Juliana Luzia Almeida De Jesus

Juliana Luzia Almeida De Jesus

Número da OAB: OAB/PB 031033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Luzia Almeida De Jesus possui 17 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT13, TJPB e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT13, TJPB
Nome: JULIANA LUZIA ALMEIDA DE JESUS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851207-85.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Diante do certificado no ID 113496039, verifica-se a ausência de amparo legal para o pedido formulado pelo executado, tornando-o incabível. A suposta nulidade referente à publicação do acórdão decorre de ato praticado pelo juízo de segundo grau. Assim, não compete ao juízo de primeiro grau determinar a remessa dos autos ao tribunal para eventual republicação da decisão, sob pena de extrapolar sua competência e violar o princípio da supressão de instâncias. Nos termos do ordenamento jurídico, eventuais vícios em atos emanados da instância superior devem ser suscitados e analisados pelo próprio tribunal, sem intervenção do juízo de primeiro grau, sob pena de indevida reavaliação hierárquica. Cabe, portanto, à parte interessada adotar as medidas processuais cabíveis diretamente perante a instância competente, seja por meio de embargos de declaração ou outro recurso adequado, a fim de provocar a manifestação do órgão prolator do acórdão. Diante do exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos ao tribunal e de republicação do acórdão, por manifesta incompetência deste juízo para a adoção de tais providências e em estrita observância ao princípio da supressão de instâncias. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000727-35.2024.5.13.0032 AUTOR: CLEITON DA SILVA PAZ RÉU: MEGA COMERCIO GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5068c60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante do cumprimento integral das obrigações, dou-as por quitadas e declaro extinta a execução, determinando o arquivamento em definitivo do processo. 645 PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEGA COMERCIO GERAIS LTDA - REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000727-35.2024.5.13.0032 AUTOR: CLEITON DA SILVA PAZ RÉU: MEGA COMERCIO GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5068c60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante do cumprimento integral das obrigações, dou-as por quitadas e declaro extinta a execução, determinando o arquivamento em definitivo do processo. 645 PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON DA SILVA PAZ
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROMULO TINOCO DOS SANTOS RORSum 0000671-23.2024.5.13.0025 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTI RECORRIDO: BENEDICTUS ARTE SACRA COMERCIO VAREJISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4b7462 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0000671-23.2024.5.13.0025 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTI JULIANA LUZIA ALMEIDA LYRA (PB31033) MARILIA RIBEIRO PEREIRA NUNES (PB29382) Recorrido:   Advogado(s):   BENEDICTUS ARTE SACRA COMERCIO VAREJISTA LTDA RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (PB11589)     RECURSO DE: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTI CONSIDERAÇÃO INICIAL Requer a reclamante, que toda notificação que vier a ser expedida nos autos seja veiculada em nome da advogada Marília Ribeiro Pereira Nunes, inscrita na OAB/PB 29382, com endereço profissional na Avenida Campos Sales, 1431, apto 2207, CEP: 58035-000 – Bessa – João Pessoa/PB. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, ficam as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Portanto, nada a deferir.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id 4f3b034; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 5ad99c3). Representação processual regular (Id 0696d3e). Preparo dispensado (Id 7fbb20d - Justiça Gratuita deferida).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO   Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal; - violação aos artigos 468 e 483, alínea "d", 832, IV da CLT; artigo 15 da Lei nº 8.036/90; - contrariedade às Súmulas 372 e 381 do TST; - divergência jurisprudencial Pretende a recorrente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato tendo em vista a ausência e atraso no recolhimento dos depósitos de FGTS. Requer o pagamento de juros e multa sobre todos os salários atrasados, uma vez que foi reconhecido o direito apenas sobre os meses de março e abril/2023. Postula, ainda, o pagamento de um acréscimo salarial por acúmulo de funções, alegando que foi contratada para a função de costureira, contudo realizava  "atividades incompatíveis com seu cargo original, caracterizando um novo encargo de confiança sem a devida compensação financeira."  Ocorre que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso.  Com efeito, não foi feita a transcrição do acórdão quanto aos temas acima nominados, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:   “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TÍQUETE REFEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).” "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. PREJUIDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu ao comando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, eis que não transcreveu o trecho do acórdão regional que aborda a matéria, não viabilizando o conhecimento do apelo. Nesse passo, resta prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).”   