Pedro Henrique Lins Mendes
Pedro Henrique Lins Mendes
Número da OAB:
OAB/PB 030809
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Lins Mendes possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPB
Nome:
PEDRO HENRIQUE LINS MENDES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800352-85.2025.8.15.0411 DESPACHO Vistos, etc. Cite-se o promovente para apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se. ALHANDRA, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA Juízo do(a) Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800966-27.2024.8.15.0411 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Tribunal de Contas] IMPETRANTE: RENATO MENDES LEITE IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALHANDRA Vistos, etc. DO RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em que a parte impetrante alega que foi solicitado à Prefeitura Municipal de Alhandra, através do ofício em anexo enviado por e-mail, anexado à exordial, solicitação formal para o envio de documentação necessária para defesa do processo de análise da Prestação de Contas Anual do exercício de 2020 (TC 07401/21), de responsabilidade do impetrante, frente ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Ocorre que, apesar dos esforços para solicitação da documentação, esta necessária para defesa no processo de análise da Prestação de Contas Anual do exercício de 2020 (TC 07401/21), a autoridade coatora não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à decisão. DA FUNDAMENTAÇÃO Na definição de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja deque categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Não obstante as condições da ação, como legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, exige o mandamus uma condição especial, que ao mesmo tempo é vista como requisito de admissibilidade, tal seja o direito líquido e certo. Como bem ensina Alexandre de Morais, “direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca. A caracterização da imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação”. No mesmo entendimento, os seguintes julgados: “ Direito líquido e certo o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ83/130, 83/855, RSTJ 27/169), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329).É necessário que o pedido seja apoiado “em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas” (RTJ 124/948; no mesmo sentido: RSTJ 154/150; STJ-RT 676/187) “Somente a eiva de ilegalidade ou abuso de poder, acrescida da demonstração do “fumus boni iuris” e do “ periculum in mora”, possibilitam a impetração da segurança contra ato judicial. Ausente qualquer desses requisitos, o mandado de segurança torna-se inviável” (RSTJ 74/181). No presente caso, reconheço presente os requisitos do MS. A autoridade coatora, conforme verifica-se dos autos, entregou a documentação necessária ao impetrante somente após decisão deste juízo. Após apreciar o encarte processual, dúvida não restou acerca da negativa do Município face ao impetrante, negativa essa que feriu seu direito a ampla defesa e contraditório na defesa do processo de análise da Prestação de Contas Anual do exercício de 2020 (TC 07401/21). Com relação a matéria, faço, por analogia, menção a seguinte jurisprudência : HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS . AÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA . 1. Hipótese em que o Ministério Público fez juntar os documentos e elementos de informação que subsidiaram a acusação, com amplo e irrestrito acesso à Defesa, razão pela qual não há falar em nulidade da decisão de recebimento da denúncia, mesmo porque lastreada em vasto acervo documental, além do reclamado pelos Causídicos. 2. Todos os elementos de informação coligidos na investigação, notadamente aqueles produzidos mediante quebra de sigilo bancário, fiscal, de dados telemático e de comunicações, devem estar à disposição não só do órgão acusador, mas também à Defesa . 3. Se é verdade que o Ministério Público, no exercício do ônus acusatório, tem a liberdade de, ao oferecer a denúncia, escolher livremente os elementos de informação que entender pertinentes à demonstração da justa causa, também é verdade que a Defesa, por paridade de armas, deve ter acesso, caso manifeste interesse, durante a instrução criminal, à integralidade do mesmo acervo informativo para exercer seu inarredável direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes do STJ e STF. 4 . Habeas corpus parcialmente concedido para, em relação ao ora Paciente, anular os atos de instrução da Ação Penal n. 0012601-70.2017.8 .26.0510 e, por conseguinte, a superveniente sentença prolatada em seu desfavor, para que sejam renovados, em estrita observância ao direito de ampla defesa e contraditório. (STJ - HC: 452992 SP 2018/0131718-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020) APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA – Ação que visa anulação do Decreto Legislativo nº 271/2014, que rejeitou as contas do Autor, ex-prefeito, relativas ao exercício de 2010 - Decisório que merece subsistir – Prevenção afastada - Ex-prefeito Municipal que não foi intimado para se manifestar acerca do parecer técnico que concluiu pela rejeição de suas contas relativas ao ano de 2010 – Necessidade de ser oportunizada ao interessado a possibilidade de se opor ao referido pronunciamento técnico - Precedentes do STF e desta Corte – Sentença mantida – Recurso improvido. Reexame necessário desacolhido. (TJ-SP 10011137320168260272 SP 1001113-73.2016 .8.26.0272, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 19/06/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2018) Assim, comprovado a violação do direito do impetrante, medida outra não há diferente da procedência do pleito. DO DISPOSTIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, para CONCEDER A SEGURANÇA em definitivo, para declarar o direito líquido e certo do impetrante na obtenção da documentação solicitada. Custas pagas. Sem honorários. Notifiquem-se o MP. Transitado em julgado, não havendo requerimento para cumprimento da sentença, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se e intimem-se. ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852706-75.2022.8.15.2001 AUTOR: EDVANIA DA SILVA CROCO REU: NEON PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para impulsionar a fase de cumprimento de sentença nos termos dos arts. 513 e ss. do CPC. Independente de novo despacho: 1) Havendo impulso da parte exequente, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Sem manifestação, arquive os autos com as cautelas de praxe. Em caso de arquivamento, quanto as custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Efetuado o pagamento das custas judiciais, arquive os autos. João Pessoa, data do sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101120101552600000061060293 INSTRUMENTO PROCURATÓRIO Procuração 22101120101599100000061060294 Anexo - Inquérito Policial Documento de Comprovação 22101120101621700000061060295 Anexos Documento de Comprovação 22101120101688500000061060296 Certificado Edvania - MEI Documento de Comprovação 22101120101712600000061060297 Despacho Despacho 22101310373622000000061086033 Expediente Expediente 22101310373622000000061086033 Informações Prestadas Informações Prestadas 22110419273773900000061979123 Anexo Documento de Comprovação 22110419273796900000061979124 Informação Informação 22112908443594100000062981614 Decisão Decisão 22120608483758800000063211713 Expediente Expediente 22120608483758800000063211713 Carta Carta 22120608571151200000063261763 Aviso de Recebimento, ar negativo Aviso de Recebimento 23011708031917100000064198837 AR NEGATIVO 0852706-75.2022- NEON PAGAMENTO S.A. Aviso de Recebimento 23011708031941100000064198839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041012472107900000067498746 Expediente Expediente 23041012472107900000067498746 Informações Prestadas Informações Prestadas 23050822581497200000068781582 Carta Carta 23050911193814900000068809341 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23062708452442500000070881665 AR.NEON.POSITIVO.0852706-75.2022 Aviso de Recebimento 23062708452482700000070881668 Contestação Contestação 23071817382312400000071841358 DOC. 1 - Procuração Procuração 23071817382387200000071841360 DOC. 2 - LFA - Substabelecimento Geral - Neon Pagamentos SA Substabelecimento 23071817382417500000071841361 DOC. 3 - 2019.08.19 - AGE - Alteração e consolidação estatuto_compressed Documento de Identificação 23071817382493700000071841362 DOC. 4 - 2021.02.10 - AGE - Alteração do objeto social Documento de Identificação 23071817382608500000071841365 DOC. 5 - 2023.01.03 - AGE - Neon Pagamentos - Aumento de Capital (registrada) Documento de Identificação 23071817382731300000071841364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23073112340921400000072369719 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23073112340921400000072369719 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082509090499200000073650588 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082509090499200000073650588 Petição Petição 23091103595746900000074308033 Comunicações Comunicações 23092123070166600000074896950 Informação Informação 23120911572031600000078424863 Despacho Despacho 24011020532605200000079133390 Expediente Expediente 24011508585102000000079281696 Intimação Intimação 24011508591353200000079281699 Intimação Intimação 24011508591353200000079281699 Petição Petição 24012319490983400000079612326 Comprovante de Residência 1 Documento de Comprovação 24012319491054100000079612333 Comprovante de Residência 2 Documento de Comprovação 24012319491159800000079612334 Informação Informação 24022113073680600000080812163 Decisão Decisão 24022114062697300000080813290 Informação Informação 24022307112684300000080907151 Expediente Expediente 24022307112684300000080907151 Intimação Intimação 24022307130435900000080907154 Intimação Intimação 24022307130435900000080907154 Substabelecimento Substabelecimento 24031116581288100000081780219 Carta de preposição Neon - Externos Documento de Identificação 24031116581359200000081780221 Termo de Audiência Termo de Audiência 24031309435113400000081884595 0852706.75.2022 Termo INSTRUÇÃO PDF Termo de Audiência 24031309435269800000081884596 Petição Petição 24032216195708800000082399820 Extrato crédito - Edvania da Silva croco Documento de Comprovação 24032216195781500000082399821 Faturas - Edvania da Silva croco Documento de Comprovação 24032216195849200000082399822 Alegações Finais Alegações Finais 24040421104638600000082978912 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622060542500000092765711 Sentença Sentença 24081914160709400000092876943 Intimação Intimação 24082008191623000000092932258 Sentença Sentença 24081914160709400000092876943 Apelação Apelação 24091220412083800000094262762 SENTENÇA 8ª VARA Documento Jurisprudência 24091220412254900000094262764 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24091220412344600000094262765 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112812413323700000098234841 Intimação Intimação 24112812420611500000098234850 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112812413323700000098234841 Contrarrazões Contrarrazões 24120914244693700000098729715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020310574174500000100572125 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25020611270900000000103570949 Despacho Despacho 25021214485400000000103570950 Despacho Despacho 25021311072200000000103570951 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25021315243300000000103570952 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25021315373900000000103570953 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25021322265500000000103570954 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25022715365600000000103570955 Relatório Relatório 25022716522500000000103570957 Ementa Ementa 25022716522600000000103570958 Voto do Magistrado Voto 25022716522700000000103570959 Acórdão Acórdão 25022716522800000000103570956 Expediente Expediente 25022811011800000000103570960 Certidão Certidão 25030509011800000000103570961 Petição Petição 25032620220400000000103570962 Baixa Edvania da Silva croco Documento de Comprovação 25032620220400000000103570963 OBF49125 Documento de Comprovação 25032620220400000000103570964 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25040208330700000000103570965