Eduardo Carlos Lima De Sa
Eduardo Carlos Lima De Sa
Número da OAB:
OAB/PB 030505
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Carlos Lima De Sa possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPB
Nome:
EDUARDO CARLOS LIMA DE SA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0810361-94.2022.8.15.2001 AUTOR: DENISE CAROLINA DINIZ BORGES REU: EZEQUIEL MENDONCA DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE - PRELIMINARES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO RÉU/RECONVINTE. MÉRITO. PROPRIEDADE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA SAISINE. POSSE DETIDA SEM JUSTA CAUSA. PEDIDO REIVINDICATÓRIO QUE PROCEDE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRICIPAL. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. Vistos, etc. DENISE CAROLINA DINIZ BORGES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE em face de EZEQUIEL MENDONCA DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, o falecido João Borges Filho deixou como herança para autora os seguintes imóveis: lote de terreno próprio sob nº 05 da Quadra 10, situado no Loteamento Bairro das Indústrias, nesta Capital (Matrícula 42.985) e lote de terreno próprio sob nº 06 da Quadra 10, situado no Loteamento Bairro das Indústrias, nesta Capital (Matrícula 42.987). Contudo, a autora foi impedida de tomar posse de sua propriedade, uma vez que o réu ocupa irregularmente o referido imóvel. Ressalta que a autora tentou resolver o deslinde de forma amigável, ao enviar uma Notificação Extrajudicial para que o réu providenciasse a desocupação dos imóveis. Contudo, relata que até o presente momento, o réu sequer a respondeu. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede tutela de urgência antecipada, que o promovido proceda a imediata desocupação do imóvel. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a procedência do pedido de reivindicatório do imóvel. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida (ID 71904481) e tutela de urgência antecipada não concedida (ID 76169038). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação e reconvenção, suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito da contestação, defendeu que reside com sua família nos referidos lotes desde o ano de 2002, quando foi trabalhar na fábrica de propriedade do Sr. João Borges, tendo este cedido o imóvel para o que réu residisse e dito a todos que quando morresse a propriedade daqueles imóveis ficariam para o réu. Assim, ante a ausência de posse injusta pelo réu, requereu a improcedência da demanda. A título de reconvenção requereu a declaração da ocorrência da usucapião em favor dos réu, com espeque no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, haja vista preenchidos todos os requisitos previstos em lei. Não reconhecendo a usucapião, e sendo julgada procedente a reivindicatória, requereu que seja a parte autora condenada a indenizar o promovido por todas as benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide, no importe de seu valor venal. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Audiência de instrução realizada (ID 110649956). Alegações finais por memoriais apresentadas por ambas as partes. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR I. DAS PRELIMINARES I.1 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU E RECONVINTE A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira do réu, concedo a gratuidade judiciária ao promovido e reconvinte. II - DO MÉRITO A presente demanda trata de pedido da autora de reivindicação de imóvel adquirido por meio de herança. II.1 DA REIVINDICAÇÃO Primeiramente, convém expor o que dispõe o Código Civil sobre o direito de reivindicação, in verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Oportuno esclarecer que estamos, então, diante de uma ação petitória, fundada em direito real de propriedade. Assim, verifica-se que, nas ações petitórias (petitorium iudicium), deve-se estar claramente demonstrada a propriedade, eis que no juízo petitório não há como se discutir a propriedade. Veja-se o que o insigne mestre SILVIO DE SALVO¹ asseverou: “Nas ações petitórias, ressalta-se um caráter ofensivo por parte do titular do domínio, que deve provar juridicamente sua qualidade de senhor da coisa. Por outro lado, na posse sobreleva o caráter defensivo". Por meio da ação reivindicatória, o proprietário, que já teve a posse do bem, busca reivindicá-la de quem detém a posse injusta, mas não é o proprietário. Assim, deve o proprietário reivindicante demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicada (propriedade), individualizar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente, bem como demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta e que não é também proprietário com os mesmos direitos sobre a coisa. No caso concreto, a