Ana Lívia De Andrade Queiroz

Ana Lívia De Andrade Queiroz

Número da OAB: OAB/PB 030480

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Lívia De Andrade Queiroz possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TJRJ, TJRN e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJMA, TJRJ, TJRN, TJRS, TJSP, TJPB
Nome: ANA LÍVIA DE ANDRADE QUEIROZ

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0829362-43.2025.8.20.5001 Partes: J. E. L. B. x TAM LINHAS AEREAS S/A. Vistos, etc. Almeja o(a) autor(a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, impende salientar que, embora o direito à gratuidade judiciária seja de natureza personalíssima, no caso de menores impúberes, sua situação econômica deve ser analisada em conjunto com a de seus responsáveis legais, uma vez que a estes incumbe o dever de sustento, no termos dos arts. 1.566, inciso IV, do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma. Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º. No caso ora “sub judice”, a natureza do contrato litigado já indicia capacidade econômico-financeira da genitora para quitação das despesas processuais. Nesse passo, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental da renda de sua genitora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002056-22.2024.8.21.0097/RS AUTOR : RENATA RIBEIRO DE SOUSA HALLWASS ADVOGADO(A) : CAMILA RIVA (OAB RS083256) RÉU : CYNTHIA SAVANA DE ANDRADE QUEIROZ ADVOGADO(A) : ANA LÍVIA DE ANDRADE QUEIROZ (OAB PB030480) ADVOGADO(A) : NÍCOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA (OAB PB028295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Cynthia Savana de Andrade Queiroz , requerendo a restituição das custas recursais pagas quando da interposição de Recurso Inominado, sob o fundamento de que, tendo sido vencedora no recurso, faria jus ao ressarcimento integral dos valores antecipados. A requerente alega que o Recurso Inominado por ela interposto foi conhecido e provido à unanimidade, reformando-se integralmente a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente a demanda. Sustenta que, diante do resultado favorável à parte recorrente, restou caracterizada a sua sucumbência mínima, razão pela qual faria jus ao ressarcimento integral das custas recursais antecipadamente pagas. É o breve relatório. Decido . O pedido não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais, o sistema de custas processuais possui regramento específico, estabelecido pela Lei nº 9.099/95, que disciplina o procedimento nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Referida legislação estabelece um microssistema próprio, com regras particulares quanto às despesas processuais, que não se confundem com aquelas previstas no Código de Processo Civil. O art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. No entanto, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, havendo interposição de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, o art. 55 da mesma lei prevê que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em seu parágrafo único, estabelece que, em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Da leitura sistemática dos dispositivos acima mencionados, depreende-se que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de restituição das custas recursais ao recorrente vencedor. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso, e não se confunde com o ônus da sucumbência. Trata-se de exigência legal para o processamento do recurso, independentemente do resultado final do julgamento. Nesse sentido, o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme se verifica da seguinte ementa: Ementa: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS PAGAS PELO RECORRENTE VENCEDOR. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IUJ N.° 71009091729, NOS SEGUINTES TERMOS: NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA APLICA-SE O DISPOSTO NA LEI 9.099/1995 QUANTO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO SENDO POSSÍVEL O REEMBOLSO DAS CUSTAS ANTECIPADAS PELO RECORRENTE VENCEDOR”. JULGAMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE FIXADA NO IUJ 71009091729. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.(Recurso Inominado, Nº 71007573272, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 14-05-2025) Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REEMBOLSO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO RECORRENTE VENCEDOR EM RECURSO INOMINADO. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 55 DA LEI 9.099/1995. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO IRDR 13 DO TJRS, DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014 E DO ART. 82, § 2º DO CPC. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO NOS SEGUINTES TERMOS: “NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA APLICA-SE O DISPOSTO NA LEI 9.099/1995 QUANTO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO SENDO POSSÍVEL O REEMBOLSO DAS CUSTAS ANTECIPADAS PELO RECORRENTE VENCEDOR”. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO. (TJ-RS - Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia:  71009091729 PORTO ALEGRE, Relator.: José Antônio Coitinho, Data de Julgamento: 09/08/2023, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Data de Publicação: 21/08/2023) Importante destacar que a questão foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ nº 71009091729), no qual se firmou o entendimento de que, no âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o disposto na Lei nº 9.099/1995 quanto às despesas processuais, não sendo possível o reembolso das custas antecipadas pelo recorrente vencedor. Tal entendimento decorre da própria natureza do sistema dos Juizados Especiais, que possui regramento específico e autônomo em relação ao procedimento comum, inclusive no que tange às despesas processuais. A sistemática adotada pela Lei nº 9.099/95 visa simplificar o procedimento e reduzir os custos do processo, estabelecendo regras próprias quanto ao pagamento e ressarcimento de custas. Assim, ainda que a parte recorrente tenha obtido êxito em seu recurso, não há previsão legal para a restituição das custas recursais antecipadamente pagas, as quais constituem requisito de admissibilidade do recurso e não se submetem ao regime de sucumbência previsto no Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição das custas recursais formulado por Cynthia Savana de Andrade Queiroz . Arquive-se com baixa. Intime-se.