Talitta Nayanne Nobrega De Brito Lira
Talitta Nayanne Nobrega De Brito Lira
Número da OAB:
OAB/PB 031005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Talitta Nayanne Nobrega De Brito Lira possui 15 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPB, TJRN, TRT13 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPB, TJRN, TRT13
Nome:
TALITTA NAYANNE NOBREGA DE BRITO LIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIVANIA PEREIRA GOMES RORSum 0001035-74.2024.5.13.0031 RECORRENTE: SHALON REPRESENTACOES LTDA RECORRIDO: MARCELO DOS SANTOS CORREIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a8d3c proferida nos autos. RORSum 0001035-74.2024.5.13.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SHALON REPRESENTACOES LTDA ANA LUISA BRITO DA COSTA (PB28821) LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (PB21040) MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA (PB21520) TALITTA NAYANNE NOBREGA DE BRITO LIRA (PB31005) Recorrido: Advogado(s): MARCELO DOS SANTOS CORREIA REMULO BARBOSA GONZAGA (PB11033) RECURSO DE: SHALON REPRESENTACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 7bd5f0b; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 8436af2). Representação processual regular (Id 25243b3). Preparo satisfeito (IDs. e167c0c, 191a2bd, bc4ecca e b7e9a3f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Alegação(ões): RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - violação do art. 5°, LV, da CF. - violação dos arts. 489, § 1°, VI, do CPC; 595 do CC; e 464 da CLT. Sustenta que "A recorrente apresentou argumentos baseados na interpretação sistemática dos artigos 595 do Código Civil e 464 da CLT, bem como jurisprudências favoráveis, demonstrando que a impressão digital constitui meio válido de identificação reconhecido pelo ordenamento jurídico." Defende que "O julgado limitou-se a conclusões genéricas, sem enfrentar a tese jurídica específica apresentada pela recorrente. O Tribunal não demonstrou as razões pelas quais a legislação invocada não se aplicaria ao caso concreto, tampouco apresentou fundamentos jurídicos sólidos para afastar a validade do documento subscrito com impressão digital na presença de testemunhas alfabetizadas". Fundamentos do acórdão recorrido: "O reclamante alegou, na inicial, que a demandada, aproveitando-se de sua condição de analfabeto, o fez assinar documentos quando da rescisão contratual, neles possivelmente incluindo um pedido de demissão, que não corresponde à realidade, uma vez que o fora sumariamente despedido. Em audiência, asseverou (ID. 8fd7fd2): (...) que o pai de proprietária discutiu com o depoente; que a proprietária da empresa chamou o depoente no escritório, pediu que ele assinasse uns papéis e que voltasse à empresa após 10 dias para receber a rescisão; que quando o reclamante voltou, não recebeu nada; que o reclamante não sabe ler, nem escrever; que o depoente não sabe assinar seu nome (...) A reclamada, quando da sua manifestação, colacionou o documento alojado no ID. 053506e, com o fim de demonstrar que o reclamante formulou pedido de demissão na data de 10/07/2024. No mesmo consta impressão digital atribuída ao reclamante. Ocorre que é incontroverso que o autor é analfabeto. Assim, para sua validade, o documento em questão deveria ter sido subscrito por duas testemunhas. Na carta de demissão colacionada, contudo, uma das testemunhas signatárias é também analfabeta, tendo assinado o documento com a aposição de impressão digital. Portanto, não é possível, apenas a partir da assinatura efetuada, inferir que esta tinha ciência do teor do documento, de forma a validá-lo. Diante do exposto, não se vislumbram elementos aptos a suplantar a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta quanto aos fatos alegados na exordial, relativamente à forma como ocorreu a despedida. Correta a sentença ao reconhecer que houve despedida sem justa causa, condenando a reclamada ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%." Eis os trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração: ‘“ Vê-se que o documento foi analisado tal como apresentado nos autos e diante das argumentações trazidas no recurso. Nele é possível observar que, acima do nome da segunda testemunha, há a aposição de uma impressão digital (ID. 053506e, fl. 81), daí concluindo-se que a referida testemunha é analfabeta. Referida argumentação não sofreu impugnação específica no recurso ordinário, em que a reclamada limita-se, em suma, a aduzir a validade do pedido de demissão mediante uso de digital, assim como a assinatura por testemunha, não rechaçando a alegação específica de ser uma das testemunhas analfabeta. Diante da referida constatação concluiu-se no julgado embargado que "não se vislumbram elementos aptos a suplantar a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta quanto aos fatos alegados na exordial, relativamente à forma como ocorreu a despedida". O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.” Tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação infraconstitucional e por divergência jurisprudencial. Por outro lado, não se vislumbra violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Inviável, pois, o seguimento do apelo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO Alegação(ões): - violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil. A parte recorrente assevera que “O acórdão embargado simplesmente rejeitou a pretensão declaratória sob o fundamento de que a embargante pretenderia rediscutir posicionamento deste Órgão Jurisdicional, se recusando a examinar a correção de sua própria decisão, a qual é exatamente a função dos embargos de declaração, violando frontalmente o art. 1.022 do CPC.” Entretanto, o recurso de revista interposto não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista que a recorrente não aponta contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem violação direta da Constituição da República. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/HF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS CORREIA
