em até 10 (dez) dias e pagarem mandados de intimações pessoais (a parte autora paga o mandado de intimação pessoal do réu e a parte ré paga os mandados de intimação pessoal dos dois autores pessoas físicas). Como haverá coleta de depoimento pessoa dos autores (pessoa física) e do réu, quando pagos os mandados pela parte contrária, expedi-los para sua intimação pessoal (de Edglay, Acidalia e Erzon), com a advertência de que a sua ausência injustificada ou recusa em depor, caso compareça, resultará na aplicação da pena de confesso (§1º do art. 385 do CPC). Incluir a audiência no sistema. Tudo acima cumprido, enviar para a caixa de 'aguarda realização de audiência'. CAMPINA GRANDE, 21 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829939-92.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Decisão saneadora de id. 110131577 fixou os pontos controvertidos da presente demanda como sendo: a existência de eventos graves, que configurem a quebra de deveres sociais e ponham em risco a continuidade da empresa, ou a sua inexistência; bem como os haveres correspondentes ao valor que cada sócio deve receber na eventualidade de dissolução parcial da sociedade empresarial. Intimou as partes para especificação de provas. Em resposta (id. 111827827), o réu requereu a colheita de depoimento pessoal dos autores, intimação dos demandantes para juntada dos extratos bancários de todas as contas da empresa Instituto de Tisiologia e Pneumologia de Campina Grande LTDA desde a sua constituição; determinação para os autores comprovarem TODOS os gastos constantes nos extratos e, após a juntada dos documentos, seja determinada perícia técnico-contábil. Os autores, por sua vez, pugnaram pela realização de audiência para oitiva de testemunhas e prova pericial contábil (id. 111847749). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar: DECIDO. Desnecessidade de juntada de todos os extratos desde a constituição da empresa e comprovação de todos os gastos Indefiro o pedido formulado pelo réu porque já existe ação de prestação de contas em trâmite entre as mesmas partes (0829939-92.2023.8.15.0001), além de não ter sequer justificado qual seria a necessidade dos referidos documentos para o deslinde da questão controvertida nestes autos. Caso seja para apuração de haveres, ressalto que deve remeter à realidade econômica da sociedade na data do desligamento do sócio. Sendo assim, para fins de apuração de haveres, é condição que haja a dissolução parcial da sociedade, o que, até o presente momento, não ocorreu. Realização de perícia contábil Deixo para apreciar o pedido de realização de perícia contábil em sede de liquidação de sentença (caso a pretensão de dissolução parcial seja acolhida) porque, conforme explanado anteriormente, a declaração de dissolução parcial da sociedade é pressuposto para a determinação de apuração dos haveres. Trata-se de declaração unilateral de vontade, que impõe à sociedade destinatária a obrigação de pagar-lhe o que for de direito - A apuração dos haveres depende da fixação da data da dissolução e o critério de avaliação, devendo, assim, ser procedida na fase de liquidação de sentença. Realização de audiência de instrução Defiro o pedido de realização de audiência instrução formulado pelas partes, designando audiência de instrução para o dia 25 de setembro de 2025, às 10h00, por videoconferência, com utilização da ferramenta zoom. Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0829939-92.2023.815.0001 Horário: 25 set. 2025 10:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/87102261205?pwd=EPKLy3GLKBC8REbBdaJ7JoTUwAReip.1 ID da reunião: 871 0226 1205 Senha: 727850 Na audiência, será realizada a oitiva de testemunhas, bem como colheita do depoimento pessoal das partes. Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, via sistema Pje, de todo o conteúdo desta manifestação, para apresentar rol de testemunhas em até 10 (dez) dias e pagarem mandados de intimações pessoais (a parte autora paga o mandado de intimação pessoal do réu e a parte ré paga os mandados de intimação pessoal dos dois autores pessoas físicas). Como haverá coleta de depoimento pessoa dos autores (pessoa física) e do réu, quando pagos os mandados pela parte contrária, expedi-los para sua intimação pessoal (de Edglay, Acidalia e Erzon), com a advertência de que a sua ausência injustificada ou recusa em depor, caso compareça, resultará na aplicação da pena de confesso (§1º do art. 385 do CPC). Incluir a audiência no sistema. Tudo acima cumprido, enviar para a caixa de 'aguarda realização de audiência'. CAMPINA GRANDE, 21 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0819771-34.2023.8.15.0000 AGRAVANTE: E. D. A. F. J. AGRAVADO: G. E. C. H., C. P. D. I. L. -. M., T. T. L., R. A. L. -. M., E. D. T. J. P. L. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 36094896). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de julho de 2025 .
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