Fabiano Manoel Rodrigues
Fabiano Manoel Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PB 030158
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TJPB, TJSP, TRF5
Nome:
FABIANO MANOEL RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871577-31.2022.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CHAMO O FEITO À ORDEM: 1 –Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra HURB TECHNOLOGIES S.A. com fundamento em diversas reclamações de consumidores decorrentes de possível má prestação do serviço em razão do descumprimento das ofertas oferecidas pelo réu, não entregando, cancelando ou adiando, com frequência, os pacotes de viagem comprados pelos consumidores. Não há dúvida de que o Ministério Público busca por meio desta Ação Coletiva tutelar interesses e direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, inciso III da Lei 8078/90. Nessa linha, tratando-se de direito individual homogêneo, o legislador trouxe previsão legal para que a parte lesada, caso tenha distribuído ação individual, requeira a suspensão de sua demanda até o encerramento desta Ação Civil Pública. Friso que eventual improcedência desta demanda apenas afetará a parte que tenha se habilitado como litisconsorte ativo neste feito (art. 94 do CDC). Logo, o simples pedido de suspensão do feito no processo de origem, sem promover habilitação nesta demanda, terá como escopo beneficiar a parte em caso de procedência desta Ação Civil Pública, passando a gozar de título executivo judicial. Em contrapartida, caso esta ação seja julgada improcedente e a parte não tenha se habilitado como litisconsorte, optando, apenas, pela suspensão de sua demanda autônoma anteriormente distribuída, poderá prosseguir com sua demanda individual. Ademais, caso a parte lesada ainda não tenha ingressado com ação individual, poderá aguardar o encerramento desta demanda que, em caso de procedência, irá beneficiá-la. Entretanto, caso queira ingressar como parte (litisconsorte) estará sujeita aos efeitos da Sentença, isto é, em caso de improcedência desta demanda, não poderá propor ação individual. Tais fundamentos decorrem do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e da interpretação dos artigos 94, 103, §2º e 104, caput, todos da Lei 8078/90, consoante dispositivos legais abaixo transcritos: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.” (GRIFEI) “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (GRIFEI) Não obstante a previsão legal expostas alhures, esta demanda vem, diariamente, recebendo diversos peticionamentos equivocados de credores da Ré. Isto é, partes/credores que já tiveram a parcial efetivação da prestação jurisdicional (procedência do pedido) e, agora, peticionam nesta ação para habilitação de seus créditos como aqui falência fosse. Saliento que os credores e demais partes deverão promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de origem, não havendo, nesta demanda, qualquer ordem para a realização de concurso de credores, conforme sugerem as diversas petições e ofícios juntados aos autos. Primeiro porque não há Sentença condenatória em face do Réu, segundo porque não há qualquer valor penhorado ou vinculado às demandas que possam, eventualmente em caso de procedência do pedido, satisfazer a pretensão dos credores. Outrossim, caso a parte tenha requerido a suspensão de sua demanda individual, dentro do prazo legal e antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 104 do CDC, deverá aguardar o julgamento desta demanda sem necessidade de peticionar ou comunicar a este Juízo sua opção. Reitero que a Ação Coletiva tem como escopo gerar benefícios às partes em consonância com o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, sendo certo que a referida regra apenas é mitigada caso a parte tenha optado por se habilitar nos termos do artigo 94 do CDC. Por outro lado, caso a parte não tenha tido o interesse em suspender sua ação originária, já tendo o título executivo judicial, deverá promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de Origem, haja vista a impossibilidade de ter seu direito individual afetado em decorrência desta Ação Coletiva. É imperioso destacar que os diversos peticionamentos neste feito, indubitavelmente, prejudicam a duração razoável do processo e o interesse jurisdicional acerca da Decisão de mérito, afetando as partes que optaram por suspender suas demandas individuais e as que buscaram habilitar-se nos autos nos termos do art. 94 do CDC. Desse modo, não há dúvida de que os peticionamentos equivocados neste feito para habilitação de crédito vêm afetando diretamente a prestação jurisdicional. Com isso, para o regular andamento desta demanda, determino que a serventia: A –Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação de seus créditos já reconhecidos nos Juízos de origem; B - Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação nos autos em decorrência da suspensão de sua demanda nos termos do artigo 104 do CDC; C –Promova a exclusão de futuras petições, independentemente de nova conclusão, que tenham relação com o determinado no item “A” e no item “B”; D –Responda a todos os ofícios enviados pelos Juízes de origem esclarecendo, por ora, a impossibilidade de habilitação de crédito nesta demanda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no Juízo solicitante, uma vez que não há valores vinculadas a esta demanda e que ainda não há Sentença proferida; E –Certifique de forma objetiva e nominalmente quais partes optaram por se habilitar em litisconsorte ativo em decorrência do Edital contido no artigo 94 do CDC, conforme determinado em index:45711470 e publicado em index:46835576. Após, deverá a serventia promover o devido cadastro da parte e de seu respectivo patrono(a). 2 - DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: Observo que os antigos patronos da Ré apresentaram substabelecimento em index: 149284217, sendo certo que, posteriormente, novos patronos peticionaram nos autos em nome da Ré, index: 154166749, oportunidade na qual requereram que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos patronos RICARDO DA COSTA ALVES, inscrito na OAB/RJ sob o nº 102.800, e FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 39.768, cumulativamente, sob pena de nulidade. Contudo, compulsando os autos, não constatei o cadastro do patrono FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR junto ao sistema informatizado. Ademais, não constatei a juntada da procuração comprovando a devida representação processual. Dessa forma, determino que a serventia: A –Esclareça se os novos patronos foram devidamente intimados acerca das Decisões de index: 162807855. Em caso negativo, determino que a serventia promova nova intimação, estando devolvido o prazo processual; B –Certifique se os novos patronos apresentaram procuração nos autos. Em caso negativo, determino que regularizem a representação processual no prazo improrrogável de 15 dias, nos termos do artigo 104, §1º do CPC. 3 - Com o cumprimento do item 2, volte concluso para que este Juízo: 3.1 – Não obstante a decisão de index: 162807855, entendo ser possível a reanálise acerca da necessidade de produção da prova pericial deferida, haja vista o teor das manifestações apresentadas pelo combativo e diligente Ministério Público. Desse modo, a fim de evitar qualquer arguição futura de nulidade, esclareça a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na produção da prova pericial inicialmente determinada de ofício por este Juízo. 3.2 – Analise dos pedidos apresentados pelo Ministério Público sobre o cancelamento da mediação deferida por este Juízo (125750057) em 19/6/2024 e, por decorrência lógica, o restabelecimento da tutela de urgência deferida em index: 122544344 e o levantamento da suspensão desta demanda. 4 – INDEX:186319458 (PET.PROCON CARIOCA – INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR): Nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil, defiro o ingresso do requerente como AMICUS CURIAE. À serventia para promover o cadastro do requerente e de seus patronos. 5 - INDEX: 93364949 (Ofício TJRO); INDEX: 93430066 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 98287545 (Ofício/e-mail Murilo Daniel da Silva); INDEX: 99058675 (Ofício TJMS); INDEX: 102660191 (Ofício TJMS); INDEX: 105593632 (Ofício TJMS); INDEX: 131825596 (Ofício TJRS); INDEX: 149505437 (Ofício TJMS); INDEX: 151144531 (Ofício TJMS); INDEX: 151149301 (Ofício TJMS); INDEX: 152184416 (Ofício TJMS); INDEX: 153165040 (Ofício TJMS); INDEX (Ofício TJMS); INDEX: 167554343 (Ofício TJRJ); INDEX: 182854244 (Ofício TJRJ); INDEX: 186072355 (Ofício TJMS) e INDEX: 187833381 (Ofício TJPR); Diante do contido no item 1 desta decisão, incabível qualquer habilitação nos autos mediante ofício sem que a parte tenha expressamente optado por ingressar nos autos como litisconsorte ativo (art. 94 do CDC), haja vista que, conforte dito alhures, a improcedência desta demanda fará coisa julgada para aqueles que se habilitaram nos termos do artigo 94 do CDC. Diante do exposto, indefiro a habilitação ora requerida. Sem prejuízo, considerando que os referidos ofícios informam a extinção sumária das demandas propostas naqueles juízos, eventual procedência desta ação terá como consequência a necessidade do cumprimento da sentença nos termos do artigo 103, §2º do CDC. Por decorrência lógica, em caso de improcedência, as partes poderão demandar individualmente. 6 – INDEX: 99058653 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 133533419 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 142160360 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 148277484 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 155156050 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 158009766 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 174587166 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176823590 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176825455 (TJPR), INDEX: 179424924 (OFÍCIO TJBA), INDEX: 180688887 (OFÍCIO TJPR), INDEX: 182722138 (TJBA); INDEX: 187912578 (OFÍCIO DANTE PEZZIN (OUVIDORIA GERAL)); INDEX: 193448407 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 193453112 (OFÍCIO TJMG); INDEX: 193460778 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 151560140 Ao Cartório para providenciar a certidão de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes. 7 – INDEX: 123997564 (Ofício TJCE); INDEX: 145961879 (Ofício TJCE); Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001, e esclarecer ao requerente que não houve determinação de suspenção das ações ou execuções individuais movidas em face da empresa Ré. 8 – INDEX: 130359648 (OFÍCIO DO MPF); INDEX: 131868389 (OFÍCIO DO MPF (DUPLICADO)): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 9 – INDEX: 132055366 (OFÍCIO TJMS); INDEX: 136368200 (OFÍCIO TJMS) e INDEX: 149149850 (OFÍCIO TJMS): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 10 - INDEX: 132376050 (OFÍCIO TJRJ – REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 11 – INDEX: 146574474 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. Logo, a medida requerida será inócua. 12 – INDEX: 145961879 (OFÍCIO TJRJ INFORMANDO O TRÂNSITO DO AI): Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta decisão. 13 – INDEX: 148277473; INDEX: 153166226 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. 14 – INDEX: 149480368 (OFÍCIO TJRJ): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 15 – INDEX: 152184443 (OFÍCIO FVG – RESCISÃO DE CONTRATO): Às partes ciência. 16 – INDEX: 199353458 (OFÍCIO DPESC): Ciente. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0035319-51.2024.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA MARIA CARDOSO SOARES Advogado do(a) AUTOR: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007250-31.2025.8.26.0248 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Mama Lavanderia Ltda - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Ainda que optante pelo programa Simples Nacional, conforme extratos juntados às fls. 75/89, deve a empresa apresentar outros elementos (balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício - 2024) que permitam aferir a sua situação financeira para pleitear a concessão do benefício da justiça gratuita em 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FABIANO MANOEL RODRIGUES (OAB 30158/PB)
