Gabriel Oliveira Chaves
Gabriel Oliveira Chaves
Número da OAB:
OAB/PB 030595
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Oliveira Chaves possui 104 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJPB, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRF3, TJPB, TJRJ, TJSP, TJPE, TJSE, TJCE, TJDFT, TJMG, TRF5
Nome:
GABRIEL OLIVEIRA CHAVES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002692-67.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: JOSILDA DOS SANTOS NASCIMENTO GALDINO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL OLIVEIRA CHAVES - PB30595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, Inicialmente, havendo requerimento da parte autora, defiro por ora, a assistência judiciária gratuita. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa. No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado. Dessa forma, descabe a antecipação dos efeitos da tutela, o que será objeto de apreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com a prolação da sentença. Designo perícia médica, no dia e horário a seguir indicado: 18/08/2025 às 18h00min - REGIANE PINTO FREITAS - Medicina legal e perícia médica. A perícia será realizada no prédio da Justiça Federal de Santos, localizado na Praça Barão do Rio Branco, nº 30, 3º andar, Centro, Santos/SP. A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica advertido(a) o(a) periciando(a) que a perícia somente será realizada se for possível a sua identificação pelo(a) perito(a) judicial. A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Nos casos não previstos no § 6º, art. 1º da Lei 13.876, de 20/09/2019, os honorários periciais serão custeados pelo Poder Público. A solicitação de pagamento ao perito deverá ocorrer após a entrega do laudo, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Intimem-se. SANTOS, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800266-15.2025.8.15.0541. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). Assunto: [Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos]. AUTOR: [GABRIEL OLIVEIRA CHAVES - CPF: 705.160.484-81 (ADVOGADO), M. L. A. D. M. - CPF: 004.545.184-20 (AUTOR), BIANCA DOS SANTOS DE MEDEIROS - CPF: 158.560.534-43 (AUTOR), MUNICIPIO DE POCINHOS - CNPJ: 08.741.688/0001-72 (REU), MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA (TERCEIRO INTERESSADO)]. REU: REU: MUNICIPIO DE POCINHOS. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para: tomar ciência da sentença
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800266-15.2025.8.15.0541. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). Assunto: [Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos]. AUTOR: [GABRIEL OLIVEIRA CHAVES - CPF: 705.160.484-81 (ADVOGADO), M. L. A. D. M. - CPF: 004.545.184-20 (AUTOR), BIANCA DOS SANTOS DE MEDEIROS - CPF: 158.560.534-43 (AUTOR), MUNICIPIO DE POCINHOS - CNPJ: 08.741.688/0001-72 (REU), MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA (TERCEIRO INTERESSADO)]. REU: REU: MUNICIPIO DE POCINHOS. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para: tomar ciência da sentença
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0801539-97.2023.8.15.0541. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). Assunto: [Indenização por Dano Moral]. AUTOR: [GABRIEL OLIVEIRA CHAVES - CPF: 705.160.484-81 (ADVOGADO), MARIA NARCIZA DE SANTANA SANTOS - CPF: 421.302.394-04 (AUTOR), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), DAVES BARBOSA LUCAS registrado(a) civilmente como DAVES BARBOSA LUCAS - CPF: 035.798.954-60 (TERCEIRO INTERESSADO)]. REU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora e ré, para: tomar ciência da sentença
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0801539-97.2023.8.15.0541. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). Assunto: [Indenização por Dano Moral]. AUTOR: [GABRIEL OLIVEIRA CHAVES - CPF: 705.160.484-81 (ADVOGADO), MARIA NARCIZA DE SANTANA SANTOS - CPF: 421.302.394-04 (AUTOR), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (REU), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), DAVES BARBOSA LUCAS registrado(a) civilmente como DAVES BARBOSA LUCAS - CPF: 035.798.954-60 (TERCEIRO INTERESSADO)]. REU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora e ré, para: tomar ciência da sentença
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801539-97.2023.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NARCIZA DE SANTANA SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada por MARIA NARCIZA DE SANTANA SANTOS, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados, pelos motivos expostos na inicial. Narra a parte autora que, em suma, ocorreram descontos indevidos, por parte da requerida, através do contrato de empréstimo consignado de n° 817082527, totalizando a quantia de R$ 3.589,94 (três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Ainda, acrescenta que os referidos descontos se iniciaram em julho de 2021, havendo descontos mensais, no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais). Diante deste cenário, requer, a título de antecipação de tutela, que o promovido seja compelido a retirada do nome da autora junto aos canais de proteção ao crédito, além dos seguintes pleitos: " O recebimento da presente inicial, bem como o prosseguimento do feito; a concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil; a citação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. no endereço indicado na qualificação, nos moldes previstos no art. 18 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada nos termos do art. 16 da lei citada; a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; a condenação da demandada à repetição do indébito, sendo a quantia corrigida monetariamente e incidir juros legais, quantia essa que, no presente momento, sem correção monetária, equivale a R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais),conforme disposto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), direito esse amparado, principalmente, pelos art. 1º, III, e 5º, X, ambos da Constituição Federal de 1988; a juntada das provas documentais anexas, bem como produzir todos os meios de prova moralmente legítimos, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.". Juntou documentos. Decisão, determinando a emenda da inicial, para que a parte autora junte novo instrumento procuratório, ID n. 84065117. A requerente apresentou emenda à inicial, ID n. 86195635. Determinado prosseguimento do feito, ID n. 91458146. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de emenda à inicial por falta de documentos comprobatórios das alegações da autora, bem como impugnando a justiça gratuita. No mérito, ratificou a validade e legalidade do contrato impugnado, afirmando a inexistência de débito e a improcedência dos pedidos de danos materiais ou morais. Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Subsidiariamente, caso o pedido da autora seja julgado procedente, pleiteou a devolução do valor do contrato, conforme Id. Num. 92958651. Juntou documentos, entre os quais: I - comprovante de transferência, ID n. 92958655 - Pág. 1 e II - contrato impugnado, ID n. 92958656 - Pág. 9/15. No dia 02 de julho de 2024, em audiência UNA, restou apresentada impugnação à contestação, a qual a parte autora apresentou que não há necessidade de juntar novos documentos comprobatórios, uma vez que restou devidamente comprovado, assim como faz jus a justiça gratuita, logo, reiterou os fundamentos da exordial e pugnou à realização de perícia grafotécnica. A instituição bancária, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora. Este Juízo, por sua vez, indeferiu o pedido da parte ré, converteu o rito em procedimento comum e determinou a designação de perícia grafotécnica, ID n. 92963075. Depósito em conta judicial, dos honorários perícias, realizado pela requerida, ID n. 101799961. Laudo pericial, ID n. 113512026. Instado a se manifestar, a parte autora concordou com o laudo pericial e reiterou os pedidos da inicial, ID n. 115047885. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Incialmente, consigno que não há qualquer necessidade de produção de outras provas, estando o feito apto para ser julgado. •DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO INVOCADAS: A) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto a preliminar acerca da gratuidade de justiça, entendo como indevida, uma vez que tal benefício tem como intuito principal conceder a devida prestação jurisdicional àqueles que, por condições financeiras, não conseguem arcar com os custos processuais, sem que implique no prejuízo efetivo em seu sustento e da sua família. No mais, tal benefício não está atrelado ao quantum recebido pela parte autora. A análise feita pelo Juízo deve ser efetuada de maneira macro, sendo discutido, inclusive, o valor da causa arbitrado na demanda, que, por sua vez, é elevado, sobrelevando os custos processuais a serem arcados pela parte promovente. Dessa forma, considero pertinente a benesse da justiça gratuita concedida anteriormente pelo Juízo, por serem os custos processuais elevados, haja vista que o valor da causa é elevado, o que implicaria em prejuízo do sustento próprio da autora, que percebe rendimento bruto de aproximadamente um salário-mínimo, o que é inaceitável no Estado em que a justiça zela pela prestação jurisdicional e pela possibilidade de seu acesso por todos. Assim, considero presentes os pressupostos para a manutenção do benefício, com esteio no artigo 99, § 3º, do CPC, por isso, mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à autora. B) DA INÉPCIA DA INICIAL: A preliminar ventilada pela Defesa traz como argumento cerne, a não juntada aos autos pela parte autora de documentos, que alega serem necessários para comprovar os fatos narrados na exordial. Ademais, conforme se verifica na decisão de Id. Num. 91458146, o ônus da prova foi invertido, cabendo ao réu juntar aos autos os documentos, ante a hipossuficiência da consumidora, ora promovente. Doravante, a juntada de comprovante de residência desatualizada é mera irregularidade, e diante da já citada inversão do ônus probandi, cabia o banco réu demonstrar que a parte autora não residia no endereço apontado, o que poderia, em tese, gerar a incompetência deste Juízo, porém não o fez. Logo, não há se falar em exordial inepta. •DO MÉRITO: A) DA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO: Analisando detidamente o feito, como já pontuado nos autos, vislumbro que, em demandas desta natureza, existem hipossuficiências técnica e econômica da parte requerente, capazes de autorizar a inversão do ônus da prova. Desse modo, a inversão do ônus da prova feita na decisão de Id. Num. 91458146, foi devida e adequada, pelo que a mantenho. Nessa toada, verifico que a parte ré apresentou, ao caderno processual virtual, os documentos necessários ao desfecho da lide, especialmente, o contrato de empréstimo, motivo pelo qual passo a analisá-lo. O conjunto probatório, constante dos autos, dá suporte à tese autoral. A princípio, extirpo que a celeuma gira em torno da caracterização de relação jurídica entre as partes, especificamente, no tocante à pactuação do contrato de empréstimo consignado de dívida sobre os proventos da requerente. Na hipótese, tendo a autora afirmado, na peça inicial, a inexistência do contrato impugnado, cabia ao réu demonstrar tê-lo celebrado validamente. Para tanto, a instituição financeira trouxe, aos autos, tal contrato, de nº 817082527 de Id. Num. 92958656 - Pág. 9/15, que foi alvo de perícia grafotécnica, feita por auxiliar deste Juízo, cujo resultado foi de invalidade do pacto. Ou seja, o expert concluiu que o contrato de empréstimo não foi, efetivamente, celebrado entre as partes, conforme laudo de Id. Num. 113512026, as assinaturas não foram feitas pela autora da demanda. Pelos desfechos anteriormente apontados, passo, doravante, à análise do contrato objeto dos autos, cuja conclusão do perito judicial, apontadas no laudo, foi de que as assinaturas nele constantes, não partiram do próprio punho da autora, ou seja, esta, não o celebrou. O auxiliar do Juízo, quanto ao contrato objeto dos autos, no que tange aos padrões de confronto das assinaturas, assentou (Id. Num. 113512026 - Pág. 6): Na análise da habitualidade da escrita da autora, em confronto com o indicado no contrato impugnado, dispôs o perito em um dos pontos: E, após a análise minuciosa do contrato supracitado, concluiu o seguinte (Id. Num. 113512026 - Pág. 25): Em verdade, é clarividente que o contrato de n° 817082527, trata-se de empréstimo consignado, cujas deduções de pagamentos ocorrem em benefício previdenciário da autora. Nessa direção, pelo arcabouço probatório apontado, sobretudo pela prova pericial produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não restam dúvidas quanto à não celebração do contrato supracitado pela parte autora, devendo este, portanto, ser declarado inexistente. Ressalto, por oportuno, que a parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial concretizado no contrato objeto da demanda, anuiu com este, requerendo a procedência da demanda. Já o promovido, deixou o prazo escoar, sem, contudo, apresentar qualquer manifestação sobre a perícia realizada. No presente caso, o excelente trabalho pericial efetuou um levantamento pormenorizado e sério para justificar, fundamentadamente, o deslinde a que atingiu acerca do contrato objeto dos autos, qual seja, que não foi assinado pela parte promovente. Portanto, a relação jurídica entre as partes do processo, no que tange aos documentos retromencionados, é ilegal e inválida. Nenhum