Pedro Filipe Araujo De Albuquerque
Pedro Filipe Araujo De Albuquerque
Número da OAB:
OAB/PB 030558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Filipe Araujo De Albuquerque possui 92 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPE, TRT16, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJPE, TRT16, TRF1, TJPB, TJCE, TRT13
Nome:
PEDRO FILIPE ARAUJO DE ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público (Gabinete em provimento) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008507-91.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: MANOEL LUIZ DA SILVA JÚNIOR AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR CONVOCADO: JUIZ JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, no bojo da Ação pelo Procedimento Comum n. 0020181-14.2025.8.17.2001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, cujo objeto consiste na sua nomeação imediata para o cargo de Professor da Educação Básica, para o qual foi aprovado no concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SEE nº 070/2022. A decisão combatida assentou ausência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito, por não haver comprovação inequívoca de preterição direta e específica do autor, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, determinando o regular prosseguimento do feito com a devida instrução. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a existência de preterição comprovada documentalmente, amparada em Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e em outros documentos que apontam a contratação de professores temporários em detrimento de candidatos aprovados; (ii) a omissão do juízo singular quanto à análise de alegações referentes a desvios de função e contratações indevidas; (iii) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, bem como de tutela de evidência, nos moldes dos arts. 300 e 311 do CPC. É o relatório. Decido. No caso em tela, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da tutela provisória em sede recursal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital confere ao candidato apenas mera expectativa de direito à nomeação, e não direito subjetivo, conforme sedimentado no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral[1]). A decisão agravada reflete tal entendimento, porquanto, embora o agravante tenha juntado documentos relativos à existência de contratações temporárias, não há, nesse momento processual, prova inequívoca de que tais contratações tenham ocorrido de forma arbitrária e imotivada, circunstâncias essas que afastariam a discricionariedade da Administração. Os profissionais recrutados por tempo determinado não são investidos em cargo público, desempenhando, na verdade, função pública temporária, de modo a ser possível a circunstância de contratação de funcionários temporários sem que haja cargo público disponível na Administração Pública para a nomeação de aprovados em concurso público. Com efeito, a contratação de servidores por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não implica necessariamente a existência de cargo efetivo vago, tampouco autoriza presumir preterição sem a devida comprovação da correspondência entre a função exercida e a vaga disputada. Assim, conforme consignado na decisão agravada, “para se aferir as hipóteses fixadas na repercussão geral (Tema 784 do STF), faz-se necessária dilação probatória, sendo incabível, nesse momento processual, o deferimento da liminar pretendida”. Por fim, ante a ausência de probabilidade do provimento recursal, dispensa-se a análise do risco de grave dano ou de difícil reparação, dada a necessidade de concomitância de ambos. Ante o exposto, na atual fase processual, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo hígida a decisão agravada. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC[2], para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, com fulcro no art. 1.019, III, do CPC[3], para emissão de manifestação. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Recife, 20 de Julho de 2025 ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ José André Machado Barbosa Pinto Desembargador Substituto 04 - 00 [1] Tema 784/STF: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; [3] III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJPE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0161814-81.2023.8.17.2001 AUTOR(A): NOEMIA PATRICIA FERREIRA BATISTA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE EDUCACAO, IVANEIDE DE FARIAS DANTAS, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205709960, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta pela Sra. Noêmia Patrícia Ferreira Batista da Silva em face do Estado de Pernambuco. Protocolizada a exordial, a parte ré foi intimada a manifestar-se acerca do pleito provisório. Em sucessivo, à petição de ID n. 201135551, a autora requereu a desistência da ação. É o relato. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e, enquanto não oferecida a contestação, consiste em faculdade do autor que independe do consentimento do réu. Isto é o que se depreende do artigo 485, §§ 4º e 5º, CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Nesta conjuntura, homologa-se por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, declara-se extinto o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VIII, CPC. Pelo disposto no artigo 90, CPC, condena-se a autora ao pagamento das custas do processo e determina-se, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, a suspensão da exigibilidade do montante em razão do benefício da gratuidade da justiça. Ante a ausência de triangularização processual, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 21 de julho de 2025. