Thiago Yuri De Sousa Pessoa
Thiago Yuri De Sousa Pessoa
Número da OAB:
OAB/PB 030258
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Yuri De Sousa Pessoa possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPB, TJGO, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPB, TJGO, TJRN, TJPE
Nome:
THIAGO YURI DE SOUSA PESSOA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFôNICO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPB | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803189-35.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D. C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: T. M. D. P. F. Advogados do(a) REU: GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO - PB5108, LUIS ERIRRANE BATISTA LEITE - PB30412, MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA - PB26462, THIAGO YURI DE SOUSA PESSOA - PB30258 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de T. M. D. P. F. pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º (crime continuado) e 132 c/c art. 71, todos do Código Penal c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006, em face da (ex)companheira, G. H. D. V. G.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. Na resposta à acusação, a defesa do acusado, patrocinada por advogado constituído, suscita preliminar da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, requerendo a rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, III, do CPP, bem como seja reconhecida a prescrição do crime do art. 132 do código penal. DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART.132 DO CP. Na situação ventilada, versam os autos sobre imputação dos delitos previstos nos arts. 129,§9º e 132, ambos do Código Penal, que estabelecem pena máxima em abstrato de 03 (três) anos de detenção e de 01(um) ano de detenção, respectivamente. O art. 109, do Código Penal atribui os seguintes prazos prescricionais: I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Importante esclarecer que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente” (art. 119, CP) e nos termos da Súmula 497 do STF, “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”, o que significa que na prescrição da pretensão punitiva, calculada pela pena em abstrato, também não será considerado o disposto no art. 71 para efeito da prescrição. E, ainda, oportuno consignar que a existência de agravante imputada na acusação também não altera os prazos prescricionais, pois é pacífico o entendimento segundo o qual não há possibilidade da agravante aumentar a pena acima da máxima legalmente cominada ao crime em seu tipo penal. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o art. 111, do CPB, começa a correr: “I – do dia em que o crime se consumou”. Todavia, a prescrição como é sabido possui causas impeditivas e interruptivas, previstas, respectivamente, nos arts. 116 e 117, do Código Penal Brasileiro, a exemplo do recebimento da denúncia ocorrido no presente caso, e na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio uma vez interrompida todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Feitas tais considerações, é imperioso reconhecer que, no caso sub judice, operou-se em favor do denunciado a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 132 do CP(Perigo para a vida ou saúde de outrem), uma vez que a denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2024 (ID. 101536207). Analisada a preliminar suscitada pela defesa, verifica-se que, efetivamente, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, ambos do Código Penal. No caso dos autos, a imputação ao acusado T. M. D. P. F. refere-se ao delito previsto no art. 132 do Código Penal Brasileiro (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente), cuja pena máxima cominada é de um ano de detenção. O fato imputado ao acusado teria ocorrido em 05/10/2020, enquanto a denúncia foi recebida apenas em 07/10/2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, não havendo causas interruptivas ou suspensivas entre os marcos temporais. Ressalte-se que o próprio Ministério Público, em sua manifestação, concordou com a tese defensiva e reconheceu a ocorrência da prescrição, manifestando-se, portanto, pelo acolhimento da preliminar arguida. Diante do exposto, acolho a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal e, por consequência, julgo extinta a punibilidade de T. M. D. P. F., com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, em relação ao crime previsto no art. 132 do Código Penal Brasileiro (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente). DELITO DO ART. 129, §9º, do CP A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID.108799630) não elide de plano acusação no tocante ao delito de lesão corporal, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. A justa causa para a ação penal está representada pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, os quais se fazem presentes nos autos. Verifica-se, nesse