Antonio Galdino Neto
Antonio Galdino Neto
Número da OAB:
OAB/PB 030138
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Galdino Neto possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT13, TJCE, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT13, TJCE, TJPB, TJSP
Nome:
ANTONIO GALDINO NETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800498-88.2025.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALVARO DA COSTA TEIXEIRA NETO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora aduz ter sido seu nome mantido negativado mesmo após o pagamento da dívida que gerou a restrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispensado o pagamento de custas (art. 54, da Lei 9.099/1995). A tutela de urgência, com previsão legal no art. 300 do NCPC, é espécie de provimento jurisdicional fundada em cognição sumária, que tem por finalidade realizar, provisoriamente, o direito material invocado, antecipando, total ou parcialmente, os efeitos do pedido contido na inicial. Para a concessão da medida em caráter antecipado, o sobredito dispositivo exige como pressupostos essenciais à probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da respectiva decisão. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo requerente. No caso dos autos, vislumbro a presença da probabilidade do direito, explico. Foi efetivado o apontamento do protesto em 07/12/2024, sendo o autor intimado por edital em 13/12/2024, e o protesto efetivamente lavrado em 19/12/2024, conforme faz prova pelo documento de id. 114801089 - Pág. 1, por dívida vencida em 16/11/2024. Contudo, antes mesmo da sua intimação, 09/12/2024, realizou o pagamento da dívida via pix, consoante comprovante de id. 114801088 - Pág. 1, sem que a credora adotasse as providências necessárias para sustar a lavratura do protesto. Decerto, o protesto é regido por lei específica, que aduz, em seu artigo 19, que "o pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas" (Lei 9.492/97). Contudo, tal artigo deve ser analisado nos casos dos títulos já protestados. Dos autos, verifica-se que o autor realizou o pagamento antes mesmo de ser intimado, não tendo como supor que a dívida havia sido apontada para protesto, e que deveria realizar o pagamento em cartório. Competia, portanto, ao credor, informar o adimplemento da dívida ao tabelião, a fim de evitar a lavratura do protesto de dívida já quitada, nos termos do art. 16 da referida legislação, que disciplina que "antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas". Assim, restando demonstrado o pagamento da dívida que gerou o protesto, antes mesmo de que este protesto fosse regularmente lavrado, é responsabilidade da empresa ré promover a retirada do cadastro. Inclusive, a jurisprudência do da Corte Superior comunga do mesmo posicionamento, nos termos que passo a transcrever: DIREITO DO CONSUMIDOR. TURMA RECURSAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO PAGO ANTES DA LAVRATURA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA NÃO DESISTÊNCIA DO PROTESTO (ART . 16 DA LEI 9492). DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I . CASO EM EXAME Recurso da concessionária de energia contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais em razão de protesto indevido de dívida. A concessionária apresentou o título no cartório extrajudicial para protesto, mas o consumidor quitou o débito diretamente com a credora antes da lavratura do protesto. O protesto foi efetivado mesmo após o pagamento, e a concessionária não comprovou ter desistido ou solicitado o cancelamento do protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto de dívida paga antes de sua lavratura constitui ato indevido e passível de responsabilização; e (ii) verificar se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou alterado. III . RAZÕES DE DECIDIR A dívida foi quitada antes da lavratura do protesto, o que exigia, nos termos do art. 16 da Lei 9.492/97, que a credora desistisse do protesto. Como a concessionária não comprovou ter tomado providências para impedir o ato, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O protesto de dívida quitada caracteriza falha no serviço e enseja reparação por danos morais, já que limita indevidamente acesso a crédito para o consumidor. O valor de R$ 3.000,00 fixado em primeira instância atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando excessivo nem irrisório . Tal quantia é adequada para cumprir a função compensatória e punitiva da indenização por danos morais. O recurso da concessionária, que argumenta pela regularidade do protesto, não se sustenta, pois a jurisprudência dominante reconhece a responsabilidade do credor em casos de protesto indevido, sobretudo quando a dívida foi quitada antes de sua formalização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da concessionária conhecido e não provido . Tese de julgamento: O protesto de título pago antes de sua lavratura é indevido, cabendo ao credor, nos termos do art. 16 da Lei 9.492/97, desistir do ato. A responsabilidade pela regularização do protesto e pelo pagamento dos emolumentos é do credor em caso de pagamento anterior à lavratura. O protesto indevido de dívida quitada configura dano moral presumido, sendo a indenização devida independentemente da comprovação de sofrimento psíquico ou abalo emocional. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.492/97, art. 16; CDC, art . 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC: 08025331720228120001, Rel. Des. Alexandre Raslan, j . 19.06.2023; TJ-SP, Apelação Cível: 1014810-32.2021 .8.26.0032, Rel. Morais Pucci, j . 24.02.2023; TJ-DF, 07082801520218070000, Rel. Fábio Eduardo Marques, j . 18.05.2022. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7026569-87 .2024.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 25/11/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70265698720248220001, Relator.: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 25/11/2024, 1ª Turma Recursal - Gabinete 02). APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE TÍTULO EM DATA ANTERIOR AO PROTESTO. ÔNUS DA RETIRADA DO CREDOR. EFETIVAÇÃO DO PROTESTO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. É ônus do credor evitar o protesto do título quando o devedor realiza o pagamento ainda antes ou na própria fase de aponte, e encaminha regularmente comprovante de pagamento. PEDIDO PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PROVIDA . (TJ-RS - AC: 70052662566 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 06/03/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2013). Por essas razões, restando evidenciada a comprovação da probabilidade do direito em face da manutenção do protesto após o adimplemento da obrigação, bem como de risco de dano em virtude do prejuízo moral suportado pelo autor, mostra-se prudente a concessão da tutela de urgência perseguida na exordial. ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos da medida emergencial, DEFIRO a tutela de urgência requerida na peça de ingresso para DETERMINAR que a parte promovida promova a baixa do protesto, no prazo de 48h. Fixo multa diária para o caso de descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE a parte promovida, por mandado ou carta com aviso de recebimento, na pessoa de seu(ua) representante legal, para dar cumprimento à presente decisão, sob pena de, além da multa sobrejacente, ser apurada eventual responsabilidade criminal, devendo este juízo ser informado quanto às providências adotadas. Diante da relação de consumo existente entre as partes, INVERTO/ATRIBUO O ÔNUS DE TAL PROVA A PARTE PROMOVIDA, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC e EREsp 422.778/SP, visto que, no caso em comento, a manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de pretensão autoral. Assim, deverá a parte demandada fazer prova da regularidade da controvérsia posta em cheque pela parte demandante, inclusive, trazendo, aos autos, a cópia dos documentos pertinentes. DO PEDIDO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA O art. 319, inciso VII, do CPC estabelece que a petição inicial deverá indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo que ela não será realizada nas hipóteses constantes do art. 334, § 4º, incisos I e II (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição). Para a doutrina “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei. Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização. Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência. O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência. Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente. Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse. Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.” (destaquei - THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571). Assim, considerando que estamos diante de hipótese em que se admite autocomposição e, inexistindo manifestação conjunta e expressa das partes envolvidas que evidenciam inequívoco desinteresse de composição consensual, mostra-se prudente a designação de audiência de conciliação. Ante o exposto, INDEFIRO eventual pedido de dispensa de realização ato judicial objetivando a busca pela autocomposição. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Verificando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação virtual, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, com a utilização de chamadas de vídeo ou por aplicativos que transmitem sons e imagens, cuja data e horário deverá ser diligenciada pela Escrivania junto a esse órgão para as diligências necessárias. DAS PROVIDÊNCIAS CITE-SE a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A parte autora será intimada na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) (art. 334, §3º, CPC). Ficam as partes cientes ainda que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores e caso os patronos possuam poderes para transigir em sua procuração, poderão diretamente representar a parte, sem necessidade de sua presença. É atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link de acesso a audiência que será transmitido posteriormente pela escrivania deste Juízo, sendo acessível via smartphone ou computador. A referida audiência será realizada por meio do aplicativo ZOOM, pelo link:https://us02web.zoom.us/my/cejuscpab. A matéria em deslinde revela-se como sendo apenas de direito e de comprovação exclusiva por prova documental, sugerindo, assim, ser despicienda a designação de audiência una/de instrução e julgamento. Explico. As demandas de consumo, notadamente, as apresentadas contra ENERGISA, por manutenção de negativação indevida, reclamam somente a prova documental. Neste sentido, é comum não haver nenhum interesse das partes na produção de outras provas durante a audiência una. Tal fato, acaba por elevar o dispêndio de tempo com a realização dos atos judiciais de forma desnecessária, o que, por sua vez, viola o princípio da celeridade que é tão caro aos Juizados Especiais. Registre-se ainda que, as provas a serem produzidas no processo têm como destinatário de forma única e exclusiva o juiz, que precisa formar seu livre convencimento motivado. Neste sentido, se afigura prudente que o julgador possa verificar e, eventualmente, afastar provas ou atos que se mostrem desnecessários ao deslinde do feito. Neste sentido, o aresto seguinte: APELAÇÃO CÍVEL nº 0459027-50.2014.8.19.0001 Secretaria da Vigésima Segunda Câmara Cível Apelante: CRISTIANE NOGUEIRA FURTADO BARROS Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLYMAR RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO CONDOMÍNIO. DÉBITO CONDOMINIAL. OCUPANTE DE IMÓVEL LOCADO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ainda que a produção de provas constitua direito subjetivo da parte, sua produção se submete ao requisito da utilidade, a ser avaliado pelo julgador. Depoimento pessoal do autor que em nada contribuiria para a formação da convicção do julgador, considerando que cada parte confirmará as alegações apresentadas na petição inicial e na contestação, respectivamente. Comprovada a posse indireta do condomínio, em decorrência de adjudicação do imóvel, bem como a recalcitrância do ocupante locador em desocupá-lo, estão preenchidos os requisitos que autorizam a imissão na posse. Posse indireta do imóvel objeto da lide adquirida por adjudicação do bem. O pleno conhecimento do ocupante de que sua posse é precária é circunstância que afasta a posse ad usucapionem, eis que não qualificada para a aquisição da propriedade. Procedência do pedido. Conhecimento e desprovimento do recurso.” (grifo acrescido). Advirto ainda que se tratando de matéria provada ou a ser provada apenas por meio de documentos, há autorização legal para o indeferimento da prova testemunhal, por exemplo. É que dispõe o art. 443, incisos I e II do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Diferentes também não são as disposições dos arts. 370 e 371 do CPC, que elegem o juiz como destinatário da prova e, mais do que isso, confere-lhe a possibilidade de deferir ou indeferir as provas (des)necessárias ao julgamento de mérito: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A realização da audiência de instrução e julgamento encontra previsão legal na lei 9099/95, no entanto, a sua realização não se mostra obrigatória quando o referido ato se mostre desnecessário e inútil, notadamente por tratar-se de matéria cujas provas são eminentemente documentais. Assim se orientam os precedentes pátrios. Veja: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA - Recorrida que pretende cobrar dívida embasada em cheques prescritos. Recorrente que alega nulidade processual, em razão da supressão de audiência de conciliação ou instrução e da revelia decretada indevidamente. Dispensa de audiência de conciliação bem fundamentada não afronta os princípios que regem o Sistema dos Juizados Especiais. Recorrente que não mencionou qualquer intenção de acordo. Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". Revelia licitamente decretada. Inexistência de nulidade. Recorrente citado pessoalmente para contestar a ação. Devolução do prazo. Contestação intempestiva. Documentos juntados que não podem ser suscitados em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o recorrente não provou que deixou de fazê-lo no juízo inferior por motivo de força maior (art. 1.014, CPC). Comprovantes de transferências bancárias apresentados pelo recorrente que não são aptos à comprovação da quitação dos cheques. Ausente prova do pagamento da obrigação. Art. 373, II, do CPC. Devedor tem direito à quitação, nos termos do art. 320 do CC. Inocorrência de litigância de má-fé. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - RI: 10011955620208260372 SP 1001195-56.2020.8.26.0372, Relator: Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/08/2021). Em resumo, se tratando de demanda processada sob o procedimento sumaríssimo e que exija prova meramente documental, não se faz necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, pois cada parte trará as provas de que dispõe na inicial ou na resposta. Além disso, os Juizados Especiais são regidos pelo princípio da celeridade, o que justifica, ainda mais, esta dispensa. Alinhados a esse entendimento, outros juízos têm dispensado a referida audiência em situações similares. Vejamos: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. É perfeitamente possível a dispensa da audiência de conciliação e de instrução nos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, até em razão do princípio da celeridade - norteador de seu sistema -, contam-se da data da intimação do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, como ocorre na justiça comum. Com a decretação da revelia, os fatos narrados na inicial presumem-se verdadeiros, extraindo-se daí que o nome da recorrida foi mantido indevidamente nos órgãos restritivos de crédito por mais de sete meses, quando já havia quitado a sua dívida, com o pagamento de juros e correção monetária. Dano moral caracterizado. Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10129003920158260562 SP 1012900-39.2015.8.26.0562, Relator: Alexandre das Neves, Data de Julgamento: 16/10/2015, 2ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 17/10/2015). Assim sendo, com fulcro nos termos dos arts. 443, incisos I e II; 370 e 371 do CPC, AFASTO a audiência una/instrução e julgamento, consoante fundamentação supra. O prazo para a parte ré oferecer contestação é de 15 dias da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC), ficando ciente de que a ausência de resposta no prazo legal implica revelia e a eventual aplicação de seus efeitos (art. 344, CPC). Sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Após, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ConPag 0000443-14.2024.5.13.0004 CONSIGNANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA CONSIGNATÁRIO: GUARDIOES SISTEMAS EM SEGURANCA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5577c2d proferido nos autos. D E S P A C H O Transfira-se o saldo Id 3c85992 para os autos do processo 0000502-67.2023.5.13.0026, em tramitação na 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa, com posterior comunicação àquele Juízo. Após, arquivem-se os presentes autos. (assinado eletronicamente) JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUARDIOES SISTEMAS EM SEGURANCA E SERVICOS LTDA - ME
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUSTAVO CAVALCANTI PESSOA (OAB 21696/PB), ADV: GUSTAVO CAVALCANTI PESSOA (OAB 21696/PB), ADV: GUSTAVO CAVALCANTI PESSOA (OAB 21696/PB) - Processo 0264537-10.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUT PL: B1Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas (DRFVC)B0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - INDICIADO: B1Marcelo Justino MedeirosB0 - RÉU: B1Crisnito Pereira BrandaoB0 e outros - MARCELO DA SILVA PAIVA interpôs embargos de declaração às fls. 2630/2632. Restou interposto recurso de apelação pela defesa dos acusados EDUARDO PIRES DE ALMEIDA JÚNIOR, DHIEGO PIRES DE ALMEIDA e GEAM CHARLES PIRES (fls. 2640) e OLAVO CIRILO DA COSTA (fls. 2641/2647). CRISNITO PEREIRA BRANDÃO informou que não possuía condições de arcar com advogado para patrocinar sua defesa em 03/04/2025 (fls. 2624 e 2627/2629). Contudo, em 08/04/2025 constituiu advogado, consoante fls. 2571/2573. Certificou-se o julgado para MARCELO JUSTINO DE MEDEIROS em 20/05/2025 (fls. 2649). É o breve relatório. Decido. Considerando o efeito