elemento contido nos autos conduz à indicação de que tenha havido, por parte do perito oficial, a utilização equivocada de base de pesquisa que pudesse, eventual e negativamente, refletir na perícia judicial, levando o expert a equivocar-se nas conclusões apontadas no laudo. Logo, não vislumbrando erro, é recomendável a adoção do laudo do perito indicado pelo Juízo, uma vez que se encontra equidistante do interesse das partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ASSINATURA. FALSIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL EXISTENTE. Observado o contraditório e a ampla defesa durante todo o trâmite processual e a inexistência de qualquer prejuízo à apelante, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A perícia grafotécnica foi realizada com o conjunto de documentos colocados à disposição do perito, os quais foram considerados suficientes para a conclusão do laudo. O laudo elaborado por perito judicial goza de presunção de veracidade, que só pode ser afastada por prova em sentido contrário. A assinatura falsa aposta no comprovante de recebimento de mercadoria implica a nulidade do título cambial e o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Configurado o protesto indevido, caracteriza-se o dano moral, impondo-se a manutenção da sentença.(TJ-DF 00374369620158070001 DF 0037436-96.2015.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Contratos Bancários – Empréstimo consignado – Alegação de não contratação – Sentença de improcedência – Insurgência recursal do autor – Documentação comprobatória da relação contratual havida entre as partes – Perícia grafotécnica confirmando a veracidade das assinaturas – Contrato celebrado de forma livre, por pessoa capaz - Ausência de vício de consentimento - Prova do fato impeditivo do alegado direito do autor (art. 373, II, do CPC)- Contratação comprovada – Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO(TJ-SP - AC: 10132012120198260602 SP 1013201-21.2019.8.26.0602, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 14/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) Grifo nosso. Sublinho que a transferência do crédito para a promovente, conforme documento de Id. Num. 92958655 - Pág. 1, não é prova absoluta para demonstrar a realização do pacto impugnado ou a sua validade, sobretudo quando este é confrontado por perícia judicial, como acontece no feito. Assevero que a parte requerida manifestou que, subsidiariamente, houve o depósito na conta bancária da parte autora. Embora o contrato tenha sido reconhecido como ilegal, a parte requerida, cumprindo o ônus que lhe cabia, juntou o extrato bancário que comprova o valor da transferência para a conta da requerente. Vejamos: Neste contexto, havendo a parte requerida se manifestado nesse sentido, bem como juntado o extrato bancário com a respectiva transferência, caberia à autora desconstituir a prova desta, fato que não o fez na impugnação a contestação, tornando, a transferência em comento, fato incontroverso. Consequentemente, a invalidade da assinatura do instrumento objeto dos autos, assinalada pelo perito designado, detêm o condão de ensejar a declaração de inexistência do respectivo pacto, como adrede apontado. Frise-se, por fim, que a boa-fé da parte é presumida, incumbindo à parte contrária demonstrar eventual má-fé ou inconsistência nos relatos da promovente, o que não se verificou em momento algum durante a instrução processual. Ressalto que, por se tratar de responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco, cabe à instituição financeira estabelecer critérios/métodos que garantam a real segurança das transações e negociações, incidindo, na hipótese, a Súmula 479, do STJ, a saber: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” . Tal responsabilidade somente pode ser afastada quando comprovadamente ocorrer qualquer das excludentes previstas no § 3º do já citado artigo 14, do CDC, isto é, inexistência do defeito; fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; ou ainda se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Friso que a fraude perpetrada por terceiro não tem o condão de eximir a responsabilidade do réu. Ao revés, trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pelo banco, na medida em que cabia a este cercar-se de medidas de segurança que efetivamente impedissem a utilização dos meios eletrônicos por fraudadores, e o êxito por parte de terceiro em efetuar contratações, o que configura falha na prestação do serviço. No caso dos autos, é plenamente possível a celebração do pacto por terceiros fraudadores. Descabe a tese de que houve contratação com anuência da promovente, através de terceiros, em meio ao desprovimento de provas que ratifiquem tal tese, as quais cabiam serem apresentadas pelo réu, pelo contrário, as assinaturas constantes no pacto, não pertencem à autora. Sobre o tema, assevera a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELA INTERNET E NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA FORMA DO ART. 14 DO CDC. FRAUDE DE TERCEIRO QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 479 DO STJ. BANCO RÉU NÃO LOGROU COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, COMO LHE COMPETIA NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 89 DO TJRJ. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00074012820178190203, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 27/03/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONSIGNADO – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. (TJ-MT 00033064120178110020 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Grifo nosso. Sendo assim, cabia a parte ré afastar a tese autoral, demonstrando ou requerendo meios capazes de expor a(s) validade(s) do(s) contrato(s) apresentado(s), ônus do qual não se desincumbiu, devendo o feito, em nome dos princípios norteadores do CDC, ser interpretado em favor da consumidora, por existir falha na prestação do serviço. Em consequência, mister se faz concluir pela efetiva inexistência da contratualidade impugnada e pela irregularidade dos descontos havidos junto à conta da autora, o que implica, pois, na procedência, dos pedidos formulados na presente demanda. B) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Quanto à repetição do reconhecido indébito, entendo como sendo possível e justo, uma vez que a parte promovida realizou descontos ilegais sob o benefício previdenciário durante o período supracitado, os quais, pela leitura das conclusões acima, são fatos incontroversos. Outrossim, cumpre esclarecer que, para a caracterização da má-fé, em demandas dessa natureza, não é necessário analisar o conteúdo volitivo da empresa, sendo suficiente a conduta que contraria a boa-fé objetiva. É, deveras, conhecida a celeuma jurídica que se instaurava na jurisprudência