Brunno Giovanni Silva Morais

Brunno Giovanni Silva Morais

Número da OAB: OAB/PB 030514

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brunno Giovanni Silva Morais possui 56 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TRF5, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT15, TRF5, TRT13, TJPB
Nome: BRUNNO GIOVANNI SILVA MORAIS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806270-39.2025.8.15.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: MARIA SALES DE QUEIROZ DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Campina Grande contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 01/03/2008. A autora pleiteia o enquadramento funcional de acordo com o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), instituído pela Lei Complementar Municipal n. 110/2016, com o consequente reconhecimento das progressões horizontal e vertical, além do pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão administrativa impede a aplicação do PCCR aos servidores admitidos anteriormente à sua edição; (ii) estabelecer se a servidora faz jus às progressões horizontal e vertical com efeitos retroativos, considerando seu tempo de serviço e qualificação funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A edição da Lei Complementar n. 110/2016 institui um novo regime jurídico para os Agentes Comunitários de Saúde, sendo plenamente aplicável aos servidores em exercício, inclusive aos admitidos anteriormente à sua vigência, conforme o art. 6º da LINDB, desde que respeitados os direitos adquiridos. A ausência de norma de transição não impede a aplicação do PCCR, devendo-se considerar o patrimônio funcional do servidor, como tempo de serviço e titulação, para efeito de enquadramento nas referências e classes correspondentes. A avaliação de desempenho, embora prevista como requisito legal para progressão, não pode ser utilizada como óbice quando a própria Administração Pública se omite em promovê-la. A jurisprudência pacífica do STJ e tribunais estaduais reconhece o direito à progressão funcional mesmo na ausência de avaliação, quando preenchidos os demais requisitos objetivos. No caso concreto, a servidora demonstra tempo de serviço suficiente para atingir a Referência “E” na progressão horizontal e comprova qualificação técnica em curso de Farmácia, o que autoriza sua progressão vertical à Classe III, nos termos da LC n. 110/2016. O pedido administrativo já havia sido formulado e a resistência do Município à aplicação do PCCR afasta a exigência de requerimento específico para progressão vertical. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de norma de transição não impede a aplicação do PCCR aos servidores admitidos antes de sua vigência, devendo-se considerar o tempo de serviço e qualificação para efeito de enquadramento. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não pode impedir a progressão funcional do servidor que preenche os requisitos legais objetivos. O servidor faz jus às progressões horizontal e vertical, com efeitos retroativos, quando demonstrado o cumprimento dos critérios legais, ainda que o PCCR não tenha sido formalmente implementado. Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado. Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 5ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos, Fixação] AUTOR: I. G. V. X.REPRESENTANTE: M. J. P. V. REU: V. J. X. PROCESSO Nº: 0812179-62.2025.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam do(a) 117004219 - Ato Ordinatório Advogado: BRUNNO GIOVANNI SILVA MORAIS OAB: PB30514 Endereço: DA CERAMICA, 164, SANTA ROSA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58416-480 Campina Grande-PB, 25 de julho de 2025. ALINE ARAUJO DE MELO COSTA Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800870-19.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc. Tendo em vista o cálculo retro, recebo a emenda à inicial e determino ao cartório que retifique o valor da causa no sistema. Designo o dia 19/08/2025, às 11:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade. Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306. Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado. Cumpra-se, com as cautelas legais. Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 8 de julho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual. Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800981-03.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc. Tendo em vista o cálculo retro, recebo a emenda à inicial e determino ao cartório que retifique o valor da causa no sistema. Designo o dia 09/09/2025, às 09:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade. Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306. Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado. Cumpra-se, com as cautelas legais. Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 8 de julho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual. Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800980-18.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc. Tendo em vista o cálculo retro, recebo a emenda à inicial e determino ao cartório que retifique o valor da causa no sistema. Designo o dia 19/08/2025, às 12:00h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade. Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306. Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado. Cumpra-se, com as cautelas legais. Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 8 de julho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual. Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 9 8810-7703 - 9 9143-9822 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0804472-43.2025.8.15.0001 AUTOR: ANALICE CORREIA DE CARVALHO MELO REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de Recurso Inominado pela parte promovente / promovida, por ato ordinatório, passo a intimar a parte recorrida, promovente / promovida, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos à Turma Recursal. Campina Grande-PB, 23 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  8. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800985-40.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc. Inicialmente, recebo a emenda à inicial e retifico o valor da causa. Designo o dia 26/08/2025, às 09:00h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade. Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306. Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º). Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado. Cumpra-se, com as cautelas legais. Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 11 de julho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual. Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca.
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