Jonas Tiburcio Da Silva Neto

Jonas Tiburcio Da Silva Neto

Número da OAB: OAB/PB 030463

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Tiburcio Da Silva Neto possui 60 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJGO, TJPB, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJGO, TJPB, TJDFT, TRT13
Nome: JONAS TIBURCIO DA SILVA NETO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (16) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Câmara Criminal INTIMAÇÃO Intime-se as D. advogadas Julyana da Nóbrega Farias (OAB/PB 28.302) e Tayná Nóbrega de Queiroz (OAB/PB 31. 489) para apresentar as razões recursais em favor dos apelantes, Francinaldo Belarmino da Silva, Almir Belarmino da Silva e Paulo Sandro Moreira da Silva, conforme Despacho ID36215002. João Pessoa-PB, 28 de julho de 2025. Kalyne Lisboa Ramalho
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATOrd 0000169-05.2024.5.13.0019 AUTOR: GABRIEL DE SOUSA CARDOSO RÉU: FRANCILEUDO SUZANA DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 486b29f proferido nos autos. DESPACHO Considerando que as pesquisas patrimoniais, na busca de localização de bens do executado foram frustradas, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 05 dias, meios específicos, efetivos e alternativos para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução. ITAPORANGA/PB, 28 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE SOUSA CARDOSO
  4. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0801887-14.2025.8.15.0261 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Busca e Apreensão] Autor(a): M. D. F. P. A. Ré(u): O. M. F. DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência para busca e apreensão de veículo, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA ANDRADE em face de O. M. F., ainda não citado, visando a anulação de negócio jurídico celebrado sob alegação de vício de consentimento por fraude, com a restituição do bem objeto da negociação. A autora narra que, em julho de 2024, entregou seu veículo JEEP/COMPASS a um intermediário para revenda, tendo este sido adquirido pelo réu com emissão de cheques de terceiros, os quais foram posteriormente devolvidos por irregularidade ou ausência de fundos. Alega que não houve o pagamento do preço pactuado nem a devolução do bem, o qual permanece em seu nome, expondo-a a riscos administrativos e legais. Em atendimento ao despacho de emenda, a parte autora reestruturou os fatos, apresentou novos documentos e localizou o provável paradeiro do veículo, reforçando o perigo de sua alienação a terceiros. Juntou também comprovantes de insuficiência financeira, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência e do pedido de gratuidade. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão antecipatória deduzida pela parte autora encontra respaldo nos requisitos legais exigidos para a concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, quanto à probabilidade do direito, entendo estar suficientemente evidenciada pelo acervo probatório apresentado nos autos. A parte autora afirma ter entregue seu veículo automotor da marca JEEP, modelo COMPASS LIMITED TF, de placas QSE4J22, ao Sr. Erisvaldo Alves – conhecido como “Val” –, que teria atuado como intermediário na transação, com a finalidade de revenda. Esta afirmação é reforçada por sua posterior emenda à inicial, na qual esclarece que o mencionado intermediário seria proprietário de uma loja de veículos e que o automóvel foi colocado em consignação. A narrativa prossegue no sentido de que o veículo foi posteriormente repassado ao réu, O. M. F., que teria se apresentado como sócio da empresa ELITE COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, com sede em Patos-PB, tendo, como suposto pagamento, sido entregues à autora diversos cheques emitidos por terceiros – entre eles, o irmão do réu e uma terceira pessoa chamada Thais Nunes de Queiroz Satiro. As cópias dos cheques apresentadas às páginas 12 a 19 e 39 a 54 dos autos demonstram, com clareza, que nenhum deles foi honrado. Especificamente: À página 17 consta cheque no valor de R$ 15.000,00 emitido por Oton Ricardo Medeiros Ferreira, devolvido pelo motivo 22, que indica divergência ou insuficiência de assinatura; À página 19, consta outro cheque no mesmo valor, também de Oton Ricardo, devolvido com carimbo “FALTA PAGAR”; Às páginas 50 e 54, constam dois cheques de R$ 22.500,00 cada, emitidos por Thais Nunes de Queiroz Satiro, sendo um devolvido por sustação (motivo 21) e o outro por divergência de assinatura (motivo 22). Os motivos de devolução aqui registrados vão muito além da mera ausência de provisão de fundos – o que indicaria inadimplemento contratual – e passam a sugerir a existência de vício mais grave no negócio, possivelmente vinculado