Matheus Moises De Lima
Matheus Moises De Lima
Número da OAB:
OAB/PB 030310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Moises De Lima possui 71 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TJPB, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJMG, TJPB, TRF3, TRF6, TRF5, TJSP, TJCE
Nome:
MATHEUS MOISES DE LIMA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0802257-51.2022.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto(s):[Alimentos] EXEQUENTE: D. S. D. S., S. F. D. S. EXECUTADO: C. S. D. S. F. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamante: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA, MATHEUS MOISES DE LIMA, CAMYLLA RODRIGUES NEVES RAMALHO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 21 de julho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Justiça Gratuita Nº do Processo: 0802257-51.2022.8.15.0211 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Alimentos] Vistos etc. Em que pese o requerimento da parte exequente para a realização de nova consulta ao sistema SIEEL, com o objetivo de obter o DDD do número telefônico do executado, verifica-se que as informações disponíveis já foram integralmente extraídas pelo cartório, conforme consta no ID 110560468, inexistindo novos dados a serem obtidos por meio da mesma diligência. Dessa forma, resta prejudicado o pleito, uma vez que não se justifica a repetição de diligência já exaurida. Ressalte-se que compete à parte exequente o ônus de indicar elementos mínimos que possibilitem a localização e intimação do executado, cabendo ao Juízo, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), atuar de forma subsidiária e complementar, e não substituir a atividade diligente da parte interessada. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos dados concretos e atualizados que viabilizem a intimação do executado, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0802257-51.2022.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto(s):[Alimentos] EXEQUENTE: D. S. D. S., S. F. D. S. EXECUTADO: C. S. D. S. F. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamante: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA, MATHEUS MOISES DE LIMA, CAMYLLA RODRIGUES NEVES RAMALHO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 21 de julho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Justiça Gratuita Nº do Processo: 0802257-51.2022.8.15.0211 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Alimentos] Vistos etc. Em que pese o requerimento da parte exequente para a realização de nova consulta ao sistema SIEEL, com o objetivo de obter o DDD do número telefônico do executado, verifica-se que as informações disponíveis já foram integralmente extraídas pelo cartório, conforme consta no ID 110560468, inexistindo novos dados a serem obtidos por meio da mesma diligência. Dessa forma, resta prejudicado o pleito, uma vez que não se justifica a repetição de diligência já exaurida. Ressalte-se que compete à parte exequente o ônus de indicar elementos mínimos que possibilitem a localização e intimação do executado, cabendo ao Juízo, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), atuar de forma subsidiária e complementar, e não substituir a atividade diligente da parte interessada. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos dados concretos e atualizados que viabilizem a intimação do executado, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - R.P.F.; S.L.P.R., representado(a)(s) p/ mãe, R.P.F.; Apelado(a)(s) - T.W.S.R.; Relator - Des(a). Alexandre Santiago CRIANÇA/ADOLESCENTE Publicação de acórdão Adv - MATHEUS MOISES DE LIMA, MATHEUS MOISES DE LIMA.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - R.P.F.; S.L.P.R., representado(a)(s) p/ mãe, R.P.F.; Apelado(a)(s) - T.W.S.R.; Relator - Des(a). Alexandre Santiago R.P.F. Publicação de acórdão Adv - MATHEUS MOISES DE LIMA, MATHEUS MOISES DE LIMA.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - R.P.F.; S.L.P.R., representado(a)(s) p/ mãe, R.P.F.; Apelado(a)(s) - T.W.S.R.; Relator - Des(a). Alexandre Santiago A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - MATHEUS MOISES DE LIMA, MATHEUS MOISES DE LIMA.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/07/2025 1003410-70.2022.8.26.0457; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Pirassununga; Vara: 3ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003410-70.2022.8.26.0457; Assunto: Revisão; Apte/Apda: A. L. C. (Menor(es) representado(s)) e outros; Advogado: Phelipe Marcelo Berretta Iaderoza (OAB: 436378/SP); Apdo/Apte: I. P. C. P.; Advogado: MATHEUS MOISÉS DE LIMA (OAB: 30310/PB); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Agravo de Instrumento nº 0806409-91.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Mista de Cajazeiras Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Agravante: Ana Claudia Pessoa Torres Advogado: Matheus Moisés de Lima (OAB/PB 30310-A) 1º Agravado: Banco PAN 2º Agravado: Banco Master S/A, 3º Agravado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A 4º Agravado: Banco Bradesco 5º Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A 6º Agravado: Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais - INSPFEM Advogado: Claudio Sergio Regis de Menezes (OAB/PB 11682-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO PREVISTO PELA LEI Nº 14.181/2021. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA SEM OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por consumidora em situação de superendividamento contra decisão que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas regida pela Lei nº 14.181/2021, indeferiu tutela provisória de urgência para limitação dos descontos em folha e deixou de designar audiência de conciliação. A agravante alegou comprometimento de mais da metade de sua renda com dívidas, e pleiteou a observância do rito especial da lei, com a designação da audiência e o deferimento de medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a designação de audiência de conciliação na fase inicial do procedimento judicial de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021; e (ii) determinar se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento antes da realização da referida audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico para o tratamento judicial do superendividamento, sendo a audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do CDC, etapa inicial obrigatória, destinada à apresentação de plano voluntário de pagamento com a participação de todos os credores. A não designação da audiência de conciliação pelo juízo de origem configura violação ao rito legal específico e ao devido processo legal, frustrando a finalidade da Lei do Superendividamento e cerceando o direito da parte autora à autocomposição. A tutela de urgência em ações regidas pela Lei nº 14.181/2021 somente é admissível após a audiência de conciliação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, como o não comparecimento injustificado de credores, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. A limitação de descontos em folha de pagamento, sem a prévia realização da audiência conciliatória e a apresentação de plano de pagamento, caracteriza medida prematura, contrária ao contraditório e à produção adequada de provas, podendo agravar o quadro de endividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A audiência de conciliação é etapa obrigatória e inicial no procedimento judicial de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021, devendo ser designada antes da análise de medidas de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento, em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, exige a prévia observância do rito conciliatório previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A supressão da fase conciliatória configura violação ao devido processo legal e ao direito do consumidor superendividado à tentativa de composição extrajudicial de suas dívidas. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CLÁUDIA PESSOA TORRES, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que, nos autos originários de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO”, movida em face do BANCO PAN, BANCO MASTER S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM - Processo nº 0800809-84.2025.8.15.0131, assim dispôs: “INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte demandante. Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas considerando que a designação exclusiva de audiência de conciliação atenta-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVII, CF), sobretudo em razão da necessidade de ampla discussão acerca do tema objeto da lide, deixo de designar audiência de conciliação. Sendo assim, cite-se a parte acionada para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências do artigo 344 do CPC. Em havendo arguição de prejudiciais de mérito/preliminares (art. 337, CPC) ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC), por ocasião da contestação, intime-se a parte autora, independentemente de conclusão, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.” Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: (i) encontra-se em situação de superendividamento, não sendo capaz de cumprir as obrigações financeiras assumidas sem comprometer a sua subsistência; (ii) atualmente cerca de 56,4% da sua renda encontra-se comprometida com o pagamento de empréstimos consignados; (iii) a legislação prevê rito próprio para a ação de superendividamento, composto, inicialmente, pela fase conciliatória e, se necessário, pela etapa contenciosa; (iv) a audiência de conciliação é indispensável no procedimento de repactuação de dívida estabelecido pela Lei 14.181/21; e (v) estão presentes os pressupostos para a concessão de tutela antecipada. Alfim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão contestada, concedendo tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, assim como para determinar a designação de audiência de conciliação, visando o regular prosseguimento do feito. Decisão liminar determinando a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. (id. 34118615). Contrarrazões não apresentadas, ainda que oportunizadas. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à concessão de tutela de urgência para limitar os descontos promovidos pelas instituições bancárias ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante, bem como a designação de audiência de conciliação em ação de repactuação de dívidas regida pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). De início, importa registrar que o superendividamento consiste na “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (CDC, art. 54-A, § 1º). Como é cediço, com o advento da Lei n. 14.181/2021, pretendeu o legislador possibilitar ao consumidor superendividado a oportunidade de renegociar seus débitos diretamente com os credores, a fim de evitar o estado de insolvência civil. Nessa esteira, a audiência de conciliação constitui instrumento essencial à concretização dos direitos do consumidor superendividado, configurando meio eficaz para compatibilizar a dignidade da pessoa humana com a possibilidade de cumprimento das obrigações assumidas. Com a finalidade de incentivar a autocomposição, a legislação estabeleceu procedimento judicial específico, composto por duas etapas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória). Eis a disposição do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." [...] "Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." Com efeito, a primeira etapa da repactuação é destinada a promover a solução consensual da lide. Nesse momento será oportunizado ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento, limitada ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, e em observância das garantias e condições de pagamento originalmente estipuladas. Caso infrutífera a etapa conciliatória, instaura-se a segunda fase, voltada à revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Em suma, é dizer que a Lei nº 14.181/2021 estabelece um procedimento bifásico, no qual a audiência de conciliação constitui ato inicial obrigatório e indispensável. Ao desconsiderar esse rito, o juízo de origem suprimiu do autor a oportunidade de apresentar proposta de repactuação, frustrando a finalidade precípua da via judicial eleita. Ademais, constata-se que a decisão recorrida apresenta contradição, pois, embora reconheça que a concessão de eventual tutela antecipada depende da realização prévia de audiência de conciliação, deixou, em sua parte dispositiva, de determiná-la. Confira-se: “Por fim, pela própria redação do art. 104-A, § 2º, CDC, eventual suspensão ou imposição de repactuação de um contrato licitamente celebrado, sem vício de vontade aparente, deve ser efetivada após a audiência de conciliação, à semelhança com o que ocorre com a tutela de evidência, apreciável apenas após implementadas determinadas condições ou termos. [...] Diante de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte demandante. Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas considerando que a designação exclusiva de audiência de conciliação atenta-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVII, CF), sobretudo em razão da necessidade de ampla discussão acerca do tema objeto da lide, deixo de designar audiência de conciliação.” Em harmonia com esse entendimento, colaciono julgados da nossa Corte de Justiça: [...] O rito especial previsto pela Lei nº 14.181/2021 exige a observância da fase inicial de conciliação com a apresentação de plano de pagamento voluntário, sob pena de nulidade do processo. 2. A ausência de designação de audiência de conciliação em ações de repactuação de dívidas constitui violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0803576-42.2024.8.15.2003, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 11/02/2025) [...] 1. O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em ação na qual se busca a repactuação de débito em razão do superendividamento, é necessária, além da apresentação de todos os credores no polo passivo da demanda; a realização da audiência de conciliação; e a apresentação do plano, condições e formas de pagamento pelo devedor, conforme prevê o art. 104-A da Lei n. 14.181/2021. 2. Trata-se de procedimento específico e de observância obrigatória; não havendo acordo entre as partes no ato da solenidade conciliatória, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Considerando que, no presente caso, não foram observados esses requisitos da lei de regência, é de rigor a manutenção da decisão recorrida. (TJPB, 3ª Câmara Cível. AI 0804026-77.2024.8.15.0000, Relator.: Des. João Batista Barbosa, j. em 26/03/2024) Portanto, impõe-se a regularização do feito, com a designação de audiência de conciliação. Em contrapartida, no que diz respeito à tutela de urgência, tenho que a decisão não comporta reforma. Isso porque, para sua concessão, deve-se observar o rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Dessa forma, entendo que a limitação de descontos em ação de superendividamento não é possível na primeira fase do procedimento de repactuação. Ressalta-se que, na etapa conciliatória, a suspensão da exigibilidade está prevista apenas na hipótese do artigo 104-A, § 2º, do CDC: “§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Nessa linha, cito precedentes deste Tribunal de Justiça: [...] Em consonância com a legislação sobre superendividamento, foi estabelecido um procedimento judicial específico, composto por duas etapas distintas . A primeira etapa trata da conciliação no contexto do superendividamento, delineada pelos artigos 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), envolvendo a participação do consumidor e de todos os seus credores cujas dívidas estejam listadas no artigo 54-A do mesmo código. Durante essa audiência, o superendividado apresentará uma proposta de plano de pagamento, com um prazo máximo de 5 anos. Esse plano tem como objetivo garantir o mínimo necessário para a subsistência, conforme estipulado pela regulamentação aplicável, e manter as garantias e modalidades de pagamento originalmente acordadas. Na eventualidade de insucesso no processo conciliatório, instaura-se a segunda fase referente ao superendividamento. Nesta etapa, o foco recai sobre a revisão e integração dos contratos, bem como a renegociação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório. É iniciado o procedimento com a citação de todos os credores que não tenham aceitado eventual acordo celebrado na fase conciliatória, conforme preconizado pelo Artigo 104-B do CDC. (TJPB, 2ª Câmara Cível. AI 0803553-91.2024.8.15.0000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 10/04/2024) [...] A tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a prévia observância do contraditório e do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. A limitação de descontos em folha de pagamento, antes da audiência conciliatória e da apresentação de plano de pagamento, caracteriza decisão prematura e viola o devido processo legal. A proteção legal ao superendividado pressupõe boa-fé e endividamento decorrente de fatores imprevisíveis, sendo inaplicável ao consumidor que contrai dívidas de forma voluntária e reiterada. (TJPB, 1ª Câmara Cível. AI 0802316-85.2025.8.15.0000, Relator.: Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 29/10/2024) [...] A tutela de urgência na repactuação de dívidas exige a comprovação de que as obrigações do consumidor se enquadram na situação de superendividamento passivo, conforme definido pela Lei nº 14.181/2021. (TJPB, 2ª Câmara Cível. AI 0826072-60.2024.8.15.0000, Relator.: Des . Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 04/02/2025) Por derradeiro, cumpre acrescentar que a jurisprudência tem reiterado que a limitação liminar dos descontos contratuais exige a observância do contraditório e a produção de provas, justamente para evitar decisões precipitadas que possam agravar ainda mais o endividamento. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a designação de audiência de conciliação. No mais, mantenho a decisão contestada, por estes e seus fundamentos. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator -
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