Vitoria Nathalia Dos Santos
Vitoria Nathalia Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PB 030071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitoria Nathalia Dos Santos possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJPB, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPB, TJPE
Nome:
VITORIA NATHALIA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801954-09.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRA BEZERRA DOS SANTOS REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (AMAZON), qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação a alguns pontos. Com o breve relato, decido. Os embargos opostos pela promovente, tem o objetivo de questionar o mérito das conclusões chegadas por este magistrado da análise total dos autos, não havendo reparo a ser feito, uma vez que já é cediço e, até mesmo um entendimento sedimentado, que não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado. Vejamos o recente julgado do TJDFT: Exposição das razões de decidir – desnecessidade de exame pormenorizado das alegações “3. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes. Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.” Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023. Dito isto, verifica-se que a parte, pretende com seus embargos de declaração, rediscutir o mérito da demanda, devendo, portanto, os aclaratórios, rejeitados, pelos motivos acima expostos. Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.R.I. Patos-PB, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPE | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000004-98.2025.8.17.2560 AUTOR(A): GLEYDSON HENRIQUE DE MELLO OLIVEIRA RÉU: MMA CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por GLEYDSON HENRIQUE DE MELLO OLIVEIRA em face de MMA CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA, nome fantasia ESPAÇOLASER. Em sua contestação (ID nº 197272224), a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, sob o argumento de que o foro de eleição contratual seria o da Comarca de Arcoverde/PE, e não o da Comarca de Custódia/PE. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, alegando que o autor não acostou aos autos laudo médico que comprovasse o nexo causal entre as lesões e o procedimento de depilação a laser. Defendeu que a lesão reclamada decorreria de infecção bacteriana (furúnculo) sem qualquer relação com o tratamento realizado. Subsidiariamente, a ré alegou inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, ausência de ato ilícito, dano material, dano estético e dano moral. PRELIMINARES. Da Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça foi deferida ao autor na decisão inicial (ID nº 192014826), com base na declaração de hipossuficiência juntada no ID nº 191977849. A ré impugnou tal concessão, alegando ausência de prova cabal da insuficiência financeira do autor. A impugnação, contudo, não merece prosperar. O autor cumpriu os requisitos legais para obtenção do benefício, apresentando declaração de hipossuficiência financeira, a qual goza de presunção relativa de veracidade, consoante disposto no art. 99, § 3º, do CPC. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para afastar tal presunção, limitando-se a argumentar genericamente que não haveria comprovação da situação de miserabilidade do autor. Da Competência Territorial A ré suscitou preliminar de incompetência territorial, argumentando que o foro eleito no contrato seria o da Comarca de Arcoverde/PE, conforme cláusula décima sétima do contrato juntado no ID nº 191977851. Contudo, a competência territorial no caso em análise é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O autor se apresenta como consumidor final dos serviços de depilação a laser oferecidos pela ré, que atua profissionalmente no mercado, prestando tais serviços mediante remuneração. O artigo 101, inciso I, do CDC estabelece que "nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços" é competente o foro do domicílio do consumidor. Trata-se de norma especial que prevalece sobre as disposições gerais de competência territorial previstas no Código de Processo Civil, bem como sobre eventual cláusula de eleição de foro constante em contrato de adesão que possa dificultar o acesso do consumidor à justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁQUINA DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA . ART. 6º, VIII, DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO . ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 2 . Em se tratando de relação de consumo, é competente o foro do local em que o consumidor possa melhor proceder a defesa dos seus direitos, lhe sendo autorizado escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C .Cível - 0057666-06.2021.8.16 .0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 14.02 .2022) (TJ-PR - AI: 00576660620218160000 Foz do Iguaçu 0057666-06.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré. ÔNUS DA PROVA. Para fins de saneamento do processo, importa especificar a mecânica da produção de provas. Neste ponto, fixo como ponto controverso: · Se houve falha na prestação dos serviços pela ré, especificamente se o procedimento de depilação a laser foi realizado adequadamente; · Se existe nexo causal entre o procedimento de depilação a laser realizado pela ré e as lesões sofridas pelo autor; · A extensão e a natureza dos danos alegadamente sofridos pelo autor, especialmente se configuram danos estéticos e morais indenizáveis. . A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, pleito que, segundo entendo, merece prosperar, ante a hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor frente ao fornecedor. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Salientando-se que a inversão, ora deferida, não afasta o ônus de provar os fatos constitutivos do direito autoral, segundo o teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes do prazo de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. PROVAS. Quanto à prova documental suplementar e pericial, constato que sua produção revela-se contraproducente e desnecessária à resolução da lide. No que tange à prova documental suplementar, a ré não especificou quais documentos pretende juntar, impossibilitando a aferição de sua pertinência, além de ter precluído o momento adequado para sua apresentação. Já em relação à prova pericial, verifica-se sua inviabilidade prática diante da cicatrização das lesões alegadas pelo autor, o que inviabilizaria análise técnica útil sobre o estado original da pele após o procedimento, especialmente quando as imagens constantes nos autos (ID nº 191977852) demonstram de forma suficiente as condições da área afetada, tornando desnecessária a onerosa e complexa produção probatória pericial nesta fase processual. Designe-se, portanto, audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e eventuais testemunhas, a ser agendada pela secretaria conforme pauta. Custódia/PE, data da validação. Kelvin Alves Batista Juiz de Direito