Ramon De Oliveira Vasconcelos
Ramon De Oliveira Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/PB 030329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ramon De Oliveira Vasconcelos possui 121 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TRF5, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRF3, TRF5, TRF4, TJPB
Nome:
RAMON DE OLIVEIRA VASCONCELOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (71)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815507-34.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. Em consulta ao RENAJUD (anexo), este Juízo identificou que a atual proprietária do veículo em discussão é JOSILENE DOMINGOS FELIX. Quando houve a consulta, por ocasião do despacho inicial, não era essa realidade, o que sugere que a transferência de titularidade tenha ocorrido durante o trâmite do processo. Sendo assim, fica o demandante intimado para, em até 15 (quinze) dias, falar sobre perda superveniente do objeto com relação ao pedido de transferência do veículo. (Pela escrivania) Oficie-se ao DETRAN requisitando informar toda a sequência de transferências do veículo FIAT SIENA TETRAFUL 1.4, Chassi 9BD197134D3072216, ano/modelo 2013/2013, placa NPZ-2132, de 06/2020 até o presente momento, especificando nome dos proprietários e a data de cada transferência. Neste momento, cadastrei o Dr. Ramon de Oliveira Vasconcelos como patrono do demandado Camilo Laurentino da Silva. Intime-se o patrono dos réus para, em até 15 (quinze) dias, apresentar procuração. CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023168-59.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA VASCONCELOS - PB30329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Anexadas petições, decido. A parte autora requer a emissão da guia de complementação de das alegadas contribuições realizadas abaixo do mínimo (01/2011, 03/2011, 04/2011, 05/2011, 06/2011, 07/2011, 08/2011, 09/2011, 10/2011, 11/2011, 12/2011, 01/2012, 01/2013, 01/2014, 01/2015, 02/2015, 01/2016 à 12/2018) para pagamento, averbação e concessão da aposentadoria por idade desde 25/07/2024 (DER). NÃO constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba de associados/pesquisa de prevenção, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve apresentar a Declaração de Hipossuficiência. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. SãO PAULO, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0002935-95.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARCOS BEZERRA CHAVES Advogado do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA VASCONCELOS - PB30329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 2 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0002935-95.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOAO MARCOS BEZERRA CHAVES Advogado(s) do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA VASCONCELOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, designe-se PERÍCIA SOCIAL, que será realizada no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data cadastrada no sistema, por assistente social previamente cadastrada neste Juízo, a qual comparecerá à residência da parte autora. Deve a parte demandante, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer o seu endereço, informando ponto(s) de referência, nomes de vizinhos, pseudônimo(s) (apelido(s), caso haja) pelo(s) qual(is) seja conhecido(a) na vizinhança, telefone(s) de contato, entre outras informações que possam auxiliar no cumprimento da diligência. O(a) assistente social ficará desobrigado(a) de realizar diligências quando o advogado não peticionar de forma detalhada acerca da localização do endereço do periciando (se possível, anexando fotos e mapas do local da pericia social, sendo indispensável ponto de referência). Advirta-se que o não fornecimento das informações do endereço, conforme apontado acima, bem como o fornecimento de informações incompletas (em especial não fornecer endereço completo, pontos de referência e contato telefônico), no prazo assinalado, serão os autos conclusos. A parte autora fica ciente de que deve facilitar a visita do(a) perito(a), apresentando-lhe, inclusive, cópia de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como RG, contas, notas fiscais, receitas médicas, documentos de propriedade de veículos ou imóveis, etc. Fica ainda ciente a parte demandante de que a data a ser cadastrada na aba “Perícias” deste feito não corresponderá obrigatoriamente ao dia da visita do(a) referido(a) profissional, constando apenas para fins de agendamento eletrônico no Sistema PJe 2.x prevalecendo o prazo supramencionado para realização da diligência. Cientifique-se o(a) perito(a) assistente social para que indique os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas. Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como as partes para que, querendo, indiquem quesitos e/ou assistente técnico no prazo de 02 (dois) dias. Campina Grande, data de validação no sistema. MARCIA REGINA RIBEIRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 9ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0015551-39.2024.4.05.8201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): D. D. O. L. F. Advogado(s) do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA VASCONCELOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a informação da contadoria, que faço juntar em anexo. Havendo concordância, tácita ou expressa, será(ão) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento. Em caso de discordância da mencionada informação, dentro do mesmo prazo, apresente sua própria planilha detalhada com os valores que julgar devidos, sob pena de não ser analisada a impugnação. Campina Grande, data de validação no sistema. MARIA KAROLINA HENRIQUE SANTOS FREIRE DE BRITO Estagiária