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJPE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público (Gabinete em provimento) 2ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO 0002851-86.2024.8.17.2470 APELANTE: PGE - Procuradoria do Contencioso Cível APELADO: JESSIKA KARINA CORREIA DE LIMA RELATOR: DES. RICARDO PAES BARRETO RELATOR CONVOCADO: JUIZ JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO DECISÃO O Recurso de Apelação Cível, na nova sistemática processual brasileira, está previsto nos artigos 1.009 e seguintes. A sua admissibilidade é de competência exclusiva deste Sodalício, conforme dispõe o § 3°, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Sendo assim, observando a satisfação dos requisitos legais/formais, dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC: i) Recebo o recurso, apenas no efeito devolutivo, conforme art. 1.012,§ 1º,V, do CPC, para o seu normal processamento. ii) DETERMINO, que a diretoria cível deste Tribunal, proceda com a correção dos polos ativo e passivo, recurso interposto pelo Estado. iii) Encaminhe os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. iv) Após, retorne-me o feito para a análise e julgamento do mérito Recife, 19 de julho de 2025. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ José André Machado Barbosa Pinto Desembargador Substituto 8
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Tribunal: TJPE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0024341-82.2025.8.17.2001 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO VIANA JUNIOR RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO rata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por MARCOS ANTONIO VIANA JUNIOR em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual o requerente, aprovado em 35º lugar no concurso público para Professor da Educação Básica (Educação Física), pleiteia sua nomeação imediata por alegada preterição, além de indenização por danos morais. O autor fundamenta seu pedido de tutela antecipada na existência de professores contratados temporariamente e em situação de desvio de função que estariam ocupando vagas que lhe seriam devidas, configurando preterição nos termos da jurisprudência do STF (RE 837.311). É o relatório. DECIDO. DA TUTELA ANTECIPADA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora o autor tenha apresentado documentação que, em cognição sumária, sugere a existência de situações que poderiam configurar preterição, a matéria demanda análise mais aprofundada, especialmente quanto à caracterização efetiva das situações de desvio de função e da legalidade das contratações temporárias apontadas. A questão da preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva, conforme consolidado pelo STF no RE 837.311, exige demonstração cabal de que houve "comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame". Tal demonstração requer cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela antecipada. Ademais, o fato do requerente encontrar-se na 35ª posição do cadastro de reserva, após já terem sido nomeados os 29 primeiros colocados, evidencia que sua situação não se enquadra na hipótese de aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, demandando comprovação específica e robusta da alegada preterição. No que tange ao periculum in mora, não se vislumbra urgência que justifique a antecipação da tutela. O concurso público ainda se encontra em período de validade, e eventual direito à nomeação não perecerá com o regular trâmite processual. Os alegados danos de ordem patrimonial e moral podem ser adequadamente reparados em sede de sentença de mérito. Quanto à tutela de evidência (art. 311, IV, CPC), embora o autor tenha juntado documentação, a matéria não apresenta a clareza necessária para dispensar o contraditório e a ampla defesa, haja vista a complexidade das questões envolvendo a legalidade das contratações temporárias e a caracterização do desvio de função. A análise da documentação apresentada, o exame das justificativas do ente público para as contratações temporárias e eventual desvio de função, bem como a verificação da efetiva configuração de preterição, constituem matérias que demandam instrução probatória adequada e contraditório pleno. Por fim, registre-se que o deferimento de tutela antecipada para nomeação em cargo público constitui medida de extrema excepcionalidade, que deve ser reservada apenas para hipóteses em que a preterição seja inequívoca e flagrante, o que não se verifica nos presentes autos em cognição sumária. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise posterior, caso surjam novos elementos nos autos. Ademais, CITE-SE para em 30 (trinta) dias, apresentar contestação ao requerido na petição inicial, bem como com fundamento no art. 9º da Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil (distribuição dinâmica do ônus da prova), para que a Fazenda Pública demandada FORNEÇA “todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa”, assim como EXIBA os documentos especificamente solicitados na inicial. Em caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos requeridos, deverá ser apresentada justificativa legal, sob pena da possibilidade de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, nos termos dos mencionados dispositivos. 2) Escoado o prazo de contestação, intime-se o demandante para apresentar réplica. Cumpridos todos os itens acima e confirmada à impossibilidade de composição, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença com a posterior intimação das partes. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs
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Tribunal: TJPE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001160-74.2025.8.17.2220 AUTOR(A): EMANUELLA DA SILVA FERREIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum promovida por EMANUELLA DA SILVA FERREIRA em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO cujo objeto é a condenação do ente público a promover a nomeação da parte autora para o cargo de Professor da Educação Básica na disciplina de Sociologia, para os quadros de pessoal da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco. A demandante informa que prestou concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica na disciplina de Sociologia para os quadros de pessoal da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco - GRE SERTÃO DO MOXOTÓ IPANEMA – ARCOVERDE, TODAS AS CIDADES, conforme Edital de abertura nº: 1/2022 de 01/06/2022, sob a portaria conjunta SAD/SEE Nº: 070, DE 31 DE MAIO DE 2022. Em seguida, a demandante alega que figurou na 13ª colocação quando foram disponibilizadas apenas 02 vagas de ampla concorrência e 01 para Pessoas com Deficiência (PCD), ressaltando que não houve candidatos para a vaga de PCD, portando a vaga foi destinada para a ampla concorrência (as quais foram devidamente preenchidas pelos primeiros classificados). Contudo, alega que está tendo seu direito à nomeação violado, em razão de uma irregularidade da Administração que, supostamente, estaria deixando de convocar os aprovados para contratar professores de forma precária para ocupar a vaga que deveria ser dos aprovados no concurso público. Diante disto, a demandante requer a procedência dos seus pedidos, inclusive com a antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar o Estado de Pernambuco a lhe nomear para o cargo acima mencionado. Juntou documentos. Regularmente citado, o Estado apresentou contestação alegando, em apertada síntese, que inexiste direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, tendo a Administração Pública a discricionariedade, ao longo do prazo de validade do concurso, para escolher o momento para a nomeação de candidato aprovado dentro das vagas ainda que na hipótese de cadastro de reserva. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados a inicial. Em réplica a autora refuta a argumentação defensiva. Nada mais sendo requerido a título probatório, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, observo que diante da ausência tanto de requerimento como de necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC/2015. Pois bem. Como se sabe, com o advento do novo CPC restou normatizado o princípio da primazia da resolução do mérito. Ou seja, se deve dar primazia ao resultado satisfativo do direito sobre o reconhecimento de nulidades ou de outros obstáculos à produção do resultado normal do processo civil. Por força deste princípio, combate-se a jurisprudência defensiva, sendo portanto equivocado identificar obstáculos superáveis (à resolução do mérito) e não envidar esforços para os superar. A decretação de uma nulidade, o não conhecimento de um recurso ou a extinção de um processo sem resolução do mérito só serão legítimos, então, naqueles excepcionais casos em que se encontre vício verdadeiramente insanável ou que, havendo necessidade de atividade da parte para que seja sanado o vício, esta permaneça inerte e não o corrija, inviabilizando a superação do obstáculo. No presente caso, as preliminares arguidas pela parte demandada atacam, tão somente, vícios formais ou procedimentais que, de certo modo, confundem-se com o próprio mérito da lide, de forma que, prestigiando o supramencionado princípio e não visualizando nenhum prejuízo ao interessado, entendo oportuno afastá-las para adentrar no mérito propriamente dito. Feitas tais considerações, passo à análise do mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia acerca do direito à nomeação de classificada para vagas prevista em edital de concurso público em razão de suposta preterição dos aprovados por contratação irregular de pessoal para desempenhar mesma função. A documentação carreada aos autos, de fato, demonstra que a autora foi aprovada no certame para o cargo de Professor da Educação Básica na disciplina de Sociologia para os quadros de pessoal da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco. Contudo, não se trata de pedido fundamentado no já consolidado direito à nomeação dentro do número de vagas previstas no edital, mas, com base na alegação de irregular exercício (dos cargos) por pessoas não concursadas, em prejuízo daqueles aprovados no certame público. Assim, limita-se a celeuma a análise da existência ou não de indivíduos não concursados exercendo o cargo para o qual a demandante fora aprovada. Pois bem. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram entendimento segundo o qual a mera expectativa de direito de nomeação de candidatos aprovados convola-se em direito líquido e certo se, durante a validade do concurso, a Administração Pública realiza contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, regularmente classificados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Nesse sentido, ilustrativos os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO DE CONCURSADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DE CARÁTER EFETIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É posição pacífica desta Suprema Corte que, havendo vaga e candidatos aprovados em concurso público vigente, o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo faz nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. 2. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão ou a terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago. Precedentes. 3. No caso em questão, não ficou comprovada, nos documentos acostados aos autos, a existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso, sendo necessário, para tanto, que haja dilação probatória, o que não se admite em via mandamental. Ausência de direito líquido e certo do agravante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 29915 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 25-09-2012 PUBLIC 26-09-2012). Na mesma linha, também já se manifestou o E. TJPE, conforme precedente a seguir colacionado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO/PE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1) A tutela jurisdicional postulada nestes autos é no sentido de assegurar à autora o direito à nomeação no cargo de Professor, em decorrência do concurso público promovido pelo Município de Joaquim Nabuco/PE, nos termos do Edital nº 01/2010 de outubro de 2010, a qual foi classificada em 47ª (quadragésimo sétimo) lugar do certame, figurando na lista de espera, bem como ressarci-la pelos danos materiais e morais causados pela ausência dessa nomeação.2) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, em princípio, não têm direito subjetivo à nomeação. No entanto, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, esses candidatos adquirem direito subjetivo a serem nomeados desde que fique comprovado que há interesse público na nomeação.3) Depreende-se dos autos que a autora foi classificada em 47º (quadragésimo sétimo) lugar no concurso para provimento do cargo de Professor do município apelado, e que o certame previa apenas a existência de 24 (vinte e quatro) vagas. 4) A existência de contratações temporárias para o cargo de professor, conforme documentos de fls. 123/148, não evidencia que a Administração procedeu a contratação temporária para preencher cargos vagos de Professores. 5) Não é o simples fato de ter sido aberto processo de seleção temporária no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação; a uma, porque deve ser comprovado que essas contratações ocorreram de forma irregular e em prejuízo aos candidatos aprovados no concurso; a duas, que as vagas ocupadas eram de servidores efetivos.6) Cabe à administração, diante do juízo de conveniência e oportunidade, eleger o momento oportuno para a convocação dos aprovados dentro do prazo de validade do concurso, caso surjam novas vagas. Em suma, não há obrigatoriedade de contratação por concurso público quando preenchidas as vagas previstas no edital. Tanto é assim que a própria Constituição Federal de 1988 prevê outras formas de contratação pela administração pública (art. 37, I e II), inclusive a temporária (art. 37, IX). 7) Não merece reforma o entendimento esposado pelo julgador monocrático, já que não restou evidenciado nenhuma ilegalidade nas contratações temporárias, tampouco no fato de a autora não ter sido nomeada, em razão da ausência de vagas prevista em lei.8) Do mesmo modo, diante da inexistência de ilegalidade na não nomeação da demandante para o cargo da Professora, não merece reparo a sentença no tocante aos pedidos de indenização por perdas e danos materiais e morais.9) Recurso de apelação desprovido.10) Decisão Unânime. (Apelação 444065-7 0000621-63.2014.8.17.0840. 1ª Câmara de Direito Público – TJPE. Pub. 16/03/2017) Como se pode notar pelos precedentes acima colacionados, para caracterização do direito dos postulantes é indispensável a comprovação inequívoca de exercício (preenchimento) irregular do cargo público, cuja posse é almejada. No caso dos autos, porém, a prova documental carreada não foi suficiente para demonstrar a contratação precária e/ou exercício irregular de pessoas no cargo previsto no certame. Com efeito, como bem salientado pelo ente estatal, a mera expectativa de direito somente se convola em direito subjetivo quando houver a preterição arbitrária e imotivada do candidato, porquanto, a contratação emergencial de profissionais pela Administração Pública somente configura a preterição dos candidatos aprovados em concurso público quando efetuada de forma ilegal, sendo ainda necessária a comprovação da efetiva existência de cargos vagos, isto é, criados por lei e não providos, o que, à luz dos documentos juntados nos presentes autos, não sobejou evidenciado. Nessa esteira de intelecção, a contratação emergencial de profissionais pelo Estado não configura, por si só, preterição dos candidatos aprovados em concurso público, por se cuidarem de institutos diversos. De fato, a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. Em suma, a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser considerada, de per si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Neste mesmo sentido, já se manifestou do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata civil aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de Processos de Educação Física do Colégio Militar de Curitiba, ao argumento de que a contratação de professor militar temporário para o exercício das funções importou sua preterição indevida, o que lhe conferiria direito subjetivo à nomeação. 2. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso têm apenas expectativa de direito à nomeação, apenas exsurgindo direito subjetivo à nomeação no caso de preterição arbitrária e imotivada. Precedentes. 