sentido, que a denúncia foi instruída com o boletim de ocorrência, o depoimento da vítima, o termo de representação, e os registros das declarações prestadas em sede de inquérito, laudo traumatológico (Id.40104001 - Pág. 15), bem como demais elementos que, ao menos em juízo de cognição sumária, revelam plausibilidade à imputação. A alegação de fragilidade probatória não se mostra suficiente, neste momento processual, para autorizar o juízo de absolvição sumária, uma vez que o exame aprofundado das provas depende da regular instrução do feito, com o contraditório e a ampla defesa plenamente assegurados. Com efeito, eventual insuficiência ou fragilidade das provas deverá ser analisada em momento oportuno, após a produção probatória em audiência de instrução e julgamento, sob pena de indevido cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela defesa. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/08/2025, pelas 10h30min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério público e Advogados intimados via minipac. Intime-se por mandado a vítima G. H. D. V. G. no endereço sito à Rua Josias Lopes Braga, 359, apto 101, Bancários, João Pessoa/PB, telefone 83.99822-8065 (ID 101349350 - - Pág. 1). Intime-se a testemunha arrolada pelo MP, ALINE MIRANDA VASCONCELOS, no endereço sito à Rua Inês Pessoa da Silva, 134, apto 114, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, telefone 83.99835-9168 (ID 102331576 - Pág. 1). Intime-se a testemunha arrolada pelo MP, HELIDIESE DE VASCONCELOS FERREIRA, nos seguintes endereços: AV. GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO, 84, APTO 103, MANAIRA, JOÃO PESSOA/PB RUA MANOEL ARRUDA CAVALCANTI, 805, MANAIRA, JOÃO PESSOA/PB RUA BACHAREL WILSON FLÁVIO MOREIRA, 93, APTO 301, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA/PB RUA PEDRO ALEIXO DE MOURA, 56 (ATRÁS DA ESCOLA PEDRO AMÉRICO), CENTRO, CABEDELO/PB RUA JOAO VITALIANO, 165, CENTRO, CABEDELO/PB TELEFONE 83.99661-2314 Intime-se o acusado (VER ENDEREÇO DE ID 109445053 - Pág. 1), para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): 1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial. 2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente. Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato. Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional (jpa-jvdm@tjpb.jus.br) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Canhotinho Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 - F:(87) 37812834 Processo nº 0000701-62.2023.8.17.2440 AUTORIDADE POLICIAL: 7. D. D. R. A. N., CARUARU (NOSSA SRA. DAS DORES) - 7ª DEPOL PREVENÇÃO E REPRESSÃO NARCOTRÁFICO-7ªDPPRN INVESTIGADO(A): C. P. M. D. S., G. D. M. B., A. C. D. O. J., F. A. R. N., L. L. G., J. L. S. D. S., K. B. D. S. A., A. C. G., A. M. D. S., E. S. D. S. S., I. D. S. C., G. M. D. S., J. D. D. S., L. V. D. S., K. M. A. C. R., D. F. D. S., I. M. B. S., J. M. P. M. R., C. D. O. S. E. L. L., W. M. D. S., P. R. R. D. S., J. C. D. R. A. DECISÃO Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL E PATRIMONIAL formulada pela Autoridade Policial para continuidade das investigações dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, supostamente praticados por grupo criminoso atuante na cidade de Canhotinho e região. Na decisão de ID 196826174 (complementada pela decisão de ID 198307128), foi decretada a prisão preventiva de 10 investigados, a prisão temporária de 4 investigados, fixadas medidas cautelares diversas da prisão para 3 investigadas, bem como autorizada busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telemáticos, sequestro de veículos e bloqueio de valores. A operação policial foi deflagrada em 20/03/2025. A Autoridade Policial representou por autorização para utilização dos veículos apreendidos (ID 198694869). Foi apresentado pedido de revogação da prisão temporária de I. D. S. C. (ID 198744270). Foi apresentado requerimento de desbloqueio de conta bancária e liberação de veículo por J. M. P. M. R. (ID 199044024). Foi apresentado pedido de conversão da prisão preventiva de Antônio Carlos de Oliveira Júnior em prisão domiciliar (ID 199582766). Foi apresentado pedido de conversão da prisão preventiva de G. D. M. B. em prisão domiciliar (ID 199689167 c/c ID 199692147). A Autoridade Policial juntou Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (ID 199991622). Foi apresentado pedido de reconsideração da decisão de ID 196826174 por Kenia Mirelle Almeida Catão e Catão de Oliveira Serviços e Locações (ID 199950668). Foi apresentado pedido de permanência de Filipe Augusto Rodrigues na Penitenciária de Palmares (ID 200318578), posteriormente reconsiderado (ID 200854047). O Ministério Público se manifestou em relação aos pedidos de ID 198696087, 198744270, 199582766 e 199689167/199692147. Foi apresentado pedido de restituição de veículo Honda/CB 300R apreendido pelo terceiro Adriano Augusto Gomes dos Santos (ID 201215854). É o relatório, no essencial. 