Samila Do Nascimento Silva

Samila Do Nascimento Silva

Número da OAB: OAB/PB 030068

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samila Do Nascimento Silva possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF5, TJRJ, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF5, TJRJ, TRT10, TRF1, TJPB, TJSP
Nome: SAMILA DO NASCIMENTO SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0001143-09.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SAMILA DO NASCIMENTO SILVA - PB30068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, trata-se de demanda promovida por ROBSON RICARDO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial. Devidamente presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito da lide. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos do benefício por incapacidade e da aposentadoria por incapacidade permanente O benefício auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do benefício por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ressalte-se que, por regime de economia familiar, nos termos do art. 11, §1º da Lei já citada, entende-se a atividade em que o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanente, sendo o trabalho indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. No que concerne à prova da atividade rural, o ordenamento jurídico admite a justificação administrativa ou judicial, desde que baseada em início razoável de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo nos casos de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º c/c art. 108, ambos da Lei n. 8.213/91). Regulamentando o disposto no art.55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe o art. 62 do Regulamento da Previdência Social -- aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 -- que a prova do tempo da atividade "é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término". A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firme no sentido da exigência do início da prova documental para comprovação do tempo de labor rural, conforme demonstra o enunciado da Súmula 149 do STJ: "[a] prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Em síntese, a comprovação do labor rurícola deve ocorrer por meio de prova material e testemunhal, não se admitindo o reconhecimento da atividade rural tão somente por prova testemunhal. Na sequência, tem-se, ainda, que, para a obtenção do benefício em comento, mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um benefício por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o benefício por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto No caso concreto, observa-se o seguinte: a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial, sob o argumento de que sofreu fratura do tornozelo esquerdo, tendo sua capacidade laboral reduzida. A parte autora teve o seu requerimento (NB: 651.357.650-8) realizado em 26/08/2024 (DER) indeferido sob o argumento de "Não comprova qualidade de segurado especial" (id. 66298129). Da qualidade de segurado e do período de carência Da análise dos autos, verifica-se que o conjunto probatório existente não demonstra o exercício de atividade rural da parte autora pelo período equivalente ao de carência necessário à concessão do benefício por incapacidade postulado. Da análise do laudo pericial (id. 72567577), observa-se que o autor apresentou incapacidade pelo período de 22/06/2024 à 22/10/2024 em virtude de “Fratura já consolidada do tornozelo esquerdo (CID10: S82)”. Conforme extrato do CNIS (id. 69577458 - Pág. 168), o autor manteve vínculo urbano até 21/03/2020, não havendo nos autos prova material idônea e contemporânea que demonstre seu efetivo exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo. A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de agricultor foi emitida somente em 25/07/2024 (id. 60922317), ou seja, em momento posterior ao início da incapacidade. Ademais, o extrato da unidade familiar de produção agrária demonstra família unipessoal, evidenciando que o autor integra grupo familiar distinto do de seus pais, o que impede que documentos rurais em nome de seus genitores sejam considerados como prova da sua condição de segurado especial. Da mesma forma, o contrato de comodato rural (id. 60922318) teve firma reconhecida apenas em 18/07/2024, também em momento posterior ao início da incapacidade, sendo, portanto, extemporâneo. Nos termos da Súmula nº 34 da TNU, "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Nesse sentido, os documentos apresentados pela parte autora não comprovam sua qualidade de segurado especial durante o período de carência necessário. Considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurado especial nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, resta prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo o caso de improcedência da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, conforme data de validação. Juiz Federal Assinado Eletronicamente
