Daniel Mendonca Freitas

Daniel Mendonca Freitas

Número da OAB: OAB/PB 030713

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPB, TRF5, TJRN
Nome: DANIEL MENDONCA FREITAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0811924-10.2025.8.15.0000 - 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: Daniel Mendonça Freitas (OAB PB 30713) PACIENTE: Jefferson Costa de Oliveira Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Daniel Mendonça Freitas, Advogado inscrito na OAB sob o nº 30713, em favor de Jefferson Costa de Oliveira, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos da Ação Penal nº 0805658-06.2024.8.15.0141. Aduz o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente desde 15 de janeiro de 2025, ou seja, há mais de 155 dias, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), sem que tenha ocorrido qualquer avanço na fase instrutória, acrescentando que a audiência de instrução sequer foi designada. Alega, outrossim, que o paciente é réu primário, possui residência fixa e é pai de criança menor de 12 anos, circunstâncias que recomendariam a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Sustenta, ainda, que os elementos que embasam a acusação se limitam a um reconhecimento fotográfico considerado nulo, por não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, o que evidenciaria a fragilidade do conjunto probatório. Afirma que a demora na formação da culpa não decorre de inércia da defesa, mas sim da ausência de citação válida do corréu, que se encontra foragido, o que não pode justificar a estagnação do feito, nem tampouco legitimar a prisão por prazo indefinido, sob pena de se converter a medida cautelar em antecipação de pena, violando-se o princípio da presunção de inocência. Ao final, requer a concessão da ordem liminarmente, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas cautelares substitutivas a prisão, previstas no art. 319, CPP. No mérito, pugna que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo, relaxando a prisão preventiva, em face a sua evidente ilegalidade. As informações foram prestadas pelo juízo de origem, Id. 35713109. Conclusos os autos, vieram-me para apreciação da liminar. É o relatório. DECIDO Conforme se depreende dos autos, a prisão preventiva do paciente Jefferson Costa de Oliveira foi decretada em 16 de janeiro de 2025, tendo sido cumprida no dia seguinte, em razão da suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Colhe-se que, em 04 de dezembro de 2024, por volta das 17h50min, o paciente e o corréu teriam efetuado diversos disparos de arma de fogo contra dois irmãos, filhos de Maria Aparecida Dantas da Costa, que foi atingida no quadril durante a ação, circunstâncias que ensejaram o oferecimento da denúncia, com imputação da conduta tipificada no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. O impetrante sustenta, em apertada síntese, excesso de prazo na formação da culpa, que não decorre de inércia defensiva, mas sim da ausência de citação do corréu, que permanece foragido, o que não justifica a manutenção da prisão por tempo indeterminado. E, ainda, que a acusação se apoia essencialmente em reconhecimento fotográfico eivado de nulidade, por não atender aos requisitos legais do art. 226 do CPP, o que compromete a confiabilidade da prova e evidencia a fragilidade do conjunto probatório. Outrossim, acrescenta que o paciente é primário, possui residência fixa e é pai de criança menor de 12 anos, circunstâncias que recomendariam a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Solicitadas as informações, o juízo de origem ressaltou que o processo possui caráter complexo, em razão da pluralidade de réus, sendo que um deles se encontra foragido, o que tem obstado a citação pessoal e, por conseguinte, o regular andamento da instrução. Segundo a autoridade, o atraso na fase processual não decorre de mora do Judiciário, mas sim de circunstância processual específica, que poderá, inclusive, demandar o desmembramento do feito. Acrescentou a Magistrada que a prisão preventiva foi legitimamente decretada e reavaliada, persistindo os fundamentos que a justificaram e destacou que a unidade tem adotado providências para assegurar a celeridade processual, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ora, analisando atentamente o fólio processual, verifica-se que os fundamentos expendidos pelo impetrante não demonstram, neste instante processual, a plausibilidade do direito invocado, tampouco evidenciam risco de prejuízo irreparável, sobretudo diante da reavaliação recente da prisão preventiva e da ausência de mora processual imputável ao juízo de origem. Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora. Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5ª e da 6ª Turmas, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024). Grifos Nossos. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA. INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE). INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR. PRECEDENTE. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024). Grifos nossos. Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno. Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ nº 455/2022 e do Ato da Presidência nº 86/2025. Cumpra-se. João Pessoa, 1º de julho de 2025. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0003356-19.2024.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. A. D. S. N. REPRESENTANTE: ANDREZA MORENO DE ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: DANIEL MENDONCA FREITAS - PB30713, Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MENDONCA FREITAS - PB30713 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A Advogado do(a) REU: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 DESPACHO Trata-se de ação proposta por JOÃO ALENCAR DE SOUSA NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O contrato juntado aos autos (8.4444.0373782-7), datado de 14/06/2013, indica que o valor financiado foi de R$ 69.072,00 (id. 65053364). Verifico, ainda, que o demonstrativo de débito relativo ao citado contrato, datado de 07/06/2024 (id. 47342086), pouco menos de um mês após o ajuizamento da demanda, aponta dívida total no valor de R$ 134.328,40. Sendo assim, a princípio, o proveito econômico perseguido pela parte autora supera o teto do JEF. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre a competência deste Juízo para o julgamento da presente lide. Após, voltem os autos conclusos. Sousa-PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0801886-80.2023.8.15.0881 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assuntos: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] APELANTE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE PAULISTA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJREPRESENTANTE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE PAULISTA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ APELADO: MARCELO VIEIRA DE LIMA D E S P A C H O Vistos etc. Concordo com o relatório. Nos moldes do art. 261 do RITJPB (Resolução nº 40/96 - TJPB), peço dia para julgamento em sessão virtual. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS REVISOR
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0000032-40.2010.8.20.0125 Apelante: Alisson Alan Bezerra Torres. Advogado: Dr. Daniel Mendonça Freitas (OAB/PB 30.713). Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo. DESPACHO 1. Considerando que o advogado de Alisson Alan Bezerra Torres foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (IDs 31196112 e 31933003) e sem comprovar a renúncia ao mandato, determino, novamente, a intimação do advogado habilitado no feito para que apresente as razões recursais no prazo legal, com as advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94. 2. Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato, deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia. 3. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
  5. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    rá PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 APOrd n. 0801457-34.2025.8.15.0141 AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ REU: ANDERSON ISRAEL DA SILVA TAVARES Advogado do(a) REU: DANIEL MENDONCA FREITAS - PB30713 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, em face de ANDERSON ISRAEL DA SILVA TAVARES, conhecido por “Querim", pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, contra a vítima Francisco Severino dos Santos Júnior. Narra a inicial que, em 22.03.2025, por volta das 15:30, na cidade de Belém do Brejo do Cruz/PB, o denunciado, utilizando-se de uma garrafa de whisky, ofendeu a integridade corporal de seu padrasto, Francisco Severino dos Santos Júnior, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de lesão corporal (ID 109751054 - pág. 6). A denúncia, instruída com o inquérito policial, foi recebida em 29.04.2025 (ID 111651817). Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva do acusado. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 112277929). Não configurada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação, Francisco Magno Garcia Santos e Rômulo Bruno Dantas. Por conseguinte, a defesa requereu a dispensa de testemunha. Por fim, houve o interrogatório do réu (ID 48017864). Apresentadas as alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória. A defesa, por sua vez, destacando a confissão parcial dos fatos e o arrependimento do acusado, requereu o reconhecimento da atenuante e a revogação da prisão preventiva. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém esclarecer que houve a regular instrução processual, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, destinada a apurar a responsabilidade penal do acusado ANDERSON ISRAEL DA SILVA TAVARES pela prática de lesão corporal, praticada no âmbito doméstico, contra seu padrasto, Francisco Severino dos Santos Júnior. A materialidade delitiva se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio do exame de lesão corporal acostado no ID 109751054 - pág. 6, o qual atestou a presença de ferimento ou ofensa física, decorrente de “objeto contundente”. Além disso, a autoria restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas de acusação, durante a instrução criminal, bem como pela confissão, embora parcial, externada pelo denunciado no interrogatório judicial. A vítima, Francisco Severino dos Santos Júnior, declarou que: (..) eu estava em casa, tomando uma cervejas, que eles tinham pagado pra mim; ele disse que eu estava tirando cabimento com a mulher dele; quando eu saio, perto da televisão, eu já estava no chão; (...) foi a primeira vez que ele fez isso comigo; (...) ele estava bêbado, embriagado; (...) eu nem gosto da mulher dele; mandava eles alugarem uma casa; (...) eu achava que não dava certo, porque era muito ‘encrenqueiro’ eles dois; (...) eu caí e não vi mais nada; (...) eu tinha tomado três cervejinhas só; Anderson estava com a mulher dele, em outro canto, ela apenas chegou e perguntou se eu estava bebendo; não fiquei internado; saí do hospital e me levaram pra Catolé; não sei se fizeram exame de corpo delito, sou analfabeto (...). A testemunha, Francisco Magno Garcia Santos, informou que: (...) eu atendi essa ocorrência; (...) o irmão da vítima parou a guarnição, informando a situação, dizendo que a vítima estava no hospital e que o enteado seria o responsável; (...) não encontramos