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5003480-18.2025.8.21.0048/RS REQUERENTE : MAMA LAVANDERIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO MANOEL RODRIGUES (OAB PB030158) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, ajuizada por MAMA LAVANDERIA LTDA, em face de MALTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. Narrou a parte autora, em suma, que celebrou com a ré contrato de locação de 03 (três) máquinas de lavar e 03 (três) máquinas de secar industrial, vinculado à operação da franquia denominada #1 Lavanderia. Aduziu acerca da existência de vícios de informação em relação ao contrato da franquia, razão pela qual, ajuizou ação de anulação de contrato, junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Alegou que diante da inoperância do negócio franqueado, os equipamentos locados permanecem intactos. Pretende, ao fim, a rescisão do contrato de locação, com fundamento na teoria da imprevisão. Postulou em sede de tutela de urgência antecedente a suspensão dos efeitos do contrato de locação e da exigibilidade dos aluguéis ( evento 1, INIC1 ). A parte autora foi intimada para emendar a inicial e juntar cópia do processo ajuizado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cópia do contrato de franquia firmado ( evento 6, DESPADEC1 ). Houve o cumprimento da intimação (ev. 10). Vieram os autos conclusos para análise. Brevemente relatado, decido. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 55 que são consideradas conexas as ações tenham em comum o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, evidente a conexão do presente feito com a ação de anulação de contrato de franquia, ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Embora não haja identidade de partes, é idêntica à causa de pedir. Isso ocorre porque a existência do negócio jurídico de locações decorre diretamente do Contrato de Franquia, visto que este previa a necessidade de aquisição dos produtos pelo franqueado junto aos fornecedores homologados. Não obstante, verifico que o pedido de rescisão do contrato de locação das máquinas funda-se na anulação daquele negócio jurídico, haja vista a alegação da parte autora da ocorrência da teoria da imprevisão. Ocorre que, para o exame desta, faz-se necessário analisar, conjuntamente, o mérito do processo principal - ação anulatória do contrato de franquia (n.º 10061617020258260248). Desta forma, diante da conexão evidenciada, sobretudo, entre as causas de pedir, devem os processos ser reunidos, evitando-se a prolação de decisões conflitantes, nos termos do §3º do art. 55, CPC. Com efeito, observo que este processo foi distribuído em 21/05/2025, enquanto que a distribuição do processo n.º 10061617020258260248, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP, ocorreu em 20/05/2025, gerando a prevenção daquele Juízo, conforme art. 59 do CPC. Ante o exposto, RECONHEÇO a conexão desta demanda com o processo n.º 10061617020258260248, devendo ser promovida a reunião dos processos para julgamento conjunto. Preclusa esta decisão, remetam-s os autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP. Agendada a intimação das partes. Diligências legais.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817642-67.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: FLAVIA ADRIANA SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 DESPACHO Intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente para, em 05 dias, se manifestar acerca da petição de ID. 112830801, bem como juntar aos autos cópia do extrato bancário, dentro do intervalo de 30 minutos posteriores ao horário do Pix, realizado em 10/05/2024 - 21:35:03, conforme informado pela executada. Outrossim, intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento das demais parcelas vencidas do acordo, no decurso do processo. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem-me conclusos para Decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006584-24.2024.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Soares Albuquerque - Villa Flora Hortolândia - Condomínio 03 - Vistos. Diante do deliberado em sede de Agravo de Instrumento, recebo o recurso interposto, porquanto tempestivos. Às contrarrazões, no prazo legal, devendo quando do peticionamento a peça ser nomeada como "contrarrazões", o que proporciona celeridade da identificação do pedido. Após, encaminhe-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: FABIANO MANOEL RODRIGUES (OAB 30158/PB), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI (OAB 213344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000581-36.2025.8.26.0229 (processo principal 1006584-24.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcelo Soares Albuquerque - Villa Flora Hortolândia - Condomínio 03 - Vistos. Diante do deliberado em sede de Agravo de Instrumento, aguarde-se o transito em julgado dos autos principais. Int. - ADV: VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI (OAB 213344/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), FABIANO MANOEL RODRIGUES (OAB 30158/PB)