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 9ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0013843-51.2024.4.05.8201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): LENEIDE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SAMILA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a informação da contadoria, que faço juntar em anexo. Havendo concordância, tácita ou expressa, será(ão) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento. Em caso de discordância da mencionada informação, dentro do mesmo prazo, apresente sua própria planilha detalhada com os valores que julgar devidos, sob pena de não ser analisada a impugnação. Campina Grande, data de validação no sistema. RAUL FELIPE MONTENEGRO DOS SANTOS TÉCNICO JUDICIÁRIO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014140-74.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUKAS DELFINO RODRIGUES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMILA DO NASCIMENTO SILVA - PB30068 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros Destinatários: LUKAS DELFINO RODRIGUES SILVA SAMILA DO NASCIMENTO SILVA - (OAB: PB30068) FINALIDADE: Intimar parte recorrida para contrarrazoar. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal Cível da SJBA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1081346-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sérgio Ramos Cruz da Silva - - Romildo Firmino de Oliveira - Vistos. Intime-se o autor à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, art. 321): Apresentar qualificação completa do autor, incluindo a indicação de endereço residencial, endereço eletrônico e profissão, inclusive para verificação da competência (CPC, art. 319, II); Apresentar declaração de hipossuficiência, acompanhada de prova documental apta a embasar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, desde que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato, apresentando os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo intime-se para recolhimento das custas e despesas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC,art.290): o Registrato (impressão pelo site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as contas informadas no referido documento. cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc; cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses; Faculto à parte, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação; Subsidiariamente, no mesmo prazo a parte poderá efetuar pedido de parcelamento de custas, desde que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato (CPC, 98, § 6º); Apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para a presente lide, indicando o(s) contrato(s) impugnados, com firma reconhecida ou assinada digitalmente pelo aplicativo GOV.BR; AASP ASSINADOR, ENTIDADE CERTIFICADORA ICP ou assinatura eletrônica avançada, desde que comprovada a validade/certificação da assinatura, nos termos da orientação da Corregedoria Geral de Justiça - Comunicados nº 02/2017 e 456/2022 e Parecer nº 229/2024- J (CC, art. 654, § 2º e EOAB, art.5º) incumbindo à parte a prova de autenticidade do documento, mediante acesso ao validar.iti.gov.br ou certificadora digital da própria plataforma de emissão do documento. Prazo: 15 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC,art. 76, § 1º, I). Alternativamente a parte poderá comparecer pessoalmente na UPJ, com documento de identificação e ratificar os termos do mandato, lavrando-se TERMO DE RATIFICAÇÃO, independente de intimação do Juízo vez que se presume que o advogado mantenha contrato com a parte que representa em Juízo a fim de dar ciência para realização do ato, em obediência ao princípio da boa fé e cooperação processual. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Sentença de extinção sem resolução do mérito. Irresignação da Autora. APELAÇÃO. Vício de representação. Parte que intimada, não atendeu a determinação para a juntada de procuração com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação. Exigência que se mostra razoável e corresponde ao poder geral de cautela. Precedentes. Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1017277-13.2023.8.26.0032; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) Apelação. Bancário. Ação declaratória. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Determinação de emenda à inicial, para juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado. Não atendimento. Necessidade de juntada consoante orientação do Comunicado CG n° 02/2017. Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1171162-37.2023.8.26.0100; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024) Em caso de advogado inscrito em OAB de outro Estado, deverá comprovar a inscrição suplementar na OAB/SP ou inexistência de fato impeditivo- CERTIDÃO EXPEDIDA PELA OAB/SP. Os documentos devem ser juntados no formato digital - PDF, devidamente digitalizados e legíveis em sua integralidade e categorizados conforme Comunicado Conjunto nº 2013/2017; O valor da causa dever corresponder ao benefício econômico pretendido, vedada a indicação de valor a título de alçada. Não sendo efetuada a emenda, o valor será corrigido de ofício (CPC, art. 292 e §§); Decorrido o prazo, sem emenda da inicial, a petição inicial será INDEFERIDA e o processo extinto (CPC, art.321, § único e art. 330, IV). Em caso de pedido de dilação de prazo para emenda, por prazo não superior a 15 dias, e por se tratar de pedido excepcional, este deverá ser justificado documentalmente, sob pena de indeferimento e extinção. Intimem-se. - ADV: SÂMILA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 30068/PB), SÂMILA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 30068/PB)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800047-06.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc. Foram juntados aos autos consultas aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, com este despacho. Quanto ao CCS, indefiro o pedido tendo em vista que a consulta ao SISBAJUD já supre a informação pretendida pelo exequente. O pedido de consulta ao SREI deve ser indeferido, ainda mais quando o Sistema ainda não foi implantado no Estado da Paraíba. Ademais, mesmo com sua implantação, a consulta ao referido Sistema não é ato privativo do Judiciário, podendo o exequente se utilizar dos meios próprios a fim de identificar bens imóveis em nome do executado. Por fim, constata-se que a parte autora pleiteia a utilização do sistema CNIB. Conforme bem explicado no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens[1], na aba “institucional”: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos. A CNIB foi desenvolvida a partir do Termo de Acordo de Cooperação Técnica Nº 084/2010, firmado em 14 de junho de 2010, e funciona como módulo da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, com capacidade para atender todos os Tribunais do país, órgãos públicos, Tabeliães de Notas, Oficiais de Registros de Imóveis e demais interessados, em todo o território nacional. Desse modo, constata-se que a CNIB é uma ferramenta de cadastro de decisões que decretaram a indisponibilidade de bens, e não consulta para achar bens em nome do devedor, conforme pleiteia a parte exequente. Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do réu, em 05 dias, sob pena de suspensão da execução. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito [1] https://www.indisponibilidade.org.br/institucional
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0009341-35.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): EDLEUSA URSULINO SILVA Advogado(s) do reclamante: SAMILA DO NASCIMENTO SILVA, JOILMA FERREIRA DE BRITO RÉU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO objetivando, inclusive em caráter de tutela de urgência, a condenação do ente promovido ao fornecimento dos medicamentos Lucentis (Ranibizumabe) ou Eylea (Aflibercept), para o tratamento de patologia oftalmológica. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar que, de fato, a tese fixada no Tema n. 1234 do Supremo Tribunal Federal, quanto à competência da Justiça Federal para ações versando sobre medicamentos com valor superior a 210 salários mínimos, se refere aos fármacos não incorporados no âmbito do SUS. A portaria SCTIE/MS nº 50, de 5 de novembro de 2019, incorporou o princípio ativo aflibercepte e tal medicação integra o Grupo 1A, em que a aquisição está centralizada no Ministério da Saúde, que os fornece às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, cabendo a estas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. O Ministério da Saúde incorporou as medicações Lucentis (Ranibizumabe) e Eylea (Aflibercept) ao procedimento de injeções intravítreas, que está registrado no SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPME do SUS. Em recente decisão monocrática, proferida sob a ótica das teses fixadas no Tema n. 1.234 do STF, o Ministro Alexandre de Moraes, em sede de Reclamação, entendeu que, em se tratando de medicamento padronizado e incluído no Grupo 1A, a responsabilidade pelo financiamento e aquisição é da União. Assim, reconheceu que o referido ente deve ser incluído no polo passivo da ação, com a consequente competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento (Rcl 73586/SP; Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 08/11/2024; DIVULG: 11/11/2024; PUBLIC: 12/11/2024). Na oportunidade, o Ministro Alexandre de Moraes assentou que "Do voto condutor do acórdão em que fixada a tese do Tema 1.234-RG, destaca-se, no ponto: "4) Resumo dos fluxos aprovados na Comissão Especial Para fins de facilitar a compreensão do acordo e os fluxos aprovados na Comissão Especial segue a transcrição daquilo que foi objeto de aprovação naquele Colegiado como método autocompositivo na jurisdição constitucional: [...] 