a conduta ardilosa. A emissão de cheques por terceiros sem ligação objetiva com a autora, com irregularidades evidentes na assinatura, sustações e valores consideráveis, pode indicar a utilização desses instrumentos como mero expediente para induzir a autora em erro e tomar posse do bem, sem intenção de adimplir. Essa hipótese é reforçada pelo Boletim de Ocorrência de fl. 10, registrado em 28/04/2025, no qual a autora relata detalhadamente a cadeia negocial e a frustração da contraprestação ajustada, afirmando, ainda, que tomou conhecimento da venda subsequente do veículo a terceira pessoa. Nesse sentido, a autora junta cópia da petição inicial de processo judicial em que figura como ré, ao lado da empresa do requerido, movido por NATHANY LEITE NEVES (págs. 32 a 38), a qual alega ter adquirido o mesmo veículo da loja do réu e que, não obstante a compra, não conseguiu concluir a transferência de propriedade em virtude de restrições administrativas. Essa prova, ainda que indireta, demonstra que o veículo, objeto do litígio, já foi inserido em nova cadeia de circulação, com evidente risco à preservação do bem e à própria utilidade do provimento jurisdicional postulado, pois sua alienação sucessiva a terceiros pode comprometer o retorno à situação anterior e dificultar a restituição da coisa à autora, que ainda figura como proprietária formal no sistema do DETRAN. Com efeito, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado à fl. 22 comprova, de modo inequívoco, que a autora ainda é a titular registral do automóvel em questão, razão pela qual está sujeita às responsabilidades civis e administrativas decorrentes de sua circulação, inclusive eventuais infrações de trânsito, acidentes ou débitos tributários. Por sua vez, o perigo de dano também se encontra suficientemente caracterizado. A permanência do bem sob posse de terceiros não identificados e sem qualquer garantia de recuperação, aliada à sucessiva transferência de domínio de fato sem respaldo documental válido, potencializa o risco de perecimento do objeto litigioso. Ademais, a manutenção do automóvel em nome da autora a sujeita, injustamente, aos ônus e às obrigações vinculadas ao domínio do bem, o que, por si só, já configura prejuízo iminente. De se destacar que, na petição de emenda à inicial, a autora aponta os locais onde o veículo possivelmente se encontra – a loja ELITE MULTIMARCAS ou a residência da Sra. Nathany Leite Neves – o que favorece a efetividade da medida pleiteada, conferindo exequibilidade prática à ordem judicial. Nesse contexto, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a viabilidade da concessão da tutela de urgência para assegurar a busca e apreensão de veículo cuja titularidade registral permanece em nome da parte autora e que se encontra indevidamente na posse de terceiro. É o que se extrai, a título ilustrativo, da seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - PROPRIEDADE COMPROVADA - ART. 300, DO CPC - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil ao processo, presentes tais requisitos, a tutela pleiteada deve ser deferida - Demonstrada a propriedade do veículo em nome da parte autora, mostra-se prudente o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem que se encontra indevidamente na posse de terceiro" (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2053124-21.2023.8.13.0000, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 07/05/2024, 18ª Câmara Cível, pub. 08/05/2024). Por fim, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, os extratos da conta “Caixa Tem”, acostados às págs. 56 a 59, indicam recebimentos mensais de R$ 600,00 a título de benefício do programa Bolsa Família, com saldo irrisório ou inexistente após as movimentações. A autora declarou que o veículo lhe foi presenteado por seu irmão, e que não possui fonte de renda própria. Tais elementos, somados à ausência de indícios de patrimônio ou atividade remunerada, legitimam a concessão do benefício da gratuidade, conforme previsão do art. 98 do CPC. Diante de todo o conjunto probatório, resta claro que a autora não apenas demonstrou a plausibilidade de sua pretensão, como também evidenciou o risco efetivo de dano de difícil reparação, caso não haja intervenção judicial imediata. A medida de busca e apreensão, por sua natureza assecuratória, revela-se adequada à preservação do bem litigioso, enquanto a restrição de circulação via RENAJUD assegura a sua rastreabilidade, impedindo novos atos de disposição ou destruição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA ANDRADE, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, diante da demonstração de hipossuficiência econômica. Defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a imediata inserção de restrição total de circulação do veículo JEEP/COMPASS LIMITED TF, placa QSE4J22, no sistema RENAJUD, com o objetivo de impedir sua circulação e nova alienação, preservando sua localização e integridade enquanto durar a presente demanda; b) Determinar a busca e apreensão do referido veículo, autorizando-se o cumprimento da medida por Oficial de Justiça, inclusive com reforço policial, se necessário, no seguinte endereço prioritário: loja ELITE MULTIMARCAS, situada na cidade de Patos-PB; alternativamente, caso não localizado no referido local, que a diligência se estenda à residência da Sra. Nathany Leite Neves, indicada nos autos como possível atual detentora do bem. Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão com urgência, consignando-se expressamente a autorização para entrada forçada em caso de obstrução injustificada ao cumprimento da ordem judicial, observadas as cautelas legais. Proceda-se, pela serventia, à inserção da restrição de circulação do veículo JEEP/COMPASS LIMITED TF, placa QSE4J22, diretamente no sistema RENAJUD, conforme item 2 deste decisum. Designe-se audiência de conciliação (CPC, art. 334), de acordo com a disponibilidade de pauta deste juízo. Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do art. 334, parte final, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes poderão, no entanto, ser representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Não havendo autocomposição, o prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não apresentar contestação no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Decorrido o prazo da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, nos seguintes termos: I – Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, venham-me os autos conclusos. Citação, intimações e demais expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 150.000,00
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATSum 0000197-36.2025.5.13.0019 AUTOR: DAVI CUSTODIO FELIX RÉU: ALVINO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16aacb1 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento reiterado, pela parte reclamante, de intimação à representante da empresa para pagar o débito, bem como de abertura compulsória de inventário e outras providências (ID. db9af48). INDEFERE-SE o requerido, por ausência de amparo legal, mantendo-se a decisão de ID. 4d45d25, por seus próprios fundamentos. Intimem-se.   rcb/ ITAPORANGA/PB, 23 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVINO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - PETRO REI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATSum 0000197-36.2025.5.13.0019 AUTOR: DAVI CUSTODIO FELIX RÉU: ALVINO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16aacb1 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento reiterado, pela parte reclamante, de intimação à representante da empresa para pagar o débito, bem como de abertura compulsória de inventário e outras providências (ID. db9af48). INDEFERE-SE o requerido, por ausência de amparo legal, mantendo-se a decisão de ID. 4d45d25, por seus próprios fundamentos. Intimem-se.   rcb/ ITAPORANGA/PB, 23 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI CUSTODIO FELIX
  7. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0801934-85.2018.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357, NCPC, passo a sanear o feito (art. 357, NCPC). 1.DAS MATÉRIAS PRELIMINARES 1.1. Cumulação Indevida dos tipos A parte promovida CARMELITA DE LUCENA suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a redação da Nova Improbidade (Lei nº 14.230/21) estabeleceu a impossibilidade de cumulação dos tipos previstos nos arts. 9, 10 e 11 da LIA, para o mesmo ato alegadamente ímprobo, conforme disposição do “Art. 17, § 10-D da Lei 8429/92: Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Argumenta assim que inquina de vício a exordial a cumulação indevida de tipos, posto que, o autor imputa mais de um tipo dentre aqueles previstos, dentre os quais, o art. 9º, caput, e art. 11, caput, sem pormenorizar os fatos. Entendo que a preliminar em exame não merece guarida. A Nova Lei de Improbidade trouxe profundas mudanças acerca da sua fase processual, especialmente quanto a necessidade de haver o devido enquadramento da conduta supostamente prática da conduta tida como ímproba. Nessa toada, o procedimento disciplina que após a contestação, o Ministério Público será intimado para apresentar réplica. Em seguida, o juiz deverá delimitar com precisão qual é o tipo de ato de improbidade imputável a cada réu. Para esse fim, o juiz deverá se ater exclusivamente aos fatos narrados na inicial e às condutas atribuídas a cada um dos réus, bem como à capitulação legal veiculada na inicial (art. 17, §10-C, da LIA) e para cada ato de improbidade deverá corresponder necessariamente a apenas um tipo (§10-D). A título de comparação, diversamente do que ocorre no processo penal, não se aplica à ação de improbidade os institutos da emendatio libelli e mutatio libelli. Após a prolação da referida decisão de tipificação, o juiz não poderá mais alterar a tipificação dos alegados atos ímprobos. Ademais, não se permite que o Ministério Público corrija ou adite a capitulação legal da inicial após a decisão sobre o enquadramento. Assim, uma leitura mais aprofundada da Lei nº 8.429/1992, no entanto, leva-nos à conclusão que tal dispositivo não é direcionado ao Ministério Público como legitimado ativo, mas ao magistrado na condução da ação de improbidade. Assim, entendo que permanece a possibilidade de se indicar na petição inicial que a mesma conduta se enquadra em diferentes tipos ímprobos, não sendo caso de seu indeferimento; todavia cabendo ao magistrado, após analisar o exercício do contraditório, indicar qual é o tipo, dentre os diferentes indicados pelo autor, que se enquadraria ao caso concreto, delimitando então os pontos controvertidos para a instrução do processo. Conclui-se que ao autor cabe veicular pedidos sucessivos, mas o magistrado deverá, em despacho saneador, indicar qual dos tipos ímprobos, desde que requerido pelo autor, será alvo da instrução e do posterior julgamento. Assim, considerando-se que o Ministério Público Estadual atribuiu devidamente apenas um ato de improbidade para cada conduta supostamente ímproba, conforme se infere da peça exordial, não há nenhuma emenda ou correção a ser feita, devendo a ação prosseguir para ambos os artigos citados. De toda forma, destaco que incidirá apenas um dispositivo para cada conduta em caso de eventual condenação. Logo, considerando-se que todos esses requisitos para o prosseguimento do feito encontram-se presentes, não acolho a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais pendentes. 1.2. Da ausência de dolo e da aticipidade. Os promovidos CARMNELITA DE LUCENA e ABÍLIO FERREIRA arguiram, em sede preliminar, a ausência de dolo na conduta que lhe é imputada, bem como sustenta a revogação da tipificação prevista nos artigos 11 da Lei nº 8.429/1992, como causas para a rejeição liminar da ação. Todavia, tais alegações não se qualificam como matérias preliminares aptas a ensejar o não recebimento da inicial ou extinção antecipada do feito, uma vez que dizem respeito ao próprio mérito da demanda, consistindo, portanto, em questões que deverão ser analisadas oportunamente, após a devida instrução processual e o contraditório. A alegada ausência de dolo, por exemplo, trata diretamente do elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade, cuja verificação depende da análise probatória. Da mesma forma, a tese relativa à revogação do tipo previsto no artigo 11 da LIA, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, demanda exame compatível com o juízo de mérito, inclusive quanto à aplicabilidade da nova legislação aos fatos narrados, à luz do princípio da retroatividade da lei mais benéfica e da eventual preservação da tipicidade da conduta em outras hipóteses legais. Assim, por se tratarem de matérias que se confundem com o mérito, afasto as preliminares suscitadas pela promovida. 1.3. Ausência de indícios mínimos comprobatórios. A demandada EMANUELLA THAYNA suscitou, em sede preliminar, a ausência de indícios mínimos de prova quanto à sua participação nos fatos narrados na exordial, sustentando, com base no art. 17, §6º, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, que a petição inicial deve ser rejeitada liminarmente por ausência de justa causa. Não assiste razão à promovida. Nos termos do dispositivo legal invocado, a rejeição liminar da ação de improbidade somente é cabível quando ausentes elementos mínimos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência do ato ímprobo e a participação dos requeridos. Entretanto, a petição inicial, no caso concreto, está suficientemente instruída com documentos e fundamentos jurídicos que, em juízo de cognição sumária, permitem aferir a plausibilidade das alegações do Ministério Público, ainda que estas venham a ser infirmadas no curso da instrução processual. Cumpre destacar que o juízo de admissibilidade da ação de improbidade, nesse momento processual, não exige prova cabal da prática do ato ímprobo, mas tão somente a presença de indícios suficientes que autorizem o prosseguimento do feito, o que se verifica no presente caso. Ademais, o argumento de que a ré possui domicílio diverso daquele onde os atos foram supostamente praticados, por si só, não afasta os indícios de sua eventual participação, especialmente considerando que a análise aprofundada da autoria e da materialidade exige dilação probatória, incompatível com a fase processual em que se encontra o feito. Portanto, por se mostrarem presentes os requisitos do art. 17, §6º da LIA, afasto a preliminar de ausência de indícios mínimos comprobatórios. 1.4 Da rejeição da denúncia e da falta de justa causa. Verifica que a matéria preliminar aventada por FRANCINEIDE CUSTÓDIO tem correlação com matérias processuais penais que estão sendo apuradas na respectiva ação penal, ou seja, não havendo correlação com os atos de improbidade aqui descrito. De toda forma, a mero título argumentativo, conforme dito no tópico anterior, a rejeição liminar da ação de improbidade somente é cabível quando ausentes elementos mínimos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência do ato ímprobo e a participação dos requeridos. De igual modo, o MP narrou minuciosamente todas as condutas tidas como ímprobas, havendo o interesse de agir para apuração dos fatos. Destarte, afasto as preliminares em exame. 2. DO PONTO CONTROVERTIDO Fixo como pontos controvertidos a ocorrência dolosa de cada ato de improbidade descrito na peça inicial, e se tais condutas causaram enriquecimento ilícito e/ou violaram os princípios da administração. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Tendo o MP já manifestado desinteresse na produção de provas, intimem-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se as partes para, querendo, em 05 dias, solicitar esclarecimentos ou ajustes no presente saneamento (art. 357, §1º do NCPC). Ficam desde já DEFERIDAS as provas orais requeridas nas contestações. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0801934-85.2018.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357, NCPC, passo a sanear o feito (art. 357, NCPC). 1.DAS MATÉRIAS PRELIMINARES 1.1. Cumulação Indevida dos tipos A parte promovida CARMELITA DE LUCENA suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a redação da Nova Improbidade (Lei nº 14.230/21) estabeleceu a impossibilidade de cumulação dos tipos previstos nos arts. 9, 10 e 11 da LIA, para o mesmo ato alegadamente ímprobo, conforme disposição do “Art. 17, § 10-D da Lei 8429/92: Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Argumenta assim que inquina de vício a exordial a cumulação indevida de tipos, posto que, o autor imputa mais de um tipo dentre aqueles previstos, dentre os quais, o art. 9º, caput, e art. 11, caput, sem pormenorizar os fatos. Entendo que a preliminar em exame não merece guarida. A Nova Lei de Improbidade trouxe profundas mudanças acerca da sua fase processual, especialmente quanto a necessidade de haver o devido enquadramento da conduta supostamente prática da conduta tida como ímproba. Nessa toada, o procedimento disciplina que após a contestação, o Ministério Público será intimado para apresentar réplica. Em seguida, o juiz deverá delimitar com precisão qual é o tipo de ato de improbidade imputável a cada réu. Para esse fim, o juiz deverá se ater exclusivamente aos fatos narrados na inicial e às condutas atribuídas a cada um dos réus, bem como à capitulação legal veiculada na inicial (art. 17, §10-C, da LIA) e para cada ato de improbidade deverá corresponder necessariamente a apenas um tipo (§10-D). A título de comparação, diversamente do que ocorre no processo penal, não se aplica à ação de improbidade os institutos da emendatio libelli e mutatio libelli. Após a prolação da referida decisão de tipificação, o juiz não poderá mais alterar a tipificação dos alegados atos ímprobos. Ademais, não se permite que o Ministério Público corrija ou adite a capitulação legal da inicial após a decisão sobre o enquadramento. Assim, uma leitura mais aprofundada da Lei nº 8.429/1992, no entanto, leva-nos à conclusão que tal dispositivo não é direcionado ao Ministério Público como legitimado ativo, mas ao magistrado na condução da ação de improbidade. Assim, entendo que permanece a possibilidade de se indicar na petição inicial que a mesma conduta se enquadra em diferentes tipos ímprobos, não sendo caso de seu indeferimento; todavia cabendo ao magistrado, após analisar o exercício do contraditório, indicar qual é o tipo, dentre os diferentes indicados pelo autor, que se enquadraria ao caso concreto, delimitando então os pontos controvertidos para a instrução do processo. Conclui-se que ao autor cabe veicular pedidos sucessivos, mas o magistrado deverá, em despacho saneador, indicar qual dos tipos ímprobos, desde que requerido pelo autor, será alvo da instrução e do posterior julgamento. Assim, considerando-se que o Ministério Público Estadual atribuiu devidamente apenas um ato de improbidade para cada conduta supostamente ímproba, conforme se infere da peça exordial, não há nenhuma emenda ou correção a ser feita, devendo a ação prosseguir para ambos os artigos citados. De toda forma, destaco que incidirá apenas um dispositivo para cada conduta em caso de eventual condenação. Logo, considerando-se que todos esses requisitos para o prosseguimento do feito encontram-se presentes, não acolho a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais pendentes. 1.2. Da ausência de dolo e da aticipidade. Os promovidos CARMNELITA DE LUCENA e ABÍLIO FERREIRA arguiram, em sede preliminar, a ausência de dolo na conduta que lhe é imputada, bem como sustenta a revogação da tipificação prevista nos artigos 11 da Lei nº 8.429/1992, como causas para a rejeição liminar da ação. Todavia, tais alegações não se qualificam como matérias preliminares aptas a ensejar o não recebimento da inicial ou extinção antecipada do feito, uma vez que dizem respeito ao próprio mérito da demanda, consistindo, portanto, em questões que deverão ser analisadas oportunamente, após a devida instrução processual e o contraditório. A alegada ausência de dolo, por exemplo, trata diretamente do elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade, cuja verificação depende da análise probatória. Da mesma forma, a tese relativa à revogação do tipo previsto no artigo 11 da LIA, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, demanda exame compatível com o juízo de mérito, inclusive quanto à aplicabilidade da nova legislação aos fatos narrados, à luz do princípio da retroatividade da lei mais benéfica e da eventual preservação da tipicidade da conduta em outras hipóteses legais. Assim, por se tratarem de matérias que se confundem com o mérito, afasto as preliminares suscitadas pela promovida. 1.3. Ausência de indícios mínimos comprobatórios. A demandada EMANUELLA THAYNA suscitou, em sede preliminar, a ausência de indícios mínimos de prova quanto à sua participação nos fatos narrados na exordial, sustentando, com base no art. 17, §6º, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, que a petição inicial deve ser rejeitada liminarmente por ausência de justa causa. Não assiste razão à promovida. Nos termos do dispositivo legal invocado, a rejeição liminar da ação de improbidade somente é cabível quando ausentes elementos mínimos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência do ato ímprobo e a participação dos requeridos. Entretanto, a petição inicial, no caso concreto, está suficientemente instruída com documentos e fundamentos jurídicos que, em juízo de cognição sumária, permitem aferir a plausibilidade das alegações do Ministério Público, ainda que estas venham a ser infirmadas no curso da instrução processual. Cumpre destacar que o juízo de admissibilidade da ação de improbidade, nesse momento processual, não exige prova cabal da prática do ato ímprobo, mas tão somente a presença de indícios suficientes que autorizem o prosseguimento do feito, o que se verifica no presente caso. Ademais, o argumento de que a ré possui domicílio diverso daquele onde os atos foram supostamente praticados, por si só, não afasta os indícios de sua eventual participação, especialmente considerando que a análise aprofundada da autoria e da materialidade exige dilação probatória, incompatível com a fase processual em que se encontra o feito. Portanto, por se mostrarem presentes os requisitos do art. 17, §6º da LIA, afasto a preliminar de ausência de indícios mínimos comprobatórios. 1.4 Da rejeição da denúncia e da falta de justa causa. Verifica que a matéria preliminar aventada por FRANCINEIDE CUSTÓDIO tem correlação com matérias processuais penais que estão sendo apuradas na respectiva ação penal, ou seja, não havendo correlação com os atos de improbidade aqui descrito. De toda forma, a mero título argumentativo, conforme dito no tópico anterior, a rejeição liminar da ação de improbidade somente é cabível quando ausentes elementos mínimos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência do ato ímprobo e a participação dos requeridos. De igual modo, o MP narrou minuciosamente todas as condutas tidas como ímprobas, havendo o interesse de agir para apuração dos fatos. Destarte, afasto as preliminares em exame. 2. DO PONTO CONTROVERTIDO Fixo como pontos controvertidos a ocorrência dolosa de cada ato de improbidade descrito na peça inicial, e se tais condutas causaram enriquecimento ilícito e/ou violaram os princípios da administração. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Tendo o MP já manifestado desinteresse na produção de provas, intimem-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se as partes para, querendo, em 05 dias, solicitar esclarecimentos ou ajustes no presente saneamento (art. 357, §1º do NCPC). Ficam desde já DEFERIDAS as provas orais requeridas nas contestações. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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