Thaina Evangelista Da Cunha

Thaina Evangelista Da Cunha

Número da OAB: OAB/PB 030918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaina Evangelista Da Cunha possui 30 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TRT13 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT13
Nome: THAINA EVANGELISTA DA CUNHA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000538-26.2025.5.13.0031 AUTOR: ERNANDES GOMES DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d921da8 proferido nos autos. DESPACHO Conforme se observa da sentença de mérito constante no presente feito, a parte autora foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais na forma do artigo 791-A da CLT, ficando os mesmos suspensos, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT. Observe-se que já ocorreu o trânsito em julgado da referida sentença, estando o presente feito aguardando apenas o termo final do biênio suspensivo, ou impulsionamento pelo interessado. Destarte, não há óbice ao arquivamento definitivo dos autos, posto que a dívida poderá ser executada por promoção dos credores, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, demonstrarem, efetivamente, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração judicial, após decorrido o citado prazo (Art. 791-A, §4º, da CLT). Deste modo, determino o arquivamento definitivo do presente feito, com as cautelas de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação específica nas movimentações. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2025. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0000399-77.2025.5.13.0030 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: ALYSSON IGOR DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 446c071 proferida nos autos. RORSum 0000399-77.2025.5.13.0030 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALYSSON IGOR DOS SANTOS SILVA JOSEANE DIAS MOREIRA (PB21611) Recorrido:   Advogado(s):   UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ANTONIO AUGUSTO COSTA SILVA (SP188332) THAINA EVANGELISTA DA CUNHA (PB30918)   RECURSO DE: ALYSSON IGOR DOS SANTOS SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id 13e9f0b; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 35ee841). Representação processual regular (Id. 68d6816). Preparo dispensado (Id. 11ea6e9 beneficiário da justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -afronta aos artigos. 1º, III e IV; 5º, caput, XXIII; 7º, caput, incisos I a  XXXIV; 170, caput, III; 201, caput da Constituição Federal. - violação aos artigos 2º, 3º, III, 7º, caput, da CLT. -violação ao princípio da livre iniciativa; princípio da dignidade da pessoa humana; princípio dos valores sociais do trabalho; dos direitos sociais. -violação à Recomendação nº 198 da OIT. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da relação de emprego entre a plataforma digital 99 TECNOLOGIA LTDA e o motorista. Eis o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista: ""[...] tenho manifestado o entendimento segundo o qual a natureza do vínculo estabelecido entre as partes não envolve uma relação de emprego propriamente dita, já que não há subordinação direta do motorista aos prepostos da empresa, que tampouco exercem sobre ele uma fiscalização típica de empregador.".  "[...] na medida em que o reclamante detinha iniciativa própria e auto-organização na execução de suas atividades, sendo certo que a empresa não fiscalizava o modo como eram prestados os serviços pelo demandante, considerando que tal avaliação era feita pelos próprios usuários, sem interferência da reclamada."  "Por todo esse quadro, entendo que não está presente o requisito da subordinação jurídica nos moldes do que estabelece o artigo 3º da CLT, em razão de que não há que se falar na existência de vínculo empregatício." . Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que inexiste o vínculo de emprego entre o reclamante a 99 TECNOLOGIA LTDA. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. (...) (RRAg-0000961-96.2015.5.05.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT) . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional , nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo reclamado, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11399-50.2022.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos:(ARR-11393-26.2014.5.03.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024), (Ag-ED-ARR-1011-53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-100713-09.2020.5.01.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/02/2025) e (RRAg-107-05.2016.5.20.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025)." Nego seguimento, no tema.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EMLF/IBGC JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALYSSON IGOR DOS SANTOS SILVA
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0000399-77.2025.5.13.0030 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: ALYSSON IGOR DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 446c071 proferida nos autos. RORSum 0000399-77.2025.5.13.0030 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALYSSON IGOR DOS SANTOS SILVA JOSEANE DIAS MOREIRA (PB21611) Recorrido:   Advogado(s):   UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ANTONIO AUGUSTO COSTA SILVA (SP188332) THAINA EVANGELISTA DA CUNHA (PB30918)   RECURSO DE: ALYSSON IGOR DOS SANTOS SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id 13e9f0b; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 35ee841). Representação processual regular (Id. 68d6816). Preparo dispensado (Id. 11ea6e9 beneficiário da justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -afronta aos artigos. 1º, III e IV; 5º, caput, XXIII; 7º, caput, incisos I a  XXXIV; 170, caput, III; 201, caput da Constituição Federal. - violação aos artigos 2º, 3º, III, 7º, caput, da CLT. -violação ao princípio da livre iniciativa; princípio da dignidade da pessoa humana; princípio dos valores sociais do trabalho; dos direitos sociais. -violação à Recomendação nº 198 da OIT. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da relação de emprego entre a plataforma digital 99 TECNOLOGIA LTDA e o motorista. Eis o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista: ""[...] tenho manifestado o entendimento segundo o qual a natureza do vínculo estabelecido entre as partes não envolve uma relação de emprego propriamente dita, já que não há subordinação direta do motorista aos prepostos da empresa, que tampouco exercem sobre ele uma fiscalização típica de empregador.".  "[...] na medida em que o reclamante detinha iniciativa própria e auto-organização na execução de suas atividades, sendo certo que a empresa não fiscalizava o modo como eram prestados os serviços pelo demandante, considerando que tal avaliação era feita pelos próprios usuários, sem interferência da reclamada."  "Por todo esse quadro, entendo que não está presente o requisito da subordinação jurídica nos moldes do que estabelece o artigo 3º da CLT, em razão de que não há que se falar na existência de vínculo empregatício." . Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que inexiste o vínculo de emprego entre o reclamante a 99 TECNOLOGIA LTDA. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. (...) (RRAg-0000961-96.2015.5.05.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT) . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional , nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo reclamado, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11399-50.2022.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos:(ARR-11393-26.2014.5.03.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024), (Ag-ED-ARR-1011-53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024), (Ag-AIRR-100713-09.2020.5.01.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/02/2025) e (RRAg-107-05.2016.5.20.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025)." Nego seguimento, no tema.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/EMLF/IBGC JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001009-42.2025.5.13.0031 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300085400000028695344?instancia=1
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA RORSum 0000409-21.2025.5.13.0031 RECORRENTE: ELTON DA SILVA RAMOS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELTON DA SILVA RAMOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 3a8ba58. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. CICERO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELTON DA SILVA RAMOS
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA RORSum 0000409-21.2025.5.13.0031 RECORRENTE: ELTON DA SILVA RAMOS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 3a8ba58. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. CICERO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000669-98.2025.5.13.0031 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300081800000014839054?instancia=2
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