4.1) Medicamento incorporado: deverá ser observada a atribuição de responsabilidade definidas em autocomposição nesta Corte, dividida por medicamentos incluídos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), da seguinte forma, em regra: [...] a) Grupo 1A do CEAF: Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação; (...)." No mesmo sentido: Rcl 72292/SP, Relator: Min. EDSON FACHIN; Julgamento: 22/11/2024; DIVULG: 25/11/2024; PUBLIC: 26/11/2024. Dito isso, a União deve figurar no polo passivo da presente ação, porquanto o medicamento postulado é padronizado no SUS para a patologia informada na inicial e integrante do grupo 1A. Fixada a competência para conhecer da ação, voltando mais detidamente ao caso concreto, cumpre mencionar que, após informações desencontradas a respeito do fluxo administrativo, este Juízo, em outro processo análogo, determinou a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba requisitando esclarecimentos a respeito do fornecimento do medicamento. Em resposta, a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (através do OFÍCIO N°. 0937/2025/ATN/SES-PB), informou que o Ministério da Saúde incorporou as medicações Lucentis (Ranibizumabe) e Eylea (Aflibercept) ao procedimento de injeções intravítreas, que está registrado no SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPME do SUS (id. 72300558). Informou, ainda, que: (i) "A partir dessa incorporação o acesso a esses medicamentos ocorre exclusivamente através do agendamento do procedimento de injeção intravítrea, que contempla a administração da medicação durante o atendimento. Esse processo visa garantir um acompanhamento mais adequado e integrado ao tratamento do paciente. Portanto, o Estado não disponibiliza o fármaco de forma isolada"; (ii) "O estado da Paraíba através do Edital de Chamada Pública nº004/2023 visando ampliar o atendimento à demanda reprimida do Estado, pactuada, com base na Constituição Federal, arts. 37 XXIII e 199, na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, buscando atender a necessidade de realização do referido procedimento com a contratação de Empresas Oftalmológicas, vem realizando por meio das clínicas credenciadas conforme o edital mencionado, os procedimentos de injeções intravítreas seguindo um fluxo específico"; (iii) "O acesso ao procedimento de injeções intravítreas é solicitado por meio da Secretaria de Saúde do Município onde o paciente reside. O procedimento deve ser requerido através do sistema de regulação SISREG, por meio de consulta no ambulatório estadual com médico especialista, utilizando o código de regulação "AVALIAÇÃO EM CIRURGIA OFTALMOLÓGICA". Após esse encaminhamento, o paciente será regulado para realizar as etapas necessárias, como consulta, exames e, posteriormente, o procedimento de injeção intravítrea, caso seja indicado, contemplado pelo Programa Opera Paraíba". Assim, resta evidenciado que o Estado da Paraíba disponibiliza o medicamento Lucentis (Ranibizumabe) através de procedimento específico e regulamentado, devendo o paciente seguir e aguardar o fluxo administrativo estabelecido para obtenção do fármaco. Destaque-se que, no ofício, a Secretaria de Saúdo do Estado da Paraíba esclareceu que o ente não disponibiliza o fármaco de forma isolada, devendo o paciente seguir o fluxo indicado no ofício supramencionado. Essa exigência, além de não violar o acesso à justiça, privilegia a eficiência administrativa e a racionalização do sistema de justiça, especialmente considerando a existência de programa estadual específico para o fornecimento do medicamento pleiteado. Dito isso, as declarações genéricas dos entes públicos, anexadas aos autos pela parte autora, no sentido de que não fornecem diretamente o medicamento, não supre a exigência da negativa administrativa, porquanto não comprovam a existência de obstáculo ao acesso do fluxo administrativo previsto para o fornecimento do tratamento. Inclusive, o Enunciado nº 3 do Fórum Nacional do Judiciário para Saúde - FONAJUS, preceitua que "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)". Diante de tal panorama, esvazia-se o interesse de agir da parte autora, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR da parte autora e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Após, não sendo cabível recurso contra sentença terminativa, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Juiz Federal Assinado Eletronicamente
