Carolina Goncalves Rodrigues Do Nascimento

Carolina Goncalves Rodrigues Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PB 030433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Goncalves Rodrigues Do Nascimento possui 78 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF5, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJSP, TRF5, TJPB
Nome: CAROLINA GONCALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E COLHEITA DE DEPOIMENTOS (Arts. 16 e 26 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 22 e 23 da Lei nº. 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº. 13.994/2020) Na hora designada do dia 28/07/2025, foi realizada Audiência de Conciliação virtual por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais adotada por este Juízo, verificando-se presentes virtualmente na audiência: Conciliador(es): VICTOR HALLEY VIDAL DE SIQUEIRA; JAILANE LIMA DE MENEZES. Autor(a): RENATA DOS SANTOS PALMEIRA. Advogado(a) do(a) Autor(a): RONALDO GONCALVES DANIEL OAB/PB 22.856. Representante do Réu: RODOLFO DE SOUSA GARCIA. Testemunha(s): As partes prescindiram da oitiva de testemunha(s). Na audiência remota, foi(ram) colhido(s) pelo(a) Conciliador(a) o(s) depoimento(s) do(a) autor(a) e da(s) respectiva(s) testemunha(s), facultando-se a palavra às partes para formularem perguntas e/ou esclarecimentos que entenderam necessários sobre os contornos fáticos da controvérsia. As partes celebraram a composição consensual da lide firmando o seguinte ACORDO: 1. O INSS reconhece o direito da parte autora à percepção dos valores relativos ao benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE. 2. Serão pagos, a título de atrasados (parcelas vencidas), o valor líquido de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), com DIB na data de nascimento da criança, em 20/08/2024, e limitados a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na presente data, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, descontando-se eventuais parcelas previdenciárias já recebidas administrativamente, as decorrentes de trabalho remunerado, seguro-desemprego ou quaisquer outras previstas em lei como inacumuláveis, inclusive o auxílio-emergencial. 3. A parte autora renuncia eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda. Os presentes estão integralmente intimados de todos os atos praticados. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência virtual. Segue(m) o(s) link(s) de sua realização que, para acessar, deverá ser copiado e colado na barra de endereço do navegador Microsoft Edge: https://jfpbjusbr-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/9vara03_jfpb_jus_br/EVQTxotas8lDrWjdDKIDMV8BJ7JIJR7_ez1HGjzYyoP-3w?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJPbmVEcml2ZUZvckJ1c2luZXNzIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXciLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJNeUZpbGVzTGlua0NvcHkifX0&e=zSNqG0 Em seguida, foram os autos remetidos ao(à) MM. Juiz(a) Federal que proferiu a seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, na qual as partes transigiram, consoante acima disposto. Destarte, com base no art. 22, §1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei nº. 9.099.95, art. 41), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. Em razão disso, intime-se a demandada para que cumpra a obrigação de fazer (registro do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Expeça-se RPV. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I – Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II – o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III – em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Campina Grande, na data supra. JUIZ(A)FEDERAL Assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0005738-51.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): EDNA FRANCIELE DE SOUZA SOARES Advogado(s) do reclamante: CAROLINA GONCALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO, RONALDO GONCALVES DANIEL, MOIZANIEL VITORIO DA SILVA RÉU: CEAB-DJ INSS e outros SENTENÇA SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, inclusive à aposentada (Decreto 3.048/99, art. 103), durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste (Lei 8.213/91, art. 71). Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico (Decreto 3.048/99, art. 93, §3º). Para a segurada especial, o benefício de salário-maternidade, no valor de 01 (um) salário-mínimo, pressupõe seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto ou ao início do benefício (Lei 8.213/91, arts. 25, III, e 39, parágrafo único; PROCESSO 08119540420184050000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE, TRF 5 - 1ª Turma, JULGAMENTO: 20/06/2019). Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições (aqui entendidas como meses de atividade rural) equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (Lei 8.213/91, art. 25, par. ún.). Integram a categoria de segurado especial (CF, art. 195, §8º) o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, os respectivos cônjuges e filhos/equiparados maiores de 16 anos (Lei 8.213/91, art. 11, VII, "c") que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. A condição de segurado especial somente se estende ao cônjuge e aos filhos/equiparados que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar respectivo (Lei 8.213/91, art. 11, §6º). Entende-se como regime de economia familiar do segurado especial a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei 8.213/91, art. 11, §1º). Conquanto não se exija a efetiva comercialização de parte da produção, bastando a intenção de venda das eventuais sobras (AC 200004010702908, ELIANA PAGGIARIN MARINHO, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 06/08/2003 PÁGINA: 210), a simples plantação de culturas ao redor de residência localizada na cidade, para consumo próprio, descaracteriza a condição de segurado especial (AC 200204010186174, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 24/09/2003 PÁGINA: 556). Ou seja, é necessário demonstrar a imprescindibilidade da atividade rural para a subsistência familiar (essencialidade - AC 0027836-06.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/06/2018), ainda que existam outras fontes de rendimentos, conforme exceções da Lei 8.213/91, art. 11, §9º (v.g., benefício previdenciário que não supere 1 salário-mínimo). O segurado especial, enquanto não em operação o sistema previsto no art. 38-A da Lei 8.213/91, comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração, desde que ratificada (v.g., por órgão público), na forma prevista no regulamento (Lei 8.213/91, art. 38-B, §2º). A ratificação deve ser realizada por meio de informações obtidas das bases de dados governamentais ou, se insuficientes, por prova documental contemporânea ao período informado (Decreto 3.048/99, art. 19-D, §10). Complementarmente à citada autodeclaração, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio de documentos, por exemplo, contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural e Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP (Lei 8.213/91, art. 106; Decreto 3.048/99, art. 19-D, §11). Não há distinção, para tais casos, entre prova plena e início de prova material (Ofício-Circular 46/DIRBEN/INSS, item 7, I, “b”). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106 da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1719021/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 23/11/2018). A certidão de casamento, ainda que extemporânea (Tema 2 TNU, PEDILEF 2006.82.01.505208-4/PB, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena, 06/09/2011), ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula TNU 6). O benefício concedido ao segurado especial, administrativamente ou judicialmente, configura início de prova material válida para posterior concessão aos demais integrantes do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário (Enunciado FONAJEF 188). Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, declaração de Sindicato Rural e contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada (REsp 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; AgInt no AREsp 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, STJ, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017). Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola (AgInt no REsp 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, STJ, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021), salvo se rompido o vínculo com o grupo familiar. Os documentos autodeclaratórios (v.g., fichas escolares ou do SUS) não constituem início de prova material (PROCESSO: 00005435420224058310, RECURSO INOMINADO CÍVEL, CLAUDIO KITNER, 3ª RELATORIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 09/08/2023; PROCESSO: 00064884620224058302, RECURSO INOMINADO CÍVEL, CLAUDIO KITNER, 3ª RELATORIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 17/07/2023). As declarações assinadas por particulares equiparam-se a depoimentos reduzidos a termo (AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009), não servindo, portanto, de prova documental. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados (AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2.324/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015; Súmula TNU 34). Em outras palavras, não se admite que todos os elementos sejam extemporâneos. A apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sendo possível, inclusive, reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). O início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado [eficácia retrospectiva e prospectiva], desde que corroborado por segura prova testemunhal (AC 2002.37.01.001564-0/MG, TRF-1ª Região, Relator Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma, julg. em 02/10/2006; AC 2007.38.11.004295-9, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 14/01/2016). A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ, 149). Pelo menos desde 2017, no âmbito administrativo, não é mais realizada a comprovação da atividade de segurado especial por meio de entrevista rural, assim como não devem ser tomados depoimentos com parceiros, confrontantes, colaboradores, vizinhos ou outros (Ofício-Circular 46/DIRBEN/INSS, item 2.5). Se o próprio INSS, como visto no parágrafo acima, não mais exige que a parte autora demonstre conhecimento da atividade exercida, é contrário ao princípio da eficiência (CF, art. 37, “caput”, e NCPC, art. 8º) impor ao magistrado a obrigação de presidir intermináveis oitivas sobre a matéria, com