Glauber Bronzeado De Andrade
Glauber Bronzeado De Andrade
Número da OAB:
OAB/PB 030870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glauber Bronzeado De Andrade possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TST e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF5, TJPB, TST
Nome:
GLAUBER BRONZEADO DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0805972-26.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral]. EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SILVA DE ARAUJO. EXECUTADO: BANCO C6 S.A.. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA DE ARAUJO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO C6 S.A.. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida apresentou cálculos e efetuou depósito judicial. Devidamente intimada, a parte exequente permaneceu inerte. É o que importa relatar. Decido. Apesar da inércia da parte exequente, vislumbro que o valor pleiteado - ID n. 113478967 - é menor do que a quantia depositada judicialmente pela parte executada - ID n. 110512368. Portanto, a presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar. Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s). Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais. Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
-
Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808621-61.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA AVANI GOMES BATISTA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Vistos, etc. MARIA AVANI GOMES BATISTA ajuizou a presente ação em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que desde janeiro de 2023 vem incidindo sobre os seus vencimentos desconto sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO”, serviço que alega não ter contratado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada defende a regularidade da filiação da demandante, sendo os descontos o exercício regular do seu direito. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou. Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação. Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos. Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC. Não se trata de engano justificável. Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação. Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808621-61.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA AVANI GOMES BATISTA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Vistos, etc. MARIA AVANI GOMES BATISTA ajuizou a presente ação em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que desde janeiro de 2023 vem incidindo sobre os seus vencimentos desconto sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO”, serviço que alega não ter contratado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada defende a regularidade da filiação da demandante, sendo os descontos o exercício regular do seu direito. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou. Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação. Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos. Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC. Não se trata de engano justificável. Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação. Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç ÃO Por ordem do MM. Juiz Federal desta 12ª Vara, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, querendo, apresente(m) manifestação a respeito em 10 (dez) dias úteis. Fica também o MPF, caso atue neste feito, intimado para, querendo, manifestar-se a respeito em 10 (dez) dias úteis. Guarabira - PB, na data informada pelo sistema.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç ÃO Por ordem do MM. Juiz Federal desta 12ª Vara, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, querendo, apresente(m) manifestação a respeito em 10 (dez) dias úteis. Fica também o MPF, caso atue neste feito, intimado para, querendo, manifestar-se a respeito em 10 (dez) dias úteis. Guarabira - PB, na data informada pelo sistema.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç ÃO Por ordem do MM. Juiz Federal desta 12ª Vara, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, querendo, apresente(m) manifestação a respeito em 10 (dez) dias úteis. Fica também o MPF, caso atue neste feito, intimado para, querendo, manifestar-se a respeito em 10 (dez) dias úteis. Guarabira - PB, na data informada pelo sistema.
-
Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805275-73.2022.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc. Instados a se pronunciarem sobre os cálculos, a parte credora se insurgiu alegando que não foi observado pela Contadoria que o salário base do autor foi pago a menor, sendo que houve a determinação de sua correção nos autos de n.º 0800652-68.2019.815.0181. O executado não se insurgiu. Decido. Em minuciosa análise dos autos, e ainda em consulta aos autos n.º 0800652-68.2019.815.0181, observo, em resumo, que o salário base do servidor só foi corrigido a partir do mês de setembro/2020. Somado a isto, tem-se que até o mês de dezembro/2022 o adicional de insalubridade foi pago a menor, resultando nas diferenças expostas no quadro a seguir: Mês/Ano Salário base pago Adicional pago Salário base devido Adicional devido Diferença devida 09 a 12/2017 1.079,00 215,80 1.132,95 226,59 10,79 01 a 12/2018 1.079,00 215,80 1.132,95 226,59 10,79 01 e 02/2019 1.129,00 225,80 1.185,45 237,09 11,29 03/2019 a 01/2020 1.250,00 250,00 1.185,45 237,09 0,00 02/2020 a 08/2020 1.400,00 280,00 1.470,00 294,00 14,00 09/2020 a 12/2020* 1.543,50 280,00 1.543,50 308,70 28,70 01/2021 a 04/2021 1.708,88 310,00 1.708,88 341,78 31,78 05/2021 a 12/2021 1.794,32 310,00 1.794,32 358,86 48,86 01/2022 a 06/2022 1.967,96 340,00 1.967,96 393,59 53,59 07/2022 a 12/2022 2.806,08 484,80 2.806,08 561,22 76,42 01 a 04/2023 3.014,46 602,89 3.014,46 602,89 00,00 05 a 12/2023 3.056,13 611,23 3.056,13 611,23 00,00 01 a 10/2024 3.269,13 653,83 3.269,13 653,83 00,00 * A partir do mês de setembro/2020, a sentença do processo n.º 0800652-68.2019.815.0181 foi cumprida, corrigindo o valor do salário base do servidor. Assim, concluo que assiste razão ao credor quanto aos cálculos realizados pela Contadoria. Doutro norte, observando o demonstrativo que instrui o pedido de execução, há divergências entre os valores ali utilizados e os que ora se apura, sendo medida cogente nova realização dos cálculos, utilizando como base os valores acima descritos. Pelo exposto, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria para que seja realizada nova apuração, devendo os cálculos serem realizados utilizando os valores acima. Por fim, diante da situação narrada na informação id 112225219, antes de encaminhar os autos à Contadoria, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre a presente decisão, apresentando as insurgências por ventura existentes, no prazo de 05(cinco) dias. Havendo manifestação, nova conclusão. Caso contrário, remeta-se à Contadoria. Após a realização dos cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, querendo, falarem. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em substituição cumulativa