Gabriel Victo Da Cruz Ribeiro

Gabriel Victo Da Cruz Ribeiro

Número da OAB: OAB/PB 030762

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF5, TRT13, TJPB
Nome: GABRIEL VICTO DA CRUZ RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0013663-04.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL VICTO DA CRUZ RIBEIRO - PB30762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 4 de julho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0013663-04.2025.4.05.8200 AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA O AUTOR Fica intimada a parte autora para informar e manter atualizado o endereço residencial sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC; art. 367, CPP), independentemente de intimação do Juízo, de modo que se, uma vez descumpridos, der causa à frustração de qualquer ato processual, inclusive perícias médica e social, estará descumprindo ônus de produzir prova dos fatos por si alegados. Igualmente, advirta-se que constitui ônus da parte a produção de prova documental destinada a provar suas alegações (art. 434 e ss., CPC), incluindo documentos escolares e sanitários. INTIMAÇÃO PARA O INSS "O INSS, através de sua Procuradoria, deverá apresentar o(s) Processo(s) Administrativo(s) e todos os demais documentos de que disponha, inclusive antecedentes médico-periciais, em caso de realização de perícia no âmbito administrativo (extratos de consultas do PLENUS/HISMED e laudos médicos disponíveis no SABI), bem como o processo de reabilitação profissional (quando houver) e pesquisas atualizadas no PLENUS e CNIS, referente a benefícios anteriores, vínculos e remunerações do(a) autor(a) e do respectivo(a) cônjuge/companheiro(a), nos termos do que dispõem o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 83/2012/AGU/PGF." (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
  4. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800387-03.2025.8.15.0231 [Revisão] AUTOR: J. B. S. D. S. R. C. C. J. B. S. D. S. REU: N. B. D. A. SENTENÇA Vistos, etc. JOÃO BATISTA SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado e por meio de Advogado, ingressou com o presente pedido de revisão de alimentos provisórios em face de MARIA ANTONELLA DE ARAÚJO SANTOS, menor representada por sua genitora, pugnando pela modificação dos alimentos provisórios fixados nos autos do processo n. 0800508-65.2024.8.15.0231. Ao ser intimado para esclarecer acerca do cabimento da presente demanda, o autor insistiu no pedido com base no art. 13, § 1º, da Lei de Alimentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 13, § 1 º da Lei n. 5.478/1968, “Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado”. Todavia, o autor trouxe aos autos a interpretação de que qualquer pedido de revisão dos alimentos provisórios deve ser realizado em autos apartados, não se atentando para a parte do dispositivo que indica que isso somente ocorrerá caso haja modificação na situação financeira das partes. No caso em tela, o demandante elaborou novo pedido de revisão dos alimentos provisórios com base nas mesmas provas e argumentos trazidos nos autos do processo principal, de modo que se verifica a utilização de nova ação para fazer as vezes de “pedido de reconsideração” ou de agravo de instrumento, o que é vedado. Diante disso, considerado que o promovente deixou de demonstrar fato novo que embase seu pedido revisório, o feito deve ser extinto por inadequação da via eleita, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DEBATE QUE DEVE SER TRAVADO NO PROCESSO EM QUE DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA - INOCORRÊNCIA DE FATO NOVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Como regra, o equacionamento dos alimentos provisórios deve ser realizado no mesmo processo em que foi estabelecida a obrigação, ainda que em sede de antecipação dos efeitos da tutela. 2 - A alegada descoberta dos rendimentos efetivamente percebidos pela parte alimentante não se enquadra como "fato novo", revelador da modificação da capacidade econômica do alimentante; ela configura elemento ínsito ao próprio debate acerca da fixação dos alimentos, ainda em debate nos autos da ação própria, na qual foi deferida a tutela de urgência. 3 - Enquanto não equacionado o conflito em moldes definitivos por força de sentença fixando os alimentos, estancando o debate acerca do binômio necessidade da parte alimentanda e possibilidade da parte alimente, a demanda revisional, como regra, configura via processual inadequada para alterar a base de cálculo da obrigação alimentar estabelecida em sede de decisão provisória . 4 - Manutenção da sentença que extinguiu o processo relativo à demanda revisional sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (Precedentes dos egs. Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Tribunal de Justiça de São Paulo). (TJ-MG - Apelação Cível: 5002887-40.2023 .8.13.0352, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 26/01/2024) Logo, deve ser indeferida a petição inicial, nos moldes do art. 485, I, do CPC. Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, determinando, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO do feito, decorrido o prazo recursal. Custas a serem suportadas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se e Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800387-03.2025.8.15.0231 [Revisão] AUTOR: J. B. S. D. S. R. C. C. J. B. S. D. S. REU: N. B. D. A. SENTENÇA Vistos, etc. JOÃO BATISTA SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado e por meio de Advogado, ingressou com o presente pedido de revisão de alimentos provisórios em face de MARIA ANTONELLA DE ARAÚJO SANTOS, menor representada por sua genitora, pugnando pela modificação dos alimentos provisórios fixados nos autos do processo n. 0800508-65.2024.8.15.0231. Ao ser intimado para esclarecer acerca do cabimento da presente demanda, o autor insistiu no pedido com base no art. 13, § 1º, da Lei de Alimentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 13, § 1 º da Lei n. 5.478/1968, “Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado”. Todavia, o autor trouxe aos autos a interpretação de que qualquer pedido de revisão dos alimentos provisórios deve ser realizado em autos apartados, não se atentando para a parte do dispositivo que indica que isso somente ocorrerá caso haja modificação na situação financeira das partes. No caso em tela, o demandante elaborou novo pedido de revisão dos alimentos provisórios com base nas mesmas provas e argumentos trazidos nos autos do processo principal, de modo que se verifica a utilização de nova ação para fazer as vezes de “pedido de reconsideração” ou de agravo de instrumento, o que é vedado. Diante disso, considerado que o promovente deixou de demonstrar fato novo que embase seu pedido revisório, o feito deve ser extinto por inadequação da via eleita, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DEBATE QUE DEVE SER TRAVADO NO PROCESSO EM QUE DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA - INOCORRÊNCIA DE FATO NOVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Como regra, o equacionamento dos alimentos provisórios deve ser realizado no mesmo processo em que foi estabelecida a obrigação, ainda que em sede de antecipação dos efeitos da tutela. 2 - A alegada descoberta dos rendimentos efetivamente percebidos pela parte alimentante não se enquadra como "fato novo", revelador da modificação da capacidade econômica do alimentante; ela configura elemento ínsito ao próprio debate acerca da fixação dos alimentos, ainda em debate nos autos da ação própria, na qual foi deferida a tutela de urgência. 3 - Enquanto não equacionado o conflito em moldes definitivos por força de sentença fixando os alimentos, estancando o debate acerca do binômio necessidade da parte alimentanda e possibilidade da parte alimente, a demanda revisional, como regra, configura via processual inadequada para alterar a base de cálculo da obrigação alimentar estabelecida em sede de decisão provisória . 4 - Manutenção da sentença que extinguiu o processo relativo à demanda revisional sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (Precedentes dos egs. Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Tribunal de Justiça de São Paulo). (TJ-MG - Apelação Cível: 5002887-40.2023 .8.13.0352, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 26/01/2024) Logo, deve ser indeferida a petição inicial, nos moldes do art. 485, I, do CPC. Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, determinando, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO do feito, decorrido o prazo recursal. Custas a serem suportadas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se e Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Processo nº 0801313-81.2025.8.15.0231 AUTOR: ALVINA MARIA DA CONCEICAO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, INTIMO V.Sa. para tomar ciência do Despacho - id 115462276. MAMANGUAPE-PB, 3 de julho de 2025. ANA LUCIA FERNANDES MADRUGA Técnica Judiciária
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do laudo pericial (Verificar anexo no sistema).
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0019230-16.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIO BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL VICTO DA CRUZ RIBEIRO - PB30762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 30 de junho de 2025
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