perguntas repetitivas ao extremo (v.g., se o que nasce primeiro é o pendão do milho ou a boneca). A audiência deve ser reservada para os casos em que for absolutamente necessária, por exemplo, quando se tratar de prova documental contraditória. Quanto as provas produzidas nos autos, somadas à perícia realizada, foram suficientes para firmar o convencimento do Juízo singular pela (im)procedência da demanda, não se cogita de anulação da sentença (PROCESSO: 00014688820244058307, RECURSO INOMINADO CÍVEL, IVANA MAFRA MARINHO, 1ª RELATORIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 19/12/2024). Em síntese, adoto as seguintes diretrizes de julgamento: (1) o reconhecimento da qualidade de segurado especial não exige a realização de audiência, quando a autodeclaração puder ser ratificada por meio de informações ou com documentos, não havendo, repito, distinção, para tais casos, entre prova plena e início de prova material; (2) tais documentos devem ser, ao menos em parte, contemporâneos aos fatos alegados, somente sendo cabível a audiência nas hipóteses em que a parte pretende atribuir eficácia retrospectiva ou, existindo indícios de afastamento das atividades de segurados especiais, prospectiva aos elementos apresentados; (3) também necessária a prova oral quando os documentos ostentarem força probatória reduzida, por suas características (v.g., comprovantes de contribuições sindicais realizadas às vésperas da aposentadoria) ou porque contraditados com outros elementos (v.g., registros de automóveis em nome daquele que se alega agricultor em pequena porção de terra); (4) se indispensável a audiência, a não realização do ato por iniciativa da parte autora leva à improcedência da pretensão, em face do disposto no art. 373, I, NCPC (“o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”); (5) a descaracterização da qualidade de segurado especial deve ocorrer, ainda: (a) por imposição legal (v.g., beneficiário de pensão por morte, cujo valor supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por mais de 120 dias ao ano - Lei 8.213/91, art. 11, §§8º e 9º); (b) quando inexistente qualquer documento capaz de ratificar a autodeclaração; (c) quando todos os documentos (excluídos os autodeclaratórios) forem extemporâneos; (6) a realização da perícia rural por assistente social, quando suficiente o material probatório existente nos autos, não implica a anulação da sentença. Assentadas estas balizas, passo ao exame do caso concreto. No caso em tela, em que pleiteia a parte autora a concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial, com base nos elementos presentes nos autos, é certo afirmar que: - a presente ação foi proposta em 01/04/2025. - a data de entrada do requerimento administrativo (DER) é 18/02/2025 (anexo 66625392). - o fato gerador (nascimento de Eduardo Rhaniel ) que enseja o presente pedido ocorreu em 14/06/2021 (anexo 66625390). Entre os documentos trazidos aos autos, destacam-se: Autodeclaração de Segurado Especial (anexo 66624031); Carteira Sindical com data de inscrição em 27/07/2016, sem assinatura/carimbo do presidente (anexo 66624032); Fichas médicas emitidas em 2024 (anexo 66624035); CAF com data de emissão em 03/12/2024 (anexo 66624036); DAP emitida em 08/10/2021 (anexo 66625394); Declarações médicas emitidas em 2024 (anexo 66625395); Garantia-Safra em nome do companheiro da parte autora referente ao exercício de 2023 (anexo 66625398); Empréstimo rural em nome do companheiro da parte autora com data de expedição em 16/09/2014 (anexo 66625398); Documentos em nome do proprietário da terra (anexo 66625399). Nenhum dos documentos se presta para ratificar a autodeclaração, nem pode ser acolhido como início de prova material da condição de segurado especial, pois são autodeclaratórios ou extemporâneos. No que tange ao empréstimo rural em nome do companheiro da requerente, além de a prova ser frágil (i.e., não confirmada por outros elementos anteriores ao fato gerador), chama a atenção o fato de a autora ter tido outro filho (anexo 72538826) e nunca haver recebido salário-maternidade (anexo 72538825). Não há, pois, como acolher a pretensão autoral. Caso deduzida, não merece acolhida a pretensão de danos morais. Se o pedido principal é julgado improcedente, o de danos morais, por ser, no caso concreto, decorrente daquele, também deve ser recusado. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Apresentado recurso, dê-se vista ao(s) recorrido(s) para contrarrazões. Após, subam os autos à(s) Turma(s) Recursal(is), com as homenagens de estilo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
  6. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0000577-60.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DAS NEVES DUARTE DA SILVA SIMOES Advogado(s) do reclamante: RONALDO GONCALVES DANIEL, MOIZANIEL VITORIO DA SILVA, CAROLINA GONCALVES RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: CEAB-DJ INSS e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a sentença/acórdão, apresentando os cálculos do valor da condenação, para fins de expedição de eventual requisitório, sob pena de arquivamento do presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. FRANCIMAR BRAZ DE ARAUJO Diretor de Secretaria
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