Jose Gomes Da Silva Junior

Jose Gomes Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/PB 030926

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Gomes Da Silva Junior possui 26 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TJPA, TJSP, TJPB e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPA, TJSP, TJPB
Nome: JOSE GOMES DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (17) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO Nº 0827701-69.2024.8.15.0000 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTES: CARLOS ALBERTO HENRIQUE DA SILVA, EVERALDO BATISTA DIAS, GILSON DE HOLANDA PAREDES, JOSÉ EVALDO DE AGUIAR SILVA, LUCIANO MARCELINO GOMES, MARCOS ANTÔNIO TRINDADE, PEDRO RAMOS DA SILVA, RONALDO QUEIROZ XAVIER, RUBENS SILVA NETO, SÍLVIO DE AZEVEDO SOUZA ADVOGADO: JOSÉ GOMES DA SILVA JÚNIOR REQUERIDOS: ESTADO DA PARAÍBA E PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, REPRESENTADOS POR SEUS PROCURADORES Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão/Contradição. Inexistência de Vícios. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao confirmar entendimento pretérito firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, rejeitou o pedido de cumprimento de acórdão. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise diz respeito à configuração ou não da alegada omissão no acórdão, especialmente no que se refere à paridade entre ativos e inativos, com base na legislação estadual vigente, e indicam contradição ao se excluir a Gratificação de Função sem menção no título executivo, em desacordo com entendimento do STF no julgamento do ARE 899.469/PB. III. Razões de Decidir 3. O acórdão ora embargado concluiu que a tentativa de majoração da verba, com fundamento na paridade entre ativos e inativos, contraria frontalmente o entendimento consolidado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, inclusive reiterado em sede de julgamento de agravo interno apreciado pelo colegiado. 4. Ademais, adotou-se o entendimento de que a remuneração dos militares foi unificada em torno do soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997, tendo sua forma de pagamento posteriormente regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que instituiu tabelas específicas para o Soldo e para a Gratificação de Habilitação Militar. 5. Destacou-se, ainda, a impropriedade da inclusão, no pedido e na respectiva planilha de cálculos, de verbas expressamente afastadas pelo acórdão, notadamente a denominada 'Gratificação de Função', as quais não são devidas aos servidores inativos. 6. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e Tese 8. Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Relatório CARLOS ALBERTO HENRIQUE DA SILVA, EVERALDO BATISTA DIAS, GILSON DE HOLANDA PAREDES, JOSÉ EVALDO DE AGUIAR SILVA, LUCIANO MARCELINO GOMES, MARCOS ANTÔNIO TRINDADE, PEDRO RAMOS DA SILVA, RONALDO QUEIROZ XAVIER, RUBENS SILVA NETO, SÍLVIO DE AZEVEDO SOUZA interpuseram Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Seção Especializada Cível, que indeferiu o pedido de cumprimento de acórdão lavrado no mandado de segurança coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, em face do Estado da Paraíba e da PBPREV, ora embargados, nos seguintes termos finais: [...] Diante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E INDEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, bem como NÃO CONHEÇO O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelos requeridos. Sem custas, uma vez que os requerentes litigam sob o pálio da justiça gratuita. Ausente honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2006 e Súmula 105 do STJ). Os embargantes apontam contradição lógica no acórdão ao afirmar que a Gratificação de Função teria sido “expressamente excluída” no julgamento anterior, embora tal rubrica não conste no título executivo, nem tenha sido mencionada. A título de omissão, sustentam que não houve apreciação da tabela apresentada em que delimita a extensão do soldo devido a cada parte. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de sanar os vícios apontados. Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. Voto Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Constata-se que o acórdão ora questionado concluiu que a tentativa de majoração da verba, com fundamento na paridade entre ativos e inativos, contraria frontalmente o entendimento consolidado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, inclusive reiterado em sede de julgamento de agravo interno apreciado pelo colegiado. Além disso, adotou-se o entendimento de que a remuneração dos militares foi unificada em torno do soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997, tendo sua forma de pagamento posteriormente regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que instituiu tabelas específicas para o Soldo e para a Gratificação de Habilitação Militar. Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho do acórdão: [...] Cumpre destacar, de início, que no curso do cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000 já se definiu quais verbas não devem integrar a remuneração dos inativos. Nesse sentido, a bolsa desempenho foi considerada de natureza “propter laborem”, sendo, portanto, concedida exclusivamente aos servidores em atividade. Do mesmo modo, parcelas de natureza indenizatória (como auxílio-alimentação, etapa alimentação) ou recebidas de forma eventual em decorrência de circunstâncias específicas do trabalho (como gratificação de função, plantão extra, bônus arma de fogo, Prêmio Paraíba Unida pela Paz, bolsa desempenho) não devem compor a equivalência entre os proventos dos militares inativos e os salários dos servidores ativos. Tal entendimento foi confirmado pelo colegiado da Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, conforme consta no acórdão, verbis: PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU, PARCIALMENTE, PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE VERBA DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA IRRETOCÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar - é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse aspecto é que se pode qualificar a ‘res iudicata’ como garantia constitucional de tutela a direito individual.”. - Como bem restou apreciado na decisão recorrida, sem razão o Estado da Paraíba, pois nos termos do Acórdão de fls. 100/106, verifico que o objeto do Mandado de Segurança não é a ausência de pagamento de gratificação de função, mas o não pagamento da complementação de remuneração com o fim de manter a equivalência entre ativos e inativos, aplicando a legislação estadual vigente à época da decisão judicial (Acórdão). Portanto, conclui-se que a decisão agravada não merece retoque, motivo pelo qual nego provimento ao presente agravo interno. (Agravo Interno no Mandado de Segurança Nº 0201746-04.1995.815.0000) Nessa perspectiva, constata-se que o novo pleito dos requerentes contraria o que foi expressamente decidido nos autos do Processo nº 0201746-04.1995.815.0000. Naquela ocasião, ficou devidamente assentado que as verbas de natureza “propter laborem”, sendo, portanto, concedida exclusivamente aos servidores em atividade. Do mesmo modo, parcelas de natureza indenizatória (como auxílio-alimentação, etapa alimentação) ou recebidas de forma eventual em decorrência de circunstâncias específicas do trabalho (como gratificação de função, plantão extra, bônus arma de fogo, Prêmio Paraíba Unida pela Paz, bolsa desempenho) não devem compor a equivalência entre os proventos dos militares inativos e os salários dos servidores ativo. Ademais, o pretérito relator, Des. José Aurélio da Cruz, em outubro de 2020, considerou cumprida a determinação do acórdão, nos seguintes termos finais: Nesse contexto, e, diante da fundamentação supramencionada, considero cumprida a obrigação de fazer expressa no acórdão de fls. 100/106, especificamente quanto a implantação da equivalência remuneratória dos proventos dos militares inativos com os salários dos ativos, restando prejudicado o pedido de execução da astreintes. (Mandado de Segurança Nº 0201746-04.1995.815.0000) Assim, a tentativa de majoração da verba, sob a justificativa de paridade entre ativos e inativos, afronta diretamente o entendimento consolidado no processo mencionado, o qual excluiu expressamente diversas gratificações do rol das parcelas incorporáveis aos proventos dos aposentados. Além disso, o dispositivo legal objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000 tinha como objetivo a equiparação salarial e, em caso de discrepâncias, a promoção da chamada “complementação salarial”. No entanto, a remuneração dos militares foi unificada em relação ao soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997. Posteriormente, a forma de remuneração foi regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que estabeleceu tabelas específicas para o Soldo e a Gratificação de Habilitação Militar. Nesse contexto, verifica-se que o pedido de cumprimento do acórdão, nos pontos acima delineados, afronta o art. 509 do CPC, por não observar os limites da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo. Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido. (ID. 33423837) Ademais, ressalta-se que o acórdão, lavrado em 04/10/1995, rejeitou expressamente a inclusão de qualquer verba intitulada 'Gratificação de Função'. Confira-se o trecho da parte dispositiva: A impetrante - recolhe-se da petição inicial - não busca a gratificação de função como querem fazer crer os impetrados e, sim, a complementação salarial de que trata o art. 33, caput, da Lei 5.701/93 cujo § 1º revela a sua finalidade - ‘equivalência com o pessoal da ativa’ -, enquanto o § 2º focaliza os seus beneficiários. Aliás, a título argumentação, diria que a impetrante nem poderia pleitear gratificação de função de vez que seus associados se encontram na inatividade (pelo menos, essa vedação existe quanto ao servidores públicos civis, consoante o parágrafo único do art. 217 da LCE n. 39/85 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Paraíba) (Acórdão - Mandado de Segurança Nº 0201746-04.1995.815.0000) Nesse contexto, mostra-se indevido o pleito de cumprimento do acórdão formulado pelos requerentes, uma vez que extrapola os limites da decisão judicial proferida. Em especial, destaca-se a impropriedade da inclusão, no pedido e na respectiva planilha de cálculos, de verbas expressamente afastadas pelo acórdão, notadamente a denominada 'Gratificação de Função', as quais não são devidas aos servidores inativos. Tal inclusão contraria o conteúdo da decisão judicial transitada em julgado, que não reconheceu esse direito no âmbito da complementação salarial prevista. Além disso, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 899.469/PB, confirmou a decisão anteriormente proferida pelo relator original, especialmente no que se refere à controvérsia acerca da natureza jurídica da 'Gratificação de Função'. Na oportunidade, o Ministro Relator entendeu, em síntese, que a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas, razão pela qual não conheceu do recurso, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.3.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUPRESSÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Incidência da Súmula 512 do STF. (STF - ARE 899469; Relator: MIN. EDSON FACHIN; DJe 06/02/2018) Ressalte-se, ainda, que a decisão supramencionada é anterior à proferida pelo Desembargador José Aurélio da Cruz, que, em outubro de 2020, reconheceu o cumprimento da determinação contida no acórdão. Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma). Nesse contexto, percebe-se que os embargantes não concordam com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que os embargantes desejam emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
  3. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO Nº 0827701-69.2024.8.15.0000 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTES: CARLOS ALBERTO HENRIQUE DA SILVA, EVERALDO BATISTA DIAS, GILSON DE HOLANDA PAREDES, JOSÉ EVALDO DE AGUIAR SILVA, LUCIANO MARCELINO GOMES, MARCOS ANTÔNIO TRINDADE, PEDRO RAMOS DA SILVA, RONALDO QUEIROZ XAVIER, RUBENS SILVA NETO, SÍLVIO DE AZEVEDO SOUZA ADVOGADO: JOSÉ GOMES DA SILVA JÚNIOR REQUERIDOS: ESTADO DA PARAÍBA E PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, REPRESENTADOS POR SEUS PROCURADORES Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão/Contradição. Inexistência de Vícios. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao confirmar entendimento pretérito firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, rejeitou o pedido de cumprimento de acórdão. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise diz respeito à configuração ou não da alegada omissão no acórdão, especialmente no que se refere à paridade entre ativos e inativos, com base na legislação estadual vigente, e indicam contradição ao se excluir a Gratificação de Função sem menção no título executivo, em desacordo com entendimento do STF no julgamento do ARE 899.469/PB. III. Razões de Decidir 3. O acórdão ora embargado concluiu que a tentativa de majoração da verba, com fundamento na paridade entre ativos e inativos, contraria frontalmente o entendimento consolidado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, inclusive reiterado em sede de julgamento de agravo interno apreciado pelo colegiado. 4. Ademais, adotou-se o entendimento de que a remuneração dos militares foi unificada em torno do soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997, tendo sua forma de pagamento posteriormente regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que instituiu tabelas específicas para o Soldo e para a Gratificação de Habilitação Militar. 5. Destacou-se, ainda, a impropriedade da inclusão, no pedido e na respectiva planilha de cálculos, de verbas expressamente afastadas pelo acórdão, notadamente a denominada 'Gratificação de Função', as quais não são devidas aos servidores inativos. 6. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e Tese 8. Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Relatório CARLOS ALBERTO HENRIQUE DA SILVA, EVERALDO BATISTA DIAS, GILSON DE HOLANDA PAREDES, JOSÉ EVALDO DE AGUIAR SILVA, LUCIANO MARCELINO GOMES, MARCOS ANTÔNIO TRINDADE, PEDRO RAMOS DA SILVA, RONALDO QUEIROZ XAVIER, RUBENS SILVA NETO, SÍLVIO DE AZEVEDO SOUZA interpuseram Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Seção Especializada Cível, que indeferiu o pedido de cumprimento de acórdão lavrado no mandado de segurança coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, em face do Estado da Paraíba e da PBPREV, ora embargados, nos seguintes termos finais: [...] Diante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E INDEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, bem como NÃO CONHEÇO O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelos requeridos. Sem custas, uma vez que os requerentes litigam sob o pálio da justiça gratuita. Ausente honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2006 e Súmula 105 do STJ). Os embargantes apontam contradição lógica no acórdão ao afirmar que a Gratificação de Função teria sido “expressamente excluída” no julgamento anterior, embora tal rubrica não conste no título executivo, nem tenha sido mencionada. A título de omissão, sustentam que não houve apreciação da tabela apresentada em que delimita a extensão do soldo devido a cada parte. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de sanar os vícios apontados. Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. Voto Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Constata-se que o acórdão ora questionado concluiu que a tentativa de majoração da verba, com fundamento na paridade entre ativos e inativos, contraria frontalmente o entendimento consolidado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, inclusive reiterado em sede de julgamento de agravo interno apreciado pelo colegiado. Além disso, adotou-se o entendimento de que a remuneração dos militares foi unificada em torno do soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997, tendo sua forma de pagamento posteriormente regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que instituiu tabelas específicas para o Soldo e para a Gratificação de Habilitação Militar. Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho do acórdão: [...] Cumpre destacar, de início, que no curso do cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000 já se definiu quais verbas não devem integrar a remuneração dos inativos. Nesse sentido, a bolsa desempenho foi considerada de natureza “propter laborem”, sendo, portanto, concedida exclusivamente aos servidores em atividade. Do mesmo modo, parcelas de natureza indenizatória (como auxílio-alimentação, etapa alimentação) ou recebidas de forma eventual em decorrência de circunstâncias específicas do trabalho (como gratificação de função, plantão extra, bônus arma de fogo, Prêmio Paraíba Unida pela Paz, bolsa desempenho) não devem compor a equivalência entre os proventos dos militares inativos e os salários dos servidores ativos. Tal entendimento foi confirmado pelo colegiado da Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, conforme consta no acórdão, verbis: PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU, PARCIALMENTE, PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE VERBA DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA IRRETOCÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar - é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse aspecto é que se pode qualificar a ‘res iudicata’ como garantia constitucional de tutela a direito individual.”. - Como bem restou apreciado na decisão recorrida, sem razão o Estado da Paraíba, pois nos termos do Acórdão de fls. 100/106, verifico que o objeto do Mandado de Segurança não é a ausência de pagamento de gratificação de função, mas o não pagamento da complementação de remuneração com o fim de manter a equivalência entre ativos e inativos, aplicando a legislação estadual vigente à época da decisão judicial (Acórdão). Portanto, conclui-se que a decisão agravada não merece retoque, motivo pelo qual nego provimento ao presente agravo interno. (Agravo Interno no Mandado de Segurança Nº 0201746-04.1995.815.0000) Nessa perspectiva, constata-se que o novo pleito dos requerentes contraria o que foi expressamente decidido nos autos do Processo nº 0201746-04.1995.815.0000. Naquela ocasião, ficou devidamente assentado que as verbas de natureza “propter laborem”, sendo, portanto, concedida exclusivamente aos servidores em atividade. Do mesmo modo, parcelas de natureza indenizatória (como auxílio-alimentação, etapa alimentação) ou recebidas de forma eventual em decorrência de circunstâncias específicas do trabalho (como gratificação de função, plantão extra, bônus arma de fogo, Prêmio Paraíba Unida pela Paz, bolsa desempenho) não devem compor a equivalência entre os proventos dos militares inativos e os salários dos servidores ativo. Ademais, o pretérito relator, Des. José Aurélio da Cruz, em outubro de 2020, considerou cumprida a determinação do acórdão, nos seguintes termos finais: Nesse contexto, e, diante da fundamentação supramencionada, considero cumprida a obrigação de fazer expressa no acórdão de fls. 100/106, especificamente quanto a implantação da equivalência remuneratória dos proventos dos militares inativos com os salários dos ativos, restando prejudicado o pedido de execução da astreintes. (Mandado de Segurança Nº 0201746-04.1995.815.0000) Assim, a tentativa de majoração da verba, sob a justificativa de paridade entre ativos e inativos, afronta diretamente o entendimento consolidado no processo mencionado, o qual excluiu expressamente diversas gratificações do rol das parcelas incorporáveis aos proventos dos aposentados. Além disso, o dispositivo legal objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000 tinha como objetivo a equiparação salarial e, em caso de discrepâncias, a promoção da chamada “complementação salarial”. No entanto, a remuneração dos militares foi unificada em relação ao soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997. Posteriormente, a forma de remuneração foi regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que estabeleceu tabelas específicas para o Soldo e a Gratificação de Habilitação Militar. Nesse contexto, verifica-se que o pedido de cumprimento do acórdão, nos pontos acima delineados, afronta o art. 509 do CPC, por não observar os limites da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo. Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido. (ID. 33423837) Ademais, ressalta-se que o acórdão, lavrado em 04/10/1995, rejeitou expressamente a inclusão de qualquer verba intitulada 'Gratificação de Função'. Confira-se o trecho da parte dispositiva: A impetrante - recolhe-se da petição inicial - não busca a gratificação de função como querem fazer crer os impetrados e, sim, a complementação salarial de que trata o art. 33, caput, da Lei 5.701/93 cujo § 1º revela a sua finalidade - ‘equivalência com o pessoal da ativa’ -, enquanto o § 2º focaliza os seus beneficiários. Aliás, a título argumentação, diria que a impetrante nem poderia pleitear gratificação de função de vez que seus associados se encontram na inatividade (pelo menos, essa vedação existe quanto ao servidores públicos civis, consoante o parágrafo único do art. 217 da LCE n. 39/85 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Paraíba) (Acórdão - Mandado de Segurança Nº 0201746-04.1995.815.0000) Nesse contexto, mostra-se indevido o pleito de cumprimento do acórdão formulado pelos requerentes, uma vez que extrapola os limites da decisão judicial proferida. Em especial, destaca-se a impropriedade da inclusão, no pedido e na respectiva planilha de cálculos, de verbas expressamente afastadas pelo acórdão, notadamente a denominada 'Gratificação de Função', as quais não são devidas aos servidores inativos. Tal inclusão contraria o conteúdo da decisão judicial transitada em julgado, que não reconheceu esse direito no âmbito da complementação salarial prevista. Além disso, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 899.469/PB, confirmou a decisão anteriormente proferida pelo relator original, especialmente no que se refere à controvérsia acerca da natureza jurídica da 'Gratificação de Função'. Na oportunidade, o Ministro Relator entendeu, em síntese, que a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas, razão pela qual não conheceu do recurso, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.3.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUPRESSÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Incidência da Súmula 512 do STF. (STF - ARE 899469; Relator: MIN. EDSON FACHIN; DJe 06/02/2018) Ressalte-se, ainda, que a decisão supramencionada é anterior à proferida pelo Desembargador José Aurélio da Cruz, que, em outubro de 2020, reconheceu o cumprimento da determinação contida no acórdão. Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma). Nesse contexto, percebe-se que os embargantes não concordam com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que os embargantes desejam emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
  4. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO Nº 0827701-69.2024.8.15.0000 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTES: CARLOS ALBERTO HENRIQUE DA SILVA, EVERALDO BATISTA DIAS, GILSON DE HOLANDA PAREDES, JOSÉ EVALDO DE AGUIAR SILVA, LUCIANO MARCELINO GOMES, MARCOS ANTÔNIO TRINDADE, PEDRO RAMOS DA SILVA, RONALDO QUEIROZ XAVIER, RUBENS SILVA NETO, SÍLVIO DE AZEVEDO SOUZA ADVOGADO: JOSÉ GOMES DA SILVA JÚNIOR REQUERIDOS: ESTADO DA PARAÍBA E PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, REPRESENTADOS POR SEUS PROCURADORES Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão/Contradição. Inexistência de Vícios. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao confirmar entendimento pretérito firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, rejeitou o pedido de cumprimento de acórdão. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise diz respeito à configuração ou não da alegada omissão no acórdão, especialmente no que se refere à paridade entre ativos e inativos, com base na legislação estadual vigente, e indicam contradição ao se excluir a Gratificação de Função sem menção no título executivo, em desacordo com entendimento do STF no julgamento do ARE 899.469/PB. III. Razões de Decidir 3. O acórdão ora embargado concluiu que a tentativa de majoração da verba, com fundamento na paridade entre ativos e inativos, contraria frontalmente o entendimento consolidado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, inclusive reiterado em sede de julgamento de agravo interno apreciado pelo colegiado. 4. Ademais, adotou-se o entendimento de que a remuneração dos militares foi unificada em torno do soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997, tendo sua forma de pagamento posteriormente regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que instituiu tabelas específicas para o Soldo e para a Gratificação de Habilitação Militar. 5. Destacou-se, ainda, a impropriedade da inclusão, no pedido e na respectiva planilha de cálculos, de verbas expressamente afastadas pelo acórdão, notadamente a denominada 'Gratificação de Função', as quais não são devidas aos servidores inativos. 6. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e Tese 8. Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Relatório CARLOS ALBERTO HENRIQUE DA SILVA, EVERALDO BATISTA DIAS, GILSON DE HOLANDA PAREDES, JOSÉ EVALDO DE AGUIAR SILVA, LUCIANO MARCELINO GOMES, MARCOS ANTÔNIO TRINDADE, PEDRO RAMOS DA SILVA, RONALDO QUEIROZ XAVIER, RUBENS SILVA NETO, SÍLVIO DE AZEVEDO SOUZA interpuseram Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Seção Especializada Cível, que indeferiu o pedido de cumprimento de acórdão lavrado no mandado de segurança coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, em face do Estado da Paraíba e da PBPREV, ora embargados, nos seguintes termos finais: [...] Diante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E INDEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, bem como NÃO CONHEÇO O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelos requeridos. Sem custas, uma vez que os requerentes litigam sob o pálio da justiça gratuita. Ausente honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2006 e Súmula 105 do STJ). Os embargantes apontam contradição lógica no acórdão ao afirmar que a Gratificação de Função teria sido “expressamente excluída” no julgamento anterior, embora tal rubrica não conste no título executivo, nem tenha sido mencionada. A título de omissão, sustentam que não houve apreciação da tabela apresentada em que delimita a extensão do soldo devido a cada parte. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de sanar os vícios apontados. Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. Voto Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Constata-se que o acórdão ora questionado concluiu que a tentativa de majoração da verba, com fundamento na paridade entre ativos e inativos, contraria frontalmente o entendimento consolidado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, inclusive reiterado em sede de julgamento de agravo interno apreciado pelo colegiado. Além disso, adotou-se o entendimento de que a remuneração dos militares foi unificada em torno do soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997, tendo sua forma de pagamento posteriormente regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que instituiu tabelas específicas para o Soldo e para a Gratificação de Habilitação Militar. Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho do acórdão: [...] Cumpre destacar, de início, que no curso do cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000 já se definiu quais verbas não devem integrar a remuneração dos inativos. Nesse sentido, a bolsa desempenho foi considerada de natureza “propter laborem”, sendo, portanto, concedida exclusivamente aos servidores em atividade. Do mesmo modo, parcelas de natureza indenizatória (como auxílio-alimentação, etapa alimentação) ou recebidas de forma eventual em decorrência de circunstâncias específicas do trabalho (como gratificação de função, plantão extra, bônus arma de fogo, Prêmio Paraíba Unida pela Paz, bolsa desempenho) não devem compor a equivalência entre os proventos dos militares inativos e os salários dos servidores ativos. Tal entendimento foi confirmado pelo colegiado da Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, conforme consta no acórdão, verbis: PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU, PARCIALMENTE, PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE VERBA DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA IRRETOCÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar - é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse aspecto é que se pode qualificar a ‘res iudicata’ como garantia constitucional de tutela a direito individual.”