Ramara Hanna Silva Cavalcanti

Ramara Hanna Silva Cavalcanti

Número da OAB: OAB/PB 030736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramara Hanna Silva Cavalcanti possui 67 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT13, TRF5, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT13, TRF5, TJPB
Nome: RAMARA HANNA SILVA CAVALCANTI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE CumPrSe 0000681-47.2022.5.13.0022 REQUERENTE: RITA DE CASSIA FERNANDES DA COSTA REQUERIDO: HOSPITAL SAMARITANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a4e8fe proferido nos autos. DESPACHO Considerando que os credores habilitados na planilha única de reunião da execuções, processos: 0000305-52.2021.5.13.0004 - Petição Id.9e8a28 / id. 9dcd110 - Credor Preferencial; 0000137-59.2022.5.13.0022 - Petição de Id.2964c41; 0000153-73.2022.5.13.0002 - Petição de Id.fa5b1e0; e 0000821-47.2022.5.13.0001 - Petição de Id. 089a44a, foram incluídos na certidão dos processos que manifestaram interesse na composição amigável (id.c6cc3b5), aguarde-se a disponibilização de crédito para tal fim. Aguarde-se o depósito dos alugueis vincendos. JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAMARITANO LTDA
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE CumPrSe 0000681-47.2022.5.13.0022 REQUERENTE: RITA DE CASSIA FERNANDES DA COSTA REQUERIDO: HOSPITAL SAMARITANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a4e8fe proferido nos autos. DESPACHO Considerando que os credores habilitados na planilha única de reunião da execuções, processos: 0000305-52.2021.5.13.0004 - Petição Id.9e8a28 / id. 9dcd110 - Credor Preferencial; 0000137-59.2022.5.13.0022 - Petição de Id.2964c41; 0000153-73.2022.5.13.0002 - Petição de Id.fa5b1e0; e 0000821-47.2022.5.13.0001 - Petição de Id. 089a44a, foram incluídos na certidão dos processos que manifestaram interesse na composição amigável (id.c6cc3b5), aguarde-se a disponibilização de crédito para tal fim. Aguarde-se o depósito dos alugueis vincendos. JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA FERNANDES DA COSTA
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0003145-23.2023.4.05.8200 AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 01. Conforme consta nos autos, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso da parte autora para implantação do auxílio-doença, desde a DER (07.06.2022) e com manutenção por 06 (seis) meses, a contar da perícia ( 22.09.2023), garantindo-se o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação , com pagamento das parcelas vencidas pelo INSS, nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 02. Assim, intime-se a CEAB e o INSS para implantar o benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos. 3. Cumprido o item anterior, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos da(s) parcela(s) vencida(s). 4. Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial, expeça(m)-se RPV(s) a eles relativos, intimando-se, em seguida, as partes desta(s) e dos respectivos cálculos. João Pessoa, [data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0001233-92.2024.5.13.0005 RECORRENTE: CELEBRAR EVENTOS SERVICOS EM ORGANIZACAO DE FESTAS E EVENTOS LTDA RECORRIDO: JULIA CASSIANE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 619894b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001233-92.2024.5.13.0005 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIA CASSIANE DA SILVA FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS FERREIRA (PB23475) Recorrido:   Advogado(s):   CELEBRAR EVENTOS SERVICOS EM ORGANIZACAO DE FESTAS E EVENTOS LTDA HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA (PB23161) RAMARA HANNA SILVA CAVALCANTI (PB30736)   RECURSO DE: JULIA CASSIANE DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 08.07.2025 - Id. ea81836. Recurso apresentado pela reclamante em 18.07.2025 - Id. ac6835d. Representação processual regular - Id. c88cdfc. Preparo recursal dispensado através do acórdão proferido nestes autos - Id. d28afbc.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA  Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): a) Violação dos arts. 2º e 3º da Norma Consolidada.  A recorrente postula a reforma do acórdão, enfatizando que restaram devidamente comprovados os requisitos legais caracterizadores do vínculo empregatício entre as partes. Reivindica o deferimento das verbas trabalhistas. A Turma Julgadora assim fundamentou a questão em comento: “(...) É cediço que, numa relação de trabalho, para que haja a configuração do vínculo empregatício, é imprescindível a conjugação dos cinco elementos fático jurídicos insertos no caput dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a outrem; pessoalidade do prestador; habitualidade; onerosidade e subordinação. (...) Negada a relação empregatícia, mas admitida a prestação de serviços de natureza diversa, a demandada atraiu o ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), do qual conseguiu se desincumbir. Analisando a prova oral, vê-se que esta se encontra em total consonância com a tese da defesa. (...) Como visto acima, a prova testemunhal demonstrou que a reclamante não era obrigada a prestar serviços de forma pessoal e exclusiva, podendo ser substituída por outras pessoas, o que afasta o requisito da pessoalidade. A testemunha da reclamante, inclusive, confirmou que a autora era fixa na empresa, mas que os funcionários que eram fixos poderiam faltar e serem substituídos por outros. Além disso, a liberdade conferida à Reclamante para decidir se compareceria ou não aos eventos, sem sofrer qualquer penalidade, demonstra a total ausência de controle, subordinação e hierarquia por parte da reclamada. Registre-se, ainda, que a prova documental constante dos ids. ids. 7308ec0, 90c3c25, 77c95a1, demonstra, de forma clara e reiterada, a recusa da Reclamante em prestar serviços em algumas situações em que foi convocada. Ademais, não restou comprovada a habitualidade, visto que a própria natureza da atividade da reclamada (organização de eventos) não exige uma prestação de serviços contínua e permanente. A recorrida prestava serviços de forma eventual, sem escala fixa e sem qualquer imposição para comparecer aos eventos. Com efeito, a ausência desses requisitos, somada à falta de subordinação e à liberdade da reclamante para gerir seu tempo e recusar convocações, demonstra que a relação entre as partes era de natureza civil, e não trabalhista. Diante do exposto, o recurso merece ser provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos relacionados ao vínculo empregatício. (...)”