Aleff Franklin Do Santos Silva
Aleff Franklin Do Santos Silva
Número da OAB:
OAB/PB 030737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aleff Franklin Do Santos Silva possui 27 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRT6, TJRJ, TJSE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT6, TJRJ, TJSE, TJPB, TJPE, TJMG
Nome:
ALEFF FRANKLIN DO SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801271-28.2024.8.15.0761 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MANOEL RODRIGUES DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A e a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Verbera que os demandados debitaram, indevidamente, dos seus proventos quantias de um serviço não contrato. Pleiteia a autora a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais e materiais. Contestação do primeiro promovido (ID 100851217). O segundo promovido, em contestação, arguiu a regularidade da adesão, juntando documentos para comprovar a anuência da autora, e informou que o cancelamento do seguro ocorreu em 10/2024 (ID 103912459 e 103915443). Réplica às contestações (ID 101788184 e 104021272). É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, constato que as provas reunidas no processo são suficientes para um julgamento seguro, motivo pelo qual decido julgar o mérito da causa no estado atual dos autos, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pelas partes rés, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. MÉRITO É fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o autor é aposentado e que foram realizados descontos mensais pelos réus sobre seu benefício previdenciário, no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos), sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA – PSERV” (Id. 98746343). A principal controvérsia reside na legitimidade no comprovante de adesão da parte autora a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIUMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A segunda promovida alega que a autora aceitou a adesão ao contrato de seguro, autorizando o débito das mensalidades diretamente no seu benefício previdenciário, de onde decorreria a regularidade dos descontos levados a efeito, juntando aos autos a gravação da ligação telefônica de telemarketing (ID 103916352). Analisando o áudio ficou demonstrado a aquiescência da requerente, arquivo esse em relação ao qual a demandante não postulou prova pericial para infirmá-lo em sede de especificação de provas. Embora na réplica à contestação tenha citado uma realização da perícia, não se manifestou em sede de provas, motivo pelo qual entendo como regular a adesão da parte autora e, por consequência, dos descontos praticados. Cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR – PEDIDO DE PROVA NÃO REITERADO QUANDO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM MOMENTO ADEQUADO – PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO. Quando o interessado deixa de especificar no momento certo quais as provas desejam ver produzidas, com expresso requerimento neste sentido, preclui seu direito de fazê-lo, importando tal em desistência do pedido genérico feito na exordial. (TJ-MS - Apelação Cível: 0810265-90.2015 .8.12.0002 Dourados, Relator.: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 28/03/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2017) Por outro lado, o autor contestou de forma genérica as provas apresentadas pelos réus no processo, não cumprindo assim seu ônus probatório, uma vez que, conforme já fundamentado anteriormente, a segunda promovida apresentou um áudio confirmando a adesão ao seguro contratado. Dessa forma, a autora não apresentou ao processo elementos mínimos que caracterizassem o direito solicitado, além de não ter requerido a produção de provas capazes de invalidar o negócio, ficando assim comprovada a legalidade da adesão ao seguro, o que, consequentemente, legitima os descontos realizados e confirma a inexistência de danos materiais ou morais passíveis de indenização. Portanto, tendo a parte autora concordado, e não tendo cumprido o ônus de comprovar supostas irregularidades ou vício em sua manifestação de vontade que, teoricamente, invalidariam a obrigação, não há que se falar em nulidade de contrato, restituição de valores nem danos morais, uma vez que não foram identificadas quaisquer ilegalidades na formalização do acordo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Gurinhém/PB, data e assinaturas digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0801331-03.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA RÉU: T. VERAS ODONTOLOGIA EIRELI Diante da escusa da i. expert no index. 208319241, nomeio em substituição o Dra. FLAVIA CHRISTIANE DA SILVA, que deverá ser intimada por meio do endereço eletrônico: odontovivace2@gmail.com para, no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo e estimar seus honorários, que serão rateados entre as partes nos termos do index. 