Sidrax Alves Matias
Sidrax Alves Matias
Número da OAB:
OAB/PB 030717
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJPB, TJSP, TRF5
Nome:
SIDRAX ALVES MATIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0002079-31.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL FRANCISCO EMIDIO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA - PB8883, LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA - PB26114, SIDRAX ALVES MATIAS - PB30717, TEREZINHA MOREIRA DE ABRANTES - PB33046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. As partes transigiram sobre o objeto da demanda, sem qualquer ofensa à ordem pública ou à lei, de modo a por fim à lide. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III,b do NCPC, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei nº. 9099.95, art. 41), deve a mesma ser tida como transitada em julgado. Em se tratando de ação contra o INSS deverá ser efetuada a intimação da Central Especializada de Análise de Benefícios e Demandas Judiciais (CEABDJ), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer prevista no acordo celebrado entre as partes, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 536, § 1º, do CPC. Expeça(m)-se a(s) RPV(s) ou precatório(s), caso se trate de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença condenatória. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar, do montante da condenação, os honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato ANTES DA ELABORAÇÃO da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023/CJF). Frise-se que contratos com destaque de honorários apresentados APÓS a elaboração do requisitório restam indeferidos de plano, não cabendo sequer sua análise. Considerando o princípio da colaboração processual e a fim de otimizar o fluxo do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá juntar o contrato de honorários e denominar o anexo como tal, o que facilita a sua localização nos autos. Caso já tenha juntado o contrato aos autos, o(a) advogado(a) deverá peticionar informando acerca da sua existência e indicando o respectivo anexo ou "Id.". Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro decorrem da validação do presente ato no sistema processual eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data supra. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0001411-60.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANNE FERNANDES VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA - PB8883, LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA - PB26114, SIDRAX ALVES MATIAS - PB30717, TEREZINHA MOREIRA DE ABRANTES - PB33046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intime-se a parte autora do laudo pericial anexado aos autos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo ato, fica a parte ré intimada para a apresentação da contestação, documentação que entender pertinente e manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o objetivo de imprimir maior eficiência e celeridade ao processo, a autarquia previdenciária deverá envidar esforços para, sempre que possível, pronunciar-se, por ocasião da apresentação de contestação, sobre a possibilidade de acordo no caso concreto. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0001411-60.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANNE FERNANDES VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA - PB8883, LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA - PB26114, SIDRAX ALVES MATIAS - PB30717, TEREZINHA MOREIRA DE ABRANTES - PB33046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, deve a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, esclarecer o endereço, informando ponto(s) de referência, pseudônimo(s) pelo(s) qual(is) seja conhecido(a) na vizinhança, telefone(s) para contato, entre outras informações que possam auxiliar na localização do domicílio declarado. Caso trate-se de benefício rural, e sendo o endereço distinto, deve apresentar, outrossim, os detalhamentos necessários do local onde afirma exercer ou ter exercido as atividades campesinas. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805228-43.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para que, dentro de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir. Decorrido o prazo in albis, ou requerido o julgamento antecipado da lide, façam-me conclusos os autos para elaboração de sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801323-20.