Cicero Johnson De Souza Abreu
Cicero Johnson De Souza Abreu
Número da OAB:
OAB/PB 030054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicero Johnson De Souza Abreu possui 65 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRN, TJPB, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJRN, TJPB, TRT13, TRF5
Nome:
CICERO JOHNSON DE SOUZA ABREU
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Fabrício Meira Macedo Nesta data, intimo as partes para ciência da decisão retro. Campina Grande, 16 de julho de 2025. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
-
Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0005439-71.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOUVEIA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: CICERO JOHNSON DE SOUZA ABREU - PB30054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte contrária. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA NETO Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
-
Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0810109-63.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCA SOARES DE LIMA, JAIME FERREIRA DE LIMA REU: JOSE NICODEMOS DA SILVEIRA DESPACHO Vistos. Concedo a gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a qualificação completa (nome, CPF, RG, endereço) do "outro filho adotivo" mencionado na inicial, além de informar se este possui registro formal de adoção ou se também se trata de adoção "de fato", sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807013-81.2024.8.15.0131 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: ALCIVAN DE ANDRADE IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS Vistos, etc. ALCIVAN DE ANDRADE, propôs o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra oMUNICIPIO DE CAJAZEIRASAduz o impetrante, em resumo, que restou classificado em 15º lugar (cadastro de reserva), no concurso públicopatrocinado pelo Município de Cajazeiras, para o cargo de PROFESSORES DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL(EDUCAÇÃO BÁSICA I), ao qual se previam onze vagas de ampla concorrência. Afirma que foram liberadas dez vagas dentre as previstas no edital, em virtude de aposentadorias de professores. Outrossim, aponta a prática de nomeações de professores contratados de forma temporária, conforme consultas ao SAGRES nos autos. Afirma ter direito à nomeação, em razão da existência de vaga e do iminente término do prazo de validade do concurso, razão pelaqual requer a concessão da segurança nesse sentido.A petição inicial veio acompanhada de documentação. Os autos foram conclusos para deliberação. Liminar concedida, posteriromente proferida decisão em agravo suspendendo a decisão. Informações prestadas com ingresso do município no feito no ID 110680287. Parecer ministerial pela denegação da segurança.Passo ao julgamento. Na definição de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É requisito imprescindível do mandado de segurança que a prova seja pré-constituída, de maneira a não ser possível a juntada de documentos a posteriori, em razão da impossibilidade de dilação probatória, o que dificultaria o rito célere e especial impresso a tal ação. Não obstante as condições da ação, como legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, exige o mandamus uma condição especial, que ao mesmo tempo é vista como requisito de admissibilidade, tal seja o direito líquido e certo. Somente a eiva de ilegalidade ou abuso de poder, acrescida da demonstração do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, possibilitam a impetração da segurança contra ato judicial. Ausente qualquer desses requisitos, o mandado de segurança torna-se inviável (RSTJ 74/181). Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança. Na hipótese em análise, a controvérsia objeto da presente demanda reside em definir sobre o direito à nomeação de candidato que fora classificado na 15ª colocação, ou seja, fora do número de vagas previstas no edital, sob a alegação de que foi preterida. Compulsando-se os autos, verifica-se que a impetrante promoveu o presente mandamus alegando que foi classificado em concurso público para o cargo de Professor do Magistério Classe A, que continha previsão editalícia de 11 vagas, atingindo a 15ª colocação, tendo o impetrado contratado precariamente pessoas para o desempenho das atividades objeto do referido concurso, após a realização de processo seletivo simplificado. Acerca da temática dos concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, definiu os requisitos necessários para surgimento do direito à nomeação, assim estabelecendo: Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Neste caso, conforme a jurisprudência firmada, o candidato aprovado no cadastro de reserva ou fora do número de vagas disponibilizada no edital somente terá direito à nomeação se surgirem novas vagas, ou aberto novo certame, durante a validade do anterior, com preterição arbitrária e imotivada. Dessa forma, a mera contratação por excepcional interesse público, para exercício das mesmas atribuições de cargo ofertado em concurso, não representa, por si só, a preterição de que trata o STF, eis ser necessária a demonstração da existência de vagas especificamente criadas por lei, cujo preenchimento está sendo obstado por conduta ilegítima da Administração. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe5.8.2015). Por certo, "o objeto, nos atos discricionários, fica na dependência da escolha do Poder Público, constituindo essa liberdade opcional o mérito administrativo. Não se pode, pois, em tal elemento, substituir o critério da Administração pelo pronunciamento do Judiciário, porque isto importaria em revisão do mérito administrativo, por uma simples mudança de juízo subjetivo - do administrador pelo do juiz sem qualquer fundamento em lei" (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, ed. Malheiros, 22ª edição, p. 137). Dessa forma, as contratações por excepcional interesse público celebradas pelo Município, não provam que há vacância no quadro de servidores efetivos hábil a constituir o direito à nomeação dos candidatos classificados no Concurso Público. Portanto, a mera existência de agentes públicos admitidos temporariamente para exercerem as mesmas atribuições do cargo para o qual foi classificada o impetrante, não tem a aptidão de criar novos cargos efetivos ou de tornar vagos aqueles existentes que já estejam providos. Deste modo, o impetrante não comprovou a existência de vagas em aberto, em quantitativo condizente com sua classificação no resultado final, referente ao cargo público concorrido, tampouco se houve o surgimento de cargos decorrentes de aposentadoria, falecimento, exoneração ou vacância durante o tempo de validade do certame, pressupostos indispensáveis à configuração do direito defendido. Isto ainda considerando o documento de ID 110680291, onde resta clara a ausência de vagas disponíveis para o cargo. Ademais, as eventuais vagas surgidas em decorrência de aposentadoria e exoneração não geram ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital o direito líquido e certo à nomeação, pois se trata de discricionariedade da Administração Pública. Portanto, inexistindo prova pré-constituída nos autos, a denegação da segurança é medida de inteiro rigor. Nesse sentido, destaca-se julgado do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DA PRETERIÇÃO ALEGADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 784). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A simples contratação de servidores temporários não caracteriza por si só a preterição na convocação e nomeação de candidatos aprovados ou classificados em concurso, bem como não demonstra a existência de cargos vagos disponíveis à nomeação, pois o surgimento de novas vagas decorre da edição de lei específica ou de vacância advinda de exoneração ou de ingresso do servidor para a inatividade. - Inexiste direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, que não faz prova cabal da preterição arbitrária e desmotivada de sua nomeação, em detrimento da contratação de servidores temporários de forma irregular, durante o prazo de validade do concurso. - Apelação desprovida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800596-49.2019.8.15.0241, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) Ademais, a nomeação da impetrante, sem que os classificados nas colocações 12, 13, 14 sejam convocados e empossados, configuraria preterição de candidato. Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. PRETERIÇÃO . EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 784. DETERMINAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO . 1. Hipótese em que restou comprovado que candidato aprovado em 17º lugar foi nomeado sem observância à ordem de classificação em concurso público para provimento de duas vagas para o cargo de professor. 2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE 837 .311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, em que fixada a seguinte orientação: o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II –Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3. Agravo regimental provido a fim de dar parcial provimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, determinar que o Município recorrido observe a ordem de classificação do certame realizado, em observância ao que decido por esta Corte no item II do Tema 784 de repercussão geral. (STF - RE: 1478464 PE, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 29/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024). Inviável, portanto, conclusão diversa da que segue. Ante o exposto, DENEGO a segurança e consequentemente, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por força do artigo 25 da Lei 12.016, e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se ciência à Promotora de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812196-04.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: R. B. D. S. AGRAVADO: V. D. S. B., P. N. D. S. B., F. V. D. S. P. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 35688678). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806796-09.