203478337, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800203-43.2024.8.15.0761 DESPACHO Vistos, etc. CITE-SE a parte promovida, no endereço fornecido em id. 106638733, para tomar ciência de todo o teor processual e, na oportunidade, manifestar seu interesse na realização da audiência de conciliação esculpida no art. 334 do CPC ou, ante a negativa expressa ou tácita, apresentar sua peça Contestatória no prazo de 15 dias. GURINHÉM, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800203-43.2024.8.15.0761 DESPACHO Vistos, etc. CITE-SE a parte promovida, no endereço fornecido em id. 106638733, para tomar ciência de todo o teor processual e, na oportunidade, manifestar seu interesse na realização da audiência de conciliação esculpida no art. 334 do CPC ou, ante a negativa expressa ou tácita, apresentar sua peça Contestatória no prazo de 15 dias. GURINHÉM, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800608-79.2024.8.15.0761 DESPACHO Vistos. Intime-se a promovente para manifestação acerca da petição de ID. 100388200, nos termos do art. 436 do CPC. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800148-92.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARTA GOMES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., 19.736.885 ROSEMBERG ALVES RIQUE PONTES SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA MARTA GOMES DA SILVA em face de GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e Rosemberg Alves Rique Pontes - ME. A parte autora alega que se dirigiu ao aeroporto de Campina Grande para embarcar em voo às 15h10, mas, ao chegar ao local, constatou que havia confundido o horário e que o embarque do voo, na verdade, estava marcado para as 3h10 da madrugada do mesmo dia, razão porque perdeu o voo n. G3 1515 de Campina Grande para Salvador. Ao final, requer a devolução do valor de R$ 2.566,00, a título de danos materiais, e R$ 15.000,00, por danos morais. Na contestação, a primeira ré sustenta que, na qualidade de agente de viagens, limitou-se a vender a passagem à autora, responsabilizando exclusivamente esta última pela perda do voo. Já a segunda ré argumenta que sua responsabilidade deve ser afastada, pois a parte autora foi a única causadora de toda a situação. É o relato. Decido. É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme art. 6º, VI, da legislação consumerista. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa ou dolo para reparação dos danos causados aos consumidores, em consagração à Teoria do Risco. Contudo, o § 3º do art. 14 do CDC prevê excludentes, como a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, considerando que restou incontroverso que a perda do voo decorreu de equívoco da passageira/consumidora/autora, descabe a condenação das rés em danos morais ou materiais, pois se aplica a excludente da culpa exclusiva do consumidor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES, os pedido formulado na inicial e EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800148-92.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARTA GOMES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., 19.736.885 ROSEMBERG ALVES RIQUE PONTES SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA MARTA GOMES DA SILVA em face de GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e Rosemberg Alves Rique Pontes - ME. A parte autora alega que se dirigiu ao aeroporto de Campina Grande para embarcar em voo às 15h10, mas, ao chegar ao local, constatou que havia confundido o horário e que o embarque do voo, na verdade, estava marcado para as 3h10 da madrugada do mesmo dia, razão porque perdeu o voo n. G3 1515 de Campina Grande para Salvador. Ao final, requer a devolução do valor de R$ 2.566,00, a título de danos materiais, e R$ 15.000,00, por danos morais. Na contestação, a primeira ré sustenta que, na qualidade de agente de viagens, limitou-se a vender a passagem à autora, responsabilizando exclusivamente esta última pela perda do voo. Já a segunda ré argumenta que sua responsabilidade deve ser afastada, pois a parte autora foi a única causadora de toda a situação. É o relato. Decido. É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme art. 6º, VI, da legislação consumerista. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa ou dolo para reparação dos danos causados aos consumidores, em consagração à Teoria do Risco. Contudo, o § 3º do art. 14 do CDC prevê excludentes, como a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, considerando que restou incontroverso que a perda do voo decorreu de equívoco da passageira/consumidora/autora, descabe a condenação das rés em danos morais ou materiais, pois se aplica a excludente da culpa exclusiva do consumidor. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES, os pedido formulado na inicial e EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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