Francisco De Assis Garcia

Francisco De Assis Garcia

Número da OAB: OAB/PB 030712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco De Assis Garcia possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRN, TRF5, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJRN, TRF5, TJPB
Nome: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) Reconhecimento e Extinção de União Estável (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0803144-46.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Tarifas] PROMOVENTE: Nome: MARIA GORETE PEREIRA Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 115, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 REU: ODONTOPREV S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 06/08/2025 11:00, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/hoy-nwsb-fhh Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado. As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados. Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800661-43.2025.8.15.0141 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: TEREZINHA GARCIA DE ALMEIDA Endereço: R 13 de Maio, sn, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - PB30712 PARTE PROMOVIDA: Nome: RENATA GARCIA DE OLIVEIRA Endereço: R 13 de Maio, sn, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: JOSE FORTE DE OLIVEIRA GARCIA Endereço: R 13 de MAIO, 38, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: RENAN FORTE DE OLIVEIRA Endereço: R 13 de Maio, sn, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM promovida por TEREZINHA GARCIA DE ALMEIDA em desfavor de RENATA GARCIA DE OLIVEIRA, JOSÉ FORTE DE OLIVEIRA GARCIA e RENAN FORTE DE OLIVEIRA, herdeiros do falecido VIDAL FORTE DE OLIVEIRA. Alega, a autora, em síntese que conviveu em União Estável com o Sr. VIDAL FORTE DE OLIVEIRA por cerca de 41 (quarenta e um) anos, quando o então companheiro veio a óbito em 09/07/2024. Acrescentou que o relacionamento era público e notório, e que conviviam sob o mesmo teto, havendo três filhos comuns. Juntou procuração e diversas laudas de documentos. Audiência de conciliação realizada, tendo as partes promovidas reconhecido a união estável da parte requerente com o falecido Sr. Vidal Forte de Oliveira durante 41 anos, cuja dissolução ocorreu somente com a morte do senhor Vidal em 09/07/2024 (ID 112527314). O INSS informou que o falecido não deixou dependentes habilitados em seus registros (ID 1110159939). Fora realizada Audiência de instrução com depoimento pessoal da promovente e testemunha (ID 115416027). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Por expressa disposição legal, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723 do Código Civil). É requisito de existência da união estável a constituição pelo casal de uma família - na acepção jurídica da palavra, com união de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. Da formação de um núcleo familiar efetivo, tendo como mola propulsora o afeto, com compartilhamento diário de expectativas, sonhos e frustrações nasce a "affectio maritalis" e, por conseguinte, a união estável. No caso em análise, o acervo probatório demonstra de forma contundente que o autor e a falecida conviveram em união estável desde 1984 até à data do óbito do falecido, 09.07.2024, tendo estabelecido uma convivência pública, contínua e duradoura. A existência de filhos em comum reforça, o reconhecimento da união estável como entidade familiar, conforme se depreende através dos nascimentos dos três filhos do casal: Renata Garcia de Oliveira, nascida em 14/01/1987 (ID 107197685); Renan Forte de Oliveira, nascido em 28/05/1988 (ID 107197693) e José Forte de Oliveira Garcia, nascido em 29/09/1991 (ID 107197688). Em audiência de instrução, a declarante MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA afirmou conhecer o casal há muitos anos, sendo vizinha deles há 19 (dezenove) anos, e declarou ainda ter conhecimento de que a convivência perdurou por mais de quatro décadas, sempre sob o mesmo teto. A ficha da Secretaria de Saúde, cuja data remonta ao ano de 2003, demonstra as partes como núcleo familiar juntamente seus três filhos (ID 107197694). Além do plano funerário da autora constando o falecido como esposo e dependente (ID 107197698). Pelo exposto, verifico que a autora comprovou a união pública, contínua e duradora com o objetivo de constituir família com o falecido, uma vez que moravam juntos na mesma residência por mais de quarenta anos, porquanto a união se encerrou apenas em razão do falecimento do companheiro. Portanto, tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo do seu direito, deve ser reconhecido o direito pretendido na peça de ingresso. Por último, a demandante afirmou que não houve constituição de patrimônio comum, de modo que não há o que se decidir a respeito. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL existente entre TEREZINHA GARCIA DE ALMEIDA e do falecido, VIDAL FORTE DE OLIVEIRA, tendo como termo inicial o ano de 1984 até o óbito do companheiro em 09/07/2024, com todos os efeitos legais inerentes à união estável. Custas às expensas dos promovidos, observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jal es Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800661-43.2025.8.15.0141 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: TEREZINHA GARCIA DE ALMEIDA Endereço: R 13 de Maio, sn, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - PB30712 PARTE PROMOVIDA: Nome: RENATA GARCIA DE OLIVEIRA Endereço: R 13 de Maio, sn, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: JOSE FORTE DE OLIVEIRA GARCIA Endereço: R 13 de MAIO, 38, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: RENAN FORTE DE OLIVEIRA Endereço: R 13 de Maio, sn, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM promovida por TEREZINHA GARCIA DE ALMEIDA em desfavor de RENATA GARCIA DE OLIVEIRA, JOSÉ FORTE DE OLIVEIRA GARCIA e RENAN FORTE DE OLIVEIRA, herdeiros do falecido VIDAL FORTE DE OLIVEIRA. Alega, a autora, em síntese que conviveu em União Estável com o Sr. VIDAL FORTE DE OLIVEIRA por cerca de 41 (quarenta e um) anos, quando o então companheiro veio a óbito em 09/07/2024. Acrescentou que o relacionamento era público e notório, e que conviviam sob o mesmo teto, havendo três filhos comuns. Juntou procuração e diversas laudas de documentos. Audiência de conciliação realizada, tendo as partes promovidas reconhecido a união estável da parte requerente com o falecido Sr. Vidal Forte de Oliveira durante 41 anos, cuja dissolução ocorreu somente com a morte do senhor Vidal em 09/07/2024 (ID 112527314). O INSS informou que o falecido não deixou dependentes habilitados em seus registros (ID 1110159939). Fora realizada Audiência de instrução com depoimento pessoal da promovente e testemunha (ID 115416027). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Por expressa disposição legal, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723 do Código Civil). É requisito de existência da união estável a constituição pelo casal de uma família - na acepção jurídica da palavra, com união de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. Da formação de um núcleo familiar efetivo, tendo como mola propulsora o afeto, com compartilhamento diário de expectativas, sonhos e frustrações nasce a "affectio maritalis" e, por conseguinte, a união estável. No caso em análise, o acervo probatório demonstra de forma contundente que o autor e a falecida conviveram em união estável desde 1984 até à data do óbito do falecido, 09.07.2024, tendo estabelecido uma convivência pública, contínua e duradoura. A existência de filhos em comum reforça, o reconhecimento da união estável como entidade familiar, conforme se depreende através dos nascimentos dos três filhos do casal: Renata Garcia de Oliveira, nascida em 14/01/1987 (ID 107197685); Renan Forte de Oliveira, nascido em 28/05/1988 (ID 107197693) e José Forte de Oliveira Garcia, nascido em 29/09/1991 (ID 107197688). Em audiência de instrução, a declarante MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA afirmou conhecer o casal há muitos anos, sendo vizinha deles há 19 (dezenove) anos, e declarou ainda ter conhecimento de que a convivência perdurou por mais de quatro décadas, sempre sob o mesmo teto. A ficha da Secretaria de Saúde, cuja data remonta ao ano de 2003, demonstra as partes como núcleo familiar juntamente seus três filhos (ID 107197694). Além do plano funerário da autora constando o falecido como esposo e dependente (ID 107197698). Pelo exposto, verifico que a autora comprovou a união pública, contínua e duradora com o objetivo de constituir família com o falecido, uma vez que moravam juntos na mesma residência por mais de quarenta anos, porquanto a união se encerrou apenas em razão do falecimento do companheiro. Portanto, tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo do seu direito, deve ser reconhecido o direito pretendido na peça de ingresso. Por último, a demandante afirmou que não houve constituição de patrimônio comum, de modo que não há o que se decidir a respeito. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL existente entre TEREZINHA GARCIA DE ALMEIDA e do falecido, VIDAL FORTE DE OLIVEIRA, tendo como termo inicial o ano de 1984 até o óbito do companheiro em 09/07/2024, com todos os efeitos legais inerentes à união estável. Custas às expensas dos promovidos, observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jal es Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800661-43.2025.8.15.0141 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: TEREZINHA GARCIA DE ALMEIDA Endereço: R 13 de Maio, sn, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - PB30712 PARTE PROMOVIDA: Nome: RENATA GARCIA DE OLIVEIRA Endereço: R 13 de Maio, sn, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: JOSE FORTE DE OLIVEIRA GARCIA