Mayrelane Starffane Correia De Melo

Mayrelane Starffane Correia De Melo

Número da OAB: OAB/PB 030801

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayrelane Starffane Correia De Melo possui 34 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT8, TJPB, TRT13 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT8, TJPB, TRT13
Nome: MAYRELANE STARFFANE CORREIA DE MELO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800997-57.2021.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Exequente: Otacílio Cavalcanti de Oliveira Júnior Executado: Município de Pedras de Fogo/PB DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este ao autor, decorrente de adicional por tempo de serviço a que faz jus. Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados. Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art. 535, § 3º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Bem analisando a questão dos autos, vejo que a obrigação telada nos autos foi fixada pela Sentença de ID. 57515633, mantida pela Decisão Monocrática de ID. 68268795. Após o pedido da exequente de cumprimento de sentença com apresentação de planilha dos cálculos das verbas retroativas de ID. 109942792, este Juízo ordenou a intimação do executado para, querendo, impugnar à execução, no entanto, a edilidade municipal não se manifestou. Nesse sentido, tendo em vista que não houve impugnação quanto ao pedido de cumprimento de sentença, cabe a este Juízo homologar os cálculos, para que produza seus reais efeitos jurídicos. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de RPV/ Precatório, o que faço com base no art. 535 do CPC. Custas e despesas processuais incabíveis. Honorários advocatícios de sucumbência, relativos a esta fase processual, igualmente incabíveis, tendo em vista a ausência de impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% do valor apresentado à execução, em conformidade com a sentença. Tendo em vista a juntada de contrato com cláusula de honorários advocatícios (ID. 114642960), bem como a previsão nesta de percentual sobre o valor da condenação como remuneração, em atenção ao permissivo constante do art. 22, § 4º, da Lei Nacional n.º 8.906/94, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários acordados. EXPEÇA-SE Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para pagamento ao exequente, com destaque de 10% relativo aos honorários contratuais, no valor de R$ 137.308,46 (cento e trinta e sete mil, trezentos e oito reais e quarenta e seis centavos) em favor de Otacílio Cavalcanti de Oliveira Júnior, conforme comando do art. 535, § 3º, I, do CPC. Considerando a renúncia ao crédito excedente (ID. 114642959), EXPEÇA-SE RPV e INTIME-SE o executado, por sua procuradoria, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 02 (dois) meses, contados da sua intimação, proceda ao pagamento do valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), relativo aos honorários de sucumbência devidos da fase de conhecimento, em conta judicial associada a este processo, devendo ser tal valor atualizado a partir da data do pedido de cumprimento de sentença, conforme art. 1º, §2º, da Lei Nacional nº 6.899/81 e sobre ele incidir juros de mora, contados estes a partir da preclusão desta Decisão, conforme art. 85, §16, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Decisão. PUBLIQUE-SE esta Decisão na forma do art. 205 § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***
  3. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800817-05.2016.8.15.0381 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O Município apresentou impugnação alegando excesso de execução e os autos foram remetidos à contadoria. A contadoria apresentou os valores e, devidamente intimadas, apenas a parte executada se manifestou. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, pois as partes assim não o requereram e as provas anexadas aos autos são suficientes ao conhecimento do pedido, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido. No mérito, deve a impugnação ao cumprimento de sentença ser julgada improcedente. A contadoria judicial apresentou cálculos utilizando-se corretamente dos indexadores determinados na sentença, acrescentando valores referentes aos juros e correção monetária. Ademais, a mera manifestação de discordância com os cálculos da contadoria sem apresentação comprobatória dos novos valores em que entende cabíveis não são aptas a serem conhecidas por este juízo, porquanto não combateu documentalmente o que fora apresentado. Desse modo, quanto à manifestação do executado, rechaço as alegações feitas, porquanto os juros e correção monetária são devidos, visto que, apesar de não existir previsão legal expressa que estabeleça até quando deve ser atualizado o valor, certo é que o exequente deve receber seu crédito atualizado até a quitação, visto que os juros e a atualização monetária são consectários legais da condenação e possuem o escopo de atualizar o valor em face de um fenômeno inflacionário (correção) e de remunerar a parte interessada pelo tempo que não pôde utilizar de seu dinheiro (juros), sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada. Assim, os juros e correção monetária são devidos, visto que, apesar de não existir previsão legal expressa que estabeleça até quando deve ser atualizado o valor, certo é que o exequente deve receber seu crédito atualizado até a quitação, visto que os juros e a atualização monetária são consectários legais da condenação e possuem o escopo de atualizar o valor em face de um fenômeno inflacionário (correção) e de remunerar a parte interessada pelo tempo que não pôde utilizar de seu dinheiro (juros), sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada. No caso em tela, tratando-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, os cálculos podem ser atualizados até a expedição do RPV com intimação para pagamento ou até a expedição do precatório (que será atualizado, também, até a data do pagamento, no E.TJPB). Assim, não há de se falar em erro nos cálculos da contadoria judicial, a qual detém fé pública. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. Ainda, em análise à certidão NUMOPEDE, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito. Passada em julgado, cumpra-se: Considerando o valor execução, confeccione minuta do RPV ou Precatório, conforme o caso, e intime as partes para que se manifestem em 05 dias. Com a confirmação, expeça-se Precatório ao Tribunal de Justiça ou RPV para pagamento no prazo de 2 meses. Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida. Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor. ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD. Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias. Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação. Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório. Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800817-05.2016.8.15.0381 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O Município apresentou impugnação alegando excesso de execução e os autos foram remetidos à contadoria. A contadoria apresentou os valores e, devidamente intimadas, apenas a parte executada se manifestou. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, pois as partes assim não o requereram e as provas anexadas aos autos são suficientes ao conhecimento do pedido, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido. No mérito, deve a impugnação ao cumprimento de sentença ser julgada improcedente. A contadoria judicial apresentou cálculos utilizando-se corretamente dos indexadores determinados na sentença, acrescentando valores referentes aos juros e correção monetária. Ademais, a mera manifestação de discordância com os cálculos da contadoria sem apresentação comprobatória dos novos valores em que entende cabíveis não são aptas a serem conhecidas por este juízo, porquanto não combateu documentalmente o que fora apresentado. Desse modo, quanto à manifestação do executado, rechaço as alegações feitas, porquanto os juros e correção monetária são devidos, visto que, apesar de não existir previsão legal expressa que estabeleça até quando deve ser atualizado o valor, certo é que o exequente deve receber seu crédito atualizado até a quitação, visto que os juros e a atualização monetária são consectários legais da condenação e possuem o escopo de atualizar o valor em face de um fenômeno inflacionário (correção) e de remunerar a parte interessada pelo tempo que não pôde utilizar de seu dinheiro (juros), sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada. Assim, os juros e correção monetária são devidos, visto que, apesar de não existir previsão legal expressa que estabeleça até quando deve ser atualizado o valor, certo é que o exequente deve receber seu crédito atualizado até a quitação, visto que os juros e a atualização monetária são consectários legais da condenação e possuem o escopo de atualizar o valor em face de um fenômeno inflacionário (correção) e de remunerar a parte interessada pelo tempo que não pôde utilizar de seu dinheiro (juros), sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada. No caso em tela, tratando-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, os cálculos podem ser atualizados até a expedição do RPV com intimação para pagamento ou até a expedição do precatório (que será atualizado, também, até a data do pagamento, no E.TJPB). Assim, não há de se falar em erro nos cálculos da contadoria judicial, a qual detém fé pública. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. Ainda, em análise à certidão NUMOPEDE, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito. Passada em julgado, cumpra-se: Considerando o valor execução, confeccione minuta do RPV ou Precatório, conforme o caso, e intime as partes para que se manifestem em 05 dias. Com a confirmação, expeça-se Precatório ao Tribunal de Justiça ou RPV para pagamento no prazo de 2 meses. Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida. Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor. ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD. Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias. Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação. Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório. Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801400-53.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O Município apresentou impugnação alegando excesso de execução e os autos foram remetidos à contadoria. A contadoria apresentou os valores e as partes se manifestaram: a parte exequente concordou com o valor apresentado, requerendo a expedição de RPV devido a renúncia do valor excedente ao teto e a parte executada afirmou que os cálculos da contadoria estariam equivocados, pois não deveria incidir correções monetárias/juros quando não deu causa para a demora no pagamento. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, pois as partes assim não o requereram e as provas anexadas aos autos são suficientes ao conhecimento do pedido, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido. No mérito, deve a impugnação ao cumprimento de sentença ser julgada improcedente. Explico. A contadoria judicial apresentou cálculos que se assemelham (se aproximam) do valor apresentado pela parte exequente quando requereu o cumprimento de sentença, acrescentando valores referentes aos juros e correção monetária. Os juros e correção monetária são devidos, visto que, apesar de não existir previsão legal expressa que estabeleça até quando deve ser atualizado o valor, certo é que o exequente deve receber seu crédito atualizado até a quitação, visto que os juros e a atualização monetária são consectários legais da condenação e possuem o escopo de atualizar o valor em face de um fenômeno inflacionário (correção) e de remunerar a parte interessada pelo tempo que não pôde utilizar de seu dinheiro (juros), sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada. No caso em tela, tratando-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, os cálculos podem ser atualizados até a expedição do RPV com intimação para pagamento ou até a expedição do precatório (que será atualizado, também, até a data do pagamento, no E.TJPB). Assim, não há de se falar em erro nos cálculos da contadoria judicial, que detém fé pública, e que se aproximaram dos valores apresentados pela exequente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. Havendo apresentação, HOMOLOGO desde já a renúncia dos valores excedentes ao teto do RPV municipal. Intime-se as partes desta decisão. Passada em julgado, cumpra-se: Expeça-se precatório do crédito principal, com as cautelas de praxe, ante a ausência de renúncia do valor que excede o teto do RPV. Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se minuta de RPV para confirmação das partes, em 05 dias. Com a confirmação ou sem nenhuma impugnação expressa, expeça-se o RPV ao Município executado para pagamento no prazo de 2 meses. Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida. Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor. ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD. Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias. Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação. Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório. Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Adicional por Tempo de Serviço] 0800760-16.2018.8.15.0381 REQUERENTE: MARIA GERLANDE DE SANTANA DE QUEIROZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE JURIPIRANGA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE JURIPIRANGA, fundamentada nos Temas 223 e 360 de Repercussão Geral do STF, alegando inexigibilidade do título executivo judicial em razão de posterior declaração de inconstitucionalidade da norma que embasou a condenação. Concomitantemente, a exequente apresentou petição de cumprimento de sentença com cálculos atualizados no valor de R$ 278.309,50 (duzentos e setenta e oito mil, trezentos e nove reais e cinquenta centavos), acrescidos de honorários sucumbenciais de R$ 55.661,90 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa centavos). É o relatório. Decido. O executado sustenta que a sentença exequenda, transitada em julgado em 19 de junho de 2023, baseou-se no art. 66, IX da Lei Orgânica Municipal, norma que teria sido posteriormente declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema 223 de repercussão geral, ocorrido em 05 de março de 2015. Alega ainda aplicação do art. 525, §§ 12 e 14 do CPC/2015, sustentando que a decisão do STF seria anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que ensejaria a inexigibilidade da obrigação. Não obstante os argumentos expendidos pelo executado, a pretensão deduzida revela-se inadequada para a via procedimental escolhida. A alegação de que a sentença exequenda foi proferida "em manifesta afronta ao Tema 223 da Suprema Corte" constitui, em verdade, questionamento acerca da própria validade e legalidade da decisão judicial, matéria que transcende os limites da impugnação ao cumprimento de sentença. O instituto previsto no art. 525, § 12 do CPC/2015 destina-se aos casos em que há declaração de inconstitucionalidade da norma legal que fundamentou a condenação, e não quando se pretende discutir a adequada aplicação ou interpretação da norma pelo julgador. No caso dos autos, o executado não questiona especificamente a constitucionalidade do art. 66, IX da Lei Orgânica Municipal, mas sim alega que o julgador teria aplicado incorretamente referida norma em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF. Tal discussão, por envolver vício de julgamento e não propriamente vício da norma aplicada, deve ser veiculada mediante AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do art. 966, V do CPC/2015, por se tratar de violação literal a dispositivo de lei. O próprio STF, no julgamento do Tema 360 (RE 611.503), estabeleceu que a desconstituição de título executivo judicial com fundamento em posterior declaração de inconstitucionalidade exige que a norma declarada inconstitucional tenha sido o fundamento direto da condenação, e não meramente um parâmetro interpretativo desrespeitado pelo julgador. Senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 611503, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019). Quanto aos cálculos apresentados pela exequente, observo que o executado não apresentou impugnação específica aos valores ou à metodologia de atualização empregada. A atualização foi realizada pelo IPCA com juros da caderneta de poupança a partir da citação (02/12/2019), em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante e a sistemática prevista na Lei nº 11.960/2009. Ausente impugnação específica e considerando que os cálculos seguem a metodologia legalmente estabelecida, devem ser homologados. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JURIPIRANGA, por inadequação da via eleita, uma vez que a matéria suscitada deve ser discutida em AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do art. 966, V do CPC/2015. Ante a concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID. 101101575, para que produza os seus efeitos legais. Assim, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo. Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro. Prazo de dez dias. 2.1. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito. Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800970-91.2023.8.15.0381 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA LUCIA DE ANDRADE CABRAL REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARIA LUCIA DE ANDRADE CABRAL, servidora pública do Município de Juripiranga-PB, ingressou com a AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS), postulando a implantação do adicional por tempo de serviço. Alegam a autora que faz jus ao adicional, estando o mesmo previsto no Art. 66 da LOM. Citado, o ente municipal apresentou contestação (Id. 101105178), requerendo, em suma, a total improcedência da ação, alegando preliminarmente a inconstitucionalidade por vício de iniciativa do Art. 66, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Juripiranga-PB. Impugnação juntada no Id. 102693568. É o que importa relatar. Decido. II. RELATÓRIO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015 , que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; II - O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, diante de se tratar matéria exclusivamente de direito. II. 1 - DO MÉRITO No Município de Juripiranga, a adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Orgânica do Município (LOM), especificamente no art. 66, IX. No entanto, o referido adicional já nascera sob o manto da inconstitucionalidade, pois fora previsto em Lei Orgânica Municipal, que é de iniciativa do Poder Legislativo, incorrendo na inconstitucionalidade por estabelecer vantagens/benefício ao servidor público, cuja matéria é privativa do chefe do Poder Executivo, ofendendo, assim, o art. 61, § 1º, II, 'a', “b” e “c”, da Constituição Federal: Art. 61 ("). § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (") II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 590.829, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou o entendimento de que as leis orgânicas municipais não podem normatizar direitos dos servidores públicos, porquanto afronta a iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal, sabido que a iniciativa da LOM é do Poder Legislativo. Eis a ementa: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATUAÇÃO REVISÃO. Ante a possibilidade de vir à baila entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti. LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO SERVIDORES DIREITOS. Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria. (RE 590829, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO. REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015). (grifou-se) Registre-se também que o entendimento acerca da inconstitucionalidade de lei que, de iniciativa parlamentar, conceda vantagem pecuniária a servidor público, foi firmado em ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), a qual possui efeito vinculante judicial e administrativamente, portanto, de ordem pública, a ser observada por todos de forma cogente. No mesmo sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Ceará, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇAPRÊMIO PREVISTA EXCLUSIVAMENTE NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO. INICIATIVA PRIVATIVA DOCHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADEFORMAL DO ART. 92, XII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MORADANOVA. EFEITOS EX TUNC. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULADE RESERVA DE PLENÁRIO DISPENSADA. PRECEDENTES DO STF E TJCE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As servidoras demandam o recebimento de licença-prêmio, com base no art. 92, XII, da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, posteriormente revogado através da Emenda à Lei Orgânica n° 3, o qual previa licença especial de três meses após cada cinco anos de serviço efetivo. 2. Contudo, o inciso XII do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova refere-se à vantagem e benefício de servidores públicos, matéria reservada à competência privativa do PREFEITO, nos termos do art. 61, §1º, inciso II e alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, o qual prevê que as leis referentes a direitos e deveres de servidores públicos são de competência privativa do Presidente da República. Aplicação, portanto, do princípio da simetria constitucional ao caso, devendo tal norma constitucional ser reproduzida no âmbito municipal. 