autora adquiriu a propriedade do bem imóvel em debate, após a morte dos pai, por meio do princípio da Saisine, originário do direito francês e consagrado no Código Civil brasileiro, por meio do art. 1.784 que dispõe que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. A demonstração da condição de herdeiro daqueles em cujo nome o imóvel está registrado, confere legitimidade ativa à parte para reclamar o bem integrante do acervo hereditário, de terceiro que injustamente o possua. Ademais, a promovente comprovou que houve a realização do inventário, da partilha e que os imóveis já se encontram registrados em seu nome (IDs 55108030 e 55108031), comprovando o domínio dos imóveis reivindicados. No tocante a posse injusta do promovido, tem-se que esta resta comprovada também. Isso porque, o promovido, antes da morte do Sr. Borges, ocupava os imóveis em razão do proprietário a época ter com ele um vínculo empregatício permitindo que o réu residisse nos bens enquanto trabalhasse. Em audiência de instrução, restou comprovado que o Sr. Borges quando queria doar casas construídas numa vila próxima a sua fábrica, aos seus funcionários, realizava todos os trâmites legais e formais e que em relação aos demais funcionários ele apenas cedia o uso dos imóveis enquanto o contrato de trabalho durasse, sendo o caso do promovido apenas de cessão de uso, ou seja, atos de mera tolerância que não induzem posse. Além disso, constatou-se por meio de depoimento do contato da empresa do Sr. Borges e de documentos anexados pela parte autora que todos os direitos trabalhistas do réu foram quitados e que o réu permaneceu no imóvel após a morte e inventário de forma injusta, mesmo sendo notificado extrajudicialmente para desocupar o bem. Assim, tem-se que durante o vínculo empregatício o promovido ocupava os bens imóveis por mera tolerância do proprietário e que, após a morte deste e o surgimento de um novo proprietário o promovido não desocupou o bem, mesmo ciente que este não lhe pertence, estando atualmente na posse injusta dos imóveis. Nesse sentido, o Código Civil e a jurisprudência: Art. 1028 do Código Civil: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RESIDÊNCIA DO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO, EMPREGADOR DO FINADO MARIDO DA AUTORA; AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Restou incontroverso nos autos que a requerente/apelante não exercia posse com animus domini, pois residia no imóvel juntamente com seu marido, que, enquanto vivo, prestava serviços para a empresa proprietária do imóvel, administrando seus bens. Atos de mera detenção ou tolerância não induzem posse, de modo que a simples detenção da coisa, sem o ânimo de dono, não gera direito à aquisição do imóvel por usucapião. Recurso não provido (TJ-MG – AC 10319130003589001 MG, Relator Veiga de Oliveira, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2016) Dessa maneira, comprovada a propriedade dos bens imóveis pela parte autora e a posse injusta do réu, deve a demanda principal ser julgada procedente, condenando-se o réu a desocupar os bens e a autora ser imitida na posse dos mesmos. II.2 DA RECONVENÇÃO O réu/reconvinte, a título de reconvenção, requereu a declaração da ocorrência da usucapião em favor dos réu, com espeque no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, haja vista preenchidos todos os requisitos previstos em lei. Não reconhecendo a usucapião, e sendo julgada procedente a reivindicatória, requereu que seja a parte autora condenada a indenizar o promovido por todas as benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide, no importe de seu valor venal. O art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil dispõe que: Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para se beneficiar da pretendida prestação jurisdicional, requer-se, de um lado, a atitude ativa do possuidor no exercício dos poderes inerentes ao proprietário, e de outro, a atitude passiva do real proprietário, que, com sua omissão, colabora para que determinada situação de fato se alongue no tempo. Leciona Silvio Rodrigues: Por outro lado, se a posse em vez de mansa e pacífica é amiúde perturbada pelo proprietário, que se mantém solerte na defesa de seu domínio, falta um requisito para o usucapião. Pois a lei exige que a posse usucapiente se exerça sem oposição, vale dizer, se exerça de maneira contínua e incontestada (Direito Civil, volume 5 - Direito das Coisas - Saraiva, 1993, p. 109). In casu, verifica-se que o réu/reconvinte passou a habitar no imóvel como mero detentor e por ato de mera tolerância do proprietário com o qual tinha vínculo empregatício e o deixa permanecer no imóvel para uso durante essa relação trabalhista, não tendo o proprietário/empregador transferido a propriedade do bem ao réu. Ademais, após o rompimento do vínculo