1. DA REPRESENTAÇÃO PELA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS (ID 198694869) A questão versa sobre a possibilidade de autorização judicial para uso de veículos apreendidos, com fundamento nos artigos 62 da Lei 11.343/2006 e 133-A do CPP. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao ID 201144538. Apesar da previsão legal e da manifestação ministerial, verifico que há circunstâncias específicas no caso concreto que impedem o acolhimento do pedido neste momento processual. Isso porque: (i) a operação policial que resultou na apreensão dos bens ocorreu em 20/03/2025, ou seja, há menos de um mês; (ii) o lapso temporal é demasiadamente curto para se falar em deterioração; (iii) até o presente momento não foi concluído o relatório definitivo sobre os resultados da operação; (iv) ainda não houve indiciamento formal dos investigados e, consequentemente, não foi apresentada denúncia pelo Ministério Público. A destinação de bens apreendidos, mesmo que provisória, deve ser precedida de análise criteriosa quanto à preservação das provas e à garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, entendo que a autorização para uso dos veículos apreendidos, ao menos nesse momento, é prematura. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela Autoridade Policial, sem prejuízo de sua reanálise em momento processual oportuno. 2. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DE I. D. S. C. (ID 198744270) Quanto ao pedido de revogação da prisão temporária do investigado I. D. S. C., verifico que não deve ser acolhido. No mesmo sentido, a manifestação ministerial de ID 201144539. A prisão temporária, prevista na Lei nº 7.960/89, é medida cautelar excepcional que visa garantir a eficácia das investigações criminais em casos específicos, como os relacionados ao tráfico de drogas, que está expressamente previsto no rol taxativo do artigo 1º, inciso III, da referida lei. No caso em análise, embora a defesa alegue que o investigado possui residência fixa, verifico que o documento apresentado para comprovar tal afirmação (ID 198744268) consiste apenas em uma declaração por escrito emitida em 05/04/2022 por associação de moradores, em nome da genitora do investigado, e não em nome próprio. Tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar que o investigado efetivamente reside no endereço indicado, tampouco que tenha vínculos estáveis na localidade. Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis ao investigado, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão. Ressalto que as investigações em curso, conforme relatório policial, apontam a participação do investigado em estrutura organizada para o tráfico de drogas, havendo necessidade de sua segregação temporária para evitar interferências no andamento das diligências investigativas e possível contato com outros investigados. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendo que, no momento, tais medidas não se mostram suficientes para garantir a eficácia das investigações, considerando a gravidade do crime investigado, equiparado à hediondo, e os indícios de participação do requerente em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária do investigado I. D. S. C.. 3. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DAS CONTAS E RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE J. M. P. M. R. (ID 199044024) A petição versa sobre requerimentos de desbloqueio de conta bancária de sua titularidade junto ao Banco Bradesco S.A. e a liberação do veículo RENAULT/KARDIAN, placa SKJ9A04, RENAVAM 148277309, CHASSI 93YRJF007SJ846999, na condição de fiel depositária. Fundamenta o pedido no fato de ser viúva e mãe de dois filhos menores de idade, Maria Cecília Paulino Reis, de 5 anos, e Victor Manoel Paulino dos Reis, de 9 anos, os quais dependem exclusivamente dela desde o falecimento do genitor, José Clóvis dos Reis Alves, ocorrido em 04/10/2024. Sustenta que as medidas cautelares impostas estão impactando negativamente não apenas sua vida, mas também a de seus filhos, impossibilitando o pagamento da escola, compra de alimentos, medicamentos e outras necessidades básicas. Em consulta ao SISBAJUD, verifico o bloqueio total de R$ 20.010,85 em contas bancárias de titularidade da investigada. Pois bem. Na espécie, a investigada figura como representante da empresa J C DOS REIS ALVES CONSULTORIA AGROPECUÁRIA, sendo tal empresa apontada como responsável por repasses financeiros vultuosos e por aquisições de bens na tentativa de ocultar ou dissimular a natureza e origem de valores auferidos de forma ilícita. Em casos ligados à lavagem de dinheiro, as medidas assecuratórias assumem papel fundamental na preservação do resultado útil do processo, impedindo a dissipação de bens e valores que possam ser produto de crime ou proveito da atividade criminosa, ainda que indiretamente. O CPP, ao disciplinar as medidas assecuratórias, prevê em seu artigo 131, inciso