É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal; - afronta  aos artigos 473 e 479 do CPC; artigo 20, § 1º, alínea "d" da Lei nº 8.213/91; - contrariedade à Súmula nº 378 do TST. Pretende a recorrente o pagamento de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional adquirida. Alega que esteve sujeita a ambiente de trabalho hostil e que o laudo pericial contém lacunas, uma vez que "o perito deve explicar os métodos utilizados e os resultados obtidos, responder de forma objetiva aos quesitos das partes e do juízo, justificar de forma técnica suas conclusões e justificar de forma técnica suas conclusões."  Afirma que "o estresse no trabalho pode desencadear ou agravar síndromes cerebrais orgânicas, levando a déficits cognitivos compatíveis com doenças ocupacionais." Diz em acréscimo que "a comprovação do nexo causal deve garantir ao trabalhador direitos como estabilidade, benefícios previdenciários e indenizações por dano moral e material."  Sobre o tema, restou consignado no acórdão:   O assédio moral, como destacado no tópico anterior, não restou demonstrado nos autos.  Além disso, o perito foi enfático quanto à ausência de nexo causal entre as enfermidades da autora e as condições de trabalho.  Após realizar a entrevista com a reclamante e avaliar os atestados médicos e demais documentos acostados aos autos, o técnico do juízo fez as seguintes considerações:  ... A reclamante impugnou o laudo, argumentando que a perícia negligenciou evidências de assédio moral, o quadro de depressão e o atestado de risco de suicídio, tendo o perito mantido, no entanto, em seus esclarecimentos, mantido a conclusão do parecer de ID. 5bba47f.  Ocorre que, não comprovado o assédio moral e as alegadas condições de trabalho adversas, resta prejudicada a tese de que o quadro de depressão da reclamante, ainda que grave e acompanhado de atestado de tentativa de suicídio, tenha sido desencadeado ou agravado pelo ambiente laboral na reclamada.  É certo que o atestado de tentativa de suicídio revela um sofrimento emocional significativo, o qual não deve ser minimizado. Contudo, na ausência de elementos que estabeleçam o nexo de causalidade com o trabalho na reclamada, não há como imputar à empresa a responsabilidade pelo referido quadro.  O laudo pericial é claro ao concluir pela ausência de diagnóstico psiquiátrico de interesse forense e de nexo causal.  Nesse contexto, inexistindo nos autos outros elementos técnicos, capazes de se contrapor ao laudo do perito, que é o técnico de confiança do juízo e habilitado para a função, não há que se falar em danos morais e indenização de período estabilitário.  Nada a reparar.   O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não restou comprovado o assédio moral e as alegadas condições de trabalho adversas, concluindo que " na ausência de elementos que estabeleçam o nexo de causalidade com o trabalho na reclamada, não há como imputar à empresa a responsabilidade pelo referido quadro."  Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Nego seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - violação ao artigo 133 da Constituição Federal; - violação aos artigos 769 e 791-A, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 389 e 404 do Código Civil; artigo 20 do CPC; -contrariedade à Instrução Normativa 27/TST. A recorrente alega que "caso não seja majorado em 15% os honorários advocatícios, que seja mantido minimamente o fixado em 10% pelo relator em votação, sobre o valor da condenação que esse Superior venha a entender cabível." O acórdão regional manteve a improcedência dos pedidos formulados, razão pela qual não houve condenação da empresa em honorários advocatícios sucumbenciais.  Ressalte-se que o trecho transcrito nas razões de recurso foi extraído do voto vencido do relator. Desse modo,  verifica-se que a matéria não foi analisada no acórdão recorrido, o que torna inviável a apreciação da insurgência, em razão do óbice da Súmula nº 297, I, do TST.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. GVP/FC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 22 de maio de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENEDICTUS ARTE SACRA COMERCIO VAREJISTA LTDA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROMULO TINOCO DOS SANTOS RORSum 0000671-23.2024.5.13.0025 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTI RECORRIDO: BENEDICTUS ARTE SACRA COMERCIO VAREJISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4b7462 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0000671-23.2024.5.13.0025 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTI JULIANA LUZIA ALMEIDA LYRA (PB31033) MARILIA RIBEIRO PEREIRA NUNES (PB29382) Recorrido:   Advogado(s):   BENEDICTUS ARTE SACRA COMERCIO VAREJISTA LTDA RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (PB11589)     RECURSO DE: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTI CONSIDERAÇÃO INICIAL Requer a reclamante, que toda notificação que vier a ser expedida nos autos seja veiculada em nome da advogada Marília Ribeiro Pereira Nunes, inscrita na OAB/PB 29382, com endereço profissional na Avenida Campos Sales, 1431, apto 2207, CEP: 58035-000 – Bessa – João Pessoa/PB. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, ficam as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Portanto, nada a deferir.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id 4f3b034; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 5ad99c3). Representação processual regular (Id 0696d3e). Preparo dispensado (Id 7fbb20d - Justiça Gratuita deferida).