sobre a demonstração de má-fé, como requisito da repetição do indébito, nos termos do art. 42, § único, do CDC. Contudo, recentemente, a Corte Especial do STJ, voltou a discutir o tema e fixou o seguinte entendimento: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Com esse entendimento, restou, verdadeiramente, superada a tese anteriormente fixada pelo colendo Tribunal Superior, no sentido, de que, atualmente, a má-fé, como requisito basilar da repetição do indébito, é demonstrada com a conduta contrária à boa-fé, o que, pelas questões acima expostas, ocorreu na presente demanda. Esclareço, de passagem, a respeito do tema, que a Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS fixou o seguinte entendimento: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Desse modo, tendo oportunidade de desconstituir o direito da autora, quanto ao indébito, não o fez, tornando-se a alegação da consumidora, no que concerne aos descontos retromencionados, fato incontroverso, art. 373, inciso II, do CPC, pelo que os valores pagos e indevidos deverão ser ressarcidos em dobro. No caso dos autos, considerando a conclusão supracitada, referente à modulação dos efeitos do EAREsp 676608/RS, a repetição do indébito no caso dos autos independe de comprovação de má-fé, já que foram realizados após a data de 30.03.2021. Contudo, no caso dos autos, considerando ser impossível, neste momento, a quantificação precisa dos descontos realizados, os valores referentes ao indébito, deverão ser apontados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, do CPC, uma vez que não há, nos autos, as quantias exatas descontadas e o período em que houve eventual suspensão dos descontos pela esfera administrativa. C) DOS DANOS MORAIS: Considerando a conclusão acima, cabe examinar se as cobranças/descontos indevidos, decorrentes da relação jurídica existente entre as partes, ocasionam dano moral. De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão, intimamente, ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento de que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc. No caso em tela, embora em outras demandas análogas, tenha este Juízo entendido, através do livre convencimento motivado e acompanhando a jurisprudência pátria, que não seria caso de dano moral in re ipsa, analisando a orientação mais recente dos Tribunais pátrios, percebo que estes vêm entendendo, hodierna e majoritariamente, que, em ações desta natureza, quando os descontos indevidos são realizados sobre o benefício previdenciário, não há necessidade de comprovação de dano efetivo, ante a presunção de extrapolação do mero aborrecimento, pela natureza premente do benefício percebido pela parte hipossuficiente.¹ Assim, a partir da explanação jurídica supra, há de se falar em dano moral, pois, na hipótese vertente, os descontos indevidos foram realizados sobre o benefício previdenciário da promovente, de modo que tal circunstância é suficiente para caracterizar os danos morais almejados, visto que é caso de dano in re ipsa, passível de indenização, independentemente de comprovação do dano efetivo, conforme vem entendo a jurisprudência. No que tange ao valor da indenização por danos morais, saliento que deriva do prudente arbítrio do magistrado, levando em consideração as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça, de forma que, verificada a atitude temerária do banco promovido, através da efetivação de descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, a indenização, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos sobreditos critérios, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. D) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Quanto à litigância de má-fé, decorrente do ingresso temerário da parte autora, não restou demonstrada nos autos, ante a necessidade de sua comprovação, já que, por tudo o já narrado nesta sentença, é evidente a ausência de violação da boa-fé, na medida em que os pleitos autorais, em sua maioria, são procedentes. Com isso, a conduta da autora não se enquadra no disposto no artigo 80, inciso II, do CPC, pelo fato de não ser latente a conduta dolosa da parte autora em alterar a verdade dos fatos, sendo legítima a prestação jurisdicional. No mais, considerando que a autora percebeu a quantia do débito impugnado, R$ 3.470,82 (três mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), consoante ao ID n. 92958655 - Pág. 1, em razão da vedação pelo ordenamento jurídico pátrio, quanto ao enriquecimento sem justa causa, deverá, a promovente, devolver o valor recebido. Por derradeiro, considerando o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ², sobre a permanência da validade da súmula de nº 326³, desta Corte, sendo que houve, na espécie, o reconhecimento da inexistência do débito, deferida a repetição do indébito e reconhecida como devida a indenização por dano moral, ainda que em quantia inferior a pleiteada, a sucumbência deverá ser total. •DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que: I – DECLARO inexistente o débito discutido nos autos; II - CONDENO a parte ré ao pagamento, em dobro, dos descontos efetivamente, concretizados em seu benefício previdenciário, acrescido de juros moratórios, incidentes a partir de cada parcela vencida, nos moldes do art. 397, do CC, e de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, em respeito à Súmula 43, do STJ, devendo, ainda, ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/20244; III - CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetariamente, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, a partir do evento danoso, devendo ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024; IV - CONDENO, a parte autora, à devolução de 3.470,82 (três mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), ao banco réu, valor parcial creditado em sua conta bancária, acrescido de correção monetária, a partir da data do efetivo depósito. Condeno a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, parágrafo 2º, CPC). Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Expeça-se alvará em favor do perito DAVES BARBOSA LUCAS, para levantamento do valor de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), referente aos honorários periciais arbitrados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1- RECURSOS DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTIFICAÇÃO, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 01. O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. 02. A fixação de valor referente à compensação por danos morais adequado às circunstâncias do caso concreto obsta a respectiva majoração. Incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. 