Antonio Marcos Dantas
Antonio Marcos Dantas
Número da OAB:
OAB/PB 030320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Marcos Dantas possui 81 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF5, TJCE, TRT13, TJMS, STJ, TJPB
Nome:
ANTONIO MARCOS DANTAS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802094-86.2024.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de LUCIANO FERREIRA DE JESUS, VALDEMAR BENTO ARARUNA, DAMARIS HENRIQUE DE FIGUEIREDO, ALYSON DE SOUSA PEREIRA e FRANDSON LUAN VIEIRA LEITE, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes, conforme o caso, a prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 337-F, ambos do Código Penal, bem como no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Recebida a denúncia em 03/12/2024, conforme decisão inserta no Id. 104749565, os réus foram devidamente citados e apresentaram manifestações defensivas, suscitando diversas preliminares, ora submetidas à apreciação deste juízo. É o relatório. Decido. I – Da alegação de certidão imprecisa A defesa de Alyson de Sousa Pereira sustenta que a certidão de antecedentes juntada aos autos (Id. 104819981) seria falha e imprecisa, por não conter dados essenciais, como número de CPF, data de nascimento ou nome dos pais, elementos indispensáveis à identificação correta do acusado. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Não se vislumbra qualquer prejuízo concreto ao réu decorrente do documento questionado, sobretudo porque não foi utilizado como fundamento para a negativa de benefícios legais nem ensejou qualquer medida restritiva em seu desfavor. De todo modo, com vistas à higidez dos autos, poderá a Secretaria diligenciar a juntada de nova certidão de antecedentes, desta feita com dados completos do réu, caso ainda se revele necessário à instrução. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II – Da alegação de nulidade da investigação Os réus Luciano e Valdemar alegam, em sede preliminar, nulidade da investigação sob o argumento de que o procedimento investigativo teria violado os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, por não ter sido distribuído judicialmente nem submetido ao controle jurisdicional. A alegação também não procede. O procedimento que originou a presente persecução penal decorreu de Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público, com o escopo de apurar possíveis irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos no Município de Conceição, conforme consta nos autos. É pacífico o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que o inquérito civil, de natureza não penal, é instrumento legítimo de investigação administrativa conduzido com exclusividade pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e da Lei nº 7.347/1985. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, reconheceu a possibilidade de o Ministério Público conduzir investigações penais diretas, desde que observadas as garantias constitucionais do investigado e que tais procedimentos estejam devidamente registrados perante o Poder Judiciário quando tiverem natureza penal, o que não é o caso dos autos, já que se trata de inquérito civil. Tal compreensão é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende ser admissível a utilização de provas colhidas em inquérito civil como fundamento para a propositura de ação penal, conforme se extrai do julgado: “De acordo com a jurisprudência do STJ, o inquérito civil público, previsto como função institucional do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, pode ser utilizado como elemento probatório hábil para embasar a propositura de ação penal.” (RHC 24.499/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 03/10/2011) Assim, não há que se falar em nulidade do procedimento investigativo, tampouco em violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. III – Das demais preliminares As demais alegações das defesas, tais como a suposta atipicidade das condutas, inaplicabilidade do tipo penal do art. 337-F do Código Penal e ausência de justa causa, dizem respeito ao mérito da imputação penal e demandam dilação probatória, motivo pelo qual deverão ser enfrentadas após a instrução criminal, momento processual adequado à formação do juízo de valor definitivo. Conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão sobre a resposta à acusação não exige exaustividade, devendo o julgador se abster de adentrar profundamente no mérito para não comprometer sua imparcialidade no julgamento final. Nesse sentido: “A decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido adiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado.” (AgRg no HC 937.993/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 10/10/2024) Ante o exposto, REJEITO todas as preliminares arguidas pelas defesas, nos termos da fundamentação supra, determinando o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento, se já não realizada, e demais providências cabíveis. Do prosseguimento do feito Ao analisar os autos do inquérito e da defesa preliminar apresentada, não se verificou a existência dos requisitos elencados no art. 397 do Código de Processo Penal para absolver sumariamente o acusado. Nesse momento processual, só seria possível a absolvição sumária se não existissem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição, o que não é o caso desse processo. Ademais, é princípio do Direito Penal a busca pela verdade real dos fatos, o que se dará com a designação de audiência específica para tal finalidade. Designo o dia 19/08/2025 às 09:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência realizar-se-á na modalidade híbrida (presencial e virtual) conforme adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital” nos termos da Resolução n°30/2021, em especial, ao Art. 2°, §§7° e 8° da resolução TJPB 30/2021, observando as seguintes determinações: 1. Utilizar-se-á a plataforma digital “Zoom”, ingressando na sala virtual em quaisquer das seguintes formas: A) clicar diretamente no link, abaixo, ou colá-lo em seu navegador: https://us02web.zoom.us/my/comarcadeconceicao B) Caso opte por entrar no site do “Zoom”(https://zoom.us/pt-pt/meetings.html) e clicar em “entrar em uma reunião” ou por meio de aplicativo a ser adquirido no “app store” para smartphones ou tablets “apple” ou na “play store” para smartphones ou tablets “android” deverá digitar o ID da reunião ou o nome de link pessoal, que seguem abaixo: ID da reunião: 839 143 4896 Link pessoal: comarcadeconceicao 2. Sendo a defesa constituída por advogado particular, deverá o causídico tomar as providências necessárias para ingresso do réu na sala virtual, conforme informações acima; 3. As testemunhas e vítimas deverão ser intimadas para participação da audiência, preferencialmente, no ambiente virtual; 4. Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados, partes e testemunhas que não disporem de aparelho compatível, tiverem dificuldades em acesso ao ambiente virtual, ou, simplesmente, quiserem a participação na forma presencial deverão comparecer ao fórum de Conceição; 5. Partes e testemunhas que residem nos termos da comarca (Ibiara, Santa Inês e Santana de Mangueira) poderão comparecer a qualquer posto avançado de atendimento, onde terá local específico para acesso, ou ao fórum de Conceição; 6. Aquele que optar pela participação virtual arcará com as consequências de não conexão no ambiente virtual, falha de áudio/imagem e acesso ao sistema ZOOM. Intimações e demais diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS. Conceição, data pelo sistema. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802094-86.2024.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de LUCIANO FERREIRA DE JESUS, VALDEMAR BENTO ARARUNA, DAMARIS HENRIQUE DE FIGUEIREDO, ALYSON DE SOUSA PEREIRA e FRANDSON LUAN VIEIRA LEITE, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes, conforme o caso, a prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 337-F, ambos do Código Penal, bem como no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Recebida a denúncia em 03/12/2024, conforme decisão inserta no Id. 104749565, os réus foram devidamente citados e apresentaram manifestações defensivas, suscitando diversas preliminares, ora submetidas à apreciação deste juízo. É o relatório. Decido. I – Da alegação de certidão imprecisa A defesa de Alyson de Sousa Pereira sustenta que a certidão de antecedentes juntada aos autos (Id. 104819981) seria falha e imprecisa, por não conter dados essenciais, como número de CPF, data de nascimento ou nome dos pais, elementos indispensáveis à identificação correta do acusado. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Não se vislumbra qualquer prejuízo concreto ao réu decorrente do documento questionado, sobretudo porque não foi utilizado como fundamento para a negativa de benefícios legais nem ensejou qualquer medida restritiva em seu desfavor. De todo modo, com vistas à higidez dos autos, poderá a Secretaria diligenciar a juntada de nova certidão de antecedentes, desta feita com dados completos do réu, caso ainda se revele necessário à instrução. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II – Da alegação de nulidade da investigação Os réus Luciano e Valdemar alegam, em sede preliminar, nulidade da investigação sob o argumento de que o procedimento investigativo teria violado os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, por não ter sido distribuído judicialmente nem submetido ao controle jurisdicional. A alegação também não procede. O procedimento que originou a presente persecução penal decorreu de Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público, com o escopo de apurar possíveis irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos no Município de Conceição, conforme consta nos autos. É pacífico o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que o inquérito civil, de natureza não penal, é instrumento legítimo de investigação administrativa conduzido com exclusividade pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e da Lei nº 7.347/1985. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, reconheceu a possibilidade de o Ministério Público conduzir investigações penais diretas, desde que observadas as garantias constitucionais do investigado e que tais procedimentos estejam devidamente registrados perante o Poder Judiciário quando tiverem natureza penal, o que não é o caso dos autos, já que se trata de inquérito civil. Tal compreensão é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende ser admissível a utilização de provas colhidas em inquérito civil como fundamento para a propositura de ação penal, conforme se extrai do julgado: “De acordo com a jurisprudência do STJ, o inquérito civil público, previsto como função institucional do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, pode ser utilizado como elemento probatório hábil para embasar a propositura de ação penal.” (RHC 24.499/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 03/10/2011) Assim, não há que se falar em nulidade do procedimento investigativo, tampouco em violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. III – Das demais preliminares As demais alegações das defesas, tais como a suposta atipicidade das condutas, inaplicabilidade do tipo penal do art. 337-F do Código Penal e ausência de justa causa, dizem respeito ao mérito da imputação penal e demandam dilação probatória, motivo pelo qual deverão ser enfrentadas após a instrução criminal, momento processual adequado à formação do juízo de valor definitivo. Conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão sobre a resposta à acusação não exige exaustividade, devendo o julgador se abster de adentrar profundamente no mérito para não comprometer sua imparcialidade no julgamento final. Nesse sentido: “A decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido adiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado.” (AgRg no HC 937.993/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 10/10/2024) Ante o exposto, REJEITO todas as preliminares arguidas pelas defesas, nos termos da fundamentação supra, determinando o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento, se já não realizada, e demais providências cabíveis. Do prosseguimento do feito Ao analisar os autos do inquérito e da defesa preliminar apresentada, não se verificou a existência dos requisitos elencados no art. 397 do Código de Processo Penal para absolver sumariamente o acusado. Nesse momento processual, só seria possível a absolvição sumária se não existissem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição, o que não é o caso desse processo. Ademais, é princípio do Direito Penal a busca pela verdade real dos fatos, o que se dará com a designação de audiência específica para tal finalidade. Designo o dia 19/08/2025 às 09:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência realizar-se-á na modalidade híbrida (presencial e virtual) conforme adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital” nos termos da Resolução n°30/2021, em especial, ao Art. 2°, §§7° e 8° da resolução TJPB 30/2021, observando as seguintes determinações: 1. Utilizar-se-á a plataforma digital “Zoom”, ingressando na sala virtual em quaisquer das seguintes formas: A) clicar diretamente no link, abaixo, ou colá-lo em seu navegador: https://us02web.zoom.us/my/comarcadeconceicao B) Caso opte por entrar no site do “Zoom”(https://zoom.us/pt-pt/meetings.html) e clicar em “entrar em uma reunião” ou por meio de aplicativo a ser adquirido no “app store” para smartphones ou tablets “apple” ou na “play store” para smartphones ou tablets “android” deverá digitar o ID da reunião ou o nome de link pessoal, que seguem abaixo: ID da reunião: 839 143 4896 Link pessoal: comarcadeconceicao 2. Sendo a defesa constituída por advogado particular, deverá o causídico tomar as providências necessárias para ingresso do réu na sala virtual, conforme informações acima; 3. As testemunhas e vítimas deverão ser intimadas para participação da audiência, preferencialmente, no ambiente virtual; 4. Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados, partes e testemunhas que não disporem de aparelho compatível, tiverem dificuldades em acesso ao ambiente virtual, ou, simplesmente, quiserem a participação na forma presencial deverão comparecer ao fórum de Conceição; 5. Partes e testemunhas que residem nos termos da comarca (Ibiara, Santa Inês e Santana de Mangueira) poderão comparecer a qualquer posto avançado de atendimento, onde terá local específico para acesso, ou ao fórum de Conceição; 6. Aquele que optar pela participação virtual arcará com as consequências de não conexão no ambiente virtual, falha de áudio/imagem e acesso ao sistema ZOOM. Intimações e demais diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS. Conceição, data pelo sistema. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802094-86.2024.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de LUCIANO FERREIRA DE JESUS, VALDEMAR BENTO ARARUNA, DAMARIS HENRIQUE DE FIGUEIREDO, ALYSON DE SOUSA PEREIRA e FRANDSON LUAN VIEIRA LEITE, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes, conforme o caso, a prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 337-F, ambos do Código Penal, bem como no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Recebida a denúncia em 03/12/2024, conforme decisão inserta no Id. 104749565, os réus foram devidamente citados e apresentaram manifestações defensivas, suscitando diversas preliminares, ora submetidas à apreciação deste juízo. É o relatório. Decido. I – Da alegação de certidão imprecisa A defesa de Alyson de Sousa Pereira sustenta que a certidão de antecedentes juntada aos autos (Id. 104819981) seria falha e imprecisa, por não conter dados essenciais, como número de CPF, data de nascimento ou nome dos pais, elementos indispensáveis à identificação correta do acusado. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Não se vislumbra qualquer prejuízo concreto ao réu decorrente do documento questionado, sobretudo porque não foi utilizado como fundamento para a negativa de benefícios legais nem ensejou qualquer medida restritiva em seu desfavor. De todo modo, com vistas à higidez dos autos, poderá a Secretaria diligenciar a juntada de nova certidão de antecedentes, desta feita com dados completos do réu, caso ainda se revele necessário à instrução. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II – Da alegação de nulidade da investigação Os réus Luciano e Valdemar alegam, em sede preliminar, nulidade da investigação sob o argumento de que o procedimento investigativo teria violado os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, por não ter sido distribuído judicialmente nem submetido ao controle jurisdicional. A alegação também não procede. O procedimento que originou a presente persecução penal decorreu de Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público, com o escopo de apurar possíveis irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos no Município de Conceição, conforme consta nos autos. É pacífico o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que o inquérito civil, de natureza não penal, é instrumento legítimo de investigação administrativa conduzido com exclusividade pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e da Lei nº 7.347/1985. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, reconheceu a possibilidade de o Ministério Público conduzir investigações penais diretas, desde que observadas as garantias constitucionais do investigado e que tais procedimentos estejam devidamente registrados perante o Poder Judiciário quando tiverem natureza penal, o que não é o caso dos autos, já que se trata de inquérito civil. Tal compreensão é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende ser admissível a utilização de provas colhidas em inquérito civil como fundamento para a propositura de ação penal, conforme se extrai do julgado: “De acordo com a jurisprudência do STJ, o inquérito civil público, previsto como função institucional do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, pode ser utilizado como elemento probatório hábil para embasar a propositura de ação penal.” (RHC 24.499/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 03/10/2011) Assim, não há que se falar em nulidade do procedimento investigativo, tampouco em violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. III – Das demais preliminares As demais alegações das defesas, tais como a suposta atipicidade das condutas, inaplicabilidade do tipo penal do art. 337-F do Código Penal e ausência de justa causa, dizem respeito ao mérito da imputação penal e demandam dilação probatória, motivo pelo qual deverão ser enfrentadas após a instrução criminal, momento processual adequado à formação do juízo de valor definitivo. Conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão sobre a resposta à acusação não exige exaustividade, devendo o julgador se abster de adentrar profundamente no mérito para não comprometer sua imparcialidade no julgamento final. Nesse sentido: “A decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido adiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado.” (AgRg no HC 937.993/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 10/10/2024) Ante o exposto, REJEITO todas as preliminares arguidas pelas defesas, nos termos da fundamentação supra, determinando o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento, se já não realizada, e demais providências cabíveis. Do prosseguimento do feito Ao analisar os autos do inquérito e da defesa preliminar apresentada, não se verificou a existência dos requisitos elencados no art. 397 do Código de Processo Penal para absolver sumariamente o acusado. Nesse momento processual, só seria possível a absolvição sumária se não existissem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição, o que não é o caso desse processo. Ademais, é princípio do Direito Penal a busca pela verdade real dos fatos, o que se dará com a designação de audiência específica para tal finalidade. Designo o dia 19/08/2025 às 09:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência realizar-se-á na modalidade híbrida (presencial e virtual) conforme adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital” nos termos da Resolução n°30/2021, em especial, ao Art. 2°, §§7° e 8° da resolução TJPB 30/2021, observando as seguintes determinações: 1. Utilizar-se-á a plataforma digital “Zoom”, ingressando na sala virtual em quaisquer das seguintes formas: A) clicar diretamente no link, abaixo, ou colá-lo em seu navegador: https://us02web.zoom.us/my/comarcadeconceicao B) Caso opte por entrar no site do “Zoom”(https://zoom.us/pt-pt/meetings.html) e clicar em “entrar em uma reunião” ou por meio de aplicativo a ser adquirido no “app store” para smartphones ou tablets “apple” ou na “play store” para smartphones ou tablets “android” deverá digitar o ID da reunião ou o nome de link pessoal, que seguem abaixo: ID da reunião: 839 143 4896 Link pessoal: comarcadeconceicao 2. Sendo a defesa constituída por advogado particular, deverá o causídico tomar as providências necessárias para ingresso do réu na sala virtual, conforme informações acima; 3. As testemunhas e vítimas deverão ser intimadas para participação da audiência, preferencialmente, no ambiente virtual; 4. Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados, partes e testemunhas que não disporem de aparelho compatível, tiverem dificuldades em acesso ao ambiente virtual, ou, simplesmente, quiserem a participação na forma presencial deverão comparecer ao fórum de Conceição; 5. Partes e testemunhas que residem nos termos da comarca (Ibiara, Santa Inês e Santana de Mangueira) poderão comparecer a qualquer posto avançado de atendimento, onde terá local específico para acesso, ou ao fórum de Conceição; 6. Aquele que optar pela participação virtual arcará com as consequências de não conexão no ambiente virtual, falha de áudio/imagem e acesso ao sistema ZOOM. Intimações e demais diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS. Conceição, data pelo sistema. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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