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIVANIA PEREIRA GOMES RORSum 0001035-74.2024.5.13.0031 RECORRENTE: SHALON REPRESENTACOES LTDA RECORRIDO: MARCELO DOS SANTOS CORREIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a8d3c proferida nos autos. RORSum 0001035-74.2024.5.13.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SHALON REPRESENTACOES LTDA ANA LUISA BRITO DA COSTA (PB28821) LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (PB21040) MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA (PB21520) TALITTA NAYANNE NOBREGA DE BRITO LIRA (PB31005) Recorrido: Advogado(s): MARCELO DOS SANTOS CORREIA REMULO BARBOSA GONZAGA (PB11033) RECURSO DE: SHALON REPRESENTACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 7bd5f0b; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 8436af2). Representação processual regular (Id 25243b3). Preparo satisfeito (IDs. e167c0c, 191a2bd, bc4ecca e b7e9a3f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Alegação(ões): RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - violação do art. 5°, LV, da CF. - violação dos arts. 489, § 1°, VI, do CPC; 595 do CC; e 464 da CLT. Sustenta que "A recorrente apresentou argumentos baseados na interpretação sistemática dos artigos 595 do Código Civil e 464 da CLT, bem como jurisprudências favoráveis, demonstrando que a impressão digital constitui meio válido de identificação reconhecido pelo ordenamento jurídico." Defende que "O julgado limitou-se a conclusões genéricas, sem enfrentar a tese jurídica específica apresentada pela recorrente. O Tribunal não demonstrou as razões pelas quais a legislação invocada não se aplicaria ao caso concreto, tampouco apresentou fundamentos jurídicos sólidos para afastar a validade do documento subscrito com impressão digital na presença de testemunhas alfabetizadas". Fundamentos do acórdão recorrido: "O reclamante alegou, na inicial, que a demandada, aproveitando-se de sua condição de analfabeto, o fez assinar documentos quando da rescisão contratual, neles possivelmente incluindo um pedido de demissão, que não corresponde à realidade, uma vez que o fora sumariamente despedido. Em audiência, asseverou (ID. 8fd7fd2): (...) que o pai de proprietária discutiu com o depoente; que a proprietária da empresa chamou o depoente no escritório, pediu que ele assinasse uns papéis e que voltasse à empresa após 10 dias para receber a rescisão; que quando o reclamante voltou, não recebeu nada; que o reclamante não sabe ler, nem escrever; que o depoente não sabe assinar seu nome (...) A reclamada, quando da sua manifestação, colacionou o documento alojado no ID. 053506e, com o fim de demonstrar que o reclamante formulou pedido de demissão na data de 10/07/2024. No mesmo consta impressão digital atribuída ao reclamante. Ocorre que é incontroverso que o autor é analfabeto. Assim, para sua validade, o documento em questão deveria ter sido subscrito por duas testemunhas. Na carta de demissão colacionada, contudo, uma das testemunhas signatárias é também analfabeta, tendo assinado o documento com a aposição de impressão digital. Portanto, não é possível, apenas a partir da assinatura efetuada, inferir que esta tinha ciência do teor do documento, de forma a validá-lo. Diante do exposto, não se vislumbram elementos aptos a suplantar a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta quanto aos fatos alegados na exordial, relativamente à forma como ocorreu a despedida. Correta a sentença ao reconhecer que houve despedida sem justa causa, condenando a reclamada ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%." Eis os trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração: ‘“ Vê-se que o documento foi analisado tal como apresentado nos autos e diante das argumentações trazidas no recurso. Nele é possível observar que, acima do nome da segunda testemunha, há a aposição de uma impressão digital (ID. 053506e, fl. 81), daí concluindo-se que a referida testemunha é analfabeta. Referida argumentação não sofreu impugnação específica no recurso ordinário, em que a reclamada limita-se, em suma, a aduzir a validade do pedido de demissão mediante uso de digital, assim como a assinatura por testemunha, não rechaçando a alegação específica de ser uma das testemunhas analfabeta. Diante da referida constatação concluiu-se no julgado embargado que "não se vislumbram elementos aptos a suplantar a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta quanto aos fatos alegados na exordial, relativamente à forma como ocorreu a despedida". O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.” Tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação infraconstitucional e por divergência jurisprudencial. Por outro lado, não se vislumbra violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Inviável, pois, o seguimento do apelo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO Alegação(ões): - violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil. A parte recorrente assevera que “O acórdão embargado simplesmente rejeitou a pretensão declaratória sob o fundamento de que a embargante pretenderia rediscutir posicionamento deste Órgão Jurisdicional, se recusando a examinar a correção de sua própria decisão, a qual é exatamente a função dos embargos de declaração, violando frontalmente o art. 1.022 do CPC.” Entretanto, o recurso de revista interposto não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista que a recorrente não aponta contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem violação direta da Constituição da República. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/HF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHALON REPRESENTACOES LTDA
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento, por ordem cronológica. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento, por ordem cronológica. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento, por ordem cronológica. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento, por ordem cronológica. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento, por ordem cronológica. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
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