. - Como bem restou apreciado na decisão recorrida, sem razão o Estado da Paraíba, pois nos termos do Acórdão de fls. 100/106, verifico que o objeto do Mandado de Segurança não é a ausência de pagamento de gratificação de função, mas o não pagamento da complementação de remuneração com o fim de manter a equivalência entre ativos e inativos, aplicando a legislação estadual vigente à época da decisão judicial (Acórdão). Portanto, conclui-se que a decisão agravada não merece retoque, motivo pelo qual nego provimento ao presente agravo interno. (Agravo Interno no Mandado de Segurança Nº 0201746-04.1995.815.0000) Nessa perspectiva, constata-se que o novo pleito dos requerentes contraria o que foi expressamente decidido nos autos do Processo nº 0201746-04.1995.815.0000. Naquela ocasião, ficou devidamente assentado que as verbas de natureza “propter laborem”, sendo, portanto, concedida exclusivamente aos servidores em atividade. Do mesmo modo, parcelas de natureza indenizatória (como auxílio-alimentação, etapa alimentação) ou recebidas de forma eventual em decorrência de circunstâncias específicas do trabalho (como gratificação de função, plantão extra, bônus arma de fogo, Prêmio Paraíba Unida pela Paz, bolsa desempenho) não devem compor a equivalência entre os proventos dos militares inativos e os salários dos servidores ativo. Ademais, o pretérito relator, Des. José Aurélio da Cruz, em outubro de 2020, considerou cumprida a determinação do acórdão, nos seguintes termos finais: Nesse contexto, e, diante da fundamentação supramencionada, considero cumprida a obrigação de fazer expressa no acórdão de fls. 100/106, especificamente quanto a implantação da equivalência remuneratória dos proventos dos militares inativos com os salários dos ativos, restando prejudicado o pedido de execução da astreintes. (Mandado de Segurança Nº 0201746-04.1995.815.0000) Assim, a tentativa de majoração da verba, sob a justificativa de paridade entre ativos e inativos, afronta diretamente o entendimento consolidado no processo mencionado, o qual excluiu expressamente diversas gratificações do rol das parcelas incorporáveis aos proventos dos aposentados. Além disso, o dispositivo legal objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000 tinha como objetivo a equiparação salarial e, em caso de discrepâncias, a promoção da chamada “complementação salarial”. No entanto, a remuneração dos militares foi unificada em relação ao soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997. Posteriormente, a forma de remuneração foi regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que estabeleceu tabelas específicas para o Soldo e a Gratificação de Habilitação Militar. Nesse contexto, verifica-se que o pedido de cumprimento do acórdão, nos pontos acima delineados, afronta o art. 509 do CPC, por não observar os limites da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo. Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido. (ID. 33423837) Ademais, ressalta-se que o acórdão, lavrado em 04/10/1995, rejeitou expressamente a inclusão de qualquer verba intitulada 'Gratificação de Função'. Confira-se o trecho da parte dispositiva: A impetrante - recolhe-se da petição inicial - não busca a gratificação de função como querem fazer crer os impetrados e, sim, a complementação salarial de que trata o art. 33, caput, da Lei 5.701/93 cujo § 1º revela a sua finalidade - ‘equivalência com o pessoal da ativa’ -, enquanto o § 2º focaliza os seus beneficiários. Aliás, a título argumentação, diria que a impetrante nem poderia pleitear gratificação de função de vez que seus associados se encontram na inatividade (pelo menos, essa vedação existe quanto ao servidores públicos civis, consoante o parágrafo único do art. 217 da LCE n. 39/85 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Paraíba) (Acórdão - Mandado de Segurança Nº 0201746-04.1995.815.0000) Nesse contexto, mostra-se indevido o pleito de cumprimento do acórdão formulado pelos requerentes, uma vez que extrapola os limites da decisão judicial proferida. Em especial, destaca-se a impropriedade da inclusão, no pedido e na respectiva planilha de cálculos, de verbas expressamente afastadas pelo acórdão, notadamente a denominada 'Gratificação de Função', as quais não são devidas aos servidores inativos. Tal inclusão contraria o conteúdo da decisão judicial transitada em julgado, que não reconheceu esse direito no âmbito da complementação salarial prevista. Além disso, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 899.469/PB, confirmou a decisão anteriormente proferida pelo relator original, especialmente no que se refere à controvérsia acerca da natureza jurídica da 'Gratificação de Função'. Na oportunidade, o Ministro Relator entendeu, em síntese, que a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas, razão pela qual não conheceu do recurso, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.3.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUPRESSÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Incidência da Súmula 512 do STF. (STF - ARE 899469; Relator: MIN. EDSON FACHIN; DJe 06/02/2018) Ressalte-se, ainda, que a decisão supramencionada é anterior à proferida pelo Desembargador José Aurélio da Cruz, que, em outubro de 2020, reconheceu o cumprimento da determinação contida no acórdão. Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma). Nesse contexto, percebe-se que os embargantes não concordam com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que os embargantes desejam emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
  5. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO Nº 0827701-69.2024.8.15.0000 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTES: CARLOS ALBERTO HENRIQUE DA SILVA, EVERALDO BATISTA DIAS, GILSON DE HOLANDA PAREDES, JOSÉ EVALDO DE AGUIAR SILVA, LUCIANO MARCELINO GOMES, MARCOS ANTÔNIO TRINDADE, PEDRO RAMOS DA SILVA, RONALDO QUEIROZ XAVIER, RUBENS SILVA NETO, SÍLVIO DE AZEVEDO SOUZA ADVOGADO: JOSÉ GOMES DA SILVA JÚNIOR REQUERIDOS: ESTADO DA PARAÍBA E PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, REPRESENTADOS POR SEUS PROCURADORES Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão/Contradição. Inexistência de Vícios. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao confirmar entendimento pretérito firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, rejeitou o pedido de cumprimento de acórdão. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise diz respeito à configuração ou não da alegada omissão no acórdão, especialmente no que se refere à paridade entre ativos e inativos, com base na legislação estadual vigente, e indicam contradição ao se excluir a Gratificação de Função sem menção no título executivo, em desacordo com entendimento do STF no julgamento do ARE 899.469/PB. III. Razões de Decidir 3. O acórdão ora embargado concluiu que a tentativa de majoração da verba, com fundamento na paridade entre ativos e inativos, contraria frontalmente o entendimento consolidado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, inclusive reiterado em sede de julgamento de agravo interno apreciado pelo colegiado. 4. Ademais, adotou-se o entendimento de que a remuneração dos militares foi unificada em torno do soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997, tendo sua forma de pagamento posteriormente regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que instituiu tabelas específicas para o Soldo e para a Gratificação de Habilitação Militar. 5. Destacou-se, ainda, a impropriedade da inclusão, no pedido e na respectiva planilha de cálculos, de verbas expressamente afastadas pelo acórdão, notadamente a denominada 'Gratificação de Função', as quais não são devidas aos servidores inativos. 6. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e Tese 8. Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Relatório CARLOS ALBERTO HENRIQUE DA SILVA, EVERALDO BATISTA DIAS, GILSON DE HOLANDA PAREDES, JOSÉ EVALDO DE AGUIAR SILVA, LUCIANO MARCELINO GOMES, MARCOS ANTÔNIO TRINDADE, PEDRO RAMOS DA SILVA, RONALDO QUEIROZ XAVIER, RUBENS SILVA NETO, SÍLVIO DE AZEVEDO SOUZA interpuseram Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Seção Especializada Cível, que indeferiu o pedido de cumprimento de acórdão lavrado no mandado de segurança coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, em face do Estado da Paraíba e da PBPREV, ora embargados, nos seguintes termos finais: [...] Diante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E INDEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, bem como NÃO CONHEÇO O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelos requeridos. Sem custas, uma vez que os requerentes litigam sob o pálio da justiça gratuita. Ausente honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2006 e Súmula 105 do STJ). Os embargantes apontam contradição lógica no acórdão ao afirmar que a Gratificação de Função teria sido “expressamente excluída” no julgamento anterior, embora tal rubrica não conste no título executivo, nem tenha sido mencionada. A título de omissão, sustentam que não houve apreciação da tabela apresentada em que delimita a extensão do soldo devido a cada parte. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de sanar os vícios apontados. Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. Voto Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Constata-se que o acórdão ora questionado concluiu que a tentativa de majoração da verba, com fundamento na paridade entre ativos e inativos, contraria frontalmente o entendimento consolidado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, inclusive reiterado em sede de julgamento de agravo interno apreciado pelo colegiado. Além disso, adotou-se o entendimento de que a remuneração dos militares foi unificada em torno do soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997, tendo sua forma de pagamento posteriormente regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que instituiu tabelas específicas para o Soldo e para a Gratificação de Habilitação Militar. Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho do acórdão: [...] Cumpre destacar, de início, que no curso do cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000 já se definiu quais verbas não devem integrar a remuneração dos inativos. Nesse sentido, a bolsa desempenho foi considerada de natureza “propter laborem”, sendo, portanto, concedida exclusivamente aos servidores em atividade. Do mesmo modo, parcelas de natureza indenizatória (como auxílio-alimentação, etapa alimentação) ou recebidas de forma eventual em decorrência de circunstâncias específicas do trabalho (como gratificação de função, plantão extra, bônus arma de fogo, Prêmio Paraíba Unida pela Paz, bolsa desempenho) não devem compor a equivalência entre os proventos dos militares inativos e os salários dos servidores ativos. Tal entendimento foi confirmado pelo colegiado da Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, conforme consta no acórdão, verbis: PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU, PARCIALMENTE, PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE VERBA DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA IRRETOCÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar - é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse aspecto é que se pode qualificar a ‘res iudicata’ como garantia constitucional de tutela a direito individual.”