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTE: Município de Cajazeiras (Adv. Muller Sena Torres – OAB/PB 21.333-B, Priscila Thais Diniz Cavalcanti – OAB/PB 23.321, Tiago Araujo de Medeiros – OAB/RN 12.178) AGRAVADO: Alcivan de Andrade (Adv. Amanda Camilo Gomes – OAB/PB 32.868, Vinícius Pinheiro Rocha – OAB/PB 26.765, Cícero Johnson de Souza Abreu – OAB/PB 30.054, Paulo Andrade dos Santos Júnior – OAB/PB 32.494) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM CARÁTER SATISFATIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que determinou a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor do Magistério Classe A – Anos Iniciais – Ensino Fundamental, no prazo de vinte dias. O agravante sustenta que o aprovado figura em cadastro de reserva, fora do número de vagas previstas no edital, não havendo direito líquido e certo à nomeação. Alega que não há cargos efetivos vagos, que as contratações realizadas visam suprir afastamentos transitórios e que a tutela de urgência deferida possui caráter satisfativo, acarretando risco de dano irreversível ao erário. Requereu a suspensão da liminar e a reforma da decisão. Efeito suspensivo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, diante de contratações temporárias realizadas pela Administração; (ii) avaliar a possibilidade jurídica de concessão de tutela provisória com conteúdo satisfativo contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, sendo necessário comprovar preterição arbitrária e imotivada para que esse direito se converta em subjetivo, conforme fixado no Tema 784 da Repercussão Geral pelo STF. 4. A existência de contratações temporárias não implica, por si só, preterição ou burla à ordem classificatória, especialmente quando tais contratações visam suprir afastamentos transitórios de servidores efetivos, como licenças, férias ou readaptação funcional. 5. A concessão de tutela provisória de urgência com conteúdo satisfativo contra a Fazenda Pública, como a nomeação em cargo público, viola o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e o art. 300, § 3º, do CPC, quando ausente prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado e risco irreparável. 6. No caso concreto, inexiste prova pré-constituída capaz de comprovar a alegada preterição do impetrante, inviabilizando o mandado de segurança como via adequada, diante da necessidade de dilação probatória. 7. A alegação de nomeação de candidata melhor classificada para o mesmo cargo não foi deduzida na petição inicial do mandado de segurança, tampouco enfrentada na decisão de primeiro grau, razão pela qual não pode ser conhecida em sede recursal. 8. Jurisprudência consolidada do STF, STJ e do TJ/PB reafirma que a contratação temporária isolada não autoriza a nomeação de candidato em cadastro de reserva, salvo prova cabal de preterição ou de cargos efetivos vagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo mediante prova de preterição arbitrária e imotivada. 2. A contratação temporária de servidores para suprir ausências transitórias não caracteriza, por si só, burla à ordem classificatória ou existência de cargos efetivos vagos. 3. É vedada a concessão de tutela provisória de urgência com caráter satisfativo contra a Fazenda Pública, quando ausente prova inequívoca do direito líquido e certo alegado.”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IV e IX; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.016/09, art. 7º, § 2º; CPC, arts. 300, § 3º, e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.11.2014; STJ, AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.08.2017; TJ/PB, ApCiv nº 0800676-78.2022.8.15.0541, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 03.04.2025; TJ/PB, AI nº 0800127-76.2021.8.15.0000, j. 15.12.2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, unânime. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cajazeiras, em face da decisão liminar proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, nos autos do Mandado de Segurança nº 0807013-81.2024.8.15.0131, ajuizado por Alcivan de Andrade, onde o Juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a nomeação do impetrante para o cargo de Professor do Magistério Classe A – Anos Iniciais – Ensino Fundamental, no prazo de vinte dias. O agravante sustenta que a decisão recorrida violou os limites da tutela provisória ao impor medida de caráter satisfativo, esgotando o mérito da demanda e acarretando aumento indevido de despesa pública, o que seria vedado pelos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 e 300, § 3º, do CPC. Alega que o impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de professor, porém fora do número de vagas previstas no edital, figurando apenas em cadastro de reserva. Acrescenta que, conforme ofício da Secretaria Municipal de Educação – SME (Ofício 0392/2025), não existem atualmente cargos vagos disponíveis para a referida função, sendo as contratações por excepcional interesse público motivadas por afastamentos transitórios de servidores efetivos. Defende a inexistência de direito líquido e certo à nomeação do impetrante e a inadequação da via mandamental para análise da pretensão, em razão da necessidade de dilação probatória. Aponta, ainda, a possibilidade de dano irreversível aos cofres públicos em razão do pagamento de remuneração a servidor nomeado por força de liminar, cuja decisão final poderá ser reformada. Postulou a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso, requerendo, ao final, a reforma da decisão que concedeu a medida liminar. Decisão concedendo efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada. Contrarrazões