Bruno Daniel Figueiredo Fernandes

Bruno Daniel Figueiredo Fernandes

Número da OAB: OAB/PB 030081

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Daniel Figueiredo Fernandes possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPB, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPB, TJMS
Nome: BRUNO DANIEL FIGUEIREDO FERNANDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0808737-25.2024.8.15.0001 AUTOR: E. S. D. J. REU: U. C. G. C. D. T. M. L. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. LEI Nº 9656/98. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por E. S. D. J. em face da UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir declinados. Alegou, em síntese, que, diagnosticado com “transtorno de ansiedade generalizada, insônia de longas datas, tremores, depressão, cansaço. (CID10 – F32/ F41)”, conforme documentos médicos acostados, e sendo certo que, “ao longo do tempo as medicações convencionais já não mais correspondiam às expectativas”, foi-lhe prescrito, por seu médico assistente Dr. Guilherme Nery, o “uso do canabidiol em forma de óleo e flores (inflorescências in natura)”, tudo conforme prescrições médicas anexadas. Narrou então que, estando atualmente submetido a esse tratamento através de aquisição a uma “associação chamada ACAFLOR, na qual o paciente é um dos mais de 350 associados”, já experimentando “melhores significativas no seu quadro clínico”, o qual, contudo, mostra-se além de sua realidade financeira, ao pleiteá-lo administrativamente, teve esse tratamento negado pelo plano de saúde promovido. Requereu então a concessão de tutela de urgência para que a “operadora do plano de saúde forneça o medicamento prescrito (prescrição em anexo) pelo médico através da associação ACAFLOR, enquanto durar a necessidade do paciente”. No mérito, requereu a confirmação dessa tutela, com o fornecimento em definitivo do tratamento. Com a inicial, acostou os seguintes documentos principais: a) Laudo médico emitido pelo médico Dr. Guilherme Bianchi Braga Nery – CRM , indicativa do quadro clínico do paciente autor, de sua refratariedade a tratamentos convencionais alopáticos anteriores e a indicação de medicação à base da substância cannabis sativa medicinal (Id. Num. 87530119 - Pág. 1); b) Prescrição exarada pelo mesmo profissional médico de 03(três) medicamentos à base da substância, a serem obtidos junto à associação ACAFLOR, quais sejam “Óleo Rico de CBD – 6% - 30 ml (1 un); Inflorescências ricas em CDB – Fruit Cake – 10g (10 un); Inflorescências ricas em THC Amnésia 20% – 10g (10 un) (Id. Num. 87530123 - Pág. 1); c) Prescrição exarada pelo mesmo profissional médico de 02(dois) medicamentos à base da substância, a serem obtidos junto a outra associação de nome ABRACE, quais sejam “Linha Clássica Azul THC:CBD 15/15mg/ml - 30 ml (1 un); Linha clássica Laranja - CBD 20 mg/ml – 30 ml (1 un)” (Id. Num. 87530125 - Pág. 1); d) Negativa administrativa da UNIMED Campina Grande, sob o argumento principal da não inserção do tratamento proposto no Rol da ANS (Id. Num. 87530128 - Pág. 1 / 4); e) Prescrição médica de medicamentos alopáticos, emitida pelo médico psiquiatra Dr. George Suetônio Ramalho (Id. Num. 87530699 - Pág. 1). Decisão deste Juízo deferindo a gratuidade de justiça pleiteada, ocasião em que se reservou à apreciação da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. Citada, o plano de saúde promovido UNIMED CAMPINA GRANDE apresentou a contestação de Id. Num. 88500765 - Pág. 1 / 6, alegando, em síntese, a “impossibilidade de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar e não oncológico”, isto é, “não se tratando de tratamento doença oncológica e sendo o medicamento não hospitalar, ele não deve ser coberto pelo plano de saúde”. Requereu a improcedência do pedido. Decisão proferida denegando a tutela de urgência requerida, com base na citada Lei dos Planos de Saúde, nas Resoluções nº 17/2015, 130/2016 e 335/2020 da ANVISA, bem ainda em jurisprudência consolidada. Impugnação à contestação pela parte autora. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à obrigatoriedade ou não do plano de saúde promovido fornecer ao autor medicamentos à base de canabidiol para tratamento das patologias descritas no laudo médico apresentado, bem ainda discute-se sobre eventual dano moral decorrente da negativa. Inicialmente, insta salientar que o processo em tela comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, porquanto prescinde da produção de outras provas, além das documentais já carreadas aos autos. Ademais, mister ressaltar ainda que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, reforçada pela Súmula 608 do STJ. No entanto, a incidência das normas consumeristas não implica na procedência automática dos pedidos autorais, sendo necessária a análise de cada caso concreto à luz da legislação aplicável. Nesse sentido, passando ao exame do mérito da demanda, como já especificado na decisão que denegou a tutela de urgência pleiteada, observa-se, de início, que a Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998, em seu art. 12, I, “b”, determina às pessoas jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente. Nesse passo, indubitavelmente o laudo médico emitido pelo médico Dr. Guilherme Bianchi Braga Nery – CRM-PB 12.020 de Id. Num. 87530119 - Pág. 1 indica o diagnóstico CID10 – F41 – F32 do autor paciente, com descrição de quadro clínico de “ansiedade generalizada de longa data, com crises de medo e preocupação excessivos, taquicardia, irritação, tremores, angústia e mal estar associado a quadro de insônia com dificuldade para adormecer, sono interrompido e não reparador”, relatando ainda também “episódios depressivos com tristeza profunda, labilidade emocional, apatia e falta de energia”. Descreve ainda anterior “falha na terapia convencional com alopáticos”, indicando então “terapia com Cannabis medicinal”. Esse laudo médico é então acompanhado das 02(duas) alongadas prescrições médicas de Id. Num. 87530123 - Pág. 1 e Id. Num. 87530125 - Pág. 1, de ao todo 05(cinco) medicações descritas no relatório acima, quais sejam: Pela Associação ACAFLOR – “Óleo Rico de CBD – 6% - 30 ml (1 un); Inflorescências ricas em CDB – Fruit Cake – 10g (10 un); Inflorescências ricas em THC Amnésia 20% – 10g (10 un); Pela Associação ABRACE – “Linha Clássica Azul THC:CBD 15/15mg/ml - 30 ml (1 un); Linha clássica Laranja - CBD 20 mg/ml – 30 ml (1 un)”. É dizer, como se vê, o laudo médico em referência, a que também se soma a prescrição médica de Id. Num. 87530699 – Pág. 1 emitida pelo médico psiquiatra Dr. George Suetônio Ramalho, descreve um quadro médico de saúde relevante do autor paciente, motivo pelo qual, ante a apontada refratariedade deste a tratamentos médicos alopáticos anteriores, prescreveu tratamento médico não convencional à base da substância cannabis sativa medicinal. Ora, em aparência, no âmbito do Estado Brasileiro, o uso dessa substância para fins medicinais – originada a partir da planta que, notoriamente, é usualmente proscrita no ordenamento jurídico brasileiro, sob a perspectiva penal, por também dar origem à substância entorpecente ou psicotrópica –, deu-se inicialmente sob as nomenclaturas canabidiol (CBD) e canabinóides, os quais possuem definição legal exposta no art. 1o, incisos I e II, da RESOLUÇÃO ANVISA N° 17, de 06 de maio de 20151 2, tratando-se esta da primeira resolução da agência nacional de controle sanitário brasileiro que permitiu “a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde”, definindo os critérios e procedimentos para esse ato de importação –. Posteriormente, essa Resolução n. 17/2016 foi complementada ou substituída pelas RESOLUÇÃO ANVISA n. 130, de 05 de dezembro de 2016 – A qual permitiu “a prescrição de medicamentos registrados na Anvisa à base de derivados de Cannabis sativa, exclusivamente por médicos” e que a dispensação de tais medicamentos “ficará sujeita a prescrição médica por meio de Notificação de Receita A prevista na Portaria SVS/MS nº 344/98 e de Termo de Consentimento Informado ao Paciente”3 4 –, bem como pela RESOLUÇÃO ANVISA n. 335, de 24 de janeiro de 2020 – A qual atualizou a Resolução n. 17/2015 e estabeleceu os novos “critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde” e, aparentemente, condensou a nomenclatura do uso medicinal em “Produto derivado de Cannabis”, como sendo “produto industrializado, destinado à finalidade medicinal, contendo derivados da planta Cannabis spp”5 6. Sob tal perspectiva, não obstante se trate de medicação não integrante do rol da ANS – O qual se constitui em referência básica para os planos de saúde privados, em conformidade com o art. 10, § 4o e 12o, da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998) –, a aprovação de sua importação pela ANVISA aparenta conferir um grau ao menos adequado de eficácia e segurança sanitária dos compostos químicos à base de cannabis, motivo pelo qual, conforme também significativa linha jurisprudencial, a sua concessão não se encontra obstada por estas passagens do §4o e 10a do art. 10 da citada lei, tendo em vista justamente a aplicação ao menos analógica da previsão do § 13o do art. 10 desta mesma lei. Vide, a propósito, essas mencionadas passagens legislativas: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (…) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Contudo, verifica-se que a operadora de plano de saúde demandada negou a cobertura dos medicamentos à base de canabidiol prescritos ao autor, sob a alegação de que estaria amparada pela Lei nº 9.656/98, a qual prevê, em seus arts. 10 e 12, a possibilidade de exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, excetuando-se apenas os antineoplásicos domiciliares de uso oral. Ora, como pontificado