Sarah Silverio Teixeira Da Rocha

Sarah Silverio Teixeira Da Rocha

Número da OAB: OAB/PB 030082

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sarah Silverio Teixeira Da Rocha possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TJPE, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF5, TJPE, TJPB
Nome: SARAH SILVERIO TEIXEIRA DA ROCHA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal da 11ª Vara de Monteiro-PB, intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob sanção processual, no caso de descumprimento, do indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 485, I, do novo Código de Processo Civil (Termo autorizado pela Portaria n° 03 - 11ª Vara, de 16 de março de 2016): Comunicado do indeferimento do benefício por parte do INSS, devendo constar informações referentes ao NB, DER (ou DCB) e o motivo do indeferimento.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo formou seu convencimento com base nos elementos constantes nos autos, não sendo necessária a produção de novas provas. Assim, torno sem efeito a intimação que determinou a designação de perícia social nesta demanda (id. 73721777) e, consequentemente, dou prosseguimento ao julgamento da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Trata-se de ação em que JOSÉ BARBOSA DIAS vem a juízo requerer o benefício de aposentadoria por idade rural. A parte autora formulou pedido administrativo em 13/12/2024 (id. 72114276) e completou o requisito etário para a concessão do benefício em 11/12/2024 (id. 72114274, fl. 02). Consta destes autos autodeclaração prestada pelo requerente na via administrativa, segundo a qual teria desempenhado atividade rural de 01/01/2007 a 12/12/2024, no Sítio Baixa Grande em Juru/PB (id. 73697012, fl. 02). O INSS validou, administrativamente e em favor do requerente, tempo rural de 30/04/2017 a 13/12/2024 (fl. 72114276, fl. 25). Assim, resta controvertido o intervalo de 01/01/2007 a 31/03/2017. Em outras palavras, a questão submetida ao Poder Judiciário consiste em avaliar se houve ilegalidade perpetrada pela autarquia previdenciária na homologação parcial de tempo rural em prol do demandante. De antemão, consigne-se que a resposta é negativa. Aliás, verifica-se que a validação administrativa de tempo rural, à luz do Ofício Circular n. 46/2019 do INSS, acabou sendo mais benéfica do que permitia a estrita prova documental acostada aos autos. Com efeito, conforme apontado pelo INSS em sua contestação (id. 73697012), constam, na Receita Federal, registros de endereços do autor e de sua esposa no município de João Pessoa/PB, nos anos de 2012 e 2018, respectivamente (ids. 73697016 e 73697018). Ademais, verifica-se que, em 2016, o demandante figurou como réu em representação criminal por ilícito ambiental, também na cidade de João Pessoa (id. 73697020). Como se não bastasse, há nos autos informação de que o autor recebeu Auxílio Emergencial em João Pessoa, no ano de 2020 (id. 73697024). Além disso, a própria esposa do requerente atualizou o Cadastro Único (CadÚnico) em 2023, informando que o casal ainda residia na capital paraibana (id. 73697025). Tais elementos não se apresentam de forma isolada. A certidão de nascimento do filho do demandante, José Hugo Dias da Silva, evidencia que este nasceu em 15/12/2011 em João Pessoa. Portanto, o nascimento do filho em João Pessoa, no período autodeclarado pelo requerente, é mais um fator que pesa contra a postulação. Ressalte-se, ainda, que João Pessoa/PB dista mais de 380 km do município de Juru/PB. Em síntese, não é possível ao Poder Judiciário – diante da fragilidade da prova documental e da existência de relevante indício contrário – ir além da análise administrativa perpetrada pelo INSS, que, repita-se, foi bastante favorável ao requerente. De qualquer maneira, para evitar a discussão sobre possível formação de coisa julgada material em prejuízo do autor, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, em relação ao lapso anterior a 31/03/2017, consoante orientação da Corte da Cidadania no Tema 629 dos Recursos Repetitivos (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 485, IV, CPC JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a fragilidade do início de prova material apresentado pelo demandante. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. P. I. Monteiro/PB, data supra.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0002521-28.2024.4.05.8203 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: D. N. G. REPRESENTANTE: FABIANA GRIGORIO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: SARAH SILVERIO TEIXEIRA DA ROCHA - PB30082, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Monteiro, 4 de julho de 2025