empregatício e a morte do anterior proprietário, o imóvel foi transferido para a propriedade da autora, que notificou extrajudicialmente o promovido para que ele desocupasse o bem. Não obstante o promovido/reconvinte afirmar que desde 2002 ocupa o bem com ânimo de dono, apena anexou aos autos uma conta de água contendo o seu nome como titular no ano de 2025, tendo a parte autora anexado aos autos provas de que é ela que paga o IPTU e TCR dos bens. Dessa forma, resta comprovado que não há uma posse ininterrupta, mansa e pacífica. Havia uma tolerância ou mera detenção, que autorizava o funcionário réu a usar os bens enquanto durasse o vínculo empregatício. Após o término da relação laboral, o proprietário e seus herdeiros continuaram com a posse indireta conservando e exercendo seus direitos de proprietário, mesmo durante a permanência do réu em seu imóvel, se opondo a esta. Não se vislumbra, pois, a presença dos requisitos exigidos para a usucapir o imóvel, isto porque, a utilização da área pelo réu, pelo período citado na exordial (mais de 10 anos), configurou mero ato de tolerância, que, em tese, não gera direitos de natureza possessória ou dominial, pois se trata de mera detenção. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA PARA JUSTIFICAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. NEGAR PROVIMENTO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR SEUS FAMILIARES. POSSE PRECÁRIA. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM “ANIMUS DOMINI”. A ocupação de imóvel por ato de mera tolerância do proprietário, ainda que pelo tempo exigido em lei, não gera a prescrição aquisitiva em favor do detentor, ante a ausência do pressuposto de ocupação com “animus domini”(TJ-MG – AC: 20382110008754001 MG, Relator: Octavio Augusto de Nigris Boccalini, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação 09/03/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RESIDÊNCIA DO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO, EMPREGADOR DO FINADO MARIDO DA AUTORA; AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Restou incontroverso nos autos que a requerente/apelante não exercia posse com animus domini, pois residia no imóvel juntamente com seu marido, que, enquanto vivo, prestava serviços para a empresa proprietária do imóvel, administrando seus bens. Atos de mera detenção ou tolerância não induzem posse, de modo que a simples detenção da coisa, sem o ânimo de dono, não gera direito à aquisição do imóvel por usucapião. Recurso não provido (TJ-MG – AC 10319130003589001 MG, Relator Veiga de Oliveira, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2016) No caso em epígrafe, não resta configurado o animus domini e a ausência de oposição do proprietário. Assim, é inegável que os autores ali permanecem por atos de mera tolerância ou permissão, os quais não caracterizam posse, nos exatos termos do art. 1208, CC/2002, Sobre o assunto, veja-se: Não se concede usucapião a quem não tem a posse com ânimo de dono, com autuação e conduta demonstrativas de que o possuidor tem a coisa como sua (STF - RT 555/256). Nesse passo, tenho como não demonstrados os requisitos necessários para a concessão da usucapião extraordinária de bem imóvel ora requerido pelo réu/reconvinte. Além disso, apesar o réu/reconvinte requerer a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por benfeitorias que realizou no imóvel, não é pedido que mereça acolhimento. Isso porque, fotografias do imóvel anexadas pelo réu, por si só, não são capazes de comprovar que foi ele que realizou aquelas construções e benfeitorias presentes nas imagens, inexistindo provas de comprovantes de pagamento com custos de materiais e obras no imóvel, por exemplo. Assim, deve a reconvenção ser julgada improcedente. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao promovido/reconvinte e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: A) DETERMINAR que o promovido desocupe os imóveis constantes nas certidões de IDs 55108030 e 55108031, no prazo de 30 dias contados da intimação pessoal desta sentença, sendo este um prazo proporcional e razoável, sendo a autora imitida na posse dos mesmos, sob pena de uso de força policial e de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em relação à reconvenção, concedo a gratuidade judiciária requerida pelo reconvinte/promovido e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno, por conseguinte, o reconvinte, ao pagamento de custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da causa reconvencional, observada a gratuidade judiciária concedida. P. R. I. INTIME-SE o promovido pessoalmente desta sentença para cumprir a desocupação do imóvel em 30 dias. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito 1 Silvio Rodrigues. Direito Civil. Direito das Coisas, Volume 5, Ed. Saraiva, 2003, p. 54.
-
Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE BAYEUX - CEJUSC VII Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, e-mail: bay-civ-cejusc07@tjpb.jus.br Nº do processo: 0800060-50.2025.8.15.0751 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s):[Espécies de Títulos de Crédito] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - CEJUSC) INTIMAÇÃO - ADVOGADO- AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Dr. Euler Paulo de Moura Jansen, MM Juiz de Direito Coordenador deste Cejusc intimo a parte promovida, por meio de seu advogado legalmente habilitado, para comparecer a sala de audiência virtual deste Cejusc, conforme instruções abaixo, para fins de participar da AUDIÊNCIA de Conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18/08/2025 Hora: 12:00 , por VIDEOCONFERÊNCIA, perante o NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC, através da plataforma ZOOM. Dados e dia e hora da audiência: Data: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18/08/2025 Hora: 12:00 . Para informações de instalação do APP de acesso à sala de audiência virtual, https://us02web.zoom.us/j/3106290763 Depois de instalar o programa, no dia da audiência, acesse pelo link https://bit.ly/cejusc7 Caso necessite, segue ID e senha da reunião: ID da reunião: 3106290763 Senha: 033746 Ainda, intimo da decisão de ID 114607783. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. BAYEUX, 08/07/2025 De ordem, Elido Soares Sant'Anna - Servidor(a)
-
Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0819477-22.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais, proposta por ANTONIO CORDEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade permanente, acrescido do adicional de 25% (auxílio acompanhante), bem como o pagamento de indenização por danos morais. A demanda foi direcionada para Juizado Federal competente, no entanto, aportou neste Juizado Especial da Fazenda Pública da Justiça Estadual. Ocorre que, tratando-se de ação ajuizada contra autarquia federal (INSS), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Não se trata de hipótese de delegação de competência à Justiça Estadual prevista no §3º do referido artigo, tendo em vista que há na comarca sede de juízo federal. Ademais, embora a ação tenha sido equivocadamente proposta no Juizado da Fazenda Pública estadual, trata-se de matéria de competência do Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/2001), considerando o valor da causa e a natureza do direito postulado. Assim, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo, de natureza funcional, o que impede o regular prosseguimento do feito nesta esfera de jurisdição. Diante do exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado para apreciação e julgamento da presente demanda e, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, cabendo à parte autora propor nova ação perante o Juízo competente, se for do seu interesse. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Depois do trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800259-82.2025.8.15.1071 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR(S): Nome: Banco Volkswagem S.A Endereço: R VOLKSWAGEN, 291, 5º ANDAR, JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A RÉU(S): Nome: MARIA DE FRANCA OLIVEIRA SILVA Endereço: PRACA ORESTE LISBOA, 49, CS, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: EDUARDO CARLOS LIMA DE SA - PB30505 SENTENÇA Vistos, etc. O Banco, devidamente qualificado, através de seus representantes legais, por seus advogados e procuradores, ingressou em juízo, com uma Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, contra o réu, alegando, em síntese, que a requerida celebrou contrato de compra e venda com a empresa autora de um automóvel descrito na inicial e liminar. Alega o autor que o devedor fiduciante deixou de pagar as prestações avençadas de forma a autorizar a rescisão contratual. Expedição de mandado liminar de Busca e Apreensão e Depósito conforme decisão do ID. 107355957, o bem foi encontrado conforme ID. 108745548. Feita, desde então, a citação da promovida para contestar o pedido no prazo legal, foi apresentada defesa (ID. 108855467). É o relatório. Decido Trata-se de demanda em que instituição de crédito busca reaver veículo objeto de contrato de financiamento com encargo fiduciário. O que se pretende com a alienação fiduciária é facilitar a obtenção do crédito, em contrapartida, sem que se onere o devedor, se alcançasse uma garantia eficiente, evitando assim, ficasse este, por causa da garantia dada, impossibilitado de pagar o que devia em decorrência da não utilização do bem. A alienação fiduciária em garantia caracteriza-se pelo não desapossamento da coisa, ou seja, ao devedor reserva-se a posse direta, e ao credor a indireta face à propriedade resolúvel que lhe é concedida, e nesse passo, fica esse a salvo das investidas dos credores daquele, visto que, a despeito de deter a posse imediata da coisa, essa não lhe pertence, ao tempo em que, àquele, reserva-se a faculdade de vender o bem e pagar-se, restituindo o saldo caso existente. Tudo na forma regulamentada pelo DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969. A questão dirige-se, exclusivamente, ao adimplemento, ou não, das prestações pelo devedor, a teor do que disciplina o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69. Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. O autor apresenta como prova o contrato de compra e venda do veículo mencionado, a cédula de crédito comercial com a alienação fidúciária e por fim extrado de financiamento demonstrando que o devedor não cumpriu integralmente suas obrigações. Comprovando-se, por último, a mora do devedor através do protesto do título. Tudo satisfazendo as exigências do Decreto-lei nº 911/69 e da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965. Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 Art. 66 A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. § 1º. A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: a) o total da dívida ou sua estimativa; b) o local e a data do pagamento; c) a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação. DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969 Art. 2º, § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento o poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º. A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por aleinação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. DA DEFESA DA RÉ A parte ré apresentou defesa de habeas corpus, entretanto este consiste em remédio constitucional destinado a proteger o direito de locomoção quando alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXVIII, da CF. Outrossim, a alegação de nulidade do ato de apreensão por ter sido cumprido em local diverso do especificado no mandado não merece prosperar, tendo em vista que não há limitação espacial rígida quanto ao local de cumprimento da diligência, desde que o bem seja localizado e identificado. Quanto à alegada deficiência na notificação, com a recente mudança de entendimento a partir do julgamento do tema 1.132/STJ (REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, Trânsito em Julgado: 16/11/2023) basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor, conforme a seguinte tese firmada: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Embora a parte ré tragar todos esses fundamentos, esta não comprovou que quitou as obrigações contratuais, única forma da reverter a possa do bem. Vale destacar, também, que a ação mencionada pela parte promovida de n° 0800507-48.2025.8.15.1071, que objetivada a revisão do contrato de financiamento em questão, por suposta abusividade, foi julgada improcedente, tendo transcorrido em julgado (IDs. 108744979 e 112742759, daqueles autos). Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis a espécie, com fundamento na legislação acima mencionada, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para, confirmando a liminar concedida, DEFERIR ao autor, qualificado nos autos, o direito a apreensão definitiva do automóvel, descrito na inicial, em poder do réu, também qualificado. Com a efetivação a apreensão do veículo, ficará consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do autor. para todos os efeitos legais. Condeno o réu nas custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial, ficando sob condição com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária da qual é deferida neste oportunidade. Entregue-se o bem ao representante do autor. A presente sentença servirá como ofício direcionado Detran PB autorizando o transferência do registro de propriedade do veículo abaixo, registrado naquele órgão, em favor do autor, livre de qualquer ônus. Veículo: MARCA: HYUNDAI TIPO: AUTOMOVEL MODELO: HB20S 10M COMFOR CHASSI: 9BHCP41AAPP418400 COR: BRANCA ANO: 2023 PLACA: SKW5D45 RENAVAM: 01348931326 Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Caso o autor tenha conhecimento sobre o paradeiro do veículo, poderá, a qualquer tempo requerer o desarquivamento dos autos e a renovação do mandado de busca. Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Intime-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 11 de junho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
-
Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0829904-25.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão de id. 107630779, sob pena de remoção/extinção. João Pessoa, 10 de junho de 2025. ERIKA FERNANDES COELHO DE SOUZA Analista/Técnica Judiciária
-
Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0810361-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que ambas as partes anexaram novos documentos aos autos que acompanham as alegações finais de cada um, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito destes novos documentos. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Inventário e Partilha] 0806235-98.2021.8.15.0331 CURADOR: CARLA CRISTINA DA SILVA ALVES, JAÍLTON BENEDITO DA SILVA, VALDICELMA MARIA DA SILVA, MARIA JOSÉ DA SILVA MARIA JOSE DA SILVA DESPACHO Visto. Intime-se a inventariante para, em 30 dias, proceder ao lançamento e recolhimento do ITCD devido, através da SEFAZ/PB, juntando cópia do procedimento. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Página 1 de 2
Próxima