Wendson Alves Braga

Wendson Alves Braga

Número da OAB: OAB/PB 030079

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPE, TJPA, TRT4
Nome: WENDSON ALVES BRAGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020333-03.2022.5.04.0733 AGRAVANTE: VILLELA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A AGRAVADO: SIND EMPR ESTABELECIMENTOS SERVICOS SAUDE DE STA CZ SUL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DIOMEDES STIELER CEOLIN [Seção Especializada em Execução] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID b8238c8 PORTO ALEGRE/RS, 07 de julho de 2025. LUIS ANTONIO AMARAL APEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIOMEDES STIELER CEOLIN
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020333-03.2022.5.04.0733 AGRAVANTE: VILLELA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A AGRAVADO: SIND EMPR ESTABELECIMENTOS SERVICOS SAUDE DE STA CZ SUL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARISA MADALENA DOS SANTOS MELLO [Seção Especializada em Execução] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID b8238c8 PORTO ALEGRE/RS, 07 de julho de 2025. LUIS ANTONIO AMARAL APEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARISA MADALENA DOS SANTOS MELLO
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020333-03.2022.5.04.0733 AGRAVANTE: VILLELA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A AGRAVADO: SIND EMPR ESTABELECIMENTOS SERVICOS SAUDE DE STA CZ SUL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROSANE VARGAS BITTENCOURT [Seção Especializada em Execução] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID b8238c8 PORTO ALEGRE/RS, 07 de julho de 2025. LUIS ANTONIO AMARAL APEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE VARGAS BITTENCOURT
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020333-03.2022.5.04.0733 AGRAVANTE: VILLELA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A AGRAVADO: SIND EMPR ESTABELECIMENTOS SERVICOS SAUDE DE STA CZ SUL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BARBARA WIETZKE [Seção Especializada em Execução] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID b8238c8 PORTO ALEGRE/RS, 07 de julho de 2025. LUIS ANTONIO AMARAL APEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA WIETZKE
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020333-03.2022.5.04.0733 AGRAVANTE: VILLELA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A AGRAVADO: SIND EMPR ESTABELECIMENTOS SERVICOS SAUDE DE STA CZ SUL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E BENEFICIENTE S MARCOS [Seção Especializada em Execução] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID b8238c8 PORTO ALEGRE/RS, 07 de julho de 2025. LUIS ANTONIO AMARAL APEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CULTURAL RECREATIVA E BENEFICIENTE S MARCOS
  7. Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 11ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0131989-39.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: J. S. D. N. C. Advogado(s) do reclamante: MARCELA JUNGMANN RODRIGUES, GISELE DA COSTA PEREIRA MARTORELLI, TAIS PERBOIRE LOPES, WAGNER TEIXEIRA DOS SANTOS, JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE JÚNIOR EXECUTADO(A): A. C. C. R. F. Advogado(s) do reclamado: CAIO LOUREIRO CYSNEIROS SAMPAIO, JOSE MARIA BARRETO FEITOSA NETO, LUIZ HENRIQUE DIAS DE HOLANDA JO, WENDSON ALVES BRAGA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) , por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 207657854 RECIFE, 18 de junho de 2025. ERICA TASSIANNA BRITO ALBUQUERQUE DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  8. Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Real Energy LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo originário n° 0800004- 42.2025.8.14.0105), impetrado pela ora agravante, em desfavor do Município de Concórdia do Pará, indeferiu o pedido de liminar pleiteado. (Id. 24328315-p.1/3). A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, que objetivava suspender os efeitos do ato administrativo que determinou sua inabilitação no Pregão Eletrônico – SRP nº 9/2024.011 PMCP, vinculado ao Município de Concórdia do Pará/PA. O magistrado de primeiro grau fundamentou seu decisum na ausência de comprovação de direito líquido e certo, considerando a habilitação em processo licitatório como mera expectativa de direito. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão de inabilitação é ilegal, por violar dispositivos da Lei nº 14.133/2021 e os princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade. Afirma que foi inabilitada por não atender a requisitos que não encontram amparo na legislação vigente, como a apresentação de certidões de participação societária e outros documentos não previstos nos arts. 66 a 69 da Lei nº 14.133/2021. Argumenta que tais exigências configuram formalismo exagerado e afrontam o princípio da competitividade. Alega que cumpriu todas as exigências legais e que a documentação apresentada, incluindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) válida até 11/03/2025, era suficiente para sua habilitação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e no Tribunal de Contas da União. Ressalta que sua proposta, no valor de R$ 2.879.758,00, garantiria uma economia de R$ 305.058,25 para a administração pública municipal, sendo tal economia comprometida pela sua inabilitação. A Agravante argumenta ainda que o ato administrativo atacado é manifestamente ilegal, sendo evidente a probabilidade do direito. A urgência estaria caracterizada pelo risco de celebração de contrato com outra empresa, com valores superiores, caso o processo licitatório siga sem a participação da Agravante. Argumenta que a decisão que a inabilitou afronta os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade, além de desconsiderar o objetivo primordial da licitação, que é a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública. A Agravante pleiteia, liminarmente: a) A suspensão dos efeitos do ato que determinou sua inabilitação no Pregão Eletrônico – SRP nº 9/2024.011 PMCP; b) A retomada do processo licitatório ao estado anterior à sua inabilitação; c) A determinação de que o Pregoeiro se abstenha de exigir os documentos questionados, considerados ilegais. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com a consequente concessão da tutela de urgência nos termos requeridos no Mandado de Segurança originário. A Decisão liminar foi indeferida – Id. 24441714. Contrarrazões não foram oferecidas pela parte agravada – Id. 25738080. A Procuradoria de Justiça entende que o presente recurso está PREJUDICADO face à perda superveniente de seu objeto, opinando então pela EXTINÇÃO deste Agravo de Instrumento – Id. 25933365. É o relatório. DECIDO Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de demanda que veicula questão já conhecida no âmbito deste Tribunal, conforme art. 133, inciso XI, do Regimento Interno do TJPA. Em consulta aos autos originários de primeiro grau, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, especificamente no Processo nº 0800004-42.2025.8.14.0105, constata-se que sobreveio sentença proferida pelo Juízo a quo em 25 de fevereiro de 2025, na qual foi determinada a extinção da distribuição processual, com o consequente encaminhamento dos autos ao setor competente para arquivamento definitivo. Tal deliberação implica, por via de consequência, na perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, conforme se extrai do documento constante no Id. 137757037 – página 1 dos autos originários. “(...) Vistos etc. Considerando o teor da certidão de Id 137470264 e do petitório de Id 137483353, determino o CANCELAMENTO da distribuição e o consequente ENCAMINHAMENTO dos autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. (...)” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil preceitua: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão”. Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para que efetue a imediata baixa do acervo deste julgador. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, Datado e assinado eletronicamente. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
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