Lucas Gabriel Motta Cavalcante

Lucas Gabriel Motta Cavalcante

Número da OAB: OAB/PB 030966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Gabriel Motta Cavalcante possui 146 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAP, TJPE, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 146
Tribunais: TJAP, TJPE, TJBA, TRT13, TJPB, TJSC, TRF5, TJGO
Nome: LUCAS GABRIEL MOTTA CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (59) DIVóRCIO CONSENSUAL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Dissolução] REQUERENTE: M. J. G. S. REQUERIDO: J. A. D. S. PROCESSO Nº: 0822627-31.2024.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam da sentença anterior. Advogado: LUCAS GABRIEL MOTTA CAVALCANTE OAB: PB30966 Endereço: desconhecido Advogado: JUSTINO VIEIRA FILHO OAB: PB16430 Endereço: Napoleão Laureano, 119A, Centro, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 Campina Grande-PB, 29 de julho de 2025. ANA MARIA FERREIRA LOBO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0012569-18.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS ACIOLE Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO EVARISTO MESSIAS - PB31497, JUSTINO VIEIRA FILHO - PB16430, LUCAS GABRIEL MOTTA CAVALCANTE - PB30966 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: Comunicado do indeferimento do benefício por parte do INSS, devendo constar informações referentes ao NB, DER (ou DCB) e o motivo do indeferimento; Comprovante, com até dois anos de emissão, de inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, conforme art. 20, § 12, Lei n.º 8.742/1993. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Campina grande, 28 de julho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0001768-43.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D. B. D. REPRESENTANTE: ERICA BENICIO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por D.B.D., representado pela genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições, mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB: 715.964.341-1) requerido em 02/09/2024 (DER), indeferido administrativamente. Da deficiência Realizada perícia médica (id 70342178) restou constatado que a parte autora é portadora de “CID 10 F40.1: FOBIA SOCIAL”. Segundo a perícia, a enfermidade da parte autora causa limitação de desempenho e restrição na participação social em grau LEVE. O perito afirmou ainda que o autor não demanda dos responsáveis atenção e cuidado além do normal exigido para alguém de sua idade. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, sendo desnecessário pedido de esclarecimentos acerca da natureza da enfermidade, uma vez que esta não implica incapacidade, tampouco há necessidade de realização de audiência ou de nova perícia. Assim, não sendo o(a) demandante portador(a) de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo) que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na Inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data supra. JUÍZA FEDERAL Assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000638-05.2025.5.13.0023 AUTOR: FAGNER SOARES ELEUTERIO RÉU: HILDEBRANDO ANTONIO DELGADO DE LUCENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19db010 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- DISPOSITIVO Desta feita, considerando que a indicação do correto endereço do reclamado é um dos pressupostos processuais da ação trabalhista movida sob o rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-B da CLT, deve o processo ser EXTINTO sem resolução de mérito. Custas no importe de R$ 1.207,63, pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor da causa de R$ 60.381,69, porém dispensadas na forma legal. Notifique-se o reclamante da presente decisão, ficando sem efeito a audiência designada para o dia 28/07/2025; Arquivem-se os autos. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAGNER SOARES ELEUTERIO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003280-93.2025.8.24.0026/SC AUTOR : FELIPE MONTEIRO MAFRA ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL MOTTA CAVALCANTE (OAB PB030966) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial apresentada pela parte autora no evento 10, DOC1 , a qual passa a integrar à inicial. Isso posto, cumpram-se as determinações de evento 5, DOC1 . Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003280-93.2025.8.24.0026/SC AUTOR : FELIPE MONTEIRO MAFRA ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL MOTTA CAVALCANTE (OAB PB030966) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 8, de 31 de janeiro de 2025, da CGJ/TJSC, encaminho o processo de competência do Juizado Especial para o Cejusc Estadual Catarinense, a fim de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 22 da Lei n. 9.099/95, a qual será realizada por videoconferência. Para o ato conciliatório, as partes ficam desde já intimadas de que: I. O CEJUSC designará a audiência e criará o endereço eletrônico (link) de acesso à sala virtual, o qual constará na carta ou expediente de citação da parte ré e será objeto de intimação para ciência da parte autora. II. Incumbirá às partes e aos procuradores o acesso à sala virtual no dia e horário designados, o qual deverá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone e acesso à internet. III. Não obtida a conciliação, a parte ré oferecerá, na própria audiência, resposta escrita ou oral, sob pena de revelia. IV. Apresentada a contestação, a parte autora poderá oferecer manifestação no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término da audiência de conciliação.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA-PB Rua: Joaquim Virgulino, nº 800 - “Fórum Dr. Samuel Duarte”- Esperança-PB - CEP.58135-000 TERMO DE GUARDA DEFINITIVA PROCESSO Nº 0800169-92.2024.815.0171 AUTOR: EDVÂNIA ALVES PEQUENO INTERESSADA: MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS CLEMENTINO Aos 04 dias do mês de julho do ano de 2025, às 11:00 horas, no Fórum local, nesta cidade e Comarca de Esperança/PB, onde presente se encontrava Dr. Natan Figueredo Oliveira, Juiz de Direito da 2ª Vara desta comarca de Esperança - PB, comigo Técnico Judiciário adiante assinado, em sentença prolatada em 16 de abril de 2025, foi deferida a GUARDA DEFINITIVA da menor MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS CLEMENTINO, nascida no dia 06/10/2021, inscrita no CPF nº 178.612.914-05, filha de Tiago Clementino e D. P. D. S. R., à tia materna, Sra. E. A. P., brasileira, solteira, agricultora, inscrita no CPF sob nº 065.691.144-17, residente na rua Antonio Candido, 86, centro, Esperança – PB, a quem o MM. Juiz deferiu o compromisso de bem e fielmente exercer a GUARDA DEFINITIVA da menor, tendo a mesma aceitado o compromisso, prometendo cumprir fielmente e sob as penas da Lei o dever assumido. E para constar, lavrei o presente termo, que depois de lido e achado conforme, fica devidamente assinado. Eu, Renata Cristina Martins Henriques, Chefe de cartório, o digitei. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO E. A. P. COMPROMISSADA
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