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Oliveira dos Santos, qualificada, ajuizou a ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais contra o Banco Bradesco S/A e a PSERV, também qualificados, em que aduz que “possui conta bancária com a instituição Ré, conforme documentação em anexo, que há vários descontos indevidos na conta, que não possui conhecimento do que se trata, visto não realizou a contratação de tais serviços”. Apontou a denominação “PAGAMENTO COBRANÇA PSERV”, cujo valor do desconto mensal se dava em R$ 69,98. Com isso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento do importe compensatório de R$ 10.000,00. Informou o desinteresse pela autocomposição e juntou a procuração assinada pela parte e datada em 07/2024; o boleto de energia elétrica, a título de comprovante de endereço; os documentos pessoais; o extrato bancário (Agência: 5786 | Conta: 2766-9 | Movimentações entre: 01/01/2019 e 01/07/2024). A gratuidade de justiça foi concedida no Id. 93922834. O banco réu ofereceu contestação (Id. 98718659), aduzindo ser parte ilegítima, já que atuou como mero intermediador do pagamento. Ainda, pelo princípio da eventualidade, sustentou ser ausente o dever de indenizar. Juntou documentos empresariais. Citada pelo domicílio judicial eletrônico, a PSERV não ofereceu defesa, sendo decretada sua revelia (Id. 112381200). O banco réu pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (Id. 114249440). A autora rechaçou os argumentos defensivos, também requerendo como a parte ré o fez (Id. 114343419). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. A controvérsia cinge na possibilidade de reconhecimento da fraude nos descontos suportados pela parte autora e, consequentemente, se existente o dever de indenizar pelos réus. Do reconhecimento da inexistência da contratação – Ausência de prova Conforme se vê do extrato bancário da parte autora (Id. 93893767), os descontos eram feitos pela PSERV, sob a denominação “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, no valor de R$ 59,95 e desde 27/04/2023 até 27/06/2024. Pelo efeito material da revelia, presumem-se verdadeiros os apontamentos fáticos feitos pela parte autora (Art. 344, CPC). Tal fato, somado à verossimilhança dos documentos que instruem a inicial, sobretudo extrato bancário, leva à indubitável procedência do pedido autoral, não tendo este juízo como chegar a outro entendimento senão o de que a parte autora faz jus ao pleito reclamado. Portanto, reconheço a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, e, em consequência, os descontos feitos a partir do mês de abril de 2023 até junho de 2024 se tornam indevidos, devendo se proceder com a restituição da quantia descontada, em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC). Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A Sustenta o banco réu que sua atuação na cadeia de consumo se limitou a ser mero intermediador do pagamento feito, não exercendo ativamente nenhuma conduta que ensejou os danos suportados pela autora. Nos dizeres de Daniel Amorim1, a legitimidade “é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda”. Enquanto condição da ação, a legitimidade é de suma importância para o deslinde do feito, sendo analisada ao tempo do recebimento da petição inicial, pela teoria da asserção, embora elementos e alegações supervenientes possam influir no reconhecimento da ilegitimidade da parte, a qual se dá quando a parte não possui nenhum vínculo jurídico para com as demais partes ou não se insere na cadeia jurídica de responsabilidade civil. Essa reanálise da legitimidade da parte se dá propriamente na decisão meritória, não sendo o caso de declaração de ilegitimidade por preliminar peremptória. Ocorre, porém, que a legislação consumerista prevê a responsabilidade solidária para os fornecedores de produtos e de serviços quando se tratar de defeito no produto ou no serviço (Arts. 7°, parágrafo único, e 12, CDC). A exclusão dessa responsabilidade somente pode se dar se, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, § 3°). Na verdade, a culpa exclusiva de terceiro abre margem ao reconhecimento da ilegitimidade da instituição financeira quando atuante como intermediador, porquanto não ter aquela parte contribuído ativamente com o dano suportado pelo consumidor, mas apenas respeitou o regramento atinente à prestação do serviço bancário, desde que não seja o caso de fraude grosseira. Trago, agora, a jurisprudência que corrobora com entendimento aqui lançado: CDC. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Seguro alegadamente não contratado. Sentença de procedência. Responsabilidade solidária reconhecida. Recurso somente da instituição bancária. Mero intermediador do adimplemento. Precedentes. Ilegitimidade passiva ocorrente. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. (JECAC; RIn 0700945-93.2024.8.01.0003; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Lilian Deise Braga Paiva; DJAC 16/05/2025; Pág. 47) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA ONLINE. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO PRODUTO. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA JUNTO AO SERVIÇO DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉ QUE NÃO CONFIGURA COMO FORNECEDORA NA CADEIA, MAS APENAS COMO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002111-30.2021 .8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J . 