03. Restituição de forma simples do valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 04. Valor referente aos honorários advocatícios mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. Recursos de apelação conhecidos e não providos. (TJ-MS - AC: 08013066420168120045 MS 0801306-64.2016.8.12.0045, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) Grifo nosso. nnAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. nA matéria devolvida à apreciação se restringe à configuração dos danos morais. No que concerne à ilicitude da conduta reconhecida pela sentença, não houve recurso da parte demandada, razão pela qual, em relação a essa questão, operou-se a preclusão máxima, descabendo qualquer discussão a esse respeito. Aquele que tem descontado indevidamente EM CONTA BANCÁRIA onde recebe seus proventos de aposentadoria valores referentes a CONTRATO DE SEGURO que não contratou sofre danos morais in re ipsa. indenização por dano moral reconhecida e fixada em R$ 8.000,00 (OITO mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara.nRECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APL: 50016194620198210035 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 28/07/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2. Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3. Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4. Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5. Recurso conhecidos e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Grifo nosso. 2-https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2195020#_registro=201900141770&data=20220823&formato=PDF 3 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 4 - [...] Quanto aos índices aplicáveis aos juros e à correção monetária, anote-se que, em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, com início de produção dos efeitos no dia 27/8/2024 (60 dias após a data da publicação, ocorrida em 28/6/2024), foi incluído o § 1º, que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Assim, os juros de mora e a correção monetária devem ser substituídos, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC. (STJ - EDcl no REsp: 1872831, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 29/08/2024)
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801539-97.2023.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NARCIZA DE SANTANA SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada por MARIA NARCIZA DE SANTANA SANTOS, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados, pelos motivos expostos na inicial. Narra a parte autora que, em suma, ocorreram descontos indevidos, por parte da requerida, através do contrato de empréstimo consignado de n° 817082527, totalizando a quantia de R$ 3.589,94 (três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Ainda, acrescenta que os referidos descontos se iniciaram em julho de 2021, havendo descontos mensais, no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais). Diante deste cenário, requer, a título de antecipação de tutela, que o promovido seja compelido a retirada do nome da autora junto aos canais de proteção ao crédito, além dos seguintes pleitos: " O recebimento da presente inicial, bem como o prosseguimento do feito; a concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil; a citação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. no endereço indicado na qualificação, nos moldes previstos no art. 18 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada nos termos do art. 16 da lei citada; a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; a condenação da demandada à repetição do indébito, sendo a quantia corrigida monetariamente e incidir juros legais, quantia essa que, no presente momento, sem correção monetária, equivale a R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais),conforme disposto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), direito esse amparado, principalmente, pelos art. 1º, III, e 5º, X, ambos da Constituição Federal de 1988; a juntada das provas documentais anexas, bem como produzir todos os meios de prova moralmente legítimos, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.". Juntou documentos. Decisão, determinando a emenda da inicial, para que a parte autora junte novo instrumento procuratório, ID n. 84065117. A requerente apresentou emenda à inicial, ID n. 86195635. Determinado prosseguimento do feito, ID n. 91458146. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de emenda à inicial por falta de documentos comprobatórios das alegações da autora, bem como impugnando a justiça gratuita. No mérito, ratificou a validade e legalidade do contrato impugnado, afirmando a inexistência de débito e a improcedência dos pedidos de danos materiais ou morais. Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Subsidiariamente, caso o pedido da autora seja julgado procedente, pleiteou a devolução do valor do contrato, conforme Id. Num. 92958651. Juntou documentos, entre os quais: I - comprovante de transferência, ID n. 92958655 - Pág. 1 e II - contrato impugnado, ID n. 92958656 - Pág. 9/15. No dia 02 de julho de 2024, em audiência UNA, restou apresentada impugnação à contestação, a qual a parte autora apresentou que não há necessidade de juntar novos documentos comprobatórios, uma vez que restou devidamente comprovado, assim como faz jus a justiça gratuita, logo, reiterou os fundamentos da exordial e pugnou à realização de perícia grafotécnica. A instituição bancária, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora. Este Juízo, por sua vez, indeferiu o pedido da parte ré, converteu o rito em procedimento comum e determinou a designação de perícia grafotécnica, ID n. 92963075. Depósito em conta judicial, dos honorários perícias, realizado pela requerida, ID n. 101799961. Laudo pericial, ID n. 113512026. Instado a se manifestar, a parte autora concordou com o laudo pericial e reiterou os pedidos da inicial, ID n. 115047885. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Incialmente, consigno que não há qualquer necessidade de produção de outras provas, estando o feito apto para ser julgado. •DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO INVOCADAS: A) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto a preliminar acerca da gratuidade de justiça, entendo como indevida, uma vez que tal benefício tem como intuito principal conceder a devida prestação jurisdicional àqueles que, por condições financeiras, não conseguem arcar com os custos processuais, sem que implique no prejuízo efetivo em seu sustento e da sua família. No mais, tal benefício não está atrelado ao quantum recebido pela parte autora. A análise feita pelo Juízo deve ser efetuada de maneira macro, sendo discutido, inclusive, o valor da causa arbitrado na demanda, que, por sua vez, é elevado, sobrelevando os custos processuais a serem arcados pela parte promovente. Dessa forma, considero pertinente a benesse da justiça gratuita concedida anteriormente pelo Juízo, por serem os custos processuais elevados, haja vista que o valor da causa é elevado, o que implicaria em prejuízo do sustento próprio da autora, que percebe rendimento bruto de aproximadamente um salário-mínimo, o que é inaceitável no Estado em que a justiça zela pela prestação jurisdicional e pela possibilidade de seu acesso por todos. Assim, considero presentes os pressupostos para a manutenção do benefício, com esteio no artigo 99, § 3º, do CPC, por isso, mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à autora. B) DA INÉPCIA DA INICIAL: A preliminar ventilada pela Defesa traz como argumento cerne, a não juntada aos autos pela parte autora de documentos, que alega serem necessários para comprovar os fatos narrados na exordial. Ademais, conforme se verifica na decisão de Id. Num. 91458146, o ônus da prova foi invertido, cabendo ao réu juntar aos autos os documentos, ante a hipossuficiência da consumidora, ora promovente. Doravante, a juntada de comprovante de residência desatualizada é mera irregularidade, e diante da já citada inversão do ônus probandi, cabia o banco réu demonstrar que a parte autora não residia no endereço apontado, o que poderia, em tese, gerar a incompetência deste Juízo, porém não o fez. Logo, não há se falar em exordial inepta. •DO MÉRITO: A) DA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO: Analisando detidamente o feito, como já pontuado nos autos, vislumbro que, em demandas desta natureza, existem hipossuficiências técnica e econômica da parte requerente, capazes de autorizar a inversão do ônus da prova. Desse modo, a inversão do ônus da prova feita na decisão de Id. Num. 91458146, foi devida e adequada, pelo que a mantenho. Nessa toada, verifico que a parte ré apresentou, ao caderno processual virtual, os documentos necessários ao desfecho da lide, especialmente, o contrato de empréstimo, motivo pelo qual passo a analisá-lo. O conjunto probatório, constante dos autos, dá suporte à tese autoral. A princípio, extirpo que a celeuma gira em torno da caracterização de relação jurídica entre as partes, especificamente, no tocante à pactuação do contrato de empréstimo consignado de dívida sobre os proventos da requerente. Na hipótese, tendo a autora afirmado, na peça inicial, a inexistência do contrato impugnado, cabia ao réu demonstrar tê-lo celebrado validamente. Para tanto, a instituição financeira trouxe, aos autos, tal contrato, de nº 817082527 de Id. Num. 92958656 - Pág. 9/15, que foi alvo de perícia grafotécnica, feita por auxiliar deste Juízo, cujo resultado foi de invalidade do pacto. Ou seja, o expert concluiu que o contrato de empréstimo não foi, efetivamente, celebrado entre as partes, conforme laudo de Id. Num. 113512026, as assinaturas não foram feitas pela autora da demanda. Pelos desfechos anteriormente apontados, passo, doravante, à análise do contrato objeto dos autos, cuja conclusão do perito judicial, apontadas no laudo, foi de que as assinaturas nele constantes, não partiram do próprio punho da autora, ou seja, esta, não o celebrou. O auxiliar do Juízo, quanto ao contrato objeto dos autos, no que tange aos padrões de confronto das assinaturas, assentou (Id. Num. 113512026 - Pág. 6): Na análise da habitualidade da escrita da autora, em confronto com o indicado no contrato impugnado, dispôs o perito em um dos pontos: E, após a análise minuciosa do contrato supracitado, concluiu o seguinte (Id. Num. 113512026 - Pág. 25): Em verdade, é clarividente que o contrato de n° 817082527, trata-se de empréstimo consignado, cujas deduções de pagamentos ocorrem em benefício previdenciário da autora. Nessa direção, pelo arcabouço probatório apontado, sobretudo pela prova pericial produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não restam dúvidas quanto à não celebração do contrato supracitado pela parte autora, devendo este, portanto, ser declarado inexistente. Ressalto, por oportuno, que a parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial concretizado no contrato objeto da demanda, anuiu com este, requerendo a procedência da demanda. Já o promovido, deixou o prazo escoar, sem, contudo, apresentar qualquer manifestação sobre a perícia realizada. No presente caso, o excelente trabalho pericial efetuou um levantamento pormenorizado e sério para justificar, fundamentadamente, o deslinde a que atingiu acerca do contrato objeto dos autos, qual seja, que não foi assinado pela parte promovente. Portanto, a relação jurídica entre as partes do processo, no que tange aos documentos retromencionados, é ilegal e inválida. Nenhum elemento contido nos autos conduz à indicação de que tenha havido, por parte do perito oficial, a utilização equivocada de base de pesquisa que pudesse, eventual e negativamente, refletir na perícia judicial, levando o expert a equivocar-se nas conclusões apontadas no laudo. Logo, não vislumbrando erro, é recomendável a adoção do laudo do perito indicado pelo Juízo, uma vez que se encontra equidistante do interesse das partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ASSINATURA. FALSIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL EXISTENTE. Observado o contraditório e a ampla defesa durante todo o trâmite processual e a inexistência de qualquer prejuízo à apelante, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A perícia grafotécnica foi realizada com o conjunto de documentos colocados à disposição do perito, os quais foram considerados suficientes para a conclusão do laudo. O laudo elaborado por perito judicial goza de presunção de veracidade, que só pode ser afastada por prova em sentido contrário. A assinatura falsa aposta no comprovante de recebimento de mercadoria implica a nulidade do título cambial e o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Configurado o protesto indevido, caracteriza-se o dano moral, impondo-se a manutenção da sentença.(TJ-DF 00374369620158070001 DF 0037436-96.2015.