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800476-04.2025.8.10.0154 AUTOR: LORENA VANESSA RIBEIRO COSTA, ODILON MARTINS PINTO FILHO Advogados do(a) AUTOR: ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a julgar. Tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independerá em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas, taxas ou despesas, postergo a análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada, consoante as disposições legais do artigo 54, Lei 9.099/95. O cerne da questão é se o atraso do voo de mais de 07 (sete) horas na chegada no destino final, consiste em falha na prestação de serviços da requerida capaz de gerar dano moral. PRELIMINAR Sobre a preliminar de oposição ao juízo 100% digital alegada pela requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A, observo que resta improcedente uma vez que as audiências em sede deste juizado são todas realizadas deforma presencial, nos termos da citação, ID 145851125. ASSIM, A INDEFIRO. Sobre a preliminar de ausência de fato constitutivo do direito – inépcia da inicial, sob a alegação de que não foi comprovada a residência da parte autora dentro dos limites de competência deste juizado, observo que tal alegação não merece prosperar uma vez que o comprovante de residência está anexado aos autos na ID 145831430, cujo bairro está dentro da jurisdição deste Juízo. Assim, A INDEFIRO. MÉRITO No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º). Dessa forma, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). No caso em tela, observa-se que restou incontroverso a relação jurídica entre as partes e que houve atraso no voo inicialmente de 50 (cinquenta) minutos, ID’s 141240389 e 145831434. A reclamada em sua contestação informa que o atraso ocorreu por reestruturação da malha aérea e alega que tal fato era alheio à sua vontade, bem como alega atraso inferior a 04 (quatro) horas, ID 145739890. Da análise das provas dos autos, observo que a parte autora comprovou que adquiriu passagem para deslocamento de São Luís a Porto Alegre com saída às 02:40 e chegada às 9:15, do mesmo dia 22/12/2024, ID 141240389. Com a alteração efetivada pela reclamada a autora também teve alteração da conexão, o que gerou atraso na chegada no destino final de mais de 07 (sete) horas, conforme faz prova a própria reclamada ao anexar em sua contestação um print de seu sistema interna do voo efetivamente usado pela parte autora, ID 145739890, fl. 04-sistema. Em relação à alegação da requerida de que a alteração foi de apenas 47 (quarenta e sete) minutos e tal atraso não justifica a indenização pleiteada, não merece prosperar, uma vez que esse foi o atraso inicial de saída de São Luís. No entanto, também houve alteração na conexão que inicialmente ocorreria em São Paulo e após o atraso passou a ser no Rio de Janeiro, com chegada no destino final, Porto Alegre, apenas às 16:30,ID 145739890, fl. 04-sistema e ID 145831434. Em contestação, a reclamada não prova que tomou qualquer providência para solucionar a demanda em relação à realocação de voo com o intento de não gerar danos. A alegação da reclamada de que o atraso ocorreu por problemas alheios à sua vontade e no caso foram problemas com as alterações da malha aérea, não merece prosperar para isentá-la de prestar a assistência devida à parte autora. Em que pese os argumentos suscitados pela requerida, não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço. Assim, claro restou que a responsabilidade é da reclamada, que deve arcar pela reparação do dano causado à parte reclamante. Ademais, a realocação em outros voos com alteração do inicialmente contratado gerando atraso na chegada no destino final de mais de 07 (sete) horas, corrobora o inadimplemento contratual da demandada e consubstancia situação que não diz respeito à parte consumidora, que adquiriu bilhete com a clara informação do horário de saída e chegada. O consumidor, ao comprar uma passagem, à evidência, espera chegar seguro ao seu destino e no horário programado. Exatamente por isso, o art. 737 do Código Civil estipula que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento. Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais. Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes. Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00191411520198190008, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE . DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CAUSA EXCLUDENTE. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO FORNECEDOR. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO FORNECEDOR. É ônus do fornecedor de serviços provar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como a inexistência de defeito do serviço prestado, e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. CAUSA EXCLUDENTE NÃO CONSTATADA. A ocorrência de problemas técnicos ou de infraestrutura aeroportuária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. 3. DANO MORAL ?IN RE IPSA? O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. Deve ser majorado o valor da indenização fixada a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos critérios inerentes à sua fixação (proporcionalidade e razoabilidade). 5. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. Tendo em vista a sucumbência também em grau recursal, hei por bem majorar a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-GO 52856388320198090051, Relator: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) *DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido.* (TJ-SP - AC: 10290577120228260003 São Paulo, Relator: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) Em que pese os argumentos suscitados pela requerida, não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço. Assim, claro restou que a responsabilidade é da parte reclamada, que deve arcar pela reparação do dano material e moral causado à parte reclamante. Dessa forma, reputo plenamente demonstrado o defeito na relação de consumo, devendo a requerida responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 20, caput, do CDC. A conduta desidiosa da reclamada impôs à parte consumidora situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável. Neste sentido, a fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado a justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa. Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento dos reclamantes, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. Diante do exposto de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora em face da requerida constantes na inicial, para CONDENAR a requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos requerentes, a título de indenização por danos morais, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data em favor de LORENA VANESSA RIBEIRO COSTA e ODILON MARTINS PINTO FILHO. Consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Registrado e publicado no Pje. Intimem-se. São José de Ribamar/MA, (data do sistema) ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando no 2°JECCrim PORTARIA-CGJ nº 883/2023