14.12.2021) (TJ-PR - APL: 00021113020218160056 Cambé 0002111-30.2021 .8.16.0056 (Acórdão), Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE ENTRE AS ACIONADAS. RECURSO DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATADA NOS AUTOS. PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO REALIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc. (...) Verifica-se que a recorrente atuou tão somente como intermediadora na operação, conforme o próprio consumidor pontua na exordial, acostando ainda comprovante que demonstra que o pagamento foi processado regularmente. Assim, não há fundamento para o reconhecimento da solidariedade em conjunto com o Recorrente. Dessa forma, diante das circunstâncias narradas, verifico que a intermediadora de pagamento não concorreu para o evento danoso, inexistindo, assim, responsabilidade a lhe ser atribuída no caso concreto. Em sentido semelhante: VOTO-EMENTA. RECURSO INOMINADO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA COMPRA EM VIRTUDE DE FALTA DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE REEMBOLSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA 2ª ACIONADA SUSTENTANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO. INFORMAÇÃO DO CANCELAMENTO QUE SEQUER FOI PASSADA PELA CORRÉ AO RECORRENTE. SOLIDARIEDADE NÃO VERIFICADA NO CASO EM TELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0006077-26.2022.8 .05.0103,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 02/10/2023 ) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS . ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO PARA A QUITAÇÃO DE DÍVIDAS COM A COELBA. ERRO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE PASSIVA. RECURSO DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATADA NOS AUTOS . PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO REALIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0005569-46 .2023.8.05.0103,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 20/02/2024 ) Ante o exposto, nos termos do art . 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para julgar improcedentes os pedidos autorais apenas em relação à segunda acionada (MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA), mantendo-se a condenação em todos os seus termos em relação à primeira acionada (TKNL ELETRONICOS LTDA). Sem custas e honorários. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do § 2º, art . 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem . Salvador/BA, na data que consta em sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00033998220238050271, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/06/2024) A exceção se dá para os casos em que o agente intermediador faz parte do mesmo grupo econômico da pessoa jurídica responsável pelos descontos supostamente indevidos (TJSC; APL 0301339-18.2018.8.24.0010; APL 5048295-88.2021.8.24.0038), o que não é o caso dos autos. Assim, para o Banco Bradesco S/A, reconheço a inexistência do nexo causal entre sua conduta e o dano suportado pela autora, em razão do fato exclusivo de terceiro (Art. 14, § 3°, II, CDC). Dos danos morais No que concerne a pretensão autoral quanto aos possíveis danos morais sofridos por esta, tem-se a não incidência daqueles no presente caso. Referindo-se ao dano moral, a Constituição da República (Art. 5°, X) e o Código Civil (Art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial. Por dano moral tem-se a ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana, ou, em outros termos, a lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. No caso em tela, não ficou comprovada a lesão ao direito de personalidade, especialmente pela ausência de violação significativa da integridade jurídica do consumidor. Em outros termos, embora comprovado o vício no consentimento, não há prova de que a situação causou abalo à dignidade ou comprometimento da subsistência da autora. Assim, não se verifica a presença de dano moral in re ipsa. Nesse sentido: TJMS - AC 0864405-96.2023.8.12.0001, Quarta Câmara Cível, Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 14/04/2025. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. Ante todo o exposto, indefiro o pedido autoral quanto à compensação de danos morais. III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo o que dos autos consta, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos inseridos pela parte autora, no sentido de: a) Condenar exclusivamente a parte ré, PSERV, ao pagamento das quantias descontadas na conta bancária da autora, conforme o extrato de Id. 93893767, em dobro, devendo ser acrescidos juros e correção monetária pela SELIC integral, já que concomitante o evento danoso e o efetivo prejuízo, o qual se deu a cada mês; b) Rejeitar o pedido de condenação à compensação por danos morais. A parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual aplico a disposição do parágrafo único do Art. 86 do CPC. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais do Banco Bradesco S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito 1 – NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 137.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801323-20.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Oliveira dos Santos, qualificada, ajuizou a ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais contra o Banco Bradesco S/A e a PSERV, também qualificados, em que aduz que “possui conta bancária com a instituição Ré, conforme documentação em anexo, que há vários descontos indevidos na conta, que não possui conhecimento do que se trata, visto não realizou a contratação de tais serviços”. Apontou a denominação “PAGAMENTO COBRANÇA PSERV”, cujo valor do desconto mensal se dava em R$ 69,98. Com isso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento do importe compensatório de R$ 10.000,00. Informou o desinteresse pela autocomposição e juntou a procuração assinada pela parte e datada em 07/2024; o boleto de energia elétrica, a título de comprovante de endereço; os documentos pessoais; o extrato bancário (Agência: 5786 | Conta: 2766-9 | Movimentações entre: 01/01/2019 e 01/07/2024). A gratuidade de justiça foi concedida no Id. 93922834. O banco réu ofereceu contestação (Id. 98718659), aduzindo ser parte ilegítima, já que atuou como mero intermediador do pagamento. Ainda, pelo princípio da eventualidade, sustentou ser ausente o dever de indenizar. Juntou documentos empresariais. Citada pelo domicílio judicial eletrônico, a PSERV não ofereceu defesa, sendo decretada sua revelia (Id. 112381200). O banco réu pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (Id. 114249440). A autora rechaçou os argumentos defensivos, também requerendo como a parte ré o fez (Id. 114343419). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. A controvérsia cinge na possibilidade de reconhecimento da fraude nos descontos suportados pela parte autora e, consequentemente, se existente o dever de indenizar pelos réus. Do reconhecimento da inexistência da contratação – Ausência de prova Conforme se vê do extrato bancário da parte autora (Id. 93893767), os descontos eram feitos pela PSERV, sob a denominação “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, no valor de R$ 59,95 e desde 27/04/2023 até 27/06/2024. Pelo efeito material da revelia, presumem-se verdadeiros os apontamentos fáticos feitos pela parte autora (Art. 344, CPC). Tal fato, somado à verossimilhança dos documentos que instruem a inicial, sobretudo extrato bancário, leva à indubitável procedência do pedido autoral, não tendo este juízo como chegar a outro entendimento senão o de que a parte autora faz jus ao pleito reclamado. Portanto, reconheço a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, e, em consequência, os descontos feitos a partir do mês de abril de 2023 até junho de 2024 se tornam indevidos, devendo se proceder com a restituição da quantia descontada, em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC). Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A Sustenta o banco réu que sua atuação na cadeia de consumo se limitou a ser mero intermediador do pagamento feito, não exercendo ativamente nenhuma conduta que ensejou os danos suportados pela autora. Nos dizeres de Daniel Amorim1, a legitimidade “é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda”. Enquanto condição da ação, a legitimidade é de suma importância para o deslinde do feito, sendo analisada ao tempo do recebimento da petição inicial, pela teoria da asserção, embora elementos e alegações supervenientes possam influir no reconhecimento da ilegitimidade da parte, a qual se dá quando a parte não possui nenhum vínculo jurídico para com as demais partes ou não se insere na cadeia jurídica de responsabilidade civil. Essa reanálise da legitimidade da parte se dá propriamente na decisão meritória, não sendo o caso de declaração de ilegitimidade por preliminar peremptória. Ocorre, porém, que a legislação consumerista prevê a responsabilidade solidária para os fornecedores de produtos e de serviços quando se tratar de defeito no produto ou no serviço (Arts. 7°, parágrafo único, e 12, CDC). A exclusão dessa responsabilidade somente pode se dar se, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, § 3°). Na verdade, a culpa exclusiva de terceiro abre margem ao reconhecimento da ilegitimidade da instituição financeira quando atuante como intermediador, porquanto não ter aquela parte contribuído ativamente com o dano suportado pelo consumidor, mas apenas respeitou o regramento atinente à prestação do serviço bancário, desde que não seja o caso de fraude grosseira. Trago, agora, a jurisprudência que corrobora com entendimento aqui lançado: CDC. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Seguro alegadamente não contratado. Sentença de procedência. Responsabilidade solidária reconhecida. Recurso somente da instituição bancária. Mero intermediador do adimplemento. Precedentes. Ilegitimidade passiva ocorrente. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. (JECAC; RIn 0700945-93.2024.8.01.0003; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Lilian Deise Braga Paiva; DJAC 16/05/2025; Pág. 47) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA ONLINE. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO PRODUTO. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA JUNTO AO SERVIÇO DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉ QUE NÃO CONFIGURA COMO FORNECEDORA NA CADEIA, MAS APENAS COMO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002111-30.2021 .8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J . 14.12.2021) (TJ-PR - APL: 00021113020218160056 Cambé 0002111-30.2021 .8.16.0056 (Acórdão), Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE ENTRE AS ACIONADAS. RECURSO DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATADA NOS AUTOS. PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO REALIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc. (...) Verifica-se que a recorrente atuou tão somente como intermediadora na operação, conforme o próprio consumidor pontua na exordial, acostando ainda comprovante que demonstra que o pagamento foi processado regularmente. Assim, não há fundamento para o reconhecimento da solidariedade em conjunto com o Recorrente. Dessa forma, diante das circunstâncias narradas, verifico que a intermediadora de pagamento não concorreu para o evento danoso, inexistindo, assim, responsabilidade a lhe ser atribuída no caso concreto. Em sentido semelhante: VOTO-EMENTA. RECURSO INOMINADO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA COMPRA EM VIRTUDE DE FALTA DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE REEMBOLSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA 2ª ACIONADA SUSTENTANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO. INFORMAÇÃO DO CANCELAMENTO QUE SEQUER FOI PASSADA PELA CORRÉ AO RECORRENTE. SOLIDARIEDADE NÃO VERIFICADA NO CASO EM TELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0006077-26.2022.8 .05.0103,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 02/10/2023 ) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS . ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO PARA A QUITAÇÃO DE DÍVIDAS COM A COELBA. ERRO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE PASSIVA. RECURSO DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATADA NOS AUTOS . PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO REALIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0005569-46 .2023.8.05.0103,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 20/02/2024 ) Ante o exposto, nos termos do art . 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para julgar improcedentes os pedidos autorais apenas em relação à segunda acionada (MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA), mantendo-se a condenação em todos os seus termos em relação à primeira acionada (TKNL ELETRONICOS LTDA). Sem custas e honorários. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do § 2º, art . 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem . Salvador/BA, na data que consta em sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00033998220238050271, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/06/2024) A exceção se dá para os casos em que o agente intermediador faz parte do mesmo grupo econômico da pessoa jurídica responsável pelos descontos supostamente indevidos (TJSC; APL 0301339-18.2018.8.24.0010; APL 5048295-88.2021.8.24.0038), o que não é o caso dos autos. Assim, para o Banco Bradesco S/A, reconheço a inexistência do nexo causal entre sua conduta e o dano suportado pela autora, em razão do fato exclusivo de terceiro (Art. 14, § 3°, II, CDC). Dos danos morais No que concerne a pretensão autoral quanto aos possíveis danos morais sofridos por esta, tem-se a não incidência daqueles no presente caso. Referindo-se ao dano moral, a Constituição da República (Art. 5°, X) e o Código Civil (Art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial. Por dano moral tem-se a ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana, ou, em outros termos, a lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. No caso em tela, não ficou comprovada a lesão ao direito de personalidade, especialmente pela ausência de violação significativa da integridade jurídica do consumidor. Em outros termos, embora comprovado o vício no consentimento, não há prova de que a situação causou abalo à dignidade ou comprometimento da subsistência da autora. Assim, não se verifica a presença de dano moral in re ipsa. Nesse sentido: TJMS - AC 0864405-96.2023.8.12.0001, Quarta Câmara Cível, Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 14/04/2025. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. Ante todo o exposto, indefiro o pedido autoral quanto à compensação de danos morais. III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo o que dos autos consta, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos inseridos pela parte autora, no sentido de: a) Condenar exclusivamente a parte ré, PSERV, ao pagamento das quantias descontadas na conta bancária da autora, conforme o extrato de Id. 93893767, em dobro, devendo ser acrescidos juros e correção monetária pela SELIC integral, já que concomitante o evento danoso e o efetivo prejuízo, o qual se deu a cada mês; b) Rejeitar o pedido de condenação à compensação por danos morais. A parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual aplico a disposição do parágrafo único do Art. 86 do CPC. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais do Banco Bradesco S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito 1 – NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 137.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801323-20.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Oliveira dos Santos, qualificada, ajuizou a ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais contra o Banco Bradesco S/A e a PSERV, também qualificados, em que aduz que “possui conta bancária com a instituição Ré, conforme documentação em anexo, que há vários descontos indevidos na conta, que não possui conhecimento do que se trata, visto não realizou a contratação de tais serviços”. Apontou a denominação “PAGAMENTO COBRANÇA PSERV”, cujo valor do desconto mensal se dava em R$ 69,98. Com isso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento do importe compensatório de R$ 10.000,00. Informou o desinteresse pela autocomposição e juntou a procuração assinada pela parte e datada em 07/2024; o boleto de energia elétrica, a título de comprovante de endereço; os documentos pessoais; o extrato bancário (Agência: 5786 | Conta: 2766-9 | Movimentações entre: 01/01/2019 e 01/07/2024). A gratuidade de justiça foi concedida no Id. 93922834. O banco réu ofereceu contestação (Id. 98718659), aduzindo ser parte ilegítima, já que atuou como mero intermediador do pagamento. Ainda, pelo princípio da eventualidade, sustentou ser ausente o dever de indenizar. Juntou documentos empresariais. Citada pelo domicílio judicial eletrônico, a PSERV não ofereceu defesa, sendo decretada sua revelia (Id. 112381200). O banco réu pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (Id. 114249440). A autora rechaçou os argumentos defensivos, também requerendo como a parte ré o fez (Id. 114343419). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. Agora, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. A controvérsia cinge na possibilidade de reconhecimento da fraude nos descontos suportados pela parte autora e, consequentemente, se existente o dever de indenizar pelos réus. Do reconhecimento da inexistência da contratação – Ausência de prova Conforme se vê do extrato bancário da parte autora (Id. 93893767), os descontos eram feitos pela PSERV, sob a denominação “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, no valor de R$ 59,95 e desde 27/04/2023 até 27/06/2024. Pelo efeito material da revelia, presumem-se verdadeiros os apontamentos fáticos feitos pela parte autora (Art. 344, CPC). Tal fato, somado à verossimilhança dos documentos que instruem a inicial, sobretudo extrato bancário, leva à indubitável procedência do pedido autoral, não tendo este juízo como chegar a outro entendimento senão o de que a parte autora faz jus ao pleito reclamado. Portanto, reconheço a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, e, em consequência, os descontos feitos a partir do mês de abril de 2023 até junho de 2024 se tornam indevidos, devendo se proceder com a restituição da quantia descontada, em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC). Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A Sustenta o banco réu que sua atuação na cadeia de consumo se limitou a ser mero intermediador do pagamento feito, não exercendo ativamente nenhuma conduta que ensejou os danos suportados pela autora. Nos dizeres de Daniel Amorim1, a legitimidade “é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda”. Enquanto condição da ação, a legitimidade é de suma importância para o deslinde do feito, sendo analisada ao tempo do recebimento da petição inicial, pela teoria da asserção, embora elementos e alegações supervenientes possam influir no reconhecimento da ilegitimidade da parte, a qual se dá quando a parte não possui nenhum vínculo jurídico para com as demais partes ou não se insere na cadeia jurídica de responsabilidade civil. Essa reanálise da legitimidade da parte se dá propriamente na decisão meritória, não sendo o caso de declaração de ilegitimidade por preliminar peremptória. Ocorre, porém, que a legislação consumerista prevê a responsabilidade solidária para os fornecedores de produtos e de serviços quando se tratar de defeito no produto ou no serviço (Arts. 7°, parágrafo único, e 12, CDC). A exclusão dessa responsabilidade somente pode se dar se, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, § 3°). Na verdade, a culpa exclusiva de terceiro abre margem ao reconhecimento da ilegitimidade da instituição financeira quando atuante como intermediador, porquanto não ter aquela parte contribuído ativamente com o dano suportado pelo consumidor, mas apenas respeitou o regramento atinente à prestação do serviço bancário, desde que não seja o caso de fraude grosseira. Trago, agora, a jurisprudência que corrobora com entendimento aqui lançado: CDC. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Seguro alegadamente não contratado. Sentença de procedência. Responsabilidade solidária reconhecida. Recurso somente da instituição bancária. Mero intermediador do adimplemento. Precedentes. Ilegitimidade passiva ocorrente. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. (JECAC; RIn 0700945-93.2024.8.01.0003; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Lilian Deise Braga Paiva; DJAC 16/05/2025; Pág. 47) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA ONLINE. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO PRODUTO. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA JUNTO AO SERVIÇO DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉ QUE NÃO CONFIGURA COMO FORNECEDORA NA CADEIA, MAS APENAS COMO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002111-30.2021 .8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J . 14.12.2021) (TJ-PR - APL: 00021113020218160056 Cambé 0002111-30.2021 .8.16.0056 (Acórdão), Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE ENTRE AS ACIONADAS. RECURSO DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATADA NOS AUTOS. PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO REALIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc. (...) Verifica-se que a recorrente atuou tão somente como intermediadora na operação, conforme o próprio consumidor pontua na exordial, acostando ainda comprovante que demonstra que o pagamento foi processado regularmente. Assim, não há fundamento para o reconhecimento da solidariedade em conjunto com o Recorrente. Dessa forma, diante das circunstâncias narradas, verifico que a intermediadora de pagamento não concorreu para o evento danoso, inexistindo, assim, responsabilidade a lhe ser atribuída no caso concreto. Em sentido semelhante: VOTO-EMENTA. RECURSO INOMINADO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA COMPRA EM VIRTUDE DE FALTA DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE REEMBOLSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA 2ª ACIONADA SUSTENTANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO. INFORMAÇÃO DO CANCELAMENTO QUE SEQUER FOI PASSADA PELA CORRÉ AO RECORRENTE. SOLIDARIEDADE NÃO VERIFICADA NO CASO EM TELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0006077-26.2022.8 .05.0103,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 02/10/2023 ) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS . ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO PARA A QUITAÇÃO DE DÍVIDAS COM A COELBA. ERRO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE PASSIVA. RECURSO DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATADA NOS AUTOS . PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO REALIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0005569-46 .2023.8.05.0103,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 20/02/2024 ) Ante o exposto, nos termos do art . 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para julgar improcedentes os pedidos autorais apenas em relação à segunda acionada (MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA), mantendo-se a condenação em todos os seus termos em relação à primeira acionada (TKNL ELETRONICOS LTDA). Sem custas e honorários. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do § 2º, art . 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem . Salvador/BA, na data que consta em sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00033998220238050271, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/06/2024) A exceção se dá para os casos em que o agente intermediador faz parte do mesmo grupo econômico da pessoa jurídica responsável pelos descontos supostamente indevidos (TJSC; APL 0301339-18.2018.8.24.0010; APL 5048295-88.2021.8.24.0038), o que não é o caso dos autos. Assim, para o Banco Bradesco S/A, reconheço a inexistência do nexo causal entre sua conduta e o dano suportado pela autora, em razão do fato exclusivo de terceiro (Art. 14, § 3°, II, CDC). Dos danos morais No que concerne a pretensão autoral quanto aos possíveis danos morais sofridos por esta, tem-se a não incidência daqueles no presente caso. Referindo-se ao dano moral, a Constituição da República (Art. 5°, X) e o Código Civil (Art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial. Por dano moral tem-se a ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana, ou, em outros termos, a lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. No caso em tela, não ficou comprovada a lesão ao direito de personalidade, especialmente pela ausência de violação significativa da integridade jurídica do consumidor. Em outros termos, embora comprovado o vício no consentimento, não há prova de que a situação causou abalo à dignidade ou comprometimento da subsistência da autora. Assim, não se verifica a presença de dano moral in re ipsa. Nesse sentido: TJMS - AC 0864405-96.2023.8.12.0001, Quarta Câmara Cível, Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 14/04/2025. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. Ante todo o exposto, indefiro o pedido autoral quanto à compensação de danos morais. III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo o que dos autos consta, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos inseridos pela parte autora, no sentido de: a) Condenar exclusivamente a parte ré, PSERV, ao pagamento das quantias descontadas na conta bancária da autora, conforme o extrato de Id. 93893767, em dobro, devendo ser acrescidos juros e correção monetária pela SELIC integral, já que concomitante o evento danoso e o efetivo prejuízo, o qual se deu a cada mês; b) Rejeitar o pedido de condenação à compensação por danos morais. A parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual aplico a disposição do parágrafo único do Art. 86 do CPC. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais do Banco Bradesco S/A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito 1 – NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 137.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: sou-jems01@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0802948-02.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Seguro] AUTOR: SEVERINO RODRIGUES DE LIMA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA DJEN De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, art.19, fica(m) a(s) parte(s), INTIMADAS através do DJEN, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: sou-jems01@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0802948-02.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Seguro] AUTOR: SEVERINO RODRIGUES DE LIMA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA DJEN De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, art.19, fica(m) a(s) parte(s), INTIMADAS através do DJEN, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0809716-75.2023.8.15.0371 ASSUNTO: [Tarifas] RECORRENTE: MARTINHA CORDEIRO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: GEORGE VELOZO MUNIZ - PI21246-A, LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA - PB26114-A, SIDRAX ALVES MATIAS - PB30717-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “PSERV”. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. INSISTÊNCIA PELA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Em relação à condenação por danos morais, mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Com efeito, “para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada. O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (TJSC; AC 2015.054546-9; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 01/10/2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 373). Ademais, é cediço que o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. Vejamos: -”PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Assim, caberia à parte autora trazer aos autos prova mínima do dano que alega ter suportado com a cobrança, o que não se demonstrou. Referendando, ainda, tal entendimento, vejam-se os ementários, os quais parecem, por ora, amoldar-se perfeitamente ao caso em deslinde: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES. AUSENTE PAGAMENTO OU NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - AC: 08000237120168152001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 18/05/2021) RECURSO INOMINADO. Consumidor. Plano de telefonia pós-pago. Cobranças não reconhecidas. Danos morais inocorrentes. Sentença de parcial procedência, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos. Recurso do autor. Cobrança indevida que, por si só, é incapaz de gerar danos morais. Conhecimento e não provimento do recurso. (TJ-PB - RI: 08189824220178150001, Relator: Juiz Alberto Quaresma, Data de Julgamento: 09/07/2020, Turma Recursal Permanente de Campina Grande) Portanto, sob essa ótica, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, não restou demonstrado, à vista dos fatos descritos na inicial, que este transcende o mero dissabor. Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor perseguido no recurso, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 e 16 de junho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora