Carlos Henrique Pinheiro Vale
Carlos Henrique Pinheiro Vale
Número da OAB:
OAB/PB 030716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Henrique Pinheiro Vale possui 66 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPB, TRT13, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJPB, TRT13, TRF5
Nome:
CARLOS HENRIQUE PINHEIRO VALE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000577-85.2022.5.13.0012 AUTOR: LUCAS BARBOSA RÉU: OLHO DAGUA INDUSTRIA DE AGUAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50a02f6 proferida nos autos. DECISÃO Ante a manifestação do exequente, proceda a secretaria à pesquisa Sisbajud no(s) nome(s) do(s) executado(s) por 30 dias, bem como pesquisas aos demais sistemas conveniados (Renajud, Infojud, CNIB). Determina-se, ainda, a expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios, equipamentos, insumos, estoque e linhas de produção, e tantos outros quantos bastem à satisfação integral da execução, com as cautelas de estilo e observando-se a avaliação praticada no mercado local com a finalidade de garantir a execução no valor de R$ 31.780,53 (trinta e um mil setecentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 10/06/2025, salvo os impenhoráveis, haja vista a efetividade da execução. Deve o Sr. Oficial de Justiça, observar e certificar os meios efetivos para diligência, em caso de impossibilidade, sobretudo se for preciso envolver grande esforço e concentração de pessoas no manejo e depósito dos eventuais utensílios. Cumpra-se. SOUSA/PB, 27 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OLHO DAGUA INDUSTRIA DE AGUAS LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000577-85.2022.5.13.0012 AUTOR: LUCAS BARBOSA RÉU: OLHO DAGUA INDUSTRIA DE AGUAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50a02f6 proferida nos autos. DECISÃO Ante a manifestação do exequente, proceda a secretaria à pesquisa Sisbajud no(s) nome(s) do(s) executado(s) por 30 dias, bem como pesquisas aos demais sistemas conveniados (Renajud, Infojud, CNIB). Determina-se, ainda, a expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios, equipamentos, insumos, estoque e linhas de produção, e tantos outros quantos bastem à satisfação integral da execução, com as cautelas de estilo e observando-se a avaliação praticada no mercado local com a finalidade de garantir a execução no valor de R$ 31.780,53 (trinta e um mil setecentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 10/06/2025, salvo os impenhoráveis, haja vista a efetividade da execução. Deve o Sr. Oficial de Justiça, observar e certificar os meios efetivos para diligência, em caso de impossibilidade, sobretudo se for preciso envolver grande esforço e concentração de pessoas no manejo e depósito dos eventuais utensílios. Cumpra-se. SOUSA/PB, 27 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS BARBOSA
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0806168-71.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: JOSE ANCHIETA ALECRIM REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. - Grifos acrescentados. Prevê o artigo 98 do atual Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O artigo 99, do atual CPC, assim prescreve: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. - Grifos acrescentados. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração da parte requerente ao benefício. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2149198 RS 2022/0178881-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) – Grifos acrescentados. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 914811 SP 2016/0117155-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017) – Grifos acrescentados. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional da parte requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observado que fundamente propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC). Esse é o entendimento que vem prevalece no Tribunal de Justiça da Paraíba: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815121-07.2024.8.15.0000. Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Josefa Júlia Santiago da Silva. Advogado: John Lenno da Silva Andrade. Agravado: Banco Bradesco S.A. Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça. Presunção relativa de hipossuficiência. Comprovação insuficiente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça integral e determinou o recolhimento reduzido das custas iniciais. A agravante alega insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, apresentando documentação financeira para comprovar a alegada hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou adequadamente sua condição de hipossuficiência financeira para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prevista no art. 98, caput, do CPC/2015 e no art. 4º da Lei nº 1.060/1950 é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que indiquem capacidade de pagamento. 4. No caso, os documentos apresentados pela agravante são antigos e insuficientes para demonstrar sua atual situação de hipossuficiência, considerando que a ação foi distribuída meses após a data dos extratos financeiros juntados. 5. Conforme jurisprudência do STJ, cabe ao magistrado exigir comprovação da hipossuficiência e, na ausência de elementos probatórios adequados, indeferir a gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.408.264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.082.397/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB: 0815121-07.