Henrique Cesar Hilario De Almeida Farias

Henrique Cesar Hilario De Almeida Farias

Número da OAB: OAB/PB 030058

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Cesar Hilario De Almeida Farias possui 65 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPB, TJRN, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJPB, TJRN, TJPE, TJAM, TRT13
Nome: HENRIQUE CESAR HILARIO DE ALMEIDA FARIAS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) USUCAPIãO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) MONITóRIA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    2º Juizado Especial Misto de Patos PROCESSO: 0806592-85.2025.8.15.0251 CERTIDÃO AUDIÊNCIA REMOTA - VIDEOCONFERÊNCIA - ART. 22, § 2º LEI 9099/95 CERTIFICO, em cumprimento a determinação judicial, que agendei AUDIÊNCIA, Tipo: Una Sala: AUDIENCIA UNA Data: 08/09/2025 Hora: 08:00 horas a ser realizada por meio de videoconferência utilizando-se para isso o sistema ZOOM como plataforma disponibilizada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, com o endereço de sala https://us02web.zoom.us/j/3985295155 (PODERÁ COPIAR E COLAR O LINK EM SEU NAVEGADOR) , e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados como preceitua o § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Caso surja alguma dúvida de como acessar o sistema segue link para ajuda aos usuários: https://support.zoom.us/hc/pt-br Sugere-se que os advogados utilizam o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. O link da audiência acessível apontando-se o leitor de QR Code de seu Celular/SmartPhone para a imagem abaixo PATOS-PB, 22 de julho de 2025 MARIA LUCIA LEITE PEREIRA FERNANDES ANALISTA/TECNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805461-75.2025.8.15.0251 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar se pretendem produzir outras provas, justificando, eventual necessidade de oitiva de testemunhas, sob pena de preclusão. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE. Patos-PB, data e assinatura eletrônicas.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0803975-55.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: LUIZ SERGIO ALVES DA SILVA Réu: JEFFERSON KLEBER DA SILVA COSTA - ME e outros DESPACHO Vistos etc. Nesta data, consignei o desconto concedido nos autos junto ao Sistema de Custas, podendo o autor emitir a respectiva guia via aba "Consultar Guia Emitida/Imprimir Boleto". Intime-se o autor para pagar as custas reduzidas, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovado o pagamento, cite-se. Dispensadas, ainda, eventuais despesas com diligências. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 0826258-83.2024.8.15.0000 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Teixeira Embargantes: Maria José de Lima, Maria Nazarete de Lima, Naizia Maria de Lima, Antônio Torquato de Lima, Luiz Gonzaga de Lima e Maria Darcy de Oliveira Advogados: Richard Pinheiro dos Santos (Inscrito na OAB/PB sob o n. 29.921), Helder Mácio de Carvalho Melo (Inscrito na OAB/PE sob o n. 15.483), Henrique César Hilário de Almeida Farias (Inscrito na OAB/PB sob o n. 30.058) Embargado: Leoneldo de Oliveira Leite Advogados: José Eluan Carlos Cunha de Holanda (Inscrito na OAB/PB sob o n. 19.972-A), Ana Evilin Cunha de Holanda (Inscrita na OAB/PB sob o n. 27.654-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Agravo de Instrumento - Tutela provisória de urgência em ação de usucapião - Suposta omissão quanto à delimitação da área objeto da tutela - Rejeição dos embargos. I. CASO EM EXAME - Embargos de Declaração opostos por Maria José de Lima, Maria Nazarete de Lima, Naizia Maria de Lima, Antônio Torquato de Lima, Luiz Gonzaga de Lima e Maria Darcy de Oliveira contra o Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0826258-83.2024.8.15.0000, o qual negou provimento ao recurso que visava reformar decisão concessiva de tutela provisória de urgência em favor de Leoneldo de Oliveira Leite, autor de ação de usucapião. A tutela determinou aos Agravantes a abstenção de turbação à posse do autor sobre imóvel de 15 hectares, localizado no Sítio Lagoa de Pedra, zona rural do Município de Desterro. Alegam os Embargantes omissão do acórdão quanto à delimitação exata da área objeto da tutela, suscitando risco de restrição ao direito de propriedade e de acesso às suas residências situadas em parte do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de delimitar de forma precisa a área de 15 hectares protegida pela tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR - O acórdão embargado especifica expressamente a área objeto da tutela provisória, indicando tratar-se de imóvel localizado no Sítio Lagoa de Pedra, com 15 hectares, conforme descrito no Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (ID 62004416), o que afasta a alegada omissão. - A pretensão dos Embargantes de detalhamento técnico ou topográfico da área excede os limites do juízo integrativo dos embargos de declaração, não configurando omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. - A via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo inadequada para revisar fundamentos ou alterar o conteúdo do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: - A decisão que menciona expressamente a extensão da área protegida e remete a documento identificador constante dos autos não padece de omissão a ser sanada por embargos de declaração. - O pedido de detalhamento técnico ou topográfico da área objeto de tutela provisória extrapola os limites da via integrativa dos embargos de declaração. - A irresignação com o conteúdo decisório deve ser veiculada por meio do recurso cabível, não sendo admissível como fundamento para embargos de declaração. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 34487967) opostos por Maria José de Lima, Maria Nazarete de Lima, Naizia Maria de Lima, Antônio Torquato de Lima, Luiz Gonzaga de Lima e Maria Darcy de Oliveira contra o Acórdão deste Órgão Colegiado (ID 34188532), proferido no Agravo de Instrumento nº 0826258-83.2024.8.15.0000. O acórdão negou provimento ao Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Teixeira, que, nos autos da ação de usucapião ajuizada por Leoneldo de Oliveira Leite (Agravado), concedeu tutela provisória de urgência. Essa tutela determinou que os Agravantes se abstenham de molestar o livre exercício da posse do Agravado sobre imóvel localizado no Sítio Lagoa de Pedra, na Zona Rural do Município de Desterro, com área de 15 hectares, fixando, ainda, a obrigação de manter distância mínima de 100 metros do local. Os Agravantes sustentaram no Agravo de Instrumento que o imóvel em questão integra a totalidade da propriedade herdada de Severino Torquato de Lima, cuja área total é de 95,80 hectares, e que o Agravado apenas ocupa parte desse imóvel em razão de comodato verbal, caracterizando-se como mero detentor, sem animus domini. Alegaram que a posse é precária e passível de revogação a qualquer tempo, inexistindo, portanto, fundamento para a concessão da tutela provisória. Argumentaram, ainda, que o Agravado estaria promovendo desmatamento ilegal, o que reforçaria a necessidade de sua retirada do imóvel. O Agravado, por sua vez, sustentou que exerce posse exclusiva sobre a fração do imóvel há mais de 20 anos, residindo no local desde 2003, sem qualquer oposição dos Agravantes, o que configura posse ad usucapionem. Apresentou documentos comprobatórios, como comprovantes de recolhimento de ITR, registros de atividade agrícola e pecuária, além de declarações de confinantes e confrontantes que atestam a sua posse. Alegou, ainda, que os Agravantes apenas passaram a contestar sua posse após a propositura da ação, praticando atos de turbação, o que justifica a tutela concedida. O Acórdão (ID 34188532) da 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Wolfram da Cunha Ramos, negou provimento ao Agravo de Instrumento. O Órgão Colegiado entendeu que o Agravado demonstrou, por meio de documentos e declarações, que ocupa o imóvel de forma contínua, exclusiva e sem oposição desde 2003, o que caracteriza posse ad usucapionem e afasta a tese de mera detenção por comodato verbal não comprovado. A alegação dos Agravantes de desmatamento ilegal não encontrou respaldo em provas concretas. O perigo de dano para a manutenção da tutela de urgência foi reconhecido diante dos indícios de atos de turbação praticados pelos Agravantes após a propositura da ação, conforme registrado em Certidão de Ocorrência Policial (ID 81965822). Por outro lado, o Acórdão considerou que inexiste perigo de dano irreparável aos Agravantes, uma vez que a situação fática do imóvel permanece inalterada há mais de duas décadas. Em suas Razões de Embargos de Declaração (ID 34487967), os Embargantes (Maria José de Lima e Outros) alegaram a existência de omissão no acórdão. Sustentaram que a decisão e o acórdão são omissos quanto à limitação exata e precisa dos 15 hectares que seriam englobados pela tutela de urgência, já que a área total do imóvel é de 70 hectares e a decisão não delimita com precisão qual o ponto de marcação dos 15 hectares supostamente sob a posse do Embargado. Afirmaram que esta omissão implica em violação ao direito de propriedade constitucionalmente assegurado, visto que os Embargantes possuem suas respectivas residências dentro deste imóvel que engloba os 55 hectares restantes, e que o cumprimento literal da tutela de urgência os cerceará o acesso às suas moradias. Alegaram que o Embargado vem causando embaraços ao buscar impedir o acesso dos Agravantes ao total de 70 hectares, não se abstendo sua posse aos 15 hectares que supostamente é possuidor, em razão da ausência de delimitação precisa da área. Requereram o provimento dos embargos para que ocorra a delimitação de maneira precisa, expressa e evidente da área que será englobada pela distância mínima, de modo que os 15 hectares sejam devidamente delimitados dentro dos 70 hectares totais, sem violar o direito de propriedade dos Embargantes. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte Embargada (ID 34497225). É o Relatório. VOTO - Juiz de Direito Convocado Antônio Sérgio Lopes - Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os embargantes (Maria José de Lima, Maria Nazarete de Lima, Naizia Maria de Lima, Antônio Torquato de Lima, Luiz Gonzaga de Lima e Maria Darcy de Oliveira) sustentam a existência de omissão no Acórdão (ID 34188532). Alegam que a decisão e o acórdão são omissos quanto à limitação exata e precisa dos 15 hectares que seriam englobados pela tutela de urgência, já que a área total do imóvel é de 70 hectares e a decisão não delimita com precisão qual o ponto de marcação dos 15 hectares supostamente sob a posse do Embargado. Afirmam que esta omissão implica em violação ao direito de propriedade constitucionalmente assegurado, visto que possuem suas respectivas residências dentro deste imóvel que engloba os 55 hectares restantes, e que o cumprimento literal da tutela de urgência os cerceará o acesso às suas moradias. Entretanto, razão não lhes assiste. O Acórdão recorrido (ID 34188532) enfrentou claramente a questão da delimitação da área objeto da tutela provisória. Conforme expressamente consignado na parte dispositiva e na fundamentação do julgado, os Agravantes devem se abster de molestar o livre exercício do direito de posse do Agravado sobre o imóvel onde reside com sua família, localizado no Sítio Lagoa de Pedra, na Zona Rural do Município de Desterro, com área total de 15 (quinze) hectares. O próprio Acórdão especificou que esta área está descrita no Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural, ID 62004416, dos autos principais. A menção expressa à área específica (15 hectares) e a remissão ao documento de identificação (Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural, ID 62004416) conferem a precisão necessária à decisão, afastando a alegação de omissão. A tutela de urgência visa proteger a posse exercida pelo agravado sobre esta porção delimitada do imóvel, conforme os elementos contidos nos autos e analisados no julgamento do Agravo de Instrumento. A pretensão dos embargantes de um detalhamento topográfico do "ponto de marcação" ou uma redefinição da delimitação da área não se coaduna com o vício de omissão previsto no Art. 1.022 do CPC, caracterizando, em verdade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão e tentativa de rediscussão do mérito. Assim, inexiste omissão a ser sanada, sendo certo que o voto condutor do julgado enfrentou de forma adequada e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Eventual irresignação quanto ao conteúdo decisório não se amolda à via integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Posto isso, conhecidos os Embargos de Declaração, rejeito-os. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Dr. Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em Substituição
  6. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803371-98.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Doação] AUTOR: LUSIA MARTINS DA SILVA JULIAO, BATISTA SEVERINO DE ARAUJO, CICERO SEVERINO DE ARAUJO, FRANCISCO SEVERINO DE ARAUJO, JOSE SEVERINO DE ARAUJO IRMAO, CLAUDINEI DE SOUZA ARAUJO, JOSEFA MARIA DA CONCEICAO, LUIS SEVERINO DE ARAUJO, MARIA APARECIDA DA SILVA, MARIA SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA HENRIQUE, MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES DE ARAUJO, ROMAO SEVERINO DE ARAUJO, SEBASTIAO SEVERINO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP402125, HENRIQUE CESAR HILARIO DE ALMEIDA FARIAS - PB30058, RICHARD PINHEIRO DOS SANTOS - PB29921 REU: WELLYTON ROBERTO DA SILVA DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a comprovação da hipossuficiência mediante extratos bancários. INTIMEM-SE os autores para juntarem certidão cartorária do imóvel indicado na exordial, no prazo de 15 dias. Piancó-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804574-62.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Intime-se o exequente sobre o pleito inserto no id 114677221. Prazo de 15 dias. Após, sem mais pedidos, retornem os presentes autos ao arquivo. PATOS, 15 de julho de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara
  8. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0801358-25.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Compra e Venda] Autor: LUIZ GONZAGA DE AZEVEDO ACCIOLY FILHO Réu: MATHEUS TORRES BARBOSA DESPACHO Vistos etc. O endereço apontado nos autos não é mais onde reside o réu, havendo nos autos somente informação acerca de seu número de telefone, pelo qual não foi possível efetivar sua citação. Portanto, indefiro o pedido de citação por hora certa. Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito em dez dias, notadamente indicar novo endereço do réu para fins de citação. Decorrido o prazo e silente a parte, intime-a, pessoalmente e por seu patrono, para dar seguimento ao feito, cumprindo a determinação acima em cinco dias, sob pena de extinção sem mérito, consoante art. 485, III e §1º do Novo CPC. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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