. De acordo com o entendimento adotado no acórdão recorrido, a ausência dos requisitos legais, somada à falta de subordinação e à liberdade da reclamante para gerir seu tempo e recusar convocações, demonstra que a relação entre as partes era de natureza civil e não trabalhista. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, o que inviabiliza o seguimento do presente apelo revisional. Nego seguimento.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.  d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST e, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias.   GVP/TC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 22 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CELEBRAR EVENTOS SERVICOS EM ORGANIZACAO DE FESTAS E EVENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0001233-92.2024.5.13.0005 RECORRENTE: CELEBRAR EVENTOS SERVICOS EM ORGANIZACAO DE FESTAS E EVENTOS LTDA RECORRIDO: JULIA CASSIANE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 619894b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001233-92.2024.5.13.0005 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIA CASSIANE DA SILVA FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS FERREIRA (PB23475) Recorrido:   Advogado(s):   CELEBRAR EVENTOS SERVICOS EM ORGANIZACAO DE FESTAS E EVENTOS LTDA HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA (PB23161) RAMARA HANNA SILVA CAVALCANTI (PB30736)   RECURSO DE: JULIA CASSIANE DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 08.07.2025 - Id. ea81836. Recurso apresentado pela reclamante em 18.07.2025 - Id. ac6835d. Representação processual regular - Id. c88cdfc. Preparo recursal dispensado através do acórdão proferido nestes autos - Id. d28afbc.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA  Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): a) Violação dos arts. 2º e 3º da Norma Consolidada.  A recorrente postula a reforma do acórdão, enfatizando que restaram devidamente comprovados os requisitos legais caracterizadores do vínculo empregatício entre as partes. Reivindica o deferimento das verbas trabalhistas. A Turma Julgadora assim fundamentou a questão em comento: “(...) É cediço que, numa relação de trabalho, para que haja a configuração do vínculo empregatício, é imprescindível a conjugação dos cinco elementos fático jurídicos insertos no caput dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a outrem; pessoalidade do prestador; habitualidade; onerosidade e subordinação. (...) Negada a relação empregatícia, mas admitida a prestação de serviços de natureza diversa, a demandada atraiu o ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), do qual conseguiu se desincumbir. Analisando a prova oral, vê-se que esta se encontra em total consonância com a tese da defesa. (...) Como visto acima, a prova testemunhal demonstrou que a reclamante não era obrigada a prestar serviços de forma pessoal e exclusiva, podendo ser substituída por outras pessoas, o que afasta o requisito da pessoalidade. A testemunha da reclamante, inclusive, confirmou que a autora era fixa na empresa, mas que os funcionários que eram fixos poderiam faltar e serem substituídos por outros. Além disso, a liberdade conferida à Reclamante para decidir se compareceria ou não aos eventos, sem sofrer qualquer penalidade, demonstra a total ausência de controle, subordinação e hierarquia por parte da reclamada. Registre-se, ainda, que a prova documental constante dos ids. ids. 7308ec0, 90c3c25, 77c95a1, demonstra, de forma clara e reiterada, a recusa da Reclamante em prestar serviços em algumas situações em que foi convocada. Ademais, não restou comprovada a habitualidade, visto que a própria natureza da atividade da reclamada (organização de eventos) não exige uma prestação de serviços contínua e permanente. A recorrida prestava serviços de forma eventual, sem escala fixa e sem qualquer imposição para comparecer aos eventos. Com efeito, a ausência desses requisitos, somada à falta de subordinação e à liberdade da reclamante para gerir seu tempo e recusar convocações, demonstra que a relação entre as partes era de natureza civil, e não trabalhista. Diante do exposto, o recurso merece ser provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos relacionados ao vínculo empregatício. (...)”. De acordo com o entendimento adotado no acórdão recorrido, a ausência dos requisitos legais, somada à falta de subordinação e à liberdade da reclamante para gerir seu tempo e recusar convocações, demonstra que a relação entre as partes era de natureza civil e não trabalhista. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, o que inviabiliza o seguimento do presente apelo revisional. Nego seguimento.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.  d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST e, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias.   GVP/TC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 22 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIA CASSIANE DA SILVA
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000913-20.2025.5.13.0001 REQUERENTES: MARIA APARECIDA DA SILVA REQUERENTES: GLEICE KELLY SILVA MACIEL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas acerca da designação da AUDIÊNCIA para HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, por videoconferência designada para o dia 23/07/2025, às 08:35 horas, pelo aplicativo Zoom através do LINK e ID de ACESSO:  https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84661474380 ID da reunião: 846 6147 4380 JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000913-20.2025.5.13.0001 REQUERENTES: MARIA APARECIDA DA SILVA REQUERENTES: GLEICE KELLY SILVA MACIEL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas acerca da designação da AUDIÊNCIA para HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, por videoconferência designada para o dia 23/07/2025, às 08:35 horas, pelo aplicativo Zoom através do LINK e ID de ACESSO:  https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84661474380 ID da reunião: 846 6147 4380 JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - GLEICE KELLY SILVA MACIEL
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