a garrafa, apenas um rastro de sangue; já atendi a ocorrências com ANDERSON; me lembro que o levei à delegacia por ter dado bebida a um menor. Por sua vez, a testemunha Rômulo Dantas informou que: (...) fomos abordados pelo irmão da vítima, dizendo que havia sido agredido pelo respectivo enteado e estava no hospital; fomos ao hospital e, posteriormente, à casa de ISRAEL, onde percebemos que ele estava embriagado e o chão estava com sangue; daí conduzimos todos à DP. O réu, durante o interrogatório, confessou parcialmente os fatos, destacando que empurrou a vítima, mas que não utilizou a garrafa de whisky. Pois bem. Comete o crime de lesão corporal aquele que ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem. É o que se verifica neste ato típico, com relação a Francisco Severino dos Santos Júnior, pois o acusado agrediu a vítima, ofendendo a sua integridade corporal e causando-lhe os ferimentos descritos no exame de lesão corporal. Nesse sentido, enuncia, in verbis, o art. 129, §9º, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) O crime foi perpetrado contra o padrasto do acusado, com quem este coabitava, razão pela qual reconheço que a lesão fora praticada no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 129, §9º, do CP. A narrativa dos fatos, por parte do ofendido, associada aos depoimentos das testemunhas e do acusado, bem como ao exame de lesão corporal e foto colacionada aos autos (ID 109751567 - pág. 4), demonstram suficientemente a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal praticada pelo réu contra a vítima no contexto da violência doméstica. Além disso, não vislumbro alegação e/ou comprovação pela defesa de excludentes de ilicitude. Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tendo possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua a respectiva culpabilidade ou o isente de pena. Desse modo, inegável a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do CP, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal. Passo à dosimetria da pena, à luz do art. 5º, XLVI, da CF, considerando, sucessivamente, as circunstâncias judiciais e, se houverem, as atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e aumento, nos termos do art. 68, caput, do CP, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis). II.1) DOSIMETRIA 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do CP) De acordo com o art. 59 do CP, o magistrado deve observar, inicialmente, as circunstâncias judiciais, compreendidas como: “a culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima”. A culpabilidade do agente, ou seja, o “grau de censurabilidade da conduta” não extrapolou os limites legais. Observada a súmula n. 444 do STJ, não há antecedentes criminais para valoração negativa. Além disso, nada a valorar sobre a conduta social, personalidade do agente e os motivos por não vislumbrar elementos que ultrapassem o tipo penal. As circunstâncias do crime, a meu ver, devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que, consoante as provas coligidas durante a instrução processual, o acusado encontrava-se sob efeito de bebidas alcoólicas. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual “A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.” (STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). As consequências do crime, por sua vez, não ensejam a majoração da pena, pois foram inerentes ao tipo penal. Também não há o que analisar em relação ao comportamento da vítima, sendo a circunstância judicial neutra. Desse modo, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, consoante condenações anteriores transitadas em julgado nos autos das ações penais n. 0000915-59.2019.8.15.0141 e n. 0804644-55.2022.8.15.0141. Reconheço, por fim, a circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que quando esta for utilizada para a formação do convencimento do julgador, ainda que feita parcialmente, deve o réu fazer jus a referida atenuante, nos termos da Súmula n. 545 do STJ. In casu, tem-se que o réu é multireincidente, razão pela qual reconheço a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do CP, realizando, por conseguinte, a compensação apenas parcial com a atenuante da confissão espontânea, conforme jurisprudência do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Nesse sentido, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não havendo causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. II.2) DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Deixo de realizar detração penal, uma vez que, in casu, “Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu” (REsp n. 1.843.481/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021), como é o caso em tela. Com fundamento no art. 33, § 2º, c/c art. 35, todos do Código Penal, e em observância à súmula 269 do STJ, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento da pena privativa imposta. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 385 e 387 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ANDERSON ISRAEL DA SILVA TAVARES pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do CP, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Deixo de converter a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, bem como suspendê-la condicionalmente, devido à ausência dos requisitos legais. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão de exigibilidade que ora concedo. III.1) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE In casu, observado o regime inicial de cumprimento da pena, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, ao tempo em que reconheço ao sentenciado o direito de apelar em liberdade. IV) PROVIDÊNCIAS FINAIS EXPEÇA-SE COM URGÊNCIA ALVARÁ DE SOLTURA no sistema BNMP, o qual deverá ser encaminhado imediatamente para o estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o apenado para a liberação imediata, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Após a expedição do alvará de soltura, o nome do réu deve ser excluído da planilha de controle de presos provisórios e, igualmente, afastado o registro de prioridade legal de "réu preso". INTIME-SE PESSOALMENTE O ACUSADO, bem como seu advogado constituído. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida a sentença depois de eventual recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e adote-se as seguintes PROVIDÊNCIAS: 1) Cadastre-se o(a) réu(ré) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 2) Oficie-se ao Ilm.° Chefe do Núcleo de Identificação Civil e Criminal (NUICC) do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba com sede em João Pessoa-PB, remetendo-lhe, em anexo, o Boletim Individual devidamente preenchido, para os fins do art. 809, §3°, do CPP, consoante preconiza o art. 459 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB e a decisão prolatada pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000598-37.2018.815.1001; 2.1) Caso não haja o boletim individual, OFICIE-SE à autoridade policial requisitando a remessa, no prazo de 5 (cinco) dias, do boletim individual e, com a sua juntada aos autos, adote-se as providências necessárias; 3) EXPEÇA-SE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA no BNMP 3.0; 4) Por haver cumulação deste juízo para a execução das penas, CADASTRE-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO NO SEEU, acompanhada da documentação pertinente, para fins de iniciar o cumprimento da pena. Tendo em vista que, de acordo com o art. 290 do Código de Normas Judicial da CGJ, "Os autos não poderão ser arquivados ou baixados em definitivo enquanto constar bens e coisas a eles vinculados sem destinação final.", CERTIFIQUE-SE A INEXISTÊNCIA DE BENS APREENDIDOS nos presentes autos. Cumpridos todos os itens supra elencados e não havendo bens apreendidos, CERTIFIQUE-SE O CUMPRIMENTO e ARQUIVE-SE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, independentemente de nova conclusão. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: Delegacia do Município de Belém do Brejo do Cruz Endereço: Antigo Detran, entro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: ANDERSON ISRAEL DA SILVA TAVARES Endereço: Rua Jonas Tomaz, 43, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: DANIEL MENDONCA FREITAS OAB: PB30713 Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 286, BATALHAO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000
  6. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802235-04.2025.8.15.0141 [Penhora / Depósito/ Avaliação] (...) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada (...), pela qual busca a liberação das cotas societárias de sua titularidade na empresa Rádio Panorama FM de Catolé do Rocha Ltda., anteriormente bloqueadas em razão de ação de alimentos. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) detém 84% das cotas da empresa Rádio Panorama FM de Catolé do Rocha Ltda.; ii) essas cotas foram judicialmente bloqueadas no curso da ação de alimentos nº 200.2003.014.307-3, movida pela requerida, para garantia de futura execução de obrigação alimentar; iii) a referida ação encontra-se arquivada desde 2016, com trânsito em julgado, e a própria autora da demanda alimentícia reconheceu, por declaração formal, a quitação integral da obrigação alimentar; iv) o bloqueio em vigor tem causado prejuízos patrimoniais, especialmente em razão de iminente venda da empresa, restando injustificada a manutenção da medida constritiva. Após regular tramitação, sobreveio aos autos petição conjunta firmada pelas partes, com a juntada de acordo, por meio do qual ambas requerem a homologação do ajuste celebrado para fins de revogação do bloqueio judicial das cotas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, verifico que o acordo entabulado entre as partes, acostado ao id. 114046330, preenche todos os requisitos legais, estando em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da função social do processo. Ademais, observa-se a inexistência de vícios de consentimento, restando patente a licitude do objeto da transação. Desta forma, evidenciada a plena capacidade das partes, a regularidade formal e a licitude do objeto da transação, impõe-se a homologação judicial do acordo para que produza os devidos efeitos legais, sobretudo quanto à revogação do bloqueio das cotas societárias do Requerente junto à Rádio Panorama FM de Catolé do Rocha Ltda. POSTO ISSO, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Lauro Sérgio Maia de Vasconcelos e Lilian Maia Serafim, nos termos da petição de id. 114046330, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Fixo o ônus da sucumbência na forma do que foi ajustado no acordo, e, não havendo disposição diversa, cada parte arcará com os honorários de seu patrono e com as custas proporcionalmente, conforme o art. 90 do CPC, ressalvada eventual gratuidade deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Serve esta sentença como ofício e mandado de averbação - arts. 102 e 105 do CNJCGJPB. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