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Contratos Bancários – Empréstimo consignado – Alegação de não contratação – Sentença de improcedência – Insurgência recursal do autor – Documentação comprobatória da relação contratual havida entre as partes – Perícia grafotécnica confirmando a veracidade das assinaturas – Contrato celebrado de forma livre, por pessoa capaz - Ausência de vício de consentimento - Prova do fato impeditivo do alegado direito do autor (art. 373, II, do CPC)- Contratação comprovada – Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO(TJ-SP - AC: 10132012120198260602 SP 1013201-21.2019.8.26.0602, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 14/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) Grifo nosso. Sublinho que a transferência do crédito para a promovente, conforme documento de Id. Num. 92958655 - Pág. 1, não é prova absoluta para demonstrar a realização do pacto impugnado ou a sua validade, sobretudo quando este é confrontado por perícia judicial, como acontece no feito. Assevero que a parte requerida manifestou que, subsidiariamente, houve o depósito na conta bancária da parte autora. Embora o contrato tenha sido reconhecido como ilegal, a parte requerida, cumprindo o ônus que lhe cabia, juntou o extrato bancário que comprova o valor da transferência para a conta da requerente. Vejamos: Neste contexto, havendo a parte requerida se manifestado nesse sentido, bem como juntado o extrato bancário com a respectiva transferência, caberia à autora desconstituir a prova desta, fato que não o fez na impugnação a contestação, tornando, a transferência em comento, fato incontroverso. Consequentemente, a invalidade da assinatura do instrumento objeto dos autos, assinalada pelo perito designado, detêm o condão de ensejar a declaração de inexistência do respectivo pacto, como adrede apontado. Frise-se, por fim, que a boa-fé da parte é presumida, incumbindo à parte contrária demonstrar eventual má-fé ou inconsistência nos relatos da promovente, o que não se verificou em momento algum durante a instrução processual. Ressalto que, por se tratar de responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco, cabe à instituição financeira estabelecer critérios/métodos que garantam a real segurança das transações e negociações, incidindo, na hipótese, a Súmula 479, do STJ, a saber: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” . Tal responsabilidade somente pode ser afastada quando comprovadamente ocorrer qualquer das excludentes previstas no § 3º do já citado artigo 14, do CDC, isto é, inexistência do defeito; fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; ou ainda se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Friso que a fraude perpetrada por terceiro não tem o condão de eximir a responsabilidade do réu. Ao revés, trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pelo banco, na medida em que cabia a este cercar-se de medidas de segurança que efetivamente impedissem a utilização dos meios eletrônicos por fraudadores, e o êxito por parte de terceiro em efetuar contratações, o que configura falha na prestação do serviço. No caso dos autos, é plenamente possível a celebração do pacto por terceiros fraudadores. Descabe a tese de que houve contratação com anuência da promovente, através de terceiros, em meio ao desprovimento de provas que ratifiquem tal tese, as quais cabiam serem apresentadas pelo réu, pelo contrário, as assinaturas constantes no pacto, não pertencem à autora. Sobre o tema, assevera a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELA INTERNET E NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA FORMA DO ART. 14 DO CDC. FRAUDE DE TERCEIRO QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 479 DO STJ. BANCO RÉU NÃO LOGROU COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, COMO LHE COMPETIA NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 89 DO TJRJ. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00074012820178190203, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 27/03/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONSIGNADO – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. (TJ-MT 00033064120178110020 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Grifo nosso. Sendo assim, cabia a parte ré afastar a tese autoral, demonstrando ou requerendo meios capazes de expor a(s) validade(s) do(s) contrato(s) apresentado(s), ônus do qual não se desincumbiu, devendo o feito, em nome dos princípios norteadores do CDC, ser interpretado em favor da consumidora, por existir falha na prestação do serviço. Em consequência, mister se faz concluir pela efetiva inexistência da contratualidade impugnada e pela irregularidade dos descontos havidos junto à conta da autora, o que implica, pois, na procedência, dos pedidos formulados na presente demanda. B) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Quanto à repetição do reconhecido indébito, entendo como sendo possível e justo, uma vez que a parte promovida realizou descontos ilegais sob o benefício previdenciário durante o período supracitado, os quais, pela leitura das conclusões acima, são fatos incontroversos. Outrossim, cumpre esclarecer que, para a caracterização da má-fé, em demandas dessa natureza, não é necessário analisar o conteúdo volitivo da empresa, sendo suficiente a conduta que contraria a boa-fé objetiva. É, deveras, conhecida a celeuma jurídica que se instaurava na jurisprudência sobre a demonstração de má-fé, como requisito da repetição do indébito, nos termos do art. 42, § único, do CDC. Contudo, recentemente, a Corte Especial do STJ, voltou a discutir o tema e fixou o seguinte entendimento: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Com esse entendimento, restou, verdadeiramente, superada a tese anteriormente fixada pelo colendo Tribunal Superior, no sentido, de que, atualmente, a má-fé, como requisito basilar da repetição do indébito, é demonstrada com a conduta contrária à boa-fé, o que, pelas questões acima expostas, ocorreu na presente demanda. Esclareço, de passagem, a respeito do tema, que a Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS fixou o seguinte entendimento: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Desse modo, tendo oportunidade de desconstituir o direito da autora, quanto ao indébito, não o fez, tornando-se a alegação da consumidora, no que concerne aos descontos retromencionados, fato incontroverso, art. 373, inciso II, do CPC, pelo que os valores pagos e indevidos deverão ser ressarcidos em dobro. No caso dos autos, considerando a conclusão supracitada, referente à modulação dos efeitos do EAREsp 676608/RS, a repetição do indébito no caso dos autos independe de comprovação de má-fé, já que foram realizados após a data de 30.03.2021. Contudo, no caso dos autos, considerando ser impossível, neste momento, a quantificação precisa dos descontos realizados, os valores referentes ao indébito, deverão ser apontados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, do CPC, uma vez que não há, nos autos, as quantias exatas descontadas e o período em que houve eventual suspensão dos descontos pela esfera administrativa. C) DOS DANOS MORAIS: Considerando a conclusão acima, cabe examinar se as cobranças/descontos indevidos, decorrentes da relação jurídica existente entre as partes, ocasionam dano moral. De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão, intimamente, ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento de que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc. No caso em tela, embora em outras demandas análogas, tenha este Juízo entendido, através do livre convencimento motivado e acompanhando a jurisprudência pátria, que não seria caso de dano moral in re ipsa, analisando a orientação mais recente dos Tribunais pátrios, percebo que estes vêm entendendo, hodierna e majoritariamente, que, em ações desta natureza, quando os descontos indevidos são realizados sobre o benefício previdenciário, não há necessidade de comprovação de dano efetivo, ante a presunção de extrapolação do mero aborrecimento, pela natureza premente do benefício percebido pela parte hipossuficiente.¹ Assim, a partir da explanação jurídica supra, há de se falar em dano moral, pois, na hipótese vertente, os descontos indevidos foram realizados sobre o benefício previdenciário da promovente, de modo que tal circunstância é suficiente para caracterizar os danos morais almejados, visto que é caso de dano in re ipsa, passível de indenização, independentemente de comprovação do dano efetivo, conforme vem entendo a jurisprudência. No que tange ao valor da indenização por danos morais, saliento que deriva do prudente arbítrio do magistrado, levando em consideração as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça, de forma que, verificada a atitude temerária do banco promovido, através da efetivação de descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, a indenização, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos sobreditos critérios, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. D) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Quanto à litigância de má-fé, decorrente do ingresso temerário da parte autora, não restou demonstrada nos autos, ante a necessidade de sua comprovação, já que, por tudo o já narrado nesta sentença, é evidente a ausência de violação da boa-fé, na medida em que os pleitos autorais, em sua maioria, são procedentes. Com isso, a conduta da autora não se enquadra no disposto no artigo 80, inciso II, do CPC, pelo fato de não ser latente a conduta dolosa da parte autora em alterar a verdade dos fatos, sendo legítima a prestação jurisdicional. No mais, considerando que a autora percebeu a quantia do débito impugnado, R$ 3.470,82 (três mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), consoante ao ID n. 92958655 - Pág. 1, em razão da vedação pelo ordenamento jurídico pátrio, quanto ao enriquecimento sem justa causa, deverá, a promovente, devolver o valor recebido. Por derradeiro, considerando o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ², sobre a permanência da validade da súmula de nº 326³, desta Corte, sendo que houve, na espécie, o reconhecimento da inexistência do débito, deferida a repetição do indébito e reconhecida como devida a indenização por dano moral, ainda que em quantia inferior a pleiteada, a sucumbência deverá ser total. •DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que: I – DECLARO inexistente o débito discutido nos autos; II - CONDENO a parte ré ao pagamento, em dobro, dos descontos efetivamente, concretizados em seu benefício previdenciário, acrescido de juros moratórios, incidentes a partir de cada parcela vencida, nos moldes do art. 397, do CC, e de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, em respeito à Súmula 43, do STJ, devendo, ainda, ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/20244; III - CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetariamente, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, a partir do evento danoso, devendo ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024; IV - CONDENO, a parte autora, à devolução de 3.470,82 (três mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), ao banco réu, valor parcial creditado em sua conta bancária, acrescido de correção monetária, a partir da data do efetivo depósito. Condeno a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, parágrafo 2º, CPC). Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Expeça-se alvará em favor do perito DAVES BARBOSA LUCAS, para levantamento do valor de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), referente aos honorários periciais arbitrados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1- RECURSOS DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTIFICAÇÃO, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 01. O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. 02. A fixação de valor referente à compensação por danos morais adequado às circunstâncias do caso concreto obsta a respectiva majoração. Incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. 03. Restituição de forma simples do valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 04. Valor referente aos honorários advocatícios mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. Recursos de apelação conhecidos e não providos. (TJ-MS - AC: 08013066420168120045 MS 0801306-64.2016.8.12.0045, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) Grifo nosso. nnAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. nA matéria devolvida à apreciação se restringe à configuração dos danos morais. No que concerne à ilicitude da conduta reconhecida pela sentença, não houve recurso da parte demandada, razão pela qual, em relação a essa questão, operou-se a preclusão máxima, descabendo qualquer discussão a esse respeito. Aquele que tem descontado indevidamente EM CONTA BANCÁRIA onde recebe seus proventos de aposentadoria valores referentes a CONTRATO DE SEGURO que não contratou sofre danos morais in re ipsa. indenização por dano moral reconhecida e fixada em R$ 8.000,00 (OITO mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara.nRECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APL: 50016194620198210035 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 28/07/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2. Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3. Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4. Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5. Recurso conhecidos e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Grifo nosso. 2-https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2195020#_registro=201900141770&data=20220823&formato=PDF 3 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 4 - [...] Quanto aos índices aplicáveis aos juros e à correção monetária, anote-se que, em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, com início de produção dos efeitos no dia 27/8/2024 (60 dias após a data da publicação, ocorrida em 28/6/2024), foi incluído o § 1º, que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Assim, os juros de mora e a correção monetária devem ser substituídos, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC. (STJ - EDcl no REsp: 1872831, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 29/08/2024)
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