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805997-95.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE AZEVEDO DE PROSDOCIMI, HEBER MATHIAS NETTO, ELIANA OLIVEIRA DA COSTA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º. A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital". Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital". Art. 2º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 18 de julho de 2025. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
  6. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800885-74.2025.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): E. G. C. P. e outros (3) ADVOGADO(A)(S): ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 REQUERIDO(A)(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo." . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de julho de 2025. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dr(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0807783-30.2025.8.20.5004 AUTORA: ELZELENA DIAS DUARTE DA COSTA RÉ: LOJAS RIACHUELO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELZELENA DIAS DUARTE DA COSTA em face de LOJAS RIACHUELO S/A, na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com cobranças mensais indevidas relativas à contratação de diversos seguros, os quais alega jamais ter aderido ou autorizado. A parte ré apresentou documentos que indicam supostas adesões aos referidos seguros, inclusive com anexação de formulários, contratos e registros cadastrais, alegando que a contratação foi regular e realizada com consentimento da parte autora. Em réplica, a parte autora reiterou a inexistência de relação jurídica válida e, implicitamente, impugnou os documentos apresentados, sustentando que jamais anuiu com a contratação dos serviços. Dada a controvérsia instaurada, a elucidação dos fatos demandaria análise pericial minuciosa, especialmente para averiguar a autenticidade dos documentos de adesão apresentados — providência que exige prova pericial técnica e aprofundada, a qual não é compatível com o procedimento simplificado adotado nos Juizados Especiais Cíveis. Após analisar detidamente os argumentos tecidos pelas partes, bem como as provas juntadas, tenho que a presente demanda não pode ser processada e julgada em sede de Juizado Especial, devendo ser acolhida a petição de extinção do feito, realizada pela parte demandante, ante a necessidade de realização de provas periciais complexas no contrato firmado com a demandante e acostados em defesa. Para a hipótese, é necessária a minuciosa análise dos contratos apresentados nos IDs 156635087, 156635088, 156635089,156635090, pela parte requerida, a fim de se aferir com precisão se efetivamente foi celebrado pela parte autora. Dada a semelhança entre a assinatura constante nos documentos anexos à petição inicial e aquela aposta no referido documento, inviável concluir, sem a realização de perícia técnica, que foram assinados por pessoa diversa. Em sendo assim, entendo ser imprescindível a realização de ato pericial com vistas à adequada elucidação dos fatos, o que deve ser proporcionado à parte autora. Pois bem. Quando a prova do fato litigioso prescinde de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de prova pericial para elucidar a questão. Ocorre que causas complexas – e nelas se incluem as que exigem a realização de perícia –, não podem ser julgadas nos Juizados Especiais, conforme regra insculpida no art. 3º da Lei n. 9.099/95 e no art. 98, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER ASSINADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ACOSTADO AOS AUTOS. ASSINATURA QUE DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INVIABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REFORMADA A SENTENÇA, COM EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JEC. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (Recurso Cível n. 71005293931, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 26/02/2015). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANÁLISE DO CASO COM BASE NOS CONTRATOS ASSINADOS ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO JUNTADO PELAS RÉS. DÚVIDA QUANTO À ASSINATURA NO CONTRATO, QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, SENDO O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INCOMPETENTE, ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO DE OFÍCIO. PREJUDICADO O RECURSO. (Recurso Cível n. 71006525737, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 07/07/2017). Ademais, o art. 51, II da Lei nº 9.099/95 estabelece a extinção do processo quando o procedimento não puder se realizar no sistema do Juizado Especial Cível, não permitindo, pois, sua redistribuição. As partes poderão assim, se encaminhar à Justiça Comum, sem que isso implique vedação de acesso ao Judiciário, mas tão somente em correta adequação à via judicial competente para que sua pretensão possa ser apreciada pelo Estado -Juiz, diante dos estritos limites estabelecidos por lei para a atuação deste Juizado. Ante o esposado, impõe-se, assim, a extinção do feito. DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, o presente processo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0823162-09.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE AZEVEDO DE PROSDOCIMI, HEBER MATHIAS NETTO, ELIANA OLIVEIRA DA COSTA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Consultados os autos, verifica-se que a parte Autora apresenta endereço residencial no bairro de Maceió, cuja competência não é abrangida por este Juízo, mas pelo Juizado Especial da Região Oceânica, sendo a parte Ré domiciliada em outra localidade. Sendo assim, considerando-se que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 51, III, DA LEI N.º 9.099/95. Sem custas. Retire-se o feito de pauta, se o caso. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 15 de julho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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