Antonio Gustavo Fernandes De Souza Junior
Antonio Gustavo Fernandes De Souza Junior
Número da OAB:
OAB/PB 030761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Gustavo Fernandes De Souza Junior possui 116 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TJES e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJPB, TRF5, TJES
Nome:
ANTONIO GUSTAVO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
USUCAPIãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800543-93.2022.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc. Em paralelo à presente ação, tramita a Revisão de Alimentos nº 0803072-51.2023.8.15.0231, em que fora realizada audiência em 31/07/2025, com determinação de providências relacionadas ao presente feito, Restou deferida a habilitação do advogado Dr. Antônio Gustavo Fernandes de Souza Júnior, OAB/PB 30761, em patrocínio do executado; e concedido prazo de 15 (quinze) dias para acostar procuração e manifestar-se sobre a planilha de débito mais atual existente nos autos, podendo apresentar proposta de acordo para quitação da dívida. Portanto, intime-se o advogado (já devidamente habilitado) e aguarde-se o prazo. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800543-93.2022.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc. Em paralelo à presente ação, tramita a Revisão de Alimentos nº 0803072-51.2023.8.15.0231, em que fora realizada audiência em 31/07/2025, com determinação de providências relacionadas ao presente feito, Restou deferida a habilitação do advogado Dr. Antônio Gustavo Fernandes de Souza Júnior, OAB/PB 30761, em patrocínio do executado; e concedido prazo de 15 (quinze) dias para acostar procuração e manifestar-se sobre a planilha de débito mais atual existente nos autos, podendo apresentar proposta de acordo para quitação da dívida. Portanto, intime-se o advogado (já devidamente habilitado) e aguarde-se o prazo. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800543-93.2022.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc. Em paralelo à presente ação, tramita a Revisão de Alimentos nº 0803072-51.2023.8.15.0231, em que fora realizada audiência em 31/07/2025, com determinação de providências relacionadas ao presente feito, Restou deferida a habilitação do advogado Dr. Antônio Gustavo Fernandes de Souza Júnior, OAB/PB 30761, em patrocínio do executado; e concedido prazo de 15 (quinze) dias para acostar procuração e manifestar-se sobre a planilha de débito mais atual existente nos autos, podendo apresentar proposta de acordo para quitação da dívida. Portanto, intime-se o advogado (já devidamente habilitado) e aguarde-se o prazo. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800543-93.2022.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc. Em paralelo à presente ação, tramita a Revisão de Alimentos nº 0803072-51.2023.8.15.0231, em que fora realizada audiência em 31/07/2025, com determinação de providências relacionadas ao presente feito, Restou deferida a habilitação do advogado Dr. Antônio Gustavo Fernandes de Souza Júnior, OAB/PB 30761, em patrocínio do executado; e concedido prazo de 15 (quinze) dias para acostar procuração e manifestar-se sobre a planilha de débito mais atual existente nos autos, podendo apresentar proposta de acordo para quitação da dívida. Portanto, intime-se o advogado (já devidamente habilitado) e aguarde-se o prazo. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0806639-17.2021.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Propriedade] REQUERENTE: ANTONIO TEOFILO GONCALVES. REQUERIDO: OLIVIO MAROJA NETO, SEBASTIÃO ÍCARO MAROJAREU: AGROPASTORIL SANTOS RIOS LTDA - ME. Vistos, etc. No Id 115674740 foi juntada aos autos a certidão de óbito do Autor. Assim sendo, nos termos do art. 313, I, do CPC, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Nos termos do art. 313,§ 2º, inc. II, INTIME-SE o causídico da autora para que informe a existência de herdeiros ou mesmo espólio para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. GUARABIRA, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801948-96.2024.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014. Vistos, etc. O réu INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA. pugnou pela designação de audiência instrutória para a oitiva de uma testemunha e para depoimento pessoal do autor. Assim, com vistas e evitar futuras nulidades decorrentes de cerceamento de defesa, designo o dia 09/09/2025 às 11:30h, para audiência de conciliação, destacando que não havendo composição será seguida a instrução e julgamento do feito. INTIMEM-SE as partes, somente por meio eletrônico, para comparecerem a audiência, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS e/ou PROCURADORES, bem como devendo ser informado que cabe a eles trazerem as testemunhas por eles arroladas, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do NCPC). A audiência de instrução e julgamento será realizada virtualmente na plataforma Zoom Meeting, com acesso pelo LINK ÚNICO da sala de audiências desta Vara: https://us02web.zoom.us/j/4245398000. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL : N°0800243-97.2023.8.15.0231 Relator – Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Mauro Fernandes de Carvalho Advogados: Antonio Gustavo Fernandes de Souza Junior - OAB PB30761; Jose Ranael Santos da Silva - OAB PB22787-A; Melina Kelly Lelis Cunha - OAB PB23866-A; Rodrigo Santos de Carvalho - OAB PB17297-A Apelado: Banco Bradesco Finaciamentos S.A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado e condenou o autor por litigância de má-fé, fixando multa de 9% sobre o valor da causa. O apelante sustenta não ter havido dolo ou intuito de alterar a verdade dos fatos, pugnando pela exclusão da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos subjetivos para a condenação do autor/apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual, não sendo suficiente a improcedência do pedido ou eventual equívoco na avaliação de documentos. O autor exercita regularmente seu direito de ação quando questiona judicialmente descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, sem evidências de ocultação proposital de fatos ou apresentação de documentos falsos. O banco não requereu expressamente a condenação por litigância de má-fé, hipótese reconhecida de ofício pelo juízo, o que impõe maior rigor na análise do dolo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida entendimento no sentido de que a má-fé processual não se presume, devendo ser robustamente comprovada, sobretudo quando se trata de consumidor hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual por parte do litigante. O exercício regular do direito de ação, ainda que improcedente, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0811001-12.2022.8.15.0251, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Mauro Fernandes de Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e condenando o autor por litigância de má-fé, com multa de 9% sobre o valor da causa. Na origem, o apelante sustentou jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto dos descontos em seu benefício previdenciário, aduzindo se tratar de fraude. Por sua vez, o banco apresentou contrato supostamente assinado pelo autor, bem como comprovante de transferência bancária. Irresignado, o apelante busca, em suas razões recursais, a reforma da sentença exclusivamente no ponto relativo à condenação por litigância de má-fé, argumentando inexistir demonstração inequívoca de dolo ou intuito de alterar a verdade dos fatos, ressaltando que a boa-fé processual foi observada ao exercer seu direito de ação e pleitear a desistência após a juntada dos documentos pelo réu. Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade. Id.(35638268). É o relatório. Voto: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O cerne da questão recursal consiste em analisar se a condenação do autor/apelante por litigância de má-fé deve ser mantida. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." No caso dos autos, ainda que se reconheça a existência de indícios de que o autor tenha efetivamente recebido os valores objeto do contrato consignado, prova essa robustecida com a apresentação de contrato e TED, não há elementos probatórios suficientes para inferir que o apelante agiu com dolo ao pleitear a inexistência do contrato. Isso porque o autor, desde o início, apresentou documentos que indicavam descontos indevidos em seu benefício previdenciário, agindo dentro do seu direito constitucional de acesso à Justiça. O simples fato de não ter impugnado pontualmente todos os documentos apresentados ou ter formulado pedido de desistência posteriormente não evidencia, por si só, intuito doloso de ludibriar o juízo, principalmente quando não se demonstra que houve ocultação proposital de fatos ou apresentação de documentos falsos. Além disso, a má-fé processual não pode ser confundida com eventual equívoco de avaliação do próprio autor sobre a regularidade de suas operações financeiras, ainda mais tratando-se de consumidor hipossuficiente, o que impõe ao julgador cautela ao aplicar sanção de natureza punitiva. Ademais, registro que o banco não havia requerido expressamente a condenação por litigância de má-fé em sua contestação, tendo tal hipótese sido reconhecida de ofício pelo juízo, o que exige, neste caso, ainda maior robustez probatória. Este colegiado, em casos análogos, tem entendido que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ficou demonstrado de forma inequívoca nos autos. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA - IMPROCEDÊNCIA –– SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO EM PARTE - REVOGAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO AFASTADA -SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NESTE ASPECTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar Caso concreto em que se trata de pessoa idosa, beneficiária da justiça gratuita. - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado. (TJPB - 0811001-12.2022.8.15.0251, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) Destarte, não restou devidamente caracterizado o requisito subjetivo do dolo específico a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste ponto. Mantendo, contudo, o restante da sentença quanto à improcedência dos pedidos iniciais, diante da regularidade da contratação demonstrada. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a sentença recorrida, apenas no sentido de afastar a condenação do autor/apelante por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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