na decisão que apreciou e denegou o pedido de tutela de urgência, parece claro afirmar que a medicação pretendida pelo autor tem natureza domiciliar, de modo que seu fornecimento não integra o rol mínimo de coberturas legais exigidas dos planos de assistência privada de saúde, não sendo assim, portanto, juridicamente exigível dos planos de saúde o fornecimento de tais medicamentes, exceto se se tratasse de medicamentos antineoplásicos ou ministrados em regime de home care como extensão de tratamento hospitalar e eventuais outras exceções legais ou infralegais, na forma do art. 10, inciso VI, c/c art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”, da Lei dos Planos de Saúde. Vejam-se essas passagens: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; […] Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: […] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: […] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; […]. É dizer, em que pese a Lei nº 14.454/2022 ter estabelecido o caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, tal norma não afastou a previsão específica contida no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, que permite a exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, porquanto não há relação explícita entre a ausência de previsão no referido rol e a possibilidade da negativa, amparada pela própria legislação que disciplina os Planos de Saúde. Por conseguinte, a jurisprudência dos tribunais tem sido pacífica no sentido de que é válida a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, como os produtos à base de cannabis, por se tratar de expressa previsão legal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. 1. Ação de obrigação de fazer, c/c indenizatória, proposta por consumidora em face de operadora de saúde. 2. Cobertura de tratamento com medicamento à base de canabidiol. Autora portadora de transtorno de ansiedade generalizada e depressão grave. 3. Sentença de procedência parcial. Desacolhimento apenas da pretensão compensatória. 4. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.692 .938/SP, fixou o entendimento segundo o qual os planos de saúde não são obrigados a fornecer os medicamentos em sede domiciliar, com exceção dos antineoplásicos, da medicação assistida e dos incluídos no rol da ANS, com base no artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e artigo 19, § 1º, VI, da Resolução Normativa nº 338/2013, atual artigo 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 5. Nesse sentido, inclusive, é o Parecer Técnico nº 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cobertura de medicamentos à base de cannabis sativa e canabidiol. 6. Em que pese a comprovação de eficácia do medicamento pleiteado, bem como da necessidade do seu uso pela paciente, forçoso concluir que o plano de saúde não tem obrigação de fornecê-lo. 7. Operadoras atuantes no âmbito da saúde suplementar. Situação distinta do dever do Estado, de caráter universal, equânime e integral. Impositiva reforma da sentença. 8. Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0825578-16.2022.8.19 .0208 202300185113, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 04/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 09/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM BASE EM CANABIDIOL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INCONFORMISMO DA RÉ. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. Em se tratando de recurso interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela, cabe analisar tão somente, em cognição sumária, a possível existência dos requisitos ensejadores da medida pleiteada. Agravada diagnosticada com FIBROMIALGIA (CID 10 M79. 7), ARTRITE REUMATOIDE SOROPOSITIVA (M05.5) e TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO (CID F41), conforme laudo médico, necessitando do medicamento QUANTIC HERBS CBD (RELIEF), à base da canabidiol, como única alternativa efetiva para melhora do seu grave quadro clínico. Havendo autorização expressa da própria Anvisa para a importação do medicamento, não há que se falar em risco sanitário, o que afasta a alegada violação ao Tema 990/STJ. Existência de autorização emitida por esta mesma Agência, nos termos da RDC nº 335/2020, bem como a utilização do medicamento fora das indicações descritas na bula. Entretanto, ainda que possível a utilização do medicamento em questão, a obrigatoriedade de seu fornecimento pelo plano de saúde esbarra numa questão: o medicamento é de uso domiciliar. Ausência de indicação de que a ingestão do medicamento deva ser supervisionada ou o medicamento deva ser ministrado em ambiente hospitalar. Inexiste previsão legal para o fornecimento ou custeio de medicamentos e insumos para tratamento em ambiente domiciliar, salvo as exceções previstas legalmente, que dizem respeito a antineoplásicos orais, medicação assistida e os incluídos no ROL da ANS como de cobertura obrigatória, o que não é o caso dos autos. Decisão reformada para indeferir a tutela provisória de urgência. Precedentes do e. STJ e deste e. TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00836498620228190000 2022002113876, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 27/04/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ROL DA ANS. PRECEDENTES STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravante portador de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41 .2) e Fibromialgia (CID M79.7) alega que necessita realizar com urgência tratamento à base de canabidiol. 