. - Como bem restou apreciado na decisão recorrida, sem razão o Estado da Paraíba, pois nos termos do Acórdão de fls. 100/106, verifico que o objeto do Mandado de Segurança não é a ausência de pagamento de gratificação de função, mas o não pagamento da complementação de remuneração com o fim de manter a equivalência entre ativos e inativos, aplicando a legislação estadual vigente à época da decisão judicial (Acórdão). Portanto, conclui-se que a decisão agravada não merece retoque, motivo pelo qual nego provimento ao presente agravo interno. (Agravo Interno no Mandado de Segurança Nº 0201746-04.1995.815.0000) Nessa perspectiva, constata-se que o novo pleito dos requerentes contraria o que foi expressamente decidido nos autos do Processo nº 0201746-04.1995.815.0000. Naquela ocasião, ficou devidamente assentado que as verbas de natureza “propter laborem”, sendo, portanto, concedida exclusivamente aos servidores em atividade. Do mesmo modo, parcelas de natureza indenizatória (como auxílio-alimentação, etapa alimentação) ou recebidas de forma eventual em decorrência de circunstâncias específicas do trabalho (como gratificação de função, plantão extra, bônus arma de fogo, Prêmio Paraíba Unida pela Paz, bolsa desempenho) não devem compor a equivalência entre os proventos dos militares inativos e os salários dos servidores ativo. Ademais, o pretérito relator, Des. José Aurélio da Cruz, em outubro de 2020, considerou cumprida a determinação do acórdão, nos seguintes termos finais: Nesse contexto, e, diante da fundamentação supramencionada, considero cumprida a obrigação de fazer expressa no acórdão de fls. 100/106, especificamente quanto a implantação da equivalência remuneratória dos proventos dos militares inativos com os salários dos ativos, restando prejudicado o pedido de execução da astreintes. (Mandado de Segurança Nº 0201746-04.1995.815.0000) Assim, a tentativa de majoração da verba, sob a justificativa de paridade entre ativos e inativos, afronta diretamente o entendimento consolidado no processo mencionado, o qual excluiu expressamente diversas gratificações do rol das parcelas incorporáveis aos proventos dos aposentados. Além disso, o dispositivo legal objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000 tinha como objetivo a equiparação salarial e, em caso de discrepâncias, a promoção da chamada “complementação salarial”. No entanto, a remuneração dos militares foi unificada em relação ao soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997. Posteriormente, a forma de remuneração foi regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que estabeleceu tabelas específicas para o Soldo e a Gratificação de Habilitação Militar. Nesse contexto, verifica-se que o pedido de cumprimento do acórdão, nos pontos acima delineados, afronta o art. 509 do CPC, por não observar os limites da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo. Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido. (ID. 33423837) Ademais, ressalta-se que o acórdão, lavrado em 04/10/1995, rejeitou expressamente a inclusão de qualquer verba intitulada 'Gratificação de Função'. Confira-se o trecho da parte dispositiva: A impetrante - recolhe-se da petição inicial - não busca a gratificação de função como querem fazer crer os impetrados e, sim, a complementação salarial de que trata o art. 33, caput, da Lei 5.701/93 cujo § 1º revela a sua finalidade - ‘equivalência com o pessoal da ativa’ -, enquanto o § 2º focaliza os seus beneficiários. Aliás, a título argumentação, diria que a impetrante nem poderia pleitear gratificação de função de vez que seus associados se encontram na inatividade (pelo menos, essa vedação existe quanto ao servidores públicos civis, consoante o parágrafo único do art. 217 da LCE n. 39/85 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Paraíba) (Acórdão - Mandado de Segurança Nº 0201746-04.1995.815.0000) Nesse contexto, mostra-se indevido o pleito de cumprimento do acórdão formulado pelos requerentes, uma vez que extrapola os limites da decisão judicial proferida. Em especial, destaca-se a impropriedade da inclusão, no pedido e na respectiva planilha de cálculos, de verbas expressamente afastadas pelo acórdão, notadamente a denominada 'Gratificação de Função', as quais não são devidas aos servidores inativos. Tal inclusão contraria o conteúdo da decisão judicial transitada em julgado, que não reconheceu esse direito no âmbito da complementação salarial prevista. Além disso, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 899.469/PB, confirmou a decisão anteriormente proferida pelo relator original, especialmente no que se refere à controvérsia acerca da natureza jurídica da 'Gratificação de Função'. Na oportunidade, o Ministro Relator entendeu, em síntese, que a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas, razão pela qual não conheceu do recurso, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.3.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUPRESSÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Incidência da Súmula 512 do STF. (STF - ARE 899469; Relator: MIN. EDSON FACHIN; DJe 06/02/2018) Ressalte-se, ainda, que a decisão supramencionada é anterior à proferida pelo Desembargador José Aurélio da Cruz, que, em outubro de 2020, reconheceu o cumprimento da determinação contida no acórdão. Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma). Nesse contexto, percebe-se que os embargantes não concordam com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que os embargantes desejam emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
  6. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO Nº 0827701-69.2024.8.15.0000 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTES: CARLOS ALBERTO HENRIQUE DA SILVA, EVERALDO BATISTA DIAS, GILSON DE HOLANDA PAREDES, JOSÉ EVALDO DE AGUIAR SILVA, LUCIANO MARCELINO GOMES, MARCOS ANTÔNIO TRINDADE, PEDRO RAMOS DA SILVA, RONALDO QUEIROZ XAVIER, RUBENS SILVA NETO, SÍLVIO DE AZEVEDO SOUZA ADVOGADO: JOSÉ GOMES DA SILVA JÚNIOR REQUERIDOS: ESTADO DA PARAÍBA E PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, REPRESENTADOS POR SEUS PROCURADORES Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão/Contradição. Inexistência de Vícios. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao confirmar entendimento pretérito firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, rejeitou o pedido de cumprimento de acórdão. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise diz respeito à configuração ou não da alegada omissão no acórdão, especialmente no que se refere à paridade entre ativos e inativos, com base na legislação estadual vigente, e indicam contradição ao se excluir a Gratificação de Função sem menção no título executivo, em desacordo com entendimento do STF no julgamento do ARE 899.469/PB. III. Razões de Decidir 3. O acórdão ora embargado concluiu que a tentativa de majoração da verba, com fundamento na paridade entre ativos e inativos, contraria frontalmente o entendimento consolidado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, inclusive reiterado em sede de julgamento de agravo interno apreciado pelo colegiado. 4. Ademais, adotou-se o entendimento de que a remuneração dos militares foi unificada em torno do soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997, tendo sua forma de pagamento posteriormente regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que instituiu tabelas específicas para o Soldo e para a Gratificação de Habilitação Militar. 5. Destacou-se, ainda, a impropriedade da inclusão, no pedido e na respectiva planilha de cálculos, de verbas expressamente afastadas pelo acórdão, notadamente a denominada 'Gratificação de Função', as quais não são devidas aos servidores inativos. 6. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e Tese 8. Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Relatório CARLOS ALBERTO HENRIQUE DA SILVA, EVERALDO BATISTA DIAS, GILSON DE HOLANDA PAREDES, JOSÉ EVALDO DE AGUIAR SILVA, LUCIANO MARCELINO GOMES, MARCOS ANTÔNIO TRINDADE, PEDRO RAMOS DA SILVA, RONALDO QUEIROZ XAVIER, RUBENS SILVA NETO, SÍLVIO DE AZEVEDO SOUZA interpuseram Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Seção Especializada Cível, que indeferiu o pedido de cumprimento de acórdão lavrado no mandado de segurança coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, em face do Estado da Paraíba e da PBPREV, ora embargados, nos seguintes termos finais: [...] Diante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E INDEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, bem como NÃO CONHEÇO O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelos requeridos. Sem custas, uma vez que os requerentes litigam sob o pálio da justiça gratuita. Ausente honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2006 e Súmula 105 do STJ). Os embargantes apontam contradição lógica no acórdão ao afirmar que a Gratificação de Função teria sido “expressamente excluída” no julgamento anterior, embora tal rubrica não conste no título executivo, nem tenha sido mencionada. A título de omissão, sustentam que não houve apreciação da tabela apresentada em que delimita a extensão do soldo devido a cada parte. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de sanar os vícios apontados. Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. Voto Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Constata-se que o acórdão ora questionado concluiu que a tentativa de majoração da verba, com fundamento na paridade entre ativos e inativos, contraria frontalmente o entendimento consolidado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, inclusive reiterado em sede de julgamento de agravo interno apreciado pelo colegiado. Além disso, adotou-se o entendimento de que a remuneração dos militares foi unificada em torno do soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997, tendo sua forma de pagamento posteriormente regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que instituiu tabelas específicas para o Soldo e para a Gratificação de Habilitação Militar. Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho do acórdão: [...] Cumpre destacar, de início, que no curso do cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000 já se definiu quais verbas não devem integrar a remuneração dos inativos. Nesse sentido, a bolsa desempenho foi considerada de natureza “propter laborem”, sendo, portanto, concedida exclusivamente aos servidores em atividade. Do mesmo modo, parcelas de natureza indenizatória (como auxílio-alimentação, etapa alimentação) ou recebidas de forma eventual em decorrência de circunstâncias específicas do trabalho (como gratificação de função, plantão extra, bônus arma de fogo, Prêmio Paraíba Unida pela Paz, bolsa desempenho) não devem compor a equivalência entre os proventos dos militares inativos e os salários dos servidores ativos. Tal entendimento foi confirmado pelo colegiado da Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, conforme consta no acórdão, verbis: PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU, PARCIALMENTE, PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE VERBA DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA IRRETOCÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar - é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse aspecto é que se pode qualificar a ‘res iudicata’ como garantia constitucional de tutela a direito individual.”. - Como bem restou apreciado na decisão recorrida, sem razão o Estado da Paraíba, pois nos termos do Acórdão de fls. 100/106, verifico que o objeto do Mandado de Segurança não é a ausência de pagamento de gratificação de função, mas o não pagamento da complementação de remuneração com o fim de manter a equivalência entre ativos e inativos, aplicando a legislação estadual vigente à época da decisão judicial (Acórdão). Portanto, conclui-se que a decisão agravada não merece retoque, motivo pelo qual nego provimento ao presente agravo interno. (Agravo Interno no Mandado de Segurança Nº 0201746-04.1995.815.0000) Nessa perspectiva, constata-se que o novo pleito dos requerentes contraria o que foi expressamente decidido nos autos do Processo nº 0201746-04.1995.815.0000. Naquela ocasião, ficou devidamente assentado que as verbas de natureza “propter laborem”, sendo, portanto, concedida exclusivamente aos servidores em atividade. Do mesmo modo, parcelas de natureza indenizatória (como auxílio-alimentação, etapa alimentação) ou recebidas de forma eventual em decorrência de circunstâncias específicas do trabalho (como gratificação de função, plantão extra, bônus arma de fogo, Prêmio Paraíba Unida pela Paz, bolsa desempenho) não devem compor a equivalência entre os proventos dos militares inativos e os salários dos servidores ativo. Ademais, o pretérito relator, Des. José Aurélio da Cruz, em outubro de 2020, considerou cumprida a determinação do acórdão, nos seguintes termos finais: Nesse contexto, e, diante da fundamentação supramencionada, considero cumprida a obrigação de fazer expressa no acórdão de fls. 100/106, especificamente quanto a implantação da equivalência remuneratória dos proventos dos militares inativos com os salários dos ativos, restando prejudicado o pedido de execução da astreintes. (Mandado de Segurança Nº 0201746-04.1995.815.0000) Assim, a tentativa de majoração da verba, sob a justificativa de paridade entre ativos e inativos, afronta diretamente o entendimento consolidado no processo mencionado, o qual excluiu expressamente diversas gratificações do rol das parcelas incorporáveis aos proventos dos aposentados. Além disso, o dispositivo legal objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000 tinha como objetivo a equiparação salarial e, em caso de discrepâncias, a promoção da chamada “complementação salarial”. No entanto, a remuneração dos militares foi unificada em relação ao soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997. Posteriormente, a forma de remuneração foi regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que estabeleceu tabelas específicas para o Soldo e a Gratificação de Habilitação Militar. Nesse contexto, verifica-se que o pedido de cumprimento do acórdão, nos pontos acima delineados, afronta o art. 509 do CPC, por não observar os limites da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo. Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido. (ID. 33423837) Ademais, ressalta-se que o acórdão, lavrado em 04/10/1995, rejeitou expressamente a inclusão de qualquer verba intitulada 'Gratificação de Função'. Confira-se o trecho da parte dispositiva: A impetrante - recolhe-se da petição inicial - não busca a gratificação de função como querem fazer crer os impetrados e, sim, a complementação salarial de que trata o art. 33, caput, da Lei 5.701/93 cujo § 1º revela a sua finalidade - ‘equivalência com o pessoal da ativa’ -, enquanto o § 2º focaliza os seus beneficiários. Aliás, a título argumentação, diria que a impetrante nem poderia pleitear gratificação de função de vez que seus associados se encontram na inatividade (pelo menos, essa vedação existe quanto ao servidores públicos civis, consoante o parágrafo único do art. 217 da LCE n. 39/85 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Paraíba) (Acórdão - Mandado de Segurança Nº 0201746-04.1995.815.0000) Nesse contexto, mostra-se indevido o pleito de cumprimento do acórdão formulado pelos requerentes, uma vez que extrapola os limites da decisão judicial proferida. Em especial, destaca-se a impropriedade da inclusão, no pedido e na respectiva planilha de cálculos, de verbas expressamente afastadas pelo acórdão, notadamente a denominada 'Gratificação de Função', as quais não são devidas aos servidores inativos. Tal inclusão contraria o conteúdo da decisão judicial transitada em julgado, que não reconheceu esse direito no âmbito da complementação salarial prevista. Além disso, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 899.469/PB, confirmou a decisão anteriormente proferida pelo relator original, especialmente no que se refere à controvérsia acerca da natureza jurídica da 'Gratificação de Função'. Na oportunidade, o Ministro Relator entendeu, em síntese, que a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas, razão pela qual não conheceu do recurso, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.3.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUPRESSÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Incidência da Súmula 512 do STF. (STF - ARE 899469; Relator: MIN. EDSON FACHIN; DJe 06/02/2018) Ressalte-se, ainda, que a decisão supramencionada é anterior à proferida pelo Desembargador José Aurélio da Cruz, que, em outubro de 2020, reconheceu o cumprimento da determinação contida no acórdão. Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma). Nesse contexto, percebe-se que os embargantes não concordam com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que os embargantes desejam emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
  7. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO Nº 0827701-69.2024.8.15.0000 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTES: CARLOS ALBERTO HENRIQUE DA SILVA, EVERALDO BATISTA DIAS, GILSON DE HOLANDA PAREDES, JOSÉ EVALDO DE AGUIAR SILVA, LUCIANO MARCELINO GOMES, MARCOS ANTÔNIO TRINDADE, PEDRO RAMOS DA SILVA, RONALDO QUEIROZ XAVIER, RUBENS SILVA NETO, SÍLVIO DE AZEVEDO SOUZA ADVOGADO: JOSÉ GOMES DA SILVA JÚNIOR REQUERIDOS: ESTADO DA PARAÍBA E PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, REPRESENTADOS POR SEUS PROCURADORES Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão/Contradição. Inexistência de Vícios. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao confirmar entendimento pretérito firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, rejeitou o pedido de cumprimento de acórdão. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise diz respeito à configuração ou não da alegada omissão no acórdão, especialmente no que se refere à paridade entre ativos e inativos, com base na legislação estadual vigente, e indicam contradição ao se excluir a Gratificação de Função sem menção no título executivo, em desacordo com entendimento do STF no julgamento do ARE 899.469/PB. III. Razões de Decidir 3. O acórdão ora embargado concluiu que a tentativa de majoração da verba, com fundamento na paridade entre ativos e inativos, contraria frontalmente o entendimento consolidado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, inclusive reiterado em sede de julgamento de agravo interno apreciado pelo colegiado. 4. Ademais, adotou-se o entendimento de que a remuneração dos militares foi unificada em torno do soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997, tendo sua forma de pagamento posteriormente regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que instituiu tabelas específicas para o Soldo e para a Gratificação de Habilitação Militar. 5. Destacou-se, ainda, a impropriedade da inclusão, no pedido e na respectiva planilha de cálculos, de verbas expressamente afastadas pelo acórdão, notadamente a denominada 'Gratificação de Função', as quais não são devidas aos servidores inativos. 6. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e Tese 8. Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Relatório CARLOS ALBERTO HENRIQUE DA SILVA, EVERALDO BATISTA DIAS, GILSON DE HOLANDA PAREDES, JOSÉ EVALDO DE AGUIAR SILVA, LUCIANO MARCELINO GOMES, MARCOS ANTÔNIO TRINDADE, PEDRO RAMOS DA SILVA, RONALDO QUEIROZ XAVIER, RUBENS SILVA NETO, SÍLVIO DE AZEVEDO SOUZA interpuseram Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Seção Especializada Cível, que indeferiu o pedido de cumprimento de acórdão lavrado no mandado de segurança coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, em face do Estado da Paraíba e da PBPREV, ora embargados, nos seguintes termos finais: [...] Diante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E INDEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, bem como NÃO CONHEÇO O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelos requeridos. Sem custas, uma vez que os requerentes litigam sob o pálio da justiça gratuita. Ausente honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2006 e Súmula 105 do STJ). Os embargantes apontam contradição lógica no acórdão ao afirmar que a Gratificação de Função teria sido “expressamente excluída” no julgamento anterior, embora tal rubrica não conste no título executivo, nem tenha sido mencionada. A título de omissão, sustentam que não houve apreciação da tabela apresentada em que delimita a extensão do soldo devido a cada parte. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de sanar os vícios apontados. Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. Voto Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Constata-se que o acórdão ora questionado concluiu que a tentativa de majoração da verba, com fundamento na paridade entre ativos e inativos, contraria frontalmente o entendimento consolidado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, inclusive reiterado em sede de julgamento de agravo interno apreciado pelo colegiado. Além disso, adotou-se o entendimento de que a remuneração dos militares foi unificada em torno do soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997, tendo sua forma de pagamento posteriormente regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que instituiu tabelas específicas para o Soldo e para a Gratificação de Habilitação Militar. Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho do acórdão: [...] Cumpre destacar, de início, que no curso do cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000 já se definiu quais verbas não devem integrar a remuneração dos inativos. Nesse sentido, a bolsa desempenho foi considerada de natureza “propter laborem”, sendo, portanto, concedida exclusivamente aos servidores em atividade. Do mesmo modo, parcelas de natureza indenizatória (como auxílio-alimentação, etapa alimentação) ou recebidas de forma eventual em decorrência de circunstâncias específicas do trabalho (como gratificação de função, plantão extra, bônus arma de fogo, Prêmio Paraíba Unida pela Paz, bolsa desempenho) não devem compor a equivalência entre os proventos dos militares inativos e os salários dos servidores ativos. Tal entendimento foi confirmado pelo colegiado da Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, conforme consta no acórdão, verbis: PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU, PARCIALMENTE, PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE VERBA DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA IRRETOCÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar - é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse aspecto é que se pode qualificar a ‘res iudicata’ como garantia constitucional de tutela a direito individual.”. - Como bem restou apreciado na decisão recorrida, sem razão o Estado da Paraíba, pois nos termos do Acórdão de fls. 100/106, verifico que o objeto do Mandado de Segurança não é a ausência de pagamento de gratificação de função, mas o não pagamento da complementação de remuneração com o fim de manter a equivalência entre ativos e inativos, aplicando a legislação estadual vigente à época da decisão judicial (Acórdão). Portanto, conclui-se que a decisão agravada não merece retoque, motivo pelo qual nego provimento ao presente agravo interno. (Agravo Interno no Mandado de Segurança Nº 0201746-04.1995.815.0000) Nessa perspectiva, constata-se que o novo pleito dos requerentes contraria o que foi expressamente decidido nos autos do Processo nº 0201746-04.1995.815.0000. Naquela ocasião, ficou devidamente assentado que as verbas de natureza “propter laborem”, sendo, portanto, concedida exclusivamente aos servidores em atividade. Do mesmo modo, parcelas de natureza indenizatória (como auxílio-alimentação, etapa alimentação) ou recebidas de forma eventual em decorrência de circunstâncias específicas do trabalho (como gratificação de função, plantão extra, bônus arma de fogo, Prêmio Paraíba Unida pela Paz, bolsa desempenho) não devem compor a equivalência entre os proventos dos militares inativos e os salários dos servidores ativo. Ademais, o pretérito relator, Des. José Aurélio da Cruz, em outubro de 2020, considerou cumprida a determinação do acórdão, nos seguintes termos finais: Nesse contexto, e, diante da fundamentação supramencionada, considero cumprida a obrigação de fazer expressa no acórdão de fls. 100/106, especificamente quanto a implantação da equivalência remuneratória dos proventos dos militares inativos com os salários dos ativos, restando prejudicado o pedido de execução da astreintes. (Mandado de Segurança Nº 0201746-04.1995.815.0000) Assim, a tentativa de majoração da verba, sob a justificativa de paridade entre ativos e inativos, afronta diretamente o entendimento consolidado no processo mencionado, o qual excluiu expressamente diversas gratificações do rol das parcelas incorporáveis aos proventos dos aposentados. Além disso, o dispositivo legal objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000 tinha como objetivo a equiparação salarial e, em caso de discrepâncias, a promoção da chamada “complementação salarial”. No entanto, a remuneração dos militares foi unificada em relação ao soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997. Posteriormente, a forma de remuneração foi regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que estabeleceu tabelas específicas para o Soldo e a Gratificação de Habilitação Militar. Nesse contexto, verifica-se que o pedido de cumprimento do acórdão, nos pontos acima delineados, afronta o art. 509 do CPC, por não observar os limites da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo. Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido. (ID. 33423837) Ademais, ressalta-se que o acórdão, lavrado em 04/10/1995, rejeitou expressamente a inclusão de qualquer verba intitulada 'Gratificação de Função'. Confira-se o trecho da parte dispositiva: A impetrante - recolhe-se da petição inicial - não busca a gratificação de função como querem fazer crer os impetrados e, sim, a complementação salarial de que trata o art. 33, caput, da Lei 5.701/93 cujo § 1º revela a sua finalidade - ‘equivalência com o pessoal da ativa’ -, enquanto o § 2º focaliza os seus beneficiários. Aliás, a título argumentação, diria que a impetrante nem poderia pleitear gratificação de função de vez que seus associados se encontram na inatividade (pelo menos, essa vedação existe quanto ao servidores públicos civis, consoante o parágrafo único do art. 217 da LCE n. 39/85 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Paraíba) (Acórdão - Mandado de Segurança Nº 0201746-04.1995.815.0000) Nesse contexto, mostra-se indevido o pleito de cumprimento do acórdão formulado pelos requerentes, uma vez que extrapola os limites da decisão judicial proferida. Em especial, destaca-se a impropriedade da inclusão, no pedido e na respectiva planilha de cálculos, de verbas expressamente afastadas pelo acórdão, notadamente a denominada 'Gratificação de Função', as quais não são devidas aos servidores inativos. Tal inclusão contraria o conteúdo da decisão judicial transitada em julgado, que não reconheceu esse direito no âmbito da complementação salarial prevista. Além disso, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 899.469/PB, confirmou a decisão anteriormente proferida pelo relator original, especialmente no que se refere à controvérsia acerca da natureza jurídica da 'Gratificação de Função'. Na oportunidade, o Ministro Relator entendeu, em síntese, que a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas, razão pela qual não conheceu do recurso, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.3.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUPRESSÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Incidência da Súmula 512 do STF. (STF - ARE 899469; Relator: MIN. EDSON FACHIN; DJe 06/02/2018) Ressalte-se, ainda, que a decisão supramencionada é anterior à proferida pelo Desembargador José Aurélio da Cruz, que, em outubro de 2020, reconheceu o cumprimento da determinação contida no acórdão. Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma). Nesse contexto, percebe-se que os embargantes não concordam com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que os embargantes desejam emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