apresentadas, momento em que o agravado defendeu o seu direito à nomeação, aduzindo preterição imotivada em razão de ter ocorrido a contratação de temporários para o mesmo cargo e a aposentadoria de professores efetivos. Desenvolveu argumentação no sentido de estarem preenchidos os requisitos para que a tutela de urgência concedida pelo Juízo de primeiro grau fosse restabelecida. O Ministério Público afirmou que não haveria interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. VOTO O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo Município de Cajazeiras em face da decisão liminar proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, nos autos do Mandado de Segurança nº 0807013-81.2024.8.15.0131, que determinou a nomeação do impetrante para o cargo de Professor do Magistério Classe A – Anos Iniciais – Ensino Fundamental, no prazo de vinte dias. Sustenta o ente agravante que o agravado foi aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, figurando, portanto, em cadastro de reserva, sem titularizar direito subjetivo à nomeação. Aduz, ainda, que a decisão agravada possui natureza satisfativa e irreversível, uma vez que esgota o objeto da ação mandamental, impondo obrigação de impacto orçamentário ao ente público, em violação ao disposto no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, bem como ao art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Realmente, a decisão agravada, ao impor a nomeação imediata do candidato, esgota o objeto da ação mandamental e impõe obrigação com reflexos financeiros relevantes para o erário, o que se amolda à vedação expressa contida no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que dispõe: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Tal vedação é reforçada pelo art. 1.059 do Código de Processo Civil, que impõe a aplicação das disposições da mencionada legislação especial às tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua incidência no presente caso. A tese encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mormente no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral, que fixou o entendimento de que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, sendo necessário, entre outras hipóteses, comprovar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.” No caso concreto, a documentação anexada ao feito (Id 34108805) revela que inexistem cargos efetivos vagos a serem providos, bem como que as contratações temporárias realizadas pela Secretaria Municipal de Educação tiveram por finalidade suprir afastamentos transitórios de professores efetivos — por licenças, férias, readaptação ou outras hipóteses legais —, situação que, à luz da jurisprudência consolidada, não configura, por si só, preterição arbitrária ou burla à ordem classificatória. A pretensão do agravado funda-se, essencialmente, na existência dessas contratações precárias e no surgimento de vagas em decorrência de aposentadorias. Contudo, inexiste prova pré-constituída nos autos que comprove de forma cabal a alegada preterição, como exige o rito mandamental. A ausência de comprovação de ilegalidade ou arbitrariedade por parte da Administração inviabiliza a conversão da expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação. Cabe destacar, ainda, que o argumento referente à suposta nomeação da candidata Leda de Souza Diniz, que teria sido aprovada na 20ª colocação para o mesmo cargo, não foi ventilado na petição inicial da ação originária, tampouco foi objeto de impugnação específica no primeiro grau. Trata-se, portanto, de alegação que não pode ser considerada neste momento, por carecer de regular formação no contraditório. Aliás, quanto à referida candidata, tramita neste Tribunal o Agravo de Instrumento nº 0823324-55.2024.8.15.0000, de relatoria do Des. Leandro dos Santos, no qual foi concedido efeito suspensivo justamente para sobrestar os efeitos de decisão liminar que determinava a sua posse em cargo idêntico, sob fundamentos absolutamente convergentes aos ora debatidos — ou seja, ausência de cargos vagos, inexistência de preterição arbitrária e impossibilidade de concessão de tutela de urgência com caráter satisfativo contra a Fazenda Pública. A jurisprudência local e de outros Tribunais, inclusive do STJ, se posiciona no sentido de que a existência de contratos temporários, por si só, não geram direito subjetiva à nomeação para àqueles aprovados fora do número de vagas. Vejamos: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800676-78.2022.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO APELADO: LAILSON DA SILVA ALVES ADVOGADO: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - OAB PB11211-A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – CANDIDATO APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – EXPECTATIVA DE DIREITO QUE NÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NÃO CONFIGURADAS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, em regra, possui mera expectativa de direito e não o direito subjetivo à nomeação. 2. Destaco que as contratações por excepcional interesse público encontra respaldo na Lei Estadual nº 5.391/91 e não ocorreram para o preenchimento do cargo em questão. 