2. Medicamento de uso domiciliar; lícita a conduta do plano de saúde que se recusa a custear medicamento expressamente excluído da cobertura. 3. Se a exclusão de determinado serviço não afronta o Código de Defesa do Consumidor, inviável obrigar a operadora de plano de saúde a fornecê-lo. 4. Obrigar as seguradoras a cobrir os medicamentos de uso domiciliar prescritos pelos médicos assistentes resultaria em significativo aumento dos custos, e, sem o aumento da contraprestação, se estaria a lesionar a comutatividade e o equilíbrio contratual. 5. O art. 10, VI, da Lei n. 9 .656/98 possibilita às operadoras restringirem o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, razão pela qual a limitação está em consonância com a legislação pertinente e não se mostra abusiva frente aos princípios e normas que regem os direitos do consumidor. 6. Destaque-se que não se está diante de negativa de medicamento substituto das internações hospitalares ou ambulatoriais para sessões de quimioterapia, isso porque os medicamentos utilizados em concomitância com a quimioterapia e radioterapia não se inserem na regra de exclusão do artigo 10, VI, da lei 9656/98, que permite a exclusão contratual do fornecimento de medicação domiciliar. 7. O fármaco requerido não se encaixa em nenhuma das hipóteses de cobertura previstas na Lei n. 9.656/1998, não havendo, bem por isso, obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde. 8. Manutenção da decisão agravada. 9. Desprovimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo de Instrumento nº 0013491-89 .2023.8.17.9000, em que figuram como Agravante Anderson Silva dos Santos e como Agravado Hapvida Assistência Médica Ltda, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0013491-89.2023.8 .17.9000, Relator.: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – CUSTEIO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL – FÁRMACO DE USO DOMICILIAR – EXCLUSÃO EXPRESSA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não há ilegalidade na negativa do plano de saúde de fornecer medicamento Canabidiol, a teor do que dispõe o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde 2018 da ANS, em conjunto com as diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar e a Lei 9.656/98, que exclui expressamente a obrigação da operadora de custear medicamentos para tratamento domiciliar.” (TJMT - 1001333-84.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10111512620248110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2024) Assim, ainda que pudesse se vir a reconhecer a eventual importância do tratamento para a melhoria da saúde do autor, inclusive à luz da prescrição médica realizada pelo médico assistente, compreende-se que não se pode impor ao plano de saúde a obrigação de fornecer medicamentos para uso domiciliar, quando expressamente excluídos pela legislação, inclusive sob pena de violação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da própria sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. Nesse contexto, a negativa da operadora de plano de saúde encontra respaldo legal e contratual, não configurando conduta abusiva ou ilícita que enseje reparação por danos morais. Por fim, cumpre destacar que a decisão ora proferida se encontra em consonância com aquela exarada quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, pelos mesmos fundamentos ora expostos, bem como que, muito embora tenha a parte autora sido intimada, por ocasião dessa decisão, para comprovar eventual ministração de forma não domiciliar das drogas prescritas, aquela parte permaneceu inerte. III – DISPOSITIVO Nessas condições, ante toda a fundamentação supra, confirmando a decisão que indeferiu a tutela de urgência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito. Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805899-46.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Revogo a decisão de suspensão anteriormente proferida (id. 91696100). Devendo o feito seguir seu trâmite regular. Intime-se o autor para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 14 de abril de 2025. HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito
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