  8. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO Nº 0827701-69.2024.8.15.0000 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTES: CARLOS ALBERTO HENRIQUE DA SILVA, EVERALDO BATISTA DIAS, GILSON DE HOLANDA PAREDES, JOSÉ EVALDO DE AGUIAR SILVA, LUCIANO MARCELINO GOMES, MARCOS ANTÔNIO TRINDADE, PEDRO RAMOS DA SILVA, RONALDO QUEIROZ XAVIER, RUBENS SILVA NETO, SÍLVIO DE AZEVEDO SOUZA ADVOGADO: JOSÉ GOMES DA SILVA JÚNIOR REQUERIDOS: ESTADO DA PARAÍBA E PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, REPRESENTADOS POR SEUS PROCURADORES Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão/Contradição. Inexistência de Vícios. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao confirmar entendimento pretérito firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, rejeitou o pedido de cumprimento de acórdão. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise diz respeito à configuração ou não da alegada omissão no acórdão, especialmente no que se refere à paridade entre ativos e inativos, com base na legislação estadual vigente, e indicam contradição ao se excluir a Gratificação de Função sem menção no título executivo, em desacordo com entendimento do STF no julgamento do ARE 899.469/PB. III. Razões de Decidir 3. O acórdão ora embargado concluiu que a tentativa de majoração da verba, com fundamento na paridade entre ativos e inativos, contraria frontalmente o entendimento consolidado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, inclusive reiterado em sede de julgamento de agravo interno apreciado pelo colegiado. 4. Ademais, adotou-se o entendimento de que a remuneração dos militares foi unificada em torno do soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997, tendo sua forma de pagamento posteriormente regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que instituiu tabelas específicas para o Soldo e para a Gratificação de Habilitação Militar. 5. Destacou-se, ainda, a impropriedade da inclusão, no pedido e na respectiva planilha de cálculos, de verbas expressamente afastadas pelo acórdão, notadamente a denominada 'Gratificação de Função', as quais não são devidas aos servidores inativos. 6. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e Tese 8. Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Relatório CARLOS ALBERTO HENRIQUE DA SILVA, EVERALDO BATISTA DIAS, GILSON DE HOLANDA PAREDES, JOSÉ EVALDO DE AGUIAR SILVA, LUCIANO MARCELINO GOMES, MARCOS ANTÔNIO TRINDADE, PEDRO RAMOS DA SILVA, RONALDO QUEIROZ XAVIER, RUBENS SILVA NETO, SÍLVIO DE AZEVEDO SOUZA interpuseram Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Seção Especializada Cível, que indeferiu o pedido de cumprimento de acórdão lavrado no mandado de segurança coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, em face do Estado da Paraíba e da PBPREV, ora embargados, nos seguintes termos finais: [...] Diante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E INDEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, bem como NÃO CONHEÇO O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelos requeridos. Sem custas, uma vez que os requerentes litigam sob o pálio da justiça gratuita. Ausente honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2006 e Súmula 105 do STJ). Os embargantes apontam contradição lógica no acórdão ao afirmar que a Gratificação de Função teria sido “expressamente excluída” no julgamento anterior, embora tal rubrica não conste no título executivo, nem tenha sido mencionada. A título de omissão, sustentam que não houve apreciação da tabela apresentada em que delimita a extensão do soldo devido a cada parte. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de sanar os vícios apontados. Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. Voto Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Constata-se que o acórdão ora questionado concluiu que a tentativa de majoração da verba, com fundamento na paridade entre ativos e inativos, contraria frontalmente o entendimento consolidado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000, inclusive reiterado em sede de julgamento de agravo interno apreciado pelo colegiado. Além disso, adotou-se o entendimento de que a remuneração dos militares foi unificada em torno do soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997, tendo sua forma de pagamento posteriormente regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que instituiu tabelas específicas para o Soldo e para a Gratificação de Habilitação Militar. Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho do acórdão: [...] Cumpre destacar, de início, que no curso do cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000 já se definiu quais verbas não devem integrar a remuneração dos inativos. Nesse sentido, a bolsa desempenho foi considerada de natureza “propter laborem”, sendo, portanto, concedida exclusivamente aos servidores em atividade. Do mesmo modo, parcelas de natureza indenizatória (como auxílio-alimentação, etapa alimentação) ou recebidas de forma eventual em decorrência de circunstâncias específicas do trabalho (como gratificação de função, plantão extra, bônus arma de fogo, Prêmio Paraíba Unida pela Paz, bolsa desempenho) não devem compor a equivalência entre os proventos dos militares inativos e os salários dos servidores ativos. Tal entendimento foi confirmado pelo colegiado da Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, conforme consta no acórdão, verbis: PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU, PARCIALMENTE, PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE VERBA DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA IRRETOCÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar - é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse aspecto é que se pode qualificar a ‘res iudicata’ como garantia constitucional de tutela a direito individual.”. - Como bem restou apreciado na decisão recorrida, sem razão o Estado da Paraíba, pois nos termos do Acórdão de fls. 100/106, verifico que o objeto do Mandado de Segurança não é a ausência de pagamento de gratificação de função, mas o não pagamento da complementação de remuneração com o fim de manter a equivalência entre ativos e inativos, aplicando a legislação estadual vigente à época da decisão judicial (Acórdão). Portanto, conclui-se que a decisão agravada não merece retoque, motivo pelo qual nego provimento ao presente agravo interno. (Agravo Interno no Mandado de Segurança Nº 0201746-04.1995.815.0000) Nessa perspectiva, constata-se que o novo pleito dos requerentes contraria o que foi expressamente decidido nos autos do Processo nº 0201746-04.1995.815.0000. Naquela ocasião, ficou devidamente assentado que as verbas de natureza “propter laborem”, sendo, portanto, concedida exclusivamente aos servidores em atividade. Do mesmo modo, parcelas de natureza indenizatória (como auxílio-alimentação, etapa alimentação) ou recebidas de forma eventual em decorrência de circunstâncias específicas do trabalho (como gratificação de função, plantão extra, bônus arma de fogo, Prêmio Paraíba Unida pela Paz, bolsa desempenho) não devem compor a equivalência entre os proventos dos militares inativos e os salários dos servidores ativo. Ademais, o pretérito relator, Des. José Aurélio da Cruz, em outubro de 2020, considerou cumprida a determinação do acórdão, nos seguintes termos finais: Nesse contexto, e, diante da fundamentação supramencionada, considero cumprida a obrigação de fazer expressa no acórdão de fls. 100/106, especificamente quanto a implantação da equivalência remuneratória dos proventos dos militares inativos com os salários dos ativos, restando prejudicado o pedido de execução da astreintes. (Mandado de Segurança Nº 0201746-04.1995.815.0000) Assim, a tentativa de majoração da verba, sob a justificativa de paridade entre ativos e inativos, afronta diretamente o entendimento consolidado no processo mencionado, o qual excluiu expressamente diversas gratificações do rol das parcelas incorporáveis aos proventos dos aposentados. Além disso, o dispositivo legal objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 0201746-04.1995.8.15.0000 tinha como objetivo a equiparação salarial e, em caso de discrepâncias, a promoção da chamada “complementação salarial”. No entanto, a remuneração dos militares foi unificada em relação ao soldo pela Lei Estadual nº 6.507/1997. Posteriormente, a forma de remuneração foi regulamentada pela Lei Estadual nº 8.562/2008, que estabeleceu tabelas específicas para o Soldo e a Gratificação de Habilitação Militar. Nesse contexto, verifica-se que o pedido de cumprimento do acórdão, nos pontos acima delineados, afronta o art. 509 do CPC, por não observar os limites da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo. Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido. (ID. 33423837) Ademais, ressalta-se que o acórdão, lavrado em 04/10/1995, rejeitou expressamente a inclusão de qualquer verba intitulada 'Gratificação de Função'. Confira-se o trecho da parte dispositiva: A impetrante - recolhe-se da petição inicial - não busca a gratificação de função como querem fazer crer os impetrados e, sim, a complementação salarial de que trata o art. 33, caput, da Lei 5.701/93 cujo § 1º revela a sua finalidade - ‘equivalência com o pessoal da ativa’ -, enquanto o § 2º focaliza os seus beneficiários. Aliás, a título argumentação, diria que a impetrante nem poderia pleitear gratificação de função de vez que seus associados se encontram na inatividade (pelo menos, essa vedação existe quanto ao servidores públicos civis, consoante o parágrafo único do art. 217 da LCE n. 39/85 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Paraíba) (Acórdão - Mandado de Segurança Nº 0201746-04.1995.815.0000) Nesse contexto, mostra-se indevido o pleito de cumprimento do acórdão formulado pelos requerentes, uma vez que extrapola os limites da decisão judicial proferida. Em especial, destaca-se a impropriedade da inclusão, no pedido e na respectiva planilha de cálculos, de verbas expressamente afastadas pelo acórdão, notadamente a denominada 'Gratificação de Função', as quais não são devidas aos servidores inativos. Tal inclusão contraria o conteúdo da decisão judicial transitada em julgado, que não reconheceu esse direito no âmbito da complementação salarial prevista. Além disso, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 899.469/PB, confirmou a decisão anteriormente proferida pelo relator original, especialmente no que se refere à controvérsia acerca da natureza jurídica da 'Gratificação de Função'. Na oportunidade, o Ministro Relator entendeu, em síntese, que a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas, razão pela qual não conheceu do recurso, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.3.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUPRESSÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Incidência da Súmula 512 do STF. (STF - ARE 899469; Relator: MIN. EDSON FACHIN; DJe 06/02/2018) Ressalte-se, ainda, que a decisão supramencionada é anterior à proferida pelo Desembargador José Aurélio da Cruz, que, em outubro de 2020, reconheceu o cumprimento da determinação contida no acórdão. Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma). Nesse contexto, percebe-se que os embargantes não concordam com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que os embargantes desejam emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
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