  7. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: alexandria@tjrn.jus.br Autos n. 0804329-34.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 76ª Delegacia de Polícia Civil Alexandria/RN e outros (2) Polo Passivo: FRANCISCO ARIONE DE OLIVEIRA e outros (9) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO o advogado PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JÚNIOR para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais dos réus Moacir Rocha de Mesquita, José Jair de Oliveira e Antônio Marcos da Silva, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes da advogada Marília Gabriela Batista de Melo (OAB-RN 18.970) Alexandria/RN, 24 de junho de 2025. AGNALDO DE ALMEIDA BRAGA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  8. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0001063-42.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DE FREITAS NETO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MENDONCA FREITAS - PB30713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal /SJPB, e Considerando a realização de mutirão de audiências de instrução PRESENCIAL designado para os dias 22, 23 e 24 de julho de 2025, no âmbito desta Vara; Considerando o Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, expressamente prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988; Considerando que há pautas de instruções designadas até o dia 19/11/2025 e que, pela quantidade de processos para designar, os processos que aguardam designação atualmente poderiam ter audiências apenas no ano de 2026; INTIME-SE o(s) advogado(s) da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na PARTICIPAÇÃO NO MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS, sendo a audiência desse processo designada em uma das datas do referido mutirão, no FORMATO PRESENCIAL, ou se mantêm na fila processual aguardando a designação da audiência virtual conforme disponibilidade de pauta. Decorrido o prazo sem manifestação, presume-se no aguardo de audiência virtual para data posterior a ser designada. Sousa-PB, 16 de junho de 2025. FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA NETO Servidor(a)
  10. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 Juri n. 0000056-09.2020.8.15.0141 REPRESENTANTE: DELEGACIA DE COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MARCELO BEZERRA Advogados do(a) REU: DANIEL MENDONCA FREITAS - PB30713, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 31.07.2025, às 10:30, a qual se realizará presencialmente no Fórum Desembargador João Sérgio Maia, localizado na Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000, nos termos da resolução n. 481/2022 do CNJ. É autorizada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom, por meio do link https://us02web.zoom.us/my/catrocha1vm, devendo ser observadas as diretrizes da Resolução n. 465/22 do CNJ, exclusivamente: (a) dos réus presos, nos termos do art. 3º da Resolução n. 354/2020 c/c art. 185, §2º, do CPP; (b) Ministério Público, Defensoria Pública e advogados/as; (c) agentes de segurança pública e funcionários públicos; e (d) partes e testemunhas que tenham endereço residencial fora da Comarca de Catolé do Rocha (Catolé do Rocha, Riacho dos Cavalos, Jericó, Bom Sucesso, Brejo dos Santos, Mato Grosso, Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz,São José do Brejo do Cruz). As partes e testemunhas que moram nas cidades de Catolé do Rocha, Riacho dos Cavalos, Jericó, Brejo dos Santos, Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz e São José do Brejo do Cruz deverão, obrigatoriamente, comparecer no Fórum local ou nos Postos de Atendimento Avançado para participar do ato processual, sob pena de ser reconhecida a falta injustificada, o que ensejará condução coercitiva. Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas diretamente com esta unidade jurisdicional, por meio do telefone: (83) 99145-4187. Por se tratar de procedimento especial do Tribunal do Júri, nos termos do art. 411, §4º, do CPP, as partes ficam cientes de que as alegações finais deverão ser apresentadas na forma oral, ao término da instrução processual. DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) INTIME-SE pessoalmente o(s) acusado(s), o(s) qual(is) caso esteja preso, deverá ser requisitado para comparecer à audiência de instrução, devendo o poder público providenciar sua apresentação por videoconferência, nos termos do art. 399, §1º, do CPP - link único de acesso https://us02web.zoom.us/my/catrocha1vm . 3) INTIME-SE o/a advogado/a constituído/a ou, se for o caso, a Defensoria Pública; 4) INTIME-SE o Ministério Público; 5) INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa; 5.1) “Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.”, bem como “Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.”, nos termos do art. 221, §§2º e 3º, do CPP. 5.2) ADVIRTA-SE que, caso não haja o comparecimento à audiência de instrução e julgamento, esta magistrada “poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública” (condução coercitiva), observado o art. 218 do CPP; 5.3) A requisição de militares e/ou servidores públicos, bem como as cartas precatórias destinadas à comunicação processual das partes e/ou testemunhas que residirem fora da Comarca de Catolé do Rocha deverão conter expressamente a autorização para participar do ato processual por videoconferência, por meio do link https://us02web.zoom.us/my/catrocha1vm ; Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo com réu preso e incluído na meta 2 do CNJ. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha Endereço: R. Princesa Isabel, 430, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 Nome: MARCELO BEZERRA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: VALDEMIR DE SOUSA VERAS OAB: PB26737 Endereço: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, 550, TEA, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: DANIEL MENDONCA FREITAS OAB: PB30713 Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 286, BATALHAO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000
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