Cimario Pinto De Melo
Cimario Pinto De Melo
Número da OAB:
OAB/PB 030584
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cimario Pinto De Melo possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJPB, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TJPB, TRF5
Nome:
CIMARIO PINTO DE MELO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802912-86.2023.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA CHAGAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual sustenta, em suma, suposto excesso de execução, notadamente quanto aos valores exigidos pela exequente a título de repetição de indébito e indenização por danos morais, além da base de cálculo adotada para os honorários advocatícios de sucumbência. Eis em síntese o relatório. Decido. Os argumentos da instituição financeira não merecem acolhimento. Conforme bem destacado na manifestação da parte exequente constante no ID nº 116410857 (págs. 1 a 3), o valor de R$ 1.422,68, creditado na conta da autora sem qualquer solicitação ou autorização, foi imediatamente depositado em juízo no mesmo dia da propositura da ação (29/08/2023), sem qualquer utilização pela promovente. Tal quantia, portanto, jamais integrou de forma efetiva seu patrimônio e não pode ser considerada proveito econômico para fins de abatimento na fase de cumprimento de sentença. De igual modo não há que se falar em atualização para fins de compensação de um valor que não foi usufruído pela autora. A sistemática adotada pela exequente está em perfeita consonância com os princípios processuais da boa-fé e da efetividade, tendo sido corretamente considerada a condenação em sua integralidade como proveito econômico, sobre o qual devem incidir os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A compensação do valor depositado, portanto, deve ser realizada apenas ao final da execução, como corretamente procedeu a parte exequente, sob pena de se beneficiar o devedor da própria torpeza, frustrando a finalidade da condenação. Ademais, os cálculos apresentados pela parte credora estão lastreados nos limites objetivos da sentença transitada em julgado, que reconheceu a inexistência do débito, condenou à devolução em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais. No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo exequente estão em consonância com o comando sentencial. Logo, há que se homologar os cálculos. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios a teor da Súmula 519 do STJ. Emita-se a guia de custas finais com a intimação do executado para pagamento no prazo de 15 dias. Ademais, intime-se o exequente para que colacione os dados bancários (inclusive pix) para recebimento de valores. Autorizo desde já eventual pedido de destaque de honorários contratuais nos termos de eventual contrato apresentado. Prestadas as devidas informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás dos valores depositados, nos moldes dessa decisão. Com o pagamento das custas finais, ARQUIVEM-SE em definitivo. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXPEDIDA INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RETRO.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001128-61.2025.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.Y.V.L. - J.R.L.C. - Assim, ante o exposto HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes de fls. 64/65 e em consequência, extingo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se ao empregador para implantação do desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do alimentante. A seguir, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(s) advogado(s) nomeados e arquivem-se os autos. - ADV: CIMÁRIO PINTO DE MELO (OAB 30584/PB), MARCELLA ISMAEL RIBEIRO (OAB 339729/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001128-61.2025.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.Y.V.L. - J.R.L.C. - Advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos. - ADV: MARCELLA ISMAEL RIBEIRO (OAB 339729/SP), CIMÁRIO PINTO DE MELO (OAB 30584/PB)
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0003014-71.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JAILENY FLORENTINO Advogado do(a) AUTOR: CIMARIO PINTO DE MELO - PB30584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intime-se a parte autora do laudo pericial anexado aos autos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo ato, fica a parte ré intimada para a apresentação da contestação, documentação que entender pertinente e manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o objetivo de imprimir maior eficiência e celeridade ao processo, a autarquia previdenciária deverá envidar esforços para, sempre que possível, pronunciar-se, por ocasião da apresentação de contestação, sobre a possibilidade de acordo no caso concreto. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0002980-96.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CILENE LUCAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CIMARIO PINTO DE MELO - PB30584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. As partes transigiram sobre o objeto da demanda, sem qualquer ofensa à ordem pública ou à lei, de modo a por fim à lide. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III,b do NCPC, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei nº. 9099.95, art. 41), deve a mesma ser tida como transitada em julgado. Em se tratando de ação contra o INSS deverá ser efetuada a intimação da Central Especializada de Análise de Benefícios e Demandas Judiciais (CEABDJ), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer prevista no acordo celebrado entre as partes, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 536, § 1º, do CPC. Expeça(m)-se a(s) RPV(s) ou precatório(s), caso se trate de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença condenatória. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar, do montante da condenação, os honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato ANTES DA ELABORAÇÃO da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023/CJF). Frise-se que contratos com destaque de honorários apresentados APÓS a elaboração do requisitório restam indeferidos de plano, não cabendo sequer sua análise. Considerando o princípio da colaboração processual e a fim de otimizar o fluxo do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá juntar o contrato de honorários e denominar o anexo como tal, o que facilita a sua localização nos autos. Caso já tenha juntado o contrato aos autos, o(a) advogado(a) deverá peticionar informando acerca da sua existência e indicando o respectivo anexo ou "Id.". Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro decorrem da validação do presente ato no sistema processual eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data supra. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0000417-32.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL ALVES NETO Advogado do(a) AUTOR: CIMARIO PINTO DE MELO - PB30584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. As partes transigiram sobre o objeto da demanda, sem qualquer ofensa à ordem pública ou à lei, de modo a por fim à lide. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III,b do NCPC, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei nº. 9099.95, art. 41), deve a mesma ser tida como transitada em julgado. Em se tratando de ação contra o INSS deverá ser efetuada a intimação da Central Especializada de Análise de Benefícios e Demandas Judiciais (CEABDJ), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer prevista no acordo celebrado entre as partes, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 536, § 1º, do CPC. Expeça(m)-se a(s) RPV(s) ou precatório(s), caso se trate de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença condenatória. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar, do montante da condenação, os honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato ANTES DA ELABORAÇÃO da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023/CJF). Frise-se que contratos com destaque de honorários apresentados APÓS a elaboração do requisitório restam indeferidos de plano, não cabendo sequer sua análise. Considerando o princípio da colaboração processual e a fim de otimizar o fluxo do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá juntar o contrato de honorários e denominar o anexo como tal, o que facilita a sua localização nos autos. Caso já tenha juntado o contrato aos autos, o(a) advogado(a) deverá peticionar informando acerca da sua existência e indicando o respectivo anexo ou "Id.". Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro decorrem da validação do presente ato no sistema processual eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data supra. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
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