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) – Grifos acrescentados. A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO EM RELAÇÃO AO PREPARO RECURSAL. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Existindo elementos que afastam a credibilidade da alegada ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento do benefício legal da assistência judiciária gratuita”. (TJRS – AI nº 70013022538 – Relª. Matilde Chabar Maia - 3ª C. Cível – j. 29/09/2005) - Para apreciação do pedido de gratuidade, deveria a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva incapacidade para litigar com custos no processo, situação não vivenciada nos autos. “Existindo elementos que afastam a credibilidade da alegada ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento do benefício legal da assistência judiciária gratuita”. (TJRS – AI nº 70013022538 – Relª. Matilde Chabar Maia - 3ª C. Cível – j. 29/09/2005) (TJPB: 0801660-93.2021.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2024) – Grifos acrescentados. Registro, ainda, que o art. 98, §§ 5o e 6o, do Código de Processo Civil, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que também dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. No caso dos autos, a parte autora informou que é servidor público e que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Entretanto, sequer colacionou aos autos comprovante de rendimentos, ou qualquer outro documento com confirme a hipossuficiência alegada. Posto isso, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o CPC prevê a possibilidade de redução ou de parcelamento das custas processuais, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1. requerer o parcelamento das custas iniciais (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC); 2. e/ou comprovar que faz jus à gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC), ainda que parcial, mediante apresentação dos seguintes documentos: a. cópia dos EXTRATOS BANCÁRIOS de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; b. cópia das FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO dos últimos três meses; c. cópia das ÚLTIMAS FOLHAS DA CARTEIRA DE TRABALHO, ou dos COMPROVANTES DE RENDA MENSAL (contracheque, extrato de benefícios do INSS etc), dos últimos três meses; d. cópia da ÚLTIMA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia da INSCRIÇÃO COMO TRABALHO RURAL junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; f. cópias dos COMPROVANTES DE DESPESAS ORDINÁRIAS (faturas de energia, água, luz, internet e/ou mensalidade escolar; recibo de aluguel; nota fiscal de supermercado; financiamento de veículo ou imóvel, plano de saúde) que julgar necessários para subsidiar o pedido de reconhecimento da hipossuficiência financeira; 3. ou recolher as custas judiciais e despesas processuais integrais. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a justificação, volte-me concluso. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000702-48.2025.5.13.0012 AUTOR: FRANCINALDO ALVES DE SOUSA RÉU: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 445c7fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em primeira análise da exordial, verifica-se que a ausência da CTPS do reclamante. Isto posto, fica o reclamante com prazo de 05 (cinco) dias para emendar a inicial juntando o referido documento com a devida identificação. Intime-se. SOUSA/PB, 23 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINALDO ALVES DE SOUSA
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800205-82.2025.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] AUTOR: MARIA SEBASTIANA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800205-82.2025.8.15.0371, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARIA SEBASTIANA DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE PINHEIRO VALE - PB30716 SOUSA-PB, em 22 de julho de 2025 De ordem, WALKIRIA ROCHA FERNANDES Analista Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0806423-63.2024.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: VALDIR ANTONIO DE SOUSA EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0806423-63.2024.8.15.0371 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: VALDIR ANTONIO DE SOUSA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Decorrido o prazo para embargos sem manifestação da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para fornecimento de dados bancários em dois dias, se necessário. Confirmada a transferência, intimem-se. Nada sendo requerido em dois dias, ao juiz leigo." Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE PINHEIRO VALE - PB30716 Prazo: 2 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SOUSA-PB, em 22 de julho de 2025 De ordem, MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000702-48.2025.5.13.0012 AUTOR: FRANCINALDO ALVES DE SOUSA RÉU: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA Fica a parte FRANCINALDO ALVES DE SOUSA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 27/11/2025 10:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo) Data: 27/11/2025 10:30 Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89295698961 ID da Reunião: 89295698961 As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje. Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. SOUSA/PB, 22 de julho de 2025. ALDROVANDO PAULO DA SILVA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINALDO ALVES DE SOUSA
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