infringente dos embargos de declaração interpostos pela defesa do réu MARCELO DA SILVA PAIVA às fls. 2630/2632, conceda-se vista ao Ministério Público para oferta de contrarrazões recursais. Ao compulsar os autos, impende reconhecer que o(s) apelo(s) dos réus EDUARDO PIRES DE ALMEIDA JÚNIOR, DHIEGO PIRES DE ALMEIDA e GEAM CHARLES PIRES satisfaz(em) todos os pressupostos recursais gerais e específicos. Em razão disso, recebo o(s) referidos(s) recurso(s) de apelação. Intimem-se a defesa dos apelantes para oferta das razões, no prazo legal. Apresentadas as razões, conceda-se vista ao Ministério Público para oferta de contrarrazões recursais. Conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto por OLAVO CIRILO DA COSTA. CRISNITO PEREIRA BRANDÃO informou que não possuía condições de arcar com advogado para patrocinar sua defesa em 03/04/2025 (fls. 2624 e 2627/2629). Em seguida, na data de 08/04/2025 constituiu advogado, consoante fls. 2571/2573, o qual foi devidamente intimado da sentença prolatada (fls. 2637), não havendo renúncia nos autos. Diante do exposto, deixamos de nomear a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado. Diante a interposição de embargos de declaração por MARCELO DA SILVA PAIVA, tornamos sem efeito a certidão de fls. 2649, haja vista que o prazo para interposição de recurso de apelação é interrompido com os embargos de declaração. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição e documentos retro (ID 92382205 e anexos).
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição e documentos retro (ID 92382205 e anexos).
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves Rua José Firmino de Oliveira, nº 100, Bairro Ana Alves, Água Branca (PB), CEP 58748-000 Tel: (83) 3219-9380; WhatsApp: (83) 99143-9380 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800507-55.2022.8.15.0941 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] REPRESENTANTE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE IMACULADAAUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: JOSE MESSIAS CONCEICAO SILVA, BRUNO CABOCLO DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL, MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Branca, fica(m) INTIMADA(s) a(s) parte(s) REU: JOSE MESSIAS CONCEICAO SILVA, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es) cadastrado(s) no PJE, para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresente as razões recursais, na forma do art. 588 do CPP. Advogado: DARIO RIBEIRO GOMES OAB: PB22746 Endereço: rua antonio caetano, 43, escritório, centro, IMACULADA - PB - CEP: 58745-000 Advogado: ANTONIO GALDINO NETO OAB: PB30138 Endereço: BELARMINO FRANCISCO PIRES, 284, CASA, CENTRO, JURU - PB - CEP: 58750-000 Advogado: DJALMA QUEIROGA DE ASSIS FILHO OAB: PB12620 Endereço: AV PORTUGAL, 729, JARDIM EUROPA, PATOS - PB - CEP: 58705-000 . De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJE/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJE do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ÁGUA BRANCA-PB, 27 de junho de 2025. IARA MARIA DE CASTRO Servidor
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves Rua José Firmino de Oliveira, nº 100, Bairro Ana Alves, Água Branca (PB), CEP 58748-000 Tel: (83) 3219-9380; WhatsApp: (83) 99143-9380 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800507-55.2022.8.15.0941 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] REPRESENTANTE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE IMACULADAAUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: JOSE MESSIAS CONCEICAO SILVA, BRUNO CABOCLO DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL, MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Branca, fica(m) INTIMADA(s) a(s) parte(s) REU: BRUNO CABOCLO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es) cadastrado(s) no PJE, para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresente as razões recursais, na forma do art. 588 do CPP. Advogado: DARIO RIBEIRO GOMES OAB: PB22746 Endereço: rua antonio caetano, 43, escritório, centro, IMACULADA - PB - CEP: 58745-000 Advogado: ANTONIO GALDINO NETO OAB: PB30138 Endereço: BELARMINO FRANCISCO PIRES, 284, CASA, CENTRO, JURU - PB - CEP: 58750-000 Advogado: DJALMA QUEIROGA DE ASSIS FILHO OAB: PB12620 Endereço: AV PORTUGAL, 729, JARDIM EUROPA, PATOS - PB - CEP: 58705-000 . De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJE/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJE do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ÁGUA BRANCA-PB, 27 de junho de 2025. IARA MARIA DE CASTRO Servidor
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