3. Contratações temporárias não indicam automaticamente vacância ou existência de cargos efetivos vagos, não havendo preterição da ordem de classificação. 4. No caso concreto, não restou demonstrada burla ao concurso público ou preterição arbitrária, sendo insuficientes os elementos apresentados pelo Apelado para comprovar seu direito líquido e certo à nomeação. 5. Em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, bem como com os precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba, a sentença merece ser reformada, para julgar improcedente o pleito autoral. 6. Recurso provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. (0800676-78.2022.8.15.0541, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CANDIDATO APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS SUFICIENTES PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA, NESTE MOMENTO, DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. DESPROVIMENTO. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinadas originariamente no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. A contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro de reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação e a existência de cargos vagos, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (0800127-76.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021) (Grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. Atuação lícita da administração pública. Conhecimento e desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual se veicula o pedido de condenação do réu à efetivação do provimento originário da autora no cargo de -professor a- da rede municipal de ensino. 2. O juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir a existência do direito subjetivo da apelante à nomeação e posse no cargo pretendido, em razão de contratação temporária de novos profissionais para a rede municipal de ensino do apelado. III. Razões de decidir 4. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 784 de repercussão geral, e acertadamente entendido pelo juízo a quo, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas indicado no edital de abertura tem apenas expectativa de direito à nomeação e posse. 5. Ato contínuo, a superveniência de vagas para o cargo pretendido não tem o condão de conferir direito subjetivo à nomeação e posse ao candidato aprovado no concurso anterior, o que somente ocorre quando for comprovada preterição arbitrária e imotivada por parte do poder público. Precedentes. 6. No caso concreto, o município comprovou que houve aumento na demanda por mediadores escolares, em decorrência do crescimento das matrículas de alunos com transtorno do espectro autista (tea), não se tratando, assim, de preterição imotivada. Outrossim, o apelado demonstrou que os contratados não desempenham a mesma função de regência de classe que se atribui ao cargo pretendido pela apelante e que a sua contratação deriva de recomendação do ministério público. 7. Finalmente, não prospera a tese autoral de error in procedendo, por ser necessária a aplicação da teoria da carga dinâmica da prova sobre a qual versa o art. 373, § 1º, do CPC para que o ente municipal comprovasse a regularidade das contratações temporárias, afinal o município produziu prova nesse sentido independentemente de qualquer decisão judicial redistribuindo o ônus probatório no feito. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 37, incs. II a IV e IX, da CRFB. Jurisprudência relevante citada: STF, re nº 837.311/PI (tema nº 784), Rel. Min. Luiz fux, tribunal pleno, j. 20.11.2014; TJRJ, apelação nº 0837135-68.2024.8.19.0001, Rel. Des(a). Sérgio seabra varella, 4ª câmara de direito público, j. 13/02/2025. (TJRJ; APL 0800649-70.2023.8.19.0017; Quarta Câmara de Direito Publico; Rel. Des. Guilherme Braga Peña de Moraes; Julg. 27/03/2025; DORJ 02/04/2025) (Grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA. EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO. JUSTIÇA GRATUITA RESTABELECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que revogou a gratuidade judiciária anteriormente deferida e julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento de candidata aprovada em concurso público, fora do número de vagas, ao direito subjetivo de nomeação para o cargo de enfermeira. ii. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a pertinência da revogação da gratuidade judiciária sem prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência; (II) determinar se a realização de contratações temporárias pelo município caracteriza preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados fora do número de vagas, convolando a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 3. A revogação da gratuidade judiciária em sentença, sem prévia intimação da parte, viola o princípio da boa-fé processual e a vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 5º e 10), sendo necessária a manutenção do benefício na ausência de prova concreta da capacidade financeira da parte para arcar com os custos do processo. 4. A aprovação do candidato fora do número de vagas oferecidas no edital não condiciona a administração pública à sua nomeação e posse, salvo em caso de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ou comprovada desistência de candidato aprovado e nomeado dentro das vagas disponíveis, momento em que a expectativa de direito se convola em certeza, transmudando-se em direito subjetivo à nomeação. 