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0021232-87.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por Maria do Socorro Silva Batista em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à obtenção do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB 88/714.627.534-6), com DER em 05/03/2024, cujo requerimento foi indeferido em razão da “Renda per Capita do Grupo Familiar ser superior a ¼ do Salário Mínimo, nos termos do §3º, art.20, da Lei n°8.742/93.” (id. 57000470, p. 8). O requisitos da idade restou cumprido, haja vista o(a) demandante contar, na data do requerimento administrativo, com 65 anos de idade (nascimento em 11/06/2958, conforme carteira de identidade do id. 57000463). Da hipossuficiência econômica do grupo familiar O relatório social (id. 64913687) informa que o grupo familiar é formado pela autora, 66 anos de idade, e por seu marido, 64 anos, o qual recebe um salário mínimo proveniente de um auxílio por incapacidade temporária. Acerca da residência, a perícia social apontou que o imóvel onde a autora mora é alugado pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e que é composta por 6 cômodos: sala, cozinha, três quartos e banheiro. Trata-se de uma residência humilde que apresenta diversos problemas na estrutura física, necessitando de reparos e de manutenção. O piso é revestido de cimento em alguns cômodos e de cerâmica em outros e o teto não possui forro, apenas telhas. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem o ambiente são bastante simples. Existem os fornecimentos de energia elétrica, água encanada e rede de esgoto. A rua na qual a casa está localizada não é pavimentada e nas suas proximidades há escola pública e Unidade Básica de Saúde da Família. A família não possui veículo automotor. De acordo com informações prestadas, o grupo familiar sobrevive com um salário mínimo proveniente de um auxílio por incapacidade temporária recebido pelo marido da autora. Intimadas as partes do laudo social, a autora peticionou informando que o seu marido recebe R$ 1.559,02 (mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dois centavos) proveniente de um auxílio por incapacidade temporária, sendo a diferença do salário mínimo no valor de R$ 41,02 (quarenta e um reais e dois centavos), o qual deverá ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar. Veja-se o que estabelece o art. 20, §14 da Lei 8.742/93: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Assim, o valor proveniente de benefício previdenciário recebido pelo esposo da parte demandante, o qual possui 64 anos de idade (nascimento em 10/03/1961, conforme carteira de identidade do id.62168259, p. 9), é computado para o cálculo da renda familiar per capita do grupo. Desta forma, diante da renda superior a um salário mínimo para o grupo familiar composto por duas pessoas, não restou comprovada a vulnerabilidade social, não havendo como acolher o pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na Inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data supra. JUÍZA FEDERAL Assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, Considerando a necessidade de perícia social, deve a parte demandante, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer o seu endereço, informando ponto(s) de referência, nomes de vizinhos, pseudônimo(s) (apelido(s), caso haja) pelo(s) qual(is) seja conhecido(a) na vizinhança, telefone(s) de contato, entre outras informações que possam auxiliar no cumprimento da diligência. Observação: Nos casos em que for informado novo endereço diferente do que consta na petição inicial, será obrigatória a juntada do comprovante de residência recente correspondente ao novo endereço informado (datado de, no máximo, 06 meses), o qual deverá estar no nome da parte autora. Caso esteja em nome de terceiros, deverá ser juntado também o documento que comprove a relação jurídica do(a) autor(a) como titular do comprovante de residência, como por exemplo, contrato de aluguel, documento de identificação que comprova o parentesco, declaração de residência etc. Advirta-se que a perícia social será agendada após os esclarecimentos acima indicados. Advirta-se que o não fornecimento das informações do endereço, conforme apontado acima, bem como o fornecimento de informações incompletas (em especial não fornecer endereço completo, pontos de referência, ausência do novo comprovante de residência nos casos de mudança de endereço e contato telefônico), no prazo assinalado, serão os autos conclusos por ausência de interesse no estudo social. A perícia social será realizada no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data a ser cadastrada no sistema, por assistente social previamente cadastrado neste Juízo, o qual comparecerá à residência da parte autora. A parte autora fica ciente de que deve facilitar a visita do(a) perito(a), apresentando-lhe, inclusive, cópia de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como RG, contas, notas fiscais, receitas médicas, documentos de propriedade de veículos ou imóveis, etc. Fica ainda ciente a parte demandante de que a data a ser cadastrada na aba “Perícias” deste feito não corresponderá obrigatoriamente ao dia da visita do(a) referido(a) profissional, constando apenas para fins de agendamento eletrônico no Sistema PJe 2.x e prevalecendo o prazo supramencionado para realização da diligência. Cientifique-se o(a) perito(a) assistente social para que indique os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas.
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