3. A contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 22126 DF 2015/0251848-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/06/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/06/2018) Esse, aliás, também é o entendimento perfilhado pelo E. TJPE, conforme precedente a seguir colacionado: RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA FUNÇÃO DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO E, POIS, DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A orientação é “no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato” (AgInt no MS 23.820/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 25/03/2019). 2. Há de ser efetivamente comprovada a PRETERIÇÃO arbitrária e imotivada por parte da administração, notadamente ao realizar contratos temporários com o fito de ocupar os cargos destinados àqueles aprovados no certame. Ademais, a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição da ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas do edital, quando tiver como finalidade o PREENCHIMENTO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS, o que não restou comprovado nos autos. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000842-21.2017.8.17.8.17.3110, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO Nº 0000842-21.2017.8.17.8.17.3110 - TJPE. Julg. 06/09/2019) Assim, a despeito de prévios posicionamentos deste juízo, o fato é que o E. TJPE consolidou o entendimento de que para caracterização da preterição arbitrária e imotivada se faz necessário a demonstração de que a contratação precária tenha como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. Desta feita, em que pese a parte autora ter colacionado aos autos relatório do TCE/PE onde consta a informação da existência de uma vaga preterida no polo para o qual prestou o certame, tenho que a referida vaga pertenceria, em tese, aos melhores posicionados no concurso, isto é, os candidatos da 6ª (sexta) colocação em diante. Dito isto, caberia à requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), carreando aos autos elementos idôneos a embasar a tese autoral. No entanto, a demandante não se desincumbiu desse ônus probatório, vez que não demonstrou existir cargos públicos efetivos, criados por lei, preenchidos irregularmente, e do qual seja a legítima titular. Diante desse quadro fático, não se evidenciando exercício irregular ou preenchimento precário de cargo efetivo que tenha preterido a expectativa de direito da autora, de rigor a improcedência do pleito. 3. DISPOSITIVO Assim sendo, diante de tudo o que foi exposto, dos princípios de direito aplicáveis à espécie, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC/15. Considerando a sucumbência da autora, CONDENO-A ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, atento aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, especialmente ao fato de não ter sido necessária instrução processual. Fica, no entanto, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade já deferida (art. 98, §3º do CPC/15). Intimações necessárias. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, em querendo, no prazo legal, contrarrazoar, encaminhando os autos, em seguida, ao E. TJPE. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com baixa na distribuição e no registro. P.R.I. ARCOVERDE, 16 de julho de 2025 Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0028326-59.2025.8.17.2001 AUTOR(A): DJALMA ALEXANDRE DOS SANTOS NETO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207893591, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Em análise perfunctória, este juízo não vislumbra que a questão posta em juízo envolve questão fática capaz de ensejar a produção de prova em juízo. Basicamente, a questão controvertida é unicamente die direito, não havendo necessidade de instrução processual. Todavia, em homenagem ao princípio da colaboração, oportunizo às partes se manifestarem se assentem a esse entendimento ou, caso contrário, se propugnam pela produção de provas, hipótese em que deverão especificá-las dizendo as razões de sua produção. Prazo: 05 (cinco) dias. Outrossim, decorrido o prazo, em não havendo pronunciamento, ou concordando as partes que a matéria controvertida se posta como unicamente de direito, de modo a ensejar o julgamento antecipado do feito, venham os autos conclusos para sentença. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz(a) de Direito". RECIFE, 17 de julho de 2025. FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800707-05.2025.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Posse] Valor da causa: R$ 120.000,00 DECISÃO Vistos e etc. A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Com efeito, a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada e verifico que a parte autora é pessoa que possui boa condição financeira, conforme se atesta pelos documentos acostado aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual. No entanto, ponderando o valor das custas e a realidade econômica da parte autora, entendo que o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, poderia vir a comprometer o orçamento e a saúde financeira da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Assim entendo que o pagamento, em parcela única, mostra-se dificultoso para a parte autora. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, tais como o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, deverão ser pagas ou objeto de novas deliberações, conforme o caso. INTIME-SE a parte promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento proporcional das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil). Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
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