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0829460-30.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIANO SOARES NASCIMENTO RÉU: CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO VALDIANO SOARES NASCIMENTO ajuizou ação indenizatória em face deUNIVERSIDADE CASTELO BRANCO – CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO, alegando em síntese que: Em 2016 o autor, com a intenção de cursar Engenharia da Computação, procurou uma Instituição de Ensino, a fim de cursar o Ensino Médio na modalidade EJA, com a realização das provas no polo físico da instituição; que ainda em 2016, o autor conseguiu com a instituição uma declaração de que o aluno iria concluir o Ensino Médio naquele ano e que estaria apto a matricular-se em curso superior; que com a declaração conseguiu se matricular no curso de Engenharia da Computação, o qual cursou por 2 anos, desistindo em meados de 2018; que em 2017 o autor conseguiu concluir todas as aulas e provas do Ensino Médio, sendo devidamente aprovado; que foi informado que receberia o histórico e o certificado após seis meses; que em 2019, com a intenção de prestar novo vestibular, dessa vez para o curso de Farmácia, já em outra instituição, o autor buscou seus documentos de conclusão do Ensino Médio, sendo informado que iria receber o histórico escolar o que já permitiria a matrícula e finalização do curso; que preocupado com a situação, o autor cursou novamente o Ensino Médio (pela segunda vez), por meio do Grupo Educacional Nexus, tendo concluído em 26/06/2023, sendo a conclusão do ensino médio também regularmente publicada no Diário Oficial do Estado em 18/07/2023; que com o Histórico, o autor conseguiu realizar sua matrícula no Curso de Farmácia da Instituição de Ensino Universidade Castelo Branco, mas em nenhum momento foi informado que precisaria anexar à Instituição outros documentos; que não foi notificado pela instituição acerca da pendência de documentos; que com previsão da conclusão do curso superior para agosto de 2024, inclusive com Colação de Grau agendada para 28/08/2024, a Coordenadora do Curso solicitou que os alunos fossem à secretaria da Instituição para se informar se possuíam alguma pendência; que foi informado que não poderia colar grau até apresentar os seguintes documentos: Certificado de Conclusão e Cópia do Diário Oficial; que realizou pesquisas na Internet e percebeu que pode ter sido vítima de golpe da Instituição que emitiu o seu Histórico Escolar do Ensino Médio; por não poder apresentar os documentos exigidos, apresentou à ré a documentação relativa à essa sua nova conclusão de ensino médio (2023), que restou rechaçada pela Instituição Ré, com a justificativa de que a data de conclusão do ensino médio não poderia ser posterior à data de conclusão do curso de graduação, requerendo, ao final, a condenação a autorização para colação de graue a entrega do diploma e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos do ID 136323504/136323506. Decisão no ID 141013533 indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada a ré apresentou contestação do ID 143192065, aduzindo em síntese que: para o ingresso no curso superior, não é necessário a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, bastando apenas a apresentação de declaração de conclusão; que o autor ao se matricular entregou apenas a certidão de conclusão do ensino médio, ficando ciente na ocasião de que deveria apresentar o Certificado de Conclusão e a Cópia do Diário Oficial, sob pena de não colar grau; que posteriormente, entregou tais documentos pendentes, porém de outra Escola (Ensino Médio), ou seja, não era a mesma Escola (Colégio Dom Óton Mota) que estudou antes de ingressar no Ensino Superior cuja certidão de conclusão entregou inicialmente; que o aluno entregou documentos de uma nova Escola (Colégio Nexus), em que concluiu o Ensino Médio após o início do Curso Superior, o que é vedado pelo MEC; que é impossível a expedição do diploma, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 143192076. Réplica no ID 159545421. Despacho Saneador no ID 174118299. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Valdiano Soares Nascimento em face de Centro Educacional de Realengo, em razão da demora na entrega do diploma de conclusão do curso. A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, já que se trata de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade da ré no conceito de fornecedor de produto e serviço. Além do que, consoante o art. 14 do Código do Consumidor “responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. A parte ré em sua contestação afirmou que havia pendência de documento quanto a falta da entrega do Certificado de Conclusão e a Cópia do Diário Oficial, uma vez que os documentos apresentados pelo aluno informam a conclusão do ensino médio no ano de 2023, ou seja, após o início do curso. A parte autora confirmou em sua inicial que concluiu o curso do ensino médio no ano de 2023, o que corrobora as alegações da ré acerca da pendência de documentos e as exigências do MEC para emissão dos documentos de conclusão do curso universitário. Assim, não se encontra presente o dever de indenizar ante a inexistência de defeito do serviço. Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a Gratuidade de Justiça da autora. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 21 de abril de 2025. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
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