Sidrax Alves Matias

Sidrax Alves Matias

Número da OAB: OAB/PB 030717

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJPB, TJSP, TRF5
Nome: SIDRAX ALVES MATIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805231-95.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUCIA MARIA GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Veio aos autos requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme ID 102858578. Houve depósito em conta judicial do valor objeto de acordo (ID 103144595). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O pedido de homologação não pode ser acolhido. Conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 102426779), a parte autora faleceu em 30/08/2024, ou seja, aproximadamente dois meses antes da celebração do acordo em 29/10/2024. É cediço que o falecimento da parte extingue os poderes conferidos ao advogado constituído, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, que dispõe sobre a cessação do mandato "pela morte ou interdição de uma das partes", de modo que a representação processual não sobrevive à morte do representado, cessando de pleno direito com o óbito. Assim, o acordo firmado em 29/10/2024, assinado exclusivamente pelo advogado da autora já falecida, carece de validade, uma vez que o subscritor não detinha poderes para tanto, tendo em vista a extinção da representação pelo falecimento da mandante ocorrido em 30/08/2024. Registre-se, ainda, que as procurações outorgadas pelos sucessores (filhos) da falecida não possuem data e foram acostadas aos autos somente em 29/11/2024 (ID 104588589), ou seja, posteriormente à celebração do acordo. Dessa forma, na data da avença (29/10/2024), o advogado subscritor não detinha poderes de representação nem da autora falecida - cujo mandato se extinguiu com o óbito - nem dos sucessores, que ainda não haviam outorgado procuração. Ressalte-se que o indeferimento da homologação do acordo não impede que nova transação seja celebrada com os sucessores da falecida, desde que apresentado novo instrumento nos autos e devidamente assinado por todos os herdeiros/sucessores e desde que devidamente habilitados nos autos. Ademais, para viabilizar o prosseguimento da demanda, faz-se necessária a habilitação de todos os sucessores da autora falecida, nos termos dos arts. 110 e seguintes do CPC, inclusive o seu cônjuge, a respeito de quem eventual separação de fato, conforme alegado na petição de ID 110220090, não se pode presumir nem se comprova por simples alegação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo apresentado, por ausência de validade decorrente da extinção dos poderes de representação pelo falecimento da parte autora. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a qualificação completa do cônjuge da falecida, TARCISO RAMOS DA SILVA, a fim de possibilitar a sua habilitação. Intime-se, também, a instituição financeira requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários completos para expedição de alvará de levantamento do valor depositado em conta judicial, referente ao acordo não homologado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa, data do sistema. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 sou-vmis07@tjpb.jus.br; (83)35226602 – (83) 99143-4162 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PROCESSO Nº: 0806003-58.2024.8.15.0371 PARTE AUTORA: LUIZA FELIX - (AUTOR), PARTE RÉ: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício nesta unidade judiciária, pelo presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Outrossim, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advertida(s) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa(PB), 30 de junho de 2025 FRANCISCA DE PAULA CELESTE DE SA RESENDE MARQUES Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 35668990. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0805248-97.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora MYRELLE ESTRELA TORRES Parte ré WESLLEY MARQUES RAMALHO DESPACHO A parte autora afirma, em síntese, que foi casada com o réu em regime de comunhão parcial de bens e que o ex-casal adquiriu imóvel que se encontra registrado no nome dela. A autora alega que, no acordo do divórcio, o réu teria se comprometido a adquirir a fração dela do imóvel e a transferir o bem para o nome dele. Apesar disso, o único pedido deduzido foi o de realizar a transferência do bem. Anoto que o juízo já indeferiu a inicial em ação anterior (0805410-29.2024.8.15.0371). A parte autora ajuizou nova ação, nos mesmos termos, e sem retificar as informações necessárias. Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo: 1- Anexar via do acordo mencionado na certidão de casamento de id. 114813417 para que o juízo verifique se a obrigação aqui exigida foi realmente pactuada, o que inclusive poderá gerar a incompetência deste juízo (art. 516, II, CPC); 2- Esclarecer se pretende apenas a transferência do bem para o nome do réu, sem nada a receber em contrapartida; 3- Retificar o valor da causa, que, no caso de cumulação de pedidos (obrigação de pagar e obrigação de transferir) deverá corresponder ao valor de sua fração no imóvel. Em seguida, conclusos para a caixa de urgências. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800512-60.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Seguro] AUTOR: SINALDO AFONSO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO, ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido. Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores. Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se. SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico. PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800512-60.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Seguro] AUTOR: SINALDO AFONSO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO, ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido. Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores. Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se. SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico. PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800512-60.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Seguro] AUTOR: SINALDO AFONSO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO, ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido. Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores. Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se. SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico. PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: sou-vmis05@tjpb.jus.br WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0806680-88.2024.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo: AUTOR: LUIZA FELIX Advogados do(a) AUTOR: GEORGE VELOZO MUNIZ - PB29516, LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA - PB26114, SIDRAX ALVES MATIAS - PB30717, STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES - PB21169 Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora, em cumprimento ao despacho de id. 114543738, para que se manifeste, no prazo de 05 dias sobre a petição constante no id 114810619. Sousa (PB), 30 de junho de 2025 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário
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