I, que o sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência. No caso, a operação policial ocorreu em 20/03/2025, ou seja, há menos de 30 dias e, conforme já indicado acima, sequer houve a conclusão do relatório policial, o que evidencia que o prazo para oferecimento da denúncia sequer começou a fluir. Nesse cenário, qualquer liberação prematura de bens ou valores poderia comprometer seriamente o resultado da investigação, especialmente em seu estágio inicial, quando ainda se coletam elementos informativos e se realiza a análise do material apreendido. O argumento da necessidade de prover o sustento dos filhos menores, embora relevante sob o prisma humanitário, não se sobrepõe, nesse momento, ao interesse público na preservação da eficácia das medidas assecuratórias decretadas, especialmente considerando os indícios de utilização da empresa para ocultação ou dissimulação de valores de origem potencialmente ilícita. Embora seja compreensível a preocupação com o bem-estar dos menores envolvidos, existem mecanismos próprios na rede de proteção social para situações de vulnerabilidade, não sendo a liberação de bens potencialmente ilícitos a solução adequada para o problema apresentado. Destaco, ainda, que a família extensa (avós, tios e demais parentes) também possui obrigações perante os menores e pode ser acionada para prestar o apoio necessário. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados, mantendo as medidas cautelares patrimoniais anteriormente decretadas, sem prejuízo de reavaliação após a conclusão das investigações preliminares ou oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Caso necessário, o juízo se dispõe a oficiar ao Conselho Tutelar e Assistência Social do Município de Guanambi / BA para conhecimento da situação de possível vulnerabilidade dos menores. 4. DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR DE ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR (ID 199582766) A petição versa sobre a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão de alegada condição de saúde do custodiado, que demandaria cuidados incompatíveis com o ambiente carcerário. O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao ID 201144540. O artigo 318 do CPP estabelece as hipóteses em que é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. No caso em análise, o investigado apresentou documentação médica que comprova ser portador de condição de saúde que demanda cuidados específicos. Contudo, a análise do requerimento não pode ser dissociada do contexto fático em que se insere a prisão preventiva e a gravidade concreta dos delitos investigados. Conforme consta dos autos, o custodiado é apontado como braço direito do investigado Celso, operador logístico do tráfico de drogas, responsável pelo armazenamento e distribuição de drogas, pela aquisição de armas para o grupo, peça-chave na cadeia de abastecimento, encarregado de receber, transportar e repassar valores provenientes do tráfico, garantindo que os recursos circulem dentro da organização criminosa. Além disso, o investigado seria responsável por viabilizar ações de violência contra desafetos da organização. Além disso, não há como se ignorar que, no momento da operação policial, realizada em 20/03/2025, foram encontrados 10kg de maconha prensada na residência do requerente, além de um simulacro de arma de fogo tipo pistola, conforme relatado no pedido da Autoridade Policial de ID 198696087. Ainda, segundo as informações já trazidas pela Autoridade Policial, durante a operação foi apreendido com o investigado um veículo que tinha diversas munições escondidas em um fundo falso debaixo do banco do motorista. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 318, inciso II, do CPP, tem entendido que para a concessão da prisão domiciliar, não basta a comprovação da doença grave, sendo necessário demonstrar que o tratamento é incompatível com o cárcere e que o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura para atender às necessidades médicas do custodiado. Na espécie, embora os documentos médicos apresentados indiquem a necessidade de tratamento contínuo, não há nos autos comprovação de que o sistema prisional é absolutamente incapaz de fornecer os cuidados necessários ao requerente. A deficiência de vitamina B12 e a anemia perniciosa são condições que podem ser tratadas no ambiente prisional mediante acompanhamento médico regular, fornecimento de medicação específica e dieta adequada. Tais providências são incumbência do diretor do estabelecimento prisional. Ademais, o artigo 318 do CPP concede ao juiz uma faculdade ("poderá o juiz substituir") e não uma obrigação, devendo ser ponderados, no caso concreto, a compatibilidade da medida com a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. No caso em análise, a dinâmica dos fatos investigados e o papel desempenhado pelo requerente na organização criminosa indicam que sua colocação em prisão domiciliar