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal da 11ª Vara de Monteiro-PB, intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob sanção processual, no caso de descumprimento, do indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 485, I, do novo Código de Processo Civil (Termo autorizado pela Portaria n° 03 - 11ª Vara, de 16 de março de 2016): a) Renúncia expressa ao crédito que porventura exceda ao limite de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos), determinação da Súmula nº 17 dos Juizados Especiais Federais; b) Procuração em seu nome, devidamente datada e assinada de modo a possibilitar o reconhecimento da sua autenticidade. Caso seja analfabeto(a) e o instrumento não seja público, deverá estar assinado por 02 (duas) testemunhas. Caso incapaz, deverá constar a indicação de que a parte autora está sendo representada ou assistida neste ato; c) Comunicado do indeferimento do benefício por parte do INSS, devendo constar informações referentes ao NB, DER (ou DCB) e o motivo do indeferimento.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal da 11ª Vara de Monteiro-PB, intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob sanção processual, no caso de descumprimento, do indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 485, I, do novo Código de Processo Civil (Termo autorizado pela Portaria n° 03 - 11ª Vara, de 16 de março de 2016): a) Comprovante de residência atual (até 6 meses antes da propositura) em seu nome ou em nome de terceiro (desde que justifique o vínculo existente com o titular do documento). Exemplos de comprovantes aceitos: Fatura de consumo mensal de serviços públicos (água, luz, telefone etc); declaração emitida pela própria parte, desde que com a observação de que a mesma está ciente das sanções penais em caso de declaração falsa; b) Renúncia expressa ao crédito que porventura exceda ao limite de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos), determinação da Súmula nº 17 dos Juizados Especiais Federais; c) Documentos pessoais da parte autora ou representante; d) Comunicado do indeferimento do benefício por parte do INSS, devendo constar informações referentes ao NB, DER (ou DCB) e o motivo do indeferimento; e) Por gentileza anexar os documentos de forma ordenada e organizada para melhor análise processual.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação do Juízo, proceda-se à realização de perícia social. Para tanto, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e/ou confirmar o endereço completo da parte demandante, informando, inclusive, seu telefone para contato, pontos de referência, idade, apelido (se houver), e outras informações que facilitem o acesso do(a) oficial(a) de justiça ao local da visita, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto sem resolução do mérito. Termo Ordinatório autorizado pela Portaria n° 02 - 11ª Vara, de 22 de abril de 2015 e, ainda, pelo Provimento n.º 01/2009, da Corregedoria Regional do TRF da 5.ª Região.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente em razão de que o demandante “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (id. 57023630, fl. 04). Da deficiência Realizada perícia médica (id. 60612368), restou constatado que a parte autora é portadora de “Autismo infantil (CID 10 - F84.0)”. Contudo, o laudo apontou que “Durante ato pericial pode ser visto criança de dois anos, agitada, porém cooperativa e com humor estável. Respeita ordens dadas por responsável legal. Tem marcha, equilíbrio e linguagem de acordo com faixa etária. Sem impedimentos”. Da análise dos autos e do processo administrativo (id. 59807580) verifica-se que não foi juntado nenhum outro documento médico além do laudo (id. 57023626). Além disso, foi informado pelo perito sobre a deficiência “Sem alterações ao exame físico que ratifiquem algum impedimento”. A parte autora não apresentou impugnação ao laudo. No entanto, conforme despacho id. 71763234, o perito foi intimado para apresentar complemento ao laudo pericial. Em seus esclarecimentos (id. 71977959) o médico perito relatou que o autor “Deverá manter tratamento a fim de manter evolução benigna e favorável da patologia, se mantendo em nível 01 de suporte, mantendo bom desenvolvimento neuropsicomotor, linguagem desenvolvida e interação social com déficit apenas leve” e que há “Prognóstico favorável de evolução escolar, caso seja mantida uso de medicamento e psicoterapia”. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência, esclarecimentos ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. Dessa forma, não sendo o(a) demandante portador(a) de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo) que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo-se o processo com exame do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Monteiro/PB, conforme data de movimentação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
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