Endereço: R 13 de MAIO, 38, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: RENAN FORTE DE OLIVEIRA Endereço: R 13 de Maio, sn, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM promovida por TEREZINHA GARCIA DE ALMEIDA em desfavor de RENATA GARCIA DE OLIVEIRA, JOSÉ FORTE DE OLIVEIRA GARCIA e RENAN FORTE DE OLIVEIRA, herdeiros do falecido VIDAL FORTE DE OLIVEIRA. Alega, a autora, em síntese que conviveu em União Estável com o Sr. VIDAL FORTE DE OLIVEIRA por cerca de 41 (quarenta e um) anos, quando o então companheiro veio a óbito em 09/07/2024. Acrescentou que o relacionamento era público e notório, e que conviviam sob o mesmo teto, havendo três filhos comuns. Juntou procuração e diversas laudas de documentos. Audiência de conciliação realizada, tendo as partes promovidas reconhecido a união estável da parte requerente com o falecido Sr. Vidal Forte de Oliveira durante 41 anos, cuja dissolução ocorreu somente com a morte do senhor Vidal em 09/07/2024 (ID 112527314). O INSS informou que o falecido não deixou dependentes habilitados em seus registros (ID 1110159939). Fora realizada Audiência de instrução com depoimento pessoal da promovente e testemunha (ID 115416027). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Por expressa disposição legal, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723 do Código Civil). É requisito de existência da união estável a constituição pelo casal de uma família - na acepção jurídica da palavra, com união de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. Da formação de um núcleo familiar efetivo, tendo como mola propulsora o afeto, com compartilhamento diário de expectativas, sonhos e frustrações nasce a "affectio maritalis" e, por conseguinte, a união estável. No caso em análise, o acervo probatório demonstra de forma contundente que o autor e a falecida conviveram em união estável desde 1984 até à data do óbito do falecido, 09.07.2024, tendo estabelecido uma convivência pública, contínua e duradoura. A existência de filhos em comum reforça, o reconhecimento da união estável como entidade familiar, conforme se depreende através dos nascimentos dos três filhos do casal: Renata Garcia de Oliveira, nascida em 14/01/1987 (ID 107197685); Renan Forte de Oliveira, nascido em 28/05/1988 (ID 107197693) e José Forte de Oliveira Garcia, nascido em 29/09/1991 (ID 107197688). Em audiência de instrução, a declarante MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA afirmou conhecer o casal há muitos anos, sendo vizinha deles há 19 (dezenove) anos, e declarou ainda ter conhecimento de que a convivência perdurou por mais de quatro décadas, sempre sob o mesmo teto. A ficha da Secretaria de Saúde, cuja data remonta ao ano de 2003, demonstra as partes como núcleo familiar juntamente seus três filhos (ID 107197694). Além do plano funerário da autora constando o falecido como esposo e dependente (ID 107197698). Pelo exposto, verifico que a autora comprovou a união pública, contínua e duradora com o objetivo de constituir família com o falecido, uma vez que moravam juntos na mesma residência por mais de quarenta anos, porquanto a união se encerrou apenas em razão do falecimento do companheiro. Portanto, tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo do seu direito, deve ser reconhecido o direito pretendido na peça de ingresso. Por último, a demandante afirmou que não houve constituição de patrimônio comum, de modo que não há o que se decidir a respeito. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL existente entre TEREZINHA GARCIA DE ALMEIDA e do falecido, VIDAL FORTE DE OLIVEIRA, tendo como termo inicial o ano de 1984 até o óbito do companheiro em 09/07/2024, com todos os efeitos legais inerentes à união estável. Custas às expensas dos promovidos, observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jal es Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800661-43.2025.8.15.0141 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: TEREZINHA GARCIA DE ALMEIDA Endereço: R 13 de Maio, sn, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA - PB30712 PARTE PROMOVIDA: Nome: RENATA GARCIA DE OLIVEIRA Endereço: R 13 de Maio, sn, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: JOSE FORTE DE OLIVEIRA GARCIA Endereço: R 13 de MAIO, 38, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: RENAN FORTE DE OLIVEIRA Endereço: R 13 de Maio, sn, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM promovida por TEREZINHA GARCIA DE ALMEIDA em desfavor de RENATA GARCIA DE OLIVEIRA, JOSÉ FORTE DE OLIVEIRA GARCIA e RENAN FORTE DE OLIVEIRA, herdeiros do falecido VIDAL FORTE DE OLIVEIRA. Alega, a autora, em síntese que conviveu em União Estável com o Sr. VIDAL FORTE DE OLIVEIRA por cerca de 41 (quarenta e um) anos, quando o então companheiro veio a óbito em 09/07/2024. Acrescentou que o relacionamento era público e notório, e que conviviam sob o mesmo teto, havendo três filhos comuns. Juntou procuração e diversas laudas de documentos. Audiência de conciliação realizada, tendo as partes promovidas reconhecido a união estável da parte requerente com o falecido Sr. Vidal Forte de Oliveira durante 41 anos, cuja dissolução ocorreu somente com a morte do senhor Vidal em 09/07/2024 (ID 112527314). O INSS informou que o falecido não deixou dependentes habilitados em seus registros (ID 1110159939). Fora realizada Audiência de instrução com depoimento pessoal da promovente e testemunha (ID 115416027). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Por expressa disposição legal, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723 do Código Civil). É requisito de existência da união estável a constituição pelo casal de uma família - na acepção jurídica da palavra, com união de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. Da formação de um núcleo familiar efetivo, tendo como mola propulsora o afeto, com compartilhamento diário de expectativas, sonhos e frustrações nasce a "affectio maritalis" e, por conseguinte, a união estável. No caso em análise, o acervo probatório demonstra de forma contundente que o autor e a falecida conviveram em união estável desde 1984 até à data do óbito do falecido, 09.07.2024, tendo estabelecido uma convivência pública, contínua e duradoura. A existência de filhos em comum reforça, o reconhecimento da união estável como entidade familiar, conforme se depreende através dos nascimentos dos três filhos do casal: Renata Garcia de Oliveira, nascida em 14/01/1987 (ID 107197685); Renan Forte de Oliveira, nascido em 28/05/1988 (ID 107197693) e José Forte de Oliveira Garcia, nascido em 29/09/1991 (ID 107197688). Em audiência de instrução, a declarante MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA afirmou conhecer o casal há muitos anos, sendo vizinha deles há 19 (dezenove) anos, e declarou ainda ter conhecimento de que a convivência perdurou por mais de quatro décadas, sempre sob o mesmo teto. A ficha da Secretaria de Saúde, cuja data remonta ao ano de 2003, demonstra as partes como núcleo familiar juntamente seus três filhos (ID 107197694). Além do plano funerário da autora constando o falecido como esposo e dependente (ID 107197698). Pelo exposto, verifico que a autora comprovou a união pública, contínua e duradora com o objetivo de constituir família com o falecido, uma vez que moravam juntos na mesma residência por mais de quarenta anos, porquanto a união se encerrou apenas em razão do falecimento do companheiro. Portanto, tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo do seu direito, deve ser reconhecido o direito pretendido na peça de ingresso. Por último, a demandante afirmou que não houve constituição de patrimônio comum, de modo que não há o que se decidir a respeito. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL existente entre TEREZINHA GARCIA DE ALMEIDA e do falecido, VIDAL FORTE DE OLIVEIRA, tendo como termo inicial o ano de 1984 até o óbito do companheiro em 09/07/2024, com todos os efeitos legais inerentes à união estável. Custas às expensas dos promovidos, observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jal es Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800623-76.2025.8.20.5125 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: H. J. D. S. REU: BÁRBARA BRENDA ARAÚJO DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de Oferta de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda proposta por Higor Jales da Silva já qualificado, em face de B. B. A. D. S., cujo objeto é fixação de alimentos em favor da infante Halanna Sophia Araújo Jales, bem como a fixação de guarda compartilha entre os genitores. Após compulsar os autos, verifica-se que não foram apresentados documentos pessoais da infante Halanna Sophia Araújo Jales, bem como outros defeitos sanáveis. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, retificando o polo passivo fazendo constar a menor representada por sua genitora, qualificando todos na forma que determina o art. 319, II do CPC, bem como juntando documento pessoal da infante. Deverá, também, retificar o valor da causa, nos moldes do art. 292, III do CPC, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial. Diligências e expedientes necessários. PATU/RN,data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0803144-46.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Tarifas] PROMOVENTE: Nome: MARIA GORETE PEREIRA Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 115, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 REU: ODONTOPREV S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 04/08/2025 10:00, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/cpu-udvp-mod Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado. As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados. Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
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