5. Se a candidata, classificada fora do número de vagas, não comprovou sua preterição e a inequívoca necessidade permanente do serviço, deve ser julgado improcedente sua pretensão à nomeação. lV. Dispositivo e tese 4. Recurso parcialmente provido para restabelecer a justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 10 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF. Re nº 837311, Rel. Min. Luiz fux, tribunal pleno, j. 09/12/2015. (TJMG; APCV 5004131-42.2021.8.13.0362; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; Julg. 27/03/2025; DJEMG 28/03/2025) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito; b) já em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, o STJ entende que não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram; c) a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF); d) finalmente, no que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016" (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017); e) pelos documentos carreados, é impossível concluir que a contratação precária realizada pela Administração tenha sido feita de forma irregular. Não prospera a alegação do agravante de que o próprio Tribunal de origem, por meio da decisão recorrida, teria reconhecido a contratação irregular ou mesmo que o documento de fl. 187, e-STJ, revela a ocupação de cargo efetivo de maneira irregular. 2. Ressalta-se, a título de esclarecimento, que a presente demanda não se amolda ao estabelecido na ADI 5.267/MG, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 10, II, da Lei Estadual 10.254/1990 - que permite a designação temporária em caso de cargos vagos -, haja vista que o mandamus foi impetrado antes do referido julgamento, fato que impossibilitou a instrução com prova pré-constituída de que o caso dos autos se enquadra na hipótese objeto da referida ADI, prejudicando a caracterização de direito líquido e certo do recorrente. 3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-RMS 65.172; Proc. 2020/0316034-4; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 18/12/2023) (Grifei). DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para revogar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, nos autos do Mandado de Segurança nº 0807013-81.2024.8.15.0131. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora
-
Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801686-70.2025.8.15.0051 AUTOR: FABIO ESTRELA BEZERRA REU: BULLS NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, NEON PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos, etc. De uma análise da petição inicial, AUTOR: FABIO ESTRELA BEZERRA afirma que foi vítima de um golpe realizado através do Instagram, em que ocasionou a realização de vários PIX em favor da parte demandada. Os autos me vieram conclusos. Eis o breve relatório. Agora, fundamento e decido. De início, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. A causa de pedir, enquanto elemento da ação, mostra-se como ponto nevrálgico que permite o julgador exercer o juízo de cognição sumária típica deste momento processual, sabendo que a teoria da asserção fixa a tese de que as condições da ação são analisadas a partir das afirmações da parte autora. Ora, enquanto elemento revelador do interesse de agir e da legitimidade da parte contrária, a juntada de documentos comprobatórios, pela parte autora, é medida que se impõe, não sendo por menos que há, de certa forma, um ônus mínimo de comprovação do que foi apontado na exordial, mesmo que a despeito da eventual inversão do ônus da prova, que mais se alinha às questões próprias da existência da contratação. Com isso quero dizer que falta à inicial algumas informações essenciais para a análise da regularidade do direito de ação, quais sejam: a comprovação de que buscou remediar a situação através de ferramentas administrativas disponíveis para cancelamento ou estorno do pix efetuado. Esclareça-se que o interesse de agir deve estar configurado no momento do ajuizamento da ação e o silêncio da instituição por si só não o caracteriza. Para se consolidar a existência de interesse processual, a negativa ou o silêncio da parte demandada deve ser de pelo menos 30 dias antes do ajuizamento da ação, devendo a parte autora apresentar outras tentativas de comunicação igualmente, inclusive, com órgãos superiores ou de fiscalização, demonstrando efetivamente que realmente tentou resolver a celeuma na esfera administrativa. Assim, reputo que a inicial não preenche adequadamente todos os requisitos do Art. 319 do CPC, especialmente os fatos e as documentações a eles inerente, DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL, nos termos do Art. 321 do CPC, no prazo de 15 dias, advertida sobre a sanção de indeferimento da inicial (Art. 321, parágrafo único, CPC), deve a parte autora juntar/informar se buscou remediar a controversa de forma administrativa através das ferramentas disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil para fins de suspensão/cancelamento/estorno dos valores transferidos pelo PIX. Intime-se. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Página 1 de 7
Próxima