representaria risco considerável à ordem pública, especialmente considerando que, segundo os elementos de informação constantes nos autos, ele seria responsável pela logística do tráfico de drogas e por viabilizar ações de violência contra desafetos da organização. A apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes (10kg de maconha) em sua residência, somada à descoberta de munições em fundo falso em seu veículo, demonstra não apenas a contemporaneidade de sua atuação no tráfico de drogas, mas também seu envolvimento com armas de fogo, circunstância que eleva consideravelmente a gravidade da sua conduta e o risco que sua liberdade representaria para a ordem pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, por não vislumbrar preenchidos os requisitos legais. Nada obstante, OFICIE-SE à SERES para ciência acerca da condição clínica do custodiado e atendimento junto ao estabelecimento prisional em que se encontra. 5. DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR DE G. D. M. B. (ID 199689167 c/c ID 199692147) A petição versa sobre a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão da situação de seu filho adolescente de 14 anos, que depende exclusivamente da custodiada, uma vez que o genitor se encontra preso. Alega que, com sua prisão, o filho teve que se mudar para a casa da avó paterna, a qual não possui condições de cuidar adequadamente do adolescente, principalmente quanto ao acompanhamento escolar na cidade de Caruaru/PE. Em petição complementar, a defesa apresentou documentação comprovando a falta de condições físicas da avó paterna para substituir as funções diárias desenvolvidas pela requerente em relação ao adolescente, informando tratar-se de pessoa idosa que se submeteu recentemente a uma cirurgia. O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao ID 201144541. O artigo 318 do CPP estabelece as hipóteses em que é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. No caso em análise, a investigada é mãe de um adolescente de 14 anos, não se enquadrando na hipótese prevista no inciso V do artigo 318 do CPP, que prevê a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres com filhos de até 12 anos incompletos. Conforme consta dos autos, a requerente é apontada como tesoureira da suposta organização criminosa, responsável pela gestão financeira dos negócios ilícitos do grupo e pelo controle das operações do tráfico de drogas na região. Além disso, a investigada é esposa do líder da suposta organização criminosa, o que indica sua possível posição de destaque na estrutura delitiva. O argumento da necessidade de prover cuidados ao filho adolescente, embora relevante sob o prisma humanitário, não se sobrepõe, nesse momento, ao interesse público na preservação da eficácia das medidas cautelares decretadas, especialmente considerando os indícios de participação ativa da requerente na organização criminosa. Embora seja compreensível a preocupação com o bem-estar do adolescente, existem mecanismos próprios na rede de proteção social para situações de vulnerabilidade, não sendo a concessão de prisão domiciliar à investigada a solução adequada para o problema apresentado. Destaco, ainda, que a família extensa não se limita aos avós, havendo a possibilidade de irmãos maiores, tios e demais parentes serem acionados a assumir obrigações perante menores. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, por não vislumbrar preenchidos os requisitos legais, sem prejuízo de reavaliação após a conclusão das investigações preliminares ou oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Caso necessário, o juízo se dispõe a oficiar ao Conselho Tutelar e Assistência Social do local de residência do adolescente para conhecimento da situação de possível vulnerabilidade. 6. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO POR KENIA MIRELLE ALMEIDA CATÃO E CATÃO DE OLIVEIRA SERVIÇOS E LOCAÇÕES (ID 199950668) A petição versa sobre pedido de reconsideração em relação à decisão que determinou busca e apreensão, sequestro de bens e bloqueio de contas bancárias de Kenia Mirelle Almeida Catão e Catão de Oliveira Serviços e Locações. Alegam, em síntese, que: (i) não há qualquer indício concreto de participação de Kenia na organização criminosa investigada; (ii) os bloqueios e apreensões comprometeram gravemente sua subsistência e de seu filho menor, inviabilizando o pagamento de despesas essenciais; (iii) a empresa foi constituída em 26/10/2020 pelo pai da requerente, Sr. Alberto Catão de Oliveira, com transferência da administração em 09/11/2021; (iv) a empresa operava regularmente, e as medidas cautelares adotadas comprometeram o pagamento de salários de quatro funcionários e demais obrigações fiscais e contratuais; (v) os valores bloqueados e veículos apreendidos são de origem lícita; (vi) as medidas impostas são desproporcionais. Em consulta ao SISBAJUD, verifico o bloqueio total de R$ 7.917,18 em contas bancárias de titularidade de Kênia e R$ 20.925,49 em contas bancárias de titularidade da empresa. Pois bem. Na espécie, a requerente Kenia figura como tesoureira no processo de lavagem de dinheiro, responsável pela empresa CATÃO DE OLIVEIRA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA., apontada como utilizada para facilitação da intermediação financeira e da operação de tráfico de drogas, além de repasses financeiros a outros criminosos com extensa ficha criminal, conforme consta expressamente no relatório policial. Em casos ligados à lavagem de dinheiro, as medidas assecuratórias assumem papel fundamental na preservação do resultado útil do processo, impedindo a dissipação de bens e valores que possam ser produto de crime ou proveito da atividade criminosa, ainda que indiretamente. O CPP, ao disciplinar as medidas assecuratórias, prevê em seu artigo 131, inciso I, que o sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência. No caso, a operação policial ocorreu em 20/03/2025, ou seja, há menos de 30 dias e, conforme já indicado acima, sequer houve a conclusão do relatório policial, o que evidencia que o prazo para oferecimento da denúncia sequer começou a fluir. Nesse cenário, qualquer liberação prematura de bens ou valores poderia comprometer seriamente o resultado da investigação, especialmente em seu estágio inicial, quando ainda se coletam elementos informativos e se realiza a análise do material apreendido. O argumento da necessidade de prover o sustento do filho menor, embora relevante sob o prisma humanitário, não se sobrepõe, nesse momento, ao interesse público na preservação da eficácia das medidas assecuratórias decretadas, especialmente considerando os indícios de utilização da empresa para ocultação ou dissimulação de valores de origem potencialmente ilícita. Quanto à alegação de que a requerente estava divorciada de P. R. R. D. S. desde 2019, tal circunstância, por si só, não afasta os indícios de sua participação nas atividades ilícitas investigadas, uma vez que os elementos colhidos até o momento apontam para sua atuação como suposta tesoureira da organização criminosa, independentemente de seu estado civil. Embora seja compreensível a preocupação com o bem-estar do menor envolvido, existem mecanismos próprios na rede de proteção social para situações de vulnerabilidade, não sendo a liberação de bens potencialmente ilícitos a solução adequada para o problema apresentado. Destaco, ainda, que a família extensa (avós, tios e demais parentes) também possui obrigações perante o menor e pode ser acionada para prestar o apoio necessário. No que tange aos funcionários da empresa, cujos salários estariam prejudicados pelo bloqueio das contas, observo que, apesar da relevância social da questão, não cabe ao juízo criminal, em sede de medida assecuratória, privilegiar o funcionamento de empresa possivelmente utilizada para lavagem de dinheiro em detrimento da eficácia da persecução penal, especialmente em sua fase inicial. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados, mantendo as medidas cautelares patrimoniais anteriormente decretadas, sem prejuízo de reavaliação após a conclusão das investigações preliminares ou oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Caso necessário, o juízo se dispõe a oficiar ao Conselho Tutelar e Assistência Social do Município de residência para conhecimento da situação de possível vulnerabilidade do menor. 7. DO PEDIDO DE PERMANÊNCIA DE F. A. R. N. NA PENITENCIÁRIA DE PALMARES (ID 200318578) A petição de ID 200318578 versa sobre requerimento formulado pelo próprio investigado para permanência na Penitenciária de Palmares. Retifica informação anteriormente prestada em audiência de custódia, registrando a inexistência de inimizades na unidade prisional onde se encontra. Ocorre que, em seguida, na petição de ID 200854047, é apresentado pedido de reconsideração do requerimento de ID 200318578. Diante da divergência e considerando que compete ao juiz diretor do estabelecimento prisional deliberar sobre transferências, deixo de apreciar sobre a transferência / permanência do custodiado F. A. R. N. na Penitenciária dos Palmares/PE. 8. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO PELO TERCEIRO ADRIANO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS (ID 201215854) Em atenção ao artigo 120, §3º, do CPP, INTIME-SE o Ministério Público no prazo de 5 dias. À DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE: (i) ANOTE-SE conforme substabelecimento de ID 200977811 e procuração de ID 201027667. (ii) OFICIE-SE conforme determinado ao item 4. (iii) CIÊNCIA ao Ministério Público, à Autoridade Policial e aos advogados constituídos acerca da presente decisão; Reforço que o parquet deve se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pedido de restituição do veículo, conforme indicado no item 8. Canhotinho, data da assinatura eletrônica. AMANDA DE OLIVEIRA LAFFITTE Juíza Substituta de 1ª Entrância