Antonio Marcos Dantas

Antonio Marcos Dantas

Número da OAB: OAB/PB 030320

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Marcos Dantas possui 81 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF5, TJCE, TRT13, TJMS, STJ, TJPB
Nome: ANTONIO MARCOS DANTAS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802094-86.2024.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de LUCIANO FERREIRA DE JESUS, VALDEMAR BENTO ARARUNA, DAMARIS HENRIQUE DE FIGUEIREDO, ALYSON DE SOUSA PEREIRA e FRANDSON LUAN VIEIRA LEITE, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes, conforme o caso, a prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 337-F, ambos do Código Penal, bem como no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Recebida a denúncia em 03/12/2024, conforme decisão inserta no Id. 104749565, os réus foram devidamente citados e apresentaram manifestações defensivas, suscitando diversas preliminares, ora submetidas à apreciação deste juízo. É o relatório. Decido. I – Da alegação de certidão imprecisa A defesa de Alyson de Sousa Pereira sustenta que a certidão de antecedentes juntada aos autos (Id. 104819981) seria falha e imprecisa, por não conter dados essenciais, como número de CPF, data de nascimento ou nome dos pais, elementos indispensáveis à identificação correta do acusado. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Não se vislumbra qualquer prejuízo concreto ao réu decorrente do documento questionado, sobretudo porque não foi utilizado como fundamento para a negativa de benefícios legais nem ensejou qualquer medida restritiva em seu desfavor. De todo modo, com vistas à higidez dos autos, poderá a Secretaria diligenciar a juntada de nova certidão de antecedentes, desta feita com dados completos do réu, caso ainda se revele necessário à instrução. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II – Da alegação de nulidade da investigação Os réus Luciano e Valdemar alegam, em sede preliminar, nulidade da investigação sob o argumento de que o procedimento investigativo teria violado os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, por não ter sido distribuído judicialmente nem submetido ao controle jurisdicional. A alegação também não procede. O procedimento que originou a presente persecução penal decorreu de Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público, com o escopo de apurar possíveis irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos no Município de Conceição, conforme consta nos autos. É pacífico o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que o inquérito civil, de natureza não penal, é instrumento legítimo de investigação administrativa conduzido com exclusividade pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e da Lei nº 7.347/1985. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, reconheceu a possibilidade de o Ministério Público conduzir investigações penais diretas, desde que observadas as garantias constitucionais do investigado e que tais procedimentos estejam devidamente registrados perante o Poder Judiciário quando tiverem natureza penal, o que não é o caso dos autos, já que se trata de inquérito civil. Tal compreensão é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende ser admissível a utilização de provas colhidas em inquérito civil como fundamento para a propositura de ação penal, conforme se extrai do julgado: “De acordo com a jurisprudência do STJ, o inquérito civil público, previsto como função institucional do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, pode ser utilizado como elemento probatório hábil para embasar a propositura de ação penal.” (RHC 24.499/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 03/10/2011) Assim, não há que se falar em nulidade do procedimento investigativo, tampouco em violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. III – Das demais preliminares As demais alegações das defesas, tais como a suposta atipicidade das condutas, inaplicabilidade do tipo penal do art. 337-F do Código Penal e ausência de justa causa, dizem respeito ao mérito da imputação penal e demandam dilação probatória, motivo pelo qual deverão ser enfrentadas após a instrução criminal, momento processual adequado à formação do juízo de valor definitivo. Conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão sobre a resposta à acusação não exige exaustividade, devendo o julgador se abster de adentrar profundamente no mérito para não comprometer sua imparcialidade no julgamento final. Nesse sentido: “A decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido adiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado.” (AgRg no HC 937.993/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 10/10/2024) Ante o exposto, REJEITO todas as preliminares arguidas pelas defesas, nos termos da fundamentação supra, determinando o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento, se já não realizada, e demais providências cabíveis. Do prosseguimento do feito Ao analisar os autos do inquérito e da defesa preliminar apresentada, não se verificou a existência dos requisitos elencados no art. 397 do Código de Processo Penal para absolver sumariamente o acusado. Nesse momento processual, só seria possível a absolvição sumária se não existissem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição, o que não é o caso desse processo. Ademais, é princípio do Direito Penal a busca pela verdade real dos fatos, o que se dará com a designação de audiência específica para tal finalidade. Designo o dia 19/08/2025 às 09:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência realizar-se-á na modalidade híbrida (presencial e virtual) conforme adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital” nos termos da Resolução n°30/2021, em especial, ao Art. 2°, §§7° e 8° da resolução TJPB 30/2021, observando as seguintes determinações: 1. Utilizar-se-á a plataforma digital “Zoom”, ingressando na sala virtual em quaisquer das seguintes formas: A) clicar diretamente no link, abaixo, ou colá-lo em seu navegador: https://us02web.zoom.us/my/comarcadeconceicao B) Caso opte por entrar no site do “Zoom”(https://zoom.us/pt-pt/meetings.html) e clicar em “entrar em uma reunião” ou por meio de aplicativo a ser adquirido no “app store” para smartphones ou tablets “apple” ou na “play store” para smartphones ou tablets “android” deverá digitar o ID da reunião ou o nome de link pessoal, que seguem abaixo: ID da reunião: 839 143 4896 Link pessoal: comarcadeconceicao 2. Sendo a defesa constituída por advogado particular, deverá o causídico tomar as providências necessárias para ingresso do réu na sala virtual, conforme informações acima; 3. As testemunhas e vítimas deverão ser intimadas para participação da audiência, preferencialmente, no ambiente virtual; 4. Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados, partes e testemunhas que não disporem de aparelho compatível, tiverem dificuldades em acesso ao ambiente virtual, ou, simplesmente, quiserem a participação na forma presencial deverão comparecer ao fórum de Conceição; 5. Partes e testemunhas que residem nos termos da comarca (Ibiara, Santa Inês e Santana de Mangueira) poderão comparecer a qualquer posto avançado de atendimento, onde terá local específico para acesso, ou ao fórum de Conceição; 6. Aquele que optar pela participação virtual arcará com as consequências de não conexão no ambiente virtual, falha de áudio/imagem e acesso ao sistema ZOOM. Intimações e demais diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS. Conceição, data pelo sistema. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802094-86.2024.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de LUCIANO FERREIRA DE JESUS, VALDEMAR BENTO ARARUNA, DAMARIS HENRIQUE DE FIGUEIREDO, ALYSON DE SOUSA PEREIRA e FRANDSON LUAN VIEIRA LEITE, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes, conforme o caso, a prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 337-F, ambos do Código Penal, bem como no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Recebida a denúncia em 03/12/2024, conforme decisão inserta no Id. 104749565, os réus foram devidamente citados e apresentaram manifestações defensivas, suscitando diversas preliminares, ora submetidas à apreciação deste juízo. É o relatório. Decido. I – Da alegação de certidão imprecisa A defesa de Alyson de Sousa Pereira sustenta que a certidão de antecedentes juntada aos autos (Id. 104819981) seria falha e imprecisa, por não conter dados essenciais, como número de CPF, data de nascimento ou nome dos pais, elementos indispensáveis à identificação correta do acusado. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Não se vislumbra qualquer prejuízo concreto ao réu decorrente do documento questionado, sobretudo porque não foi utilizado como fundamento para a negativa de benefícios legais nem ensejou qualquer medida restritiva em seu desfavor. De todo modo, com vistas à higidez dos autos, poderá a Secretaria diligenciar a juntada de nova certidão de antecedentes, desta feita com dados completos do réu, caso ainda se revele necessário à instrução. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II – Da alegação de nulidade da investigação Os réus Luciano e Valdemar alegam, em sede preliminar, nulidade da investigação sob o argumento de que o procedimento investigativo teria violado os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, por não ter sido distribuído judicialmente nem submetido ao controle jurisdicional. A alegação também não procede. O procedimento que originou a presente persecução penal decorreu de Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público, com o escopo de apurar possíveis irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos no Município de Conceição, conforme consta nos autos. É pacífico o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que o inquérito civil, de natureza não penal, é instrumento legítimo de investigação administrativa conduzido com exclusividade pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e da Lei nº 7.347/1985. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, reconheceu a possibilidade de o Ministério Público conduzir investigações penais diretas, desde que observadas as garantias constitucionais do investigado e que tais procedimentos estejam devidamente registrados perante o Poder Judiciário quando tiverem natureza penal, o que não é o caso dos autos, já que se trata de inquérito civil. Tal compreensão é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende ser admissível a utilização de provas colhidas em inquérito civil como fundamento para a propositura de ação penal, conforme se extrai do julgado: “De acordo com a jurisprudência do STJ, o inquérito civil público, previsto como função institucional do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, pode ser utilizado como elemento probatório hábil para embasar a propositura de ação penal.” (RHC 24.499/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 03/10/2011) Assim, não há que se falar em nulidade do procedimento investigativo, tampouco em violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. III – Das demais preliminares As demais alegações das defesas, tais como a suposta atipicidade das condutas, inaplicabilidade do tipo penal do art. 337-F do Código Penal e ausência de justa causa, dizem respeito ao mérito da imputação penal e demandam dilação probatória, motivo pelo qual deverão ser enfrentadas após a instrução criminal, momento processual adequado à formação do juízo de valor definitivo. Conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão sobre a resposta à acusação não exige exaustividade, devendo o julgador se abster de adentrar profundamente no mérito para não comprometer sua imparcialidade no julgamento final. Nesse sentido: “A decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido adiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado.” (AgRg no HC 937.993/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 10/10/2024) Ante o exposto, REJEITO todas as preliminares arguidas pelas defesas, nos termos da fundamentação supra, determinando o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento, se já não realizada, e demais providências cabíveis. Do prosseguimento do feito Ao analisar os autos do inquérito e da defesa preliminar apresentada, não se verificou a existência dos requisitos elencados no art. 397 do Código de Processo Penal para absolver sumariamente o acusado. Nesse momento processual, só seria possível a absolvição sumária se não existissem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição, o que não é o caso desse processo. Ademais, é princípio do Direito Penal a busca pela verdade real dos fatos, o que se dará com a designação de audiência específica para tal finalidade. Designo o dia 19/08/2025 às 09:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência realizar-se-á na modalidade híbrida (presencial e virtual) conforme adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital” nos termos da Resolução n°30/2021, em especial, ao Art. 2°, §§7° e 8° da resolução TJPB 30/2021, observando as seguintes determinações: 1. Utilizar-se-á a plataforma digital “Zoom”, ingressando na sala virtual em quaisquer das seguintes formas: A) clicar diretamente no link, abaixo, ou colá-lo em seu navegador: https://us02web.zoom.us/my/comarcadeconceicao B) Caso opte por entrar no site do “Zoom”(https://zoom.us/pt-pt/meetings.html) e clicar em “entrar em uma reunião” ou por meio de aplicativo a ser adquirido no “app store” para smartphones ou tablets “apple” ou na “play store” para smartphones ou tablets “android” deverá digitar o ID da reunião ou o nome de link pessoal, que seguem abaixo: ID da reunião: 839 143 4896 Link pessoal: comarcadeconceicao 2. Sendo a defesa constituída por advogado particular, deverá o causídico tomar as providências necessárias para ingresso do réu na sala virtual, conforme informações acima; 3. As testemunhas e vítimas deverão ser intimadas para participação da audiência, preferencialmente, no ambiente virtual; 4. Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados, partes e testemunhas que não disporem de aparelho compatível, tiverem dificuldades em acesso ao ambiente virtual, ou, simplesmente, quiserem a participação na forma presencial deverão comparecer ao fórum de Conceição; 5. Partes e testemunhas que residem nos termos da comarca (Ibiara, Santa Inês e Santana de Mangueira) poderão comparecer a qualquer posto avançado de atendimento, onde terá local específico para acesso, ou ao fórum de Conceição; 6. Aquele que optar pela participação virtual arcará com as consequências de não conexão no ambiente virtual, falha de áudio/imagem e acesso ao sistema ZOOM. Intimações e demais diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS. Conceição, data pelo sistema. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802094-86.2024.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de LUCIANO FERREIRA DE JESUS, VALDEMAR BENTO ARARUNA, DAMARIS HENRIQUE DE FIGUEIREDO, ALYSON DE SOUSA PEREIRA e FRANDSON LUAN VIEIRA LEITE, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes, conforme o caso, a prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 337-F, ambos do Código Penal, bem como no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Recebida a denúncia em 03/12/2024, conforme decisão inserta no Id. 104749565, os réus foram devidamente citados e apresentaram manifestações defensivas, suscitando diversas preliminares, ora submetidas à apreciação deste juízo. É o relatório. Decido. I – Da alegação de certidão imprecisa A defesa de Alyson de Sousa Pereira sustenta que a certidão de antecedentes juntada aos autos (Id. 104819981) seria falha e imprecisa, por não conter dados essenciais, como número de CPF, data de nascimento ou nome dos pais, elementos indispensáveis à identificação correta do acusado. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Não se vislumbra qualquer prejuízo concreto ao réu decorrente do documento questionado, sobretudo porque não foi utilizado como fundamento para a negativa de benefícios legais nem ensejou qualquer medida restritiva em seu desfavor. De todo modo, com vistas à higidez dos autos, poderá a Secretaria diligenciar a juntada de nova certidão de antecedentes, desta feita com dados completos do réu, caso ainda se revele necessário à instrução. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II – Da alegação de nulidade da investigação Os réus Luciano e Valdemar alegam, em sede preliminar, nulidade da investigação sob o argumento de que o procedimento investigativo teria violado os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, por não ter sido distribuído judicialmente nem submetido ao controle jurisdicional. A alegação também não procede. O procedimento que originou a presente persecução penal decorreu de Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público, com o escopo de apurar possíveis irregularidades na contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos no Município de Conceição, conforme consta nos autos. É pacífico o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que o inquérito civil, de natureza não penal, é instrumento legítimo de investigação administrativa conduzido com exclusividade pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e da Lei nº 7.347/1985. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, reconheceu a possibilidade de o Ministério Público conduzir investigações penais diretas, desde que observadas as garantias constitucionais do investigado e que tais procedimentos estejam devidamente registrados perante o Poder Judiciário quando tiverem natureza penal, o que não é o caso dos autos, já que se trata de inquérito civil. Tal compreensão é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende ser admissível a utilização de provas colhidas em inquérito civil como fundamento para a propositura de ação penal, conforme se extrai do julgado: “De acordo com a jurisprudência do STJ, o inquérito civil público, previsto como função institucional do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, pode ser utilizado como elemento probatório hábil para embasar a propositura de ação penal.” (RHC 24.499/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 03/10/2011) Assim, não há que se falar em nulidade do procedimento investigativo, tampouco em violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. III – Das demais preliminares As demais alegações das defesas, tais como a suposta atipicidade das condutas, inaplicabilidade do tipo penal do art. 337-F do Código Penal e ausência de justa causa, dizem respeito ao mérito da imputação penal e demandam dilação probatória, motivo pelo qual deverão ser enfrentadas após a instrução criminal, momento processual adequado à formação do juízo de valor definitivo. Conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão sobre a resposta à acusação não exige exaustividade, devendo o julgador se abster de adentrar profundamente no mérito para não comprometer sua imparcialidade no julgamento final. Nesse sentido: “A decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido adiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado.” (AgRg no HC 937.993/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 10/10/2024) Ante o exposto, REJEITO todas as preliminares arguidas pelas defesas, nos termos da fundamentação supra, determinando o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento, se já não realizada, e demais providências cabíveis. Do prosseguimento do feito Ao analisar os autos do inquérito e da defesa preliminar apresentada, não se verificou a existência dos requisitos elencados no art. 397 do Código de Processo Penal para absolver sumariamente o acusado. Nesse momento processual, só seria possível a absolvição sumária se não existissem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição, o que não é o caso desse processo. Ademais, é princípio do Direito Penal a busca pela verdade real dos fatos, o que se dará com a designação de audiência específica para tal finalidade. Designo o dia 19/08/2025 às 09:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência realizar-se-á na modalidade híbrida (presencial e virtual) conforme adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital” nos termos da Resolução n°30/2021, em especial, ao Art. 2°, §§7° e 8° da resolução TJPB 30/2021, observando as seguintes determinações: 1. Utilizar-se-á a plataforma digital “Zoom”, ingressando na sala virtual em quaisquer das seguintes formas: A) clicar diretamente no link, abaixo, ou colá-lo em seu navegador: https://us02web.zoom.us/my/comarcadeconceicao B) Caso opte por entrar no site do “Zoom”(https://zoom.us/pt-pt/meetings.html) e clicar em “entrar em uma reunião” ou por meio de aplicativo a ser adquirido no “app store” para smartphones ou tablets “apple” ou na “play store” para smartphones ou tablets “android” deverá digitar o ID da reunião ou o nome de link pessoal, que seguem abaixo: ID da reunião: 839 143 4896 Link pessoal: comarcadeconceicao 2. Sendo a defesa constituída por advogado particular, deverá o causídico tomar as providências necessárias para ingresso do réu na sala virtual, conforme informações acima; 3. As testemunhas e vítimas deverão ser intimadas para participação da audiência, preferencialmente, no ambiente virtual; 4. Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados, partes e testemunhas que não disporem de aparelho compatível, tiverem dificuldades em acesso ao ambiente virtual, ou, simplesmente, quiserem a participação na forma presencial deverão comparecer ao fórum de Conceição; 5. Partes e testemunhas que residem nos termos da comarca (Ibiara, Santa Inês e Santana de Mangueira) poderão comparecer a qualquer posto avançado de atendimento, onde terá local específico para acesso, ou ao fórum de Conceição; 6. Aquele que optar pela participação virtual arcará com as consequências de não conexão no ambiente virtual, falha de áudio/imagem e acesso ao sistema ZOOM. Intimações e demais diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS. Conceição, data pelo sistema. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou