Francois David Goncalves Nogueira
Francois David Goncalves Nogueira
Número da OAB:
OAB/PB 030476
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francois David Goncalves Nogueira possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPB
Nome:
FRANCOIS DAVID GONCALVES NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
REVISãO CRIMINAL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0813626-88.2025.8.15.0000. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Impetrante: François David Gonçalves Nogueira. Paciente: Francisco Jucélio Gomes da Silva. Impetrado: juízo da 5ª vara regional de garantias. Vistos etc. François David Gonçalves Nogueira impetrou habeas corpus em favor de Francisco Jucélio Gomes da Silva contra ato do juízo da 5ª vara regional de garantias, dizendo que: “No dia 01/06/2025, por volta das 19h, na cidade de Marizópolis, Paraíba, o paciente foi preso em flagrante sob a acusação de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). Conforme consta no auto de prisão em flagrante, o paciente, após um suposto um desentendimento teria causado lesões graves à vítima. A vítima foi socorrida e, até a data da audiência de custódia, encontrava-se internada no Hospital Regional de Sousa. Após a prisão, o paciente foi conduzido à delegacia. Em audiência de custódia realizada em 02/06/2025, a Juíza de Direito da 5ª Vara Regional das Garantias de Patos/PB homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com base nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. A decisão judicial fundamentou a prisão preventiva na gravidade do crime, na lesão grave à vítima e na necessidade de garantir a ordem pública. Contudo, a defesa sustenta que tal fundamentação é genérica, carecendo de elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva no caso específico do paciente, configurando, assim, constrangimento ilegal passível de correção por meio deste writ.” Prestadas as informações da autoridade impetrada, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o APF, no início da noite de 1º de junho de 2025, no município de Marizópolis – mais especificamente na Rua Pedra Talhada – Francisco Jucélio Gomes da Silva (“Célio Pesão”) tentou matar, mediante golpes de faca, Iramar Gomes. As lesões produzidas resultaram na perfuração dos pulmões do ofendido, com quem o increpado já houvera se desentendido anteriormente. Devidamente acionada, a polícia foi ao encalço do agente, prendendo-o em flagrante. Assim, em audiência de custódia, realizada no dia imediatamente subsequente ao fato, o juízo de primeiro grau converteu a medida em prisão preventiva. Eis aí, em síntese, o ato hostilizado nesta ação mandamental, em que o impetrante questiona a ausência de fundamentação da decisão. Assim não me parece, porém. De fato, no decisum atacado, o juízo a quo fez menção à materialidade do fato e aos indícios de autoria – confessada, de resto, pelo paciente, na esfera policial – ressaltando a gravidade concreta da conduta criminosa aparentemente perpetrada pelo réu. Nesse sentido, destaco trecho do ato fustigado neste writ (ID 36035344 - Págs. 4 a 6), in verbis: “Apesar das inovações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, dentre elas a previsão de medidas cautelares diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do suposto agente no cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar, sob a modalidade preventiva. Isto porque a existência do possível crime e os indícios de autoria se delineiam, neste primeiro momento, a partir das declarações prestadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência. Assim, entendo que tais indícios são mais do que suficientes para fundamentar a imposição de medida restritiva de natureza provisória, como a prisão preventiva. O fumus commissi delicti, portanto, resta devidamente evidenciado. O periculum libertatis consubstancia-se no fundamento jurídico da garantia da ordem pública, que encontra-se materializado pela gravidade concreta do fato, à vista da situação constatada dos autos, uma vez que o autuado teria, em tese, esfaqueado o ofendido duas vezes, o mesmo encontra-se com o pulmão perfurado e, até esta audiência, há notícia de que permanece no centro cirúrgico do Hospital HR local. Assim, por esse contexto, tenho que o abalo à ordem pública resta, por ora, configurado. De mais a mais, preenchidos os requisitos de índole subjetiva, o crime provisoriamente subsumido ao flagranteado também se enquadra no requisito objetivo estabelecido pelo art. 313, I, do CPP, a se admitir, pois, a decretação da prisão preventiva , porquanto a pena máxima cominada é superior a 4 (quatro) anos.” Ora, a jurisprudência desta Corte firma-se na mesma posição sustentada pelo juízo de primeira instância. Confira-se, ilustrativamente, o seguinte aresto: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 121, § 2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO. – Apresentada fundamentação concreta para a decretação da segregação cautelar do paciente, evidenciada nos fortes indícios de autoria delitiva e na gravidade concreta do delito, não há que se falar em ilegalidade da prisão com respaldo no art. 312 do CPP. – Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável. – Ordem denegada.” (0826781-32.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 11/03/2024) Reconhecendo, portanto, a ausência da fumaça do bom direito na impetração, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. P. I. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado ao juízo a quo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO RELATOR
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a manifestação da parte exequente, que propôs o pagamento do valor correspondente à meação mediante depósito judicial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da proposta, especialmente quanto à concordância com os valores indicados e a forma de pagamento sugerida.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0804405-69.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora JERONIMO ARLINDO DA SILVA JUNIOR Parte ré JOSE LEONARDO LIRA DE SALES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida. Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão. Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor. Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação. Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) . Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e. Turma Recursal, arquivem-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0808994-07.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material] Parte autora VALDSON RODRIGUES BEZERRA e outros Parte ré MANOEL BENTO NETO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida. Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão. Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor. Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação. Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) . Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e. Turma Recursal, arquivem-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0808994-07.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material] Parte autora VALDSON RODRIGUES BEZERRA e outros Parte ré MANOEL BENTO NETO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida. Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão. Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor. Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação. Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) . Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e. Turma Recursal, arquivem-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo nº 0801597-81.2024.8.15.0051 REQUERENTE: F. V. D. A. REQUERIDO: D. C. Q. DESPACHO Vistos, Considerando os Embargos de Declaração (ID nº 113699900), ouça-se a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retorne-me os autos conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ( ) Nº do processo: 0806104-61.2025.8.15.0371 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s): [Fixação, Alimentos] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima. Prazo: 15 dias, conforme decisão Id 116647292, Advogado: FRANCOIS DAVID GONCALVES NOGUEIRA OAB: PB30476 Endereço: desconhecido SOUSA, em 22 de julho de 2025. De ordem, LUCAS DE OLIVEIRA BATISTA Mat.
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