3. Decisão adotada do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 590.829/MG sob o rito da repercussão geral, ocasião em que foi adotada a seguinte tese: "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do município" (tema 223), dispensando-se, na presente hipótese, a observância da cláusula de reserva de plenário, nos moldes do art. 949, parágrafo único, do CPC. 4. Lei Orgânica de Município emana de competência do Poder Legislativo, nos termos do art. 29, caput, da CF/88. Nota-se que o artigo relativo à licença-prêmio da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, ao dispor sobre matéria reservada exclusivamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, incorreu em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. 5. Ademais, por ter sido a licença-prêmio dos servidores do Município de Morada Nova prevista na Lei Orgânica municipal declarada inconstitucional, com efeitos ex tunc, ou seja, retroagindo à sua origem, o vício macula a lei desde a sua edição, tornando-a nula de pleno direito, não havendo falar, portanto, em danos morais causados pelo recorrido ao não conceder direitos previstos em lei nula. 6. Apelação conhecida e improvida. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito da autora, servidora pública do Município de Juripiranga, à implantação do adcional por tempo de serviço disciplinado na LOM. A Lei Orgânica do Município de Juripiranga, que instituia esse direito, não poderia fundamentar a concessão da perseguida licença, haja vista que, segundo decidiu o STF, em sede de repercussão geral, "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município." (STF, RE 590829, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015; Tema 223). Assim, considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário nº 590.829/MG, julgado em repercussão geral (tema 223), tem-se que a Lei Orgânica do Município de Juripiranga não poderia ter disciplinado a criação da adicional por tempo de serviço, incidindo, pois, em ofensa ao art. 61, § 1º, II, 'a', da Constituição Federal. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do quadro fático, considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço com resolução do mérito, a luz do art. 487, l do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório eis que não se enquadra nas hipóteses legais. Transitada que seja a sentença em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. ITABAIANA(PB) datada e assinatura eletrônica MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes PROCESSO Nº: 0801190-67.2024.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Adicional de Periculosidade] AGRAVANTE: RONALDO BORGES DA COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA OU MITIGADA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE CONTRA DECISÕES QUE TRATEM DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI Nº 12.153/09 -INOCORRÊNCIA NO CASO EM TELA - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA NÃO ANTECIPATÓRIA - INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por RONALDO BORGES DA COSTA por meio do qual pretende atacar decisão interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo, lançada no Processo nº 0800353-12.2024.8.15.0571, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Inconformado, o agravante defende que a decisão singular se encontra em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio, desta feita, requer a concessão da gratuidade da justiça, com consequente remessa do Recurso Inominado interposto para o julgamento. É o o que basta relatar. Da incompatibilidade do agravo de instrumento com o rito dos Juizados Especiais No presente caso, é cabível o julgamento monocrático, considerando a Súmula 568/STJ, e que há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a matéria. Com efeito, insta destacar que a Lei nº 12.153/2009 prevê expressamente que apenas é cabível recurso em face da sentença (art. 4º), admitindo-se como única exceção os casos do art. 3º. A saber: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”, ou seja, o recurso em análise somente pode ser interposto nas hipóteses de deferimento ou indeferimento de ‘medidas liminares’. Ainda, o art. 27 da Lei nº 12.153/09 menciona que o Código de Processo Civil será aplicado subsidiariamente, de modo que somente na ausência de previsão no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será possível recorrer às disposições previstas no CPC, não sendo este o caso dos autos. No caso em tela, verifica-se que a hipótese não se amolda a exceção, eis que a decisão interlocutória atacada não é de natureza cautelar ou antecipatória, razão pela qual eventual ilegalidade deverá ser atacada por meio do recurso processual adequado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO À IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ELEITO. ARTIGO 4º DA LEI 12.153/09. OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. Recurso não conhecido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000350-64.2022.8.16.9000 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.02.2022) Ademais, inviável é a conversão do presente recurso em mandado de segurança considerando que sua petição inicial deve obedecer os requisitos básicos do art. 6º da Lei nº 12.016/09, sujeita inclusive a indeferimento de plano na hipótese de verificado o descumprimento. Nesse cenário, com base no artigo 932, III do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, considerando sua inadmissibilidade. Sem custas e honorários advocatícios. Intimações e diligências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, datado e assinado digitalmente. FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO
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