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO   Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal; - violação aos artigos 468 e 483, alínea "d", 832, IV da CLT; artigo 15 da Lei nº 8.036/90; - contrariedade às Súmulas 372 e 381 do TST; - divergência jurisprudencial Pretende a recorrente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato tendo em vista a ausência e atraso no recolhimento dos depósitos de FGTS. Requer o pagamento de juros e multa sobre todos os salários atrasados, uma vez que foi reconhecido o direito apenas sobre os meses de março e abril/2023. Postula, ainda, o pagamento de um acréscimo salarial por acúmulo de funções, alegando que foi contratada para a função de costureira, contudo realizava  "atividades incompatíveis com seu cargo original, caracterizando um novo encargo de confiança sem a devida compensação financeira."  Ocorre que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso.  Com efeito, não foi feita a transcrição do acórdão quanto aos temas acima nominados, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:   “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TÍQUETE REFEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).” "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. PREJUIDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu ao comando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, eis que não transcreveu o trecho do acórdão regional que aborda a matéria, não viabilizando o conhecimento do apelo. Nesse passo, resta prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).”   É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal; - afronta  aos artigos 473 e 479 do CPC; artigo 20, § 1º, alínea "d" da Lei nº 8.213/91; - contrariedade à Súmula nº 378 do TST. Pretende a recorrente o pagamento de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional adquirida. Alega que esteve sujeita a ambiente de trabalho hostil e que o laudo pericial contém lacunas, uma vez que "o perito deve explicar os métodos utilizados e os resultados obtidos, responder de forma objetiva aos quesitos das partes e do juízo, justificar de forma técnica suas conclusões e justificar de forma técnica suas conclusões."  Afirma que "o estresse no trabalho pode desencadear ou agravar síndromes cerebrais orgânicas, levando a déficits cognitivos compatíveis com doenças ocupacionais." Diz em acréscimo que "a comprovação do nexo causal deve garantir ao trabalhador direitos como estabilidade, benefícios previdenciários e indenizações por dano moral e material."  Sobre o tema, restou consignado no acórdão:   O assédio moral, como destacado no tópico anterior, não restou demonstrado nos autos.  Além disso, o perito foi enfático quanto à ausência de nexo causal entre as enfermidades da autora e as condições de trabalho.  Após realizar a entrevista com a reclamante e avaliar os atestados médicos e demais documentos acostados aos autos, o técnico do juízo fez as seguintes considerações:  ... A reclamante impugnou o laudo, argumentando que a perícia negligenciou evidências de assédio moral, o quadro de depressão e o atestado de risco de suicídio, tendo o perito mantido, no entanto, em seus esclarecimentos, mantido a conclusão do parecer de ID. 5bba47f.  Ocorre que, não comprovado o assédio moral e as alegadas condições de trabalho adversas, resta prejudicada a tese de que o quadro de depressão da reclamante, ainda que grave e acompanhado de atestado de tentativa de suicídio, tenha sido desencadeado ou agravado pelo ambiente laboral na reclamada.  É certo que o atestado de tentativa de suicídio revela um sofrimento emocional significativo, o qual não deve ser minimizado. Contudo, na ausência de elementos que estabeleçam o nexo de causalidade com o trabalho na reclamada, não há como imputar à empresa a responsabilidade pelo referido quadro.  O laudo pericial é claro ao concluir pela ausência de diagnóstico psiquiátrico de interesse forense e de nexo causal.  Nesse contexto, inexistindo nos autos outros elementos técnicos, capazes de se contrapor ao laudo do perito, que é o técnico de confiança do juízo e habilitado para a função, não há que se falar em danos morais e indenização de período estabilitário.  Nada a reparar.   O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não restou comprovado o assédio moral e as alegadas condições de trabalho adversas, concluindo que " na ausência de elementos que estabeleçam o nexo de causalidade com o trabalho na reclamada, não há como imputar à empresa a responsabilidade pelo referido quadro."  Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Nego seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - violação ao artigo 133 da Constituição Federal; - violação aos artigos 769 e 791-A, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 389 e 404 do Código Civil; artigo 20 do CPC; -contrariedade à Instrução Normativa 27/TST. A recorrente alega que "caso não seja majorado em 15% os honorários advocatícios, que seja mantido minimamente o fixado em 10% pelo relator em votação, sobre o valor da condenação que esse Superior venha a entender cabível." O acórdão regional manteve a improcedência dos pedidos formulados, razão pela qual não houve condenação da empresa em honorários advocatícios sucumbenciais.  Ressalte-se que o trecho transcrito nas razões de recurso foi extraído do voto vencido do relator. Desse modo,  verifica-se que a matéria não foi analisada no acórdão recorrido, o que torna inviável a apreciação da insurgência, em razão do óbice da Súmula nº 297, I, do TST.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. GVP/FC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 22 de maio de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTI
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0851207-85.2024.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maxsuel Gomes de Oliveira ADVOGADA: Juliana Luzia Almeida Lyra - OAB/PB 31.033 APELADA: Leandra Maria Pereira ADVOGADO: Ronaldo de Lima Clementino - OAB/PB 15857 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVELIA. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO PROCESSUAL. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Indenizatória, condenou o réu à devolução de quantia paga pela autora e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios, alegando cerceamento de defesa e pleiteando a redução dos valores fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em virtude da decretação de revelia e ausência de dilação probatória; (ii) verificar a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia não implica nulidade do processo, sendo facultado ao revel intervir no feito a tempo de produzir provas, nos termos dos arts. 344, 346 e 349 do CPC; inexistente, portanto, cerceamento de defesa. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto à compensação da vítima quanto à função pedagógica, sendo o valor fixado em R$ 2.000,00 adequado às circunstâncias do caso concreto. 5. Os honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 1.000,00, encontram-se em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º, 8º e 14 do CPC, respeitando sua natureza alimentar e os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. A revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que haja intervenção tempestiva, não configurando cerceamento de defesa a ausência de dilação probatória em processo devidamente instruído. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatibilizando a compensação da vítima e a função pedagógica da condenação. 3. A fixação equitativa dos honorários advocatícios, em causas de pequeno valor, atende à natureza alimentar dos honorários e respeita os critérios legais. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344, 346, 349 e 85, §§ 2º, 8º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023. TJPB; 0810535-58.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023; 0000903-14.2016.8.15.0541, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022. TJMG; APCV 5000019-96.2024.8.13.0112; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de Andrade Rangel Pires; Julg. 01/04/2025; DJEMG 01/04/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maxsuel Gomes de Oliveira, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Indenizatória nº 0851207-85.2024.8.15.2001, ajuizada por Leandra Maria Pereira, assim dispondo: [...] JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o promovido a devolver a autora o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente da data do desembolso do valor, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, cujo cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. CONDENAR, ainda, a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título danos morais, sobre o valor deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic, ambos a partir do arbitramento. (ID. 34461453). Em suas razões, o promovido alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de apresentar contestação em decorrência da falta de advogado na fase inicial. No mérito, relatou que estava desempregado desde 2022 e que, devido à falta de estrutura empresarial, acumulou mais demandas do que conseguia executar, gerando atrasos e pressão para devolver valores já utilizados para sua subsistência, estando a promovente ciente de suas condições de trabalho e dificuldades pessoais. Nesse contexto, argumentou que o valor fixado para compensação dos danos morais não corresponde à extensão do dano, pugnando pela redução do valor, assim como dos honorários advocatícios, à sua real situação econômica, marcada pelo superendividamento (ID. 34461455). Contrarrazões ofertadas (ID. 34461464). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. DECISÃO Da gratuidade judiciária O apelante pugnou pela concessão da gratuidade judiciária em fase recursal. Acerca da matéria dispõem os §§ 2º e 3º, art. 99, do CPC, “in verbis”: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural, a declaração de necessidade faz presumir, ainda que relativamente, os elementos necessários à concessão do benefício. E mais, a circunstância do beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. Nesse sentido se encontra a vasta jurisprudência do STJ, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DELIMITADA. TEMA 882/STJ. TEMA 492/STF. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO-PADRÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. TAXA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, presume-se a boa-fé. De forma específica, presume-se verdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo feita por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). No caso concreto, a declaração foi corroborada por extratos bancários. Assim, o afastamento da gratuidade demanda provas de falsidade da afirmação e da ocultação do patrimônio. Não bastam ilações. [...] (AgInt no REsp n. 1.967.124/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) No mesmo caminho tem decidido esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO PRÓPRIO. DIREITO DE AÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] Diante dos documentos apresentados, compreende-se que nem mesmo uma redução das despesas processuais nesta fase recursal mostra-se adequada às peculiaridades do caso, sendo imperativo o deferimento da integral gratuidade judicial, sob pena de ser retirado da parte o direito de ação constitucionalmente assegurado. (0810535-58.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO AO DEFERIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PARCELADO. OBSTÁCULO IRRAZOÁVEL DE ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. [...] Se não há indícios nos autos de que a parte requerente da justiça gratuita recebe remuneração que lhe permite arcar com o pagamento de custas e honorários, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, deve ser deferido o benefício. (0804465-25.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO INTEGRAL DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Restando evidenciada nos autos, através de documentos idôneos e irrefutáveis, a necessidade do benefício da gratuidade judiciária integral em favor da agravante, o provimento do recurso é a medida que se impõe. (0801872-57.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) Nesse contexto, o deferimento do benefício é imperativo, dispensando-lhe o recolhimento do preparo recursal. Do cerceamento de defesa O apelante aduziu que, diante da impossibilidade de apresentar contestação, em decorrência da falta de advogado na fase inicial, deve ser afastada a revelia, desconstituída a sentença e possibilitado o exercício da ampla defesa. Cumpre esclarecer que o promovido foi devidamente citado para contestar a ação (ID. 34461442), deixando escoar o prazo, sem manifestação, não havendo falha no judiciário nem cerceamento de defesa neste ponto. A insurgência é contra a decretação de revelia, mas, principalmente, contra os efeitos materiais e processuais que geraram posterior marcha processual sem que houvesse sido intimado para dilação probatória, considerando unicamente as provas do autor. Acerca da matéria, dispõe o CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [...] Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. [...] Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Da dicção legal, depreende-se que ao apelante, mesmo não tendo ofertado contestação tempestivamente, é garantida a participação na dilação probatória, desde que sua participação se dê “a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis”. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. PARTE PROMOVIDA QUE COMPARECEU EM AUDIÊNCIA E FOI ADVERTIDA PESSOALMENTE DO PRAZO DE CITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DE DEFESA. REVELIA DECRETADA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DELIMITAÇÃO DA ÁREA OBJETO DA DEMANDA. PROVA NÃO REQUERIDA EM TEMPO OPORTUNO. ART. 340 DO CPC. FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR NÃO ELIDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Sem o requerimento das provas que entendeu pertinentes à desconstituição das alegações do direito do autor, a apelante revel deve suportar o ônus da sua inércia processual, sendo totalmente descabida a reabertura de instrução processual e reforma da sentença objurgada. (TJPB; 0000903-14.2016.8.15.0541, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. É vedado ao revel utilizar as razões de apelação como substitutivo da contestação não apresentada a tempo e modo no curso do feito, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, de modo que somente se mostra possível o exame de matérias de ordem pública e de direito. Nos termos do art. 349, ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Tendo em vista que o réu, apesar da revelia, se encontrava devidamente representado nos autos, a ausência de sua intimação para especificação de provas, configura cerceamento de defesa. (TJMG; APCV 5000019-96.2024.8.13.0112; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de Andrade Rangel Pires; Julg. 01/04/2025; DJEMG 01/04/2025). Assim, considerando que a causa já estava suficientemente instruída, agiu com acerto o Juízo “a quo” em proceder à prolação da sentença, especialmente quando a apelada informou não ter interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Do mérito Acerca do mérito, o apelante argumentou que o valor fixado para compensação dos danos morais não corresponde à extensão do dano, pugnando pela redução do valor, assim como dos honorários advocatícios, à sua real situação econômica, marcada pelo superendividamento. No que se refere à expressão financeira da compensação, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar-se um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. [...] - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. - Nesse sentido, majoro o dano moral para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional às circunstâncias do caso. (0805319-30.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. [...] Teses de julgamento [...] 3. A indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento sem causa e garantindo justa reparação ao ofendido. (0801207-59.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2025) Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, observa-se que a indenização, fixada pelo Juízo “a quo” em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser reputada suficiente à compensação do dano e servir como instrumento pedagógico ao fornecedor. No que diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais, o art. 85, § 8º, do CPC, prevê que, quando o proveito econômico ou o valor da causa forem irrisórios, os honorários serão fixados equitativamente pelo juiz, segundo os critérios do § 2º do mesmo artigo. Sobre o tema, colhe-se do STJ o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB O CRITÉRIO DA EQUIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DESACORDO COM O ART. 85 DO CPC. 1. Preliminarmente, não é caso de aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ ao Recurso Especial interposto pelo agravado. Primeiro, porque o tema foi devidamente prequestionado. Segundo, porque não existe necessidade de se apreciar se a causa é singela ou não e muito menos reexaminar o contexto fático-probatório lançado nos autos, pois o art. 85 do novo CPC determina que o magistrado siga objetivamente as orientações da norma insculpida nos §§ 2° e 3°. [...] 3. O Tribunal de origem, considerando "a simplicidade da matéria envolvida", condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. Quanto ao thema decidendum - os critérios para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência por equidade -, a Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP), definiu a exegese do art. 85, § 8º, do CPC, isto é, se a norma desse dispositivo legal é aplicável nas hipóteses em que a adoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC poderia resultar no estabelecimento de verba exorbitante ou excessiva, ou, por qualquer modo, desproporcional. 5. O julgamento do Tema 1.076/STJ ("Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados") foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da causa; e II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 6. O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos Especiais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como consequência, tem-se que "As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais Aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF." (AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22.8.2018, DJe de 3.9.2018.) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.039.315/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023) Pelo que se percebe, considerando que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (art. 85, § 14 do CPC), denota-se que a fixação realizada pelo Juízo “a quo”, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), está conforme o que já foi assentado no colendo STJ. Nesse contexto, deve a sentença ser mantida incólume. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). P. I. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0851207-85.2024.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maxsuel Gomes de Oliveira ADVOGADA: Juliana Luzia Almeida Lyra - OAB/PB 31.033 APELADA: Leandra Maria Pereira ADVOGADO: Ronaldo de Lima Clementino - OAB/PB 15857 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVELIA. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO PROCESSUAL. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Indenizatória, condenou o réu à devolução de quantia paga pela autora e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios, alegando cerceamento de defesa e pleiteando a redução dos valores fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em virtude da decretação de revelia e ausência de dilação probatória; (ii) verificar a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia não implica nulidade do processo, sendo facultado ao revel intervir no feito a tempo de produzir provas, nos termos dos arts. 344, 346 e 349 do CPC; inexistente, portanto, cerceamento de defesa. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto à compensação da vítima quanto à função pedagógica, sendo o valor fixado em R$ 2.000,00 adequado às circunstâncias do caso concreto. 5. Os honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 1.000,00, encontram-se em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º, 8º e 14 do CPC, respeitando sua natureza alimentar e os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. A revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que haja intervenção tempestiva, não configurando cerceamento de defesa a ausência de dilação probatória em processo devidamente instruído. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatibilizando a compensação da vítima e a função pedagógica da condenação. 3. A fixação equitativa dos honorários advocatícios, em causas de pequeno valor, atende à natureza alimentar dos honorários e respeita os critérios legais. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344, 346, 349 e 85, §§ 2º, 8º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023. TJPB; 0810535-58.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023; 0000903-14.2016.8.15.0541, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022. TJMG; APCV 5000019-96.2024.8.13.0112; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de Andrade Rangel Pires; Julg. 01/04/2025; DJEMG 01/04/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maxsuel Gomes de Oliveira, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Indenizatória nº 0851207-85.2024.8.15.2001, ajuizada por Leandra Maria Pereira, assim dispondo: [...] JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o promovido a devolver a autora o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente da data do desembolso do valor, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, cujo cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. CONDENAR, ainda, a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título danos morais, sobre o valor deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic, ambos a partir do arbitramento. (ID. 34461453). Em suas razões, o promovido alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de apresentar contestação em decorrência da falta de advogado na fase inicial. No mérito, relatou que estava desempregado desde 2022 e que, devido à falta de estrutura empresarial, acumulou mais demandas do que conseguia executar, gerando atrasos e pressão para devolver valores já utilizados para sua subsistência, estando a promovente ciente de suas condições de trabalho e dificuldades pessoais. Nesse contexto, argumentou que o valor fixado para compensação dos danos morais não corresponde à extensão do dano, pugnando pela redução do valor, assim como dos honorários advocatícios, à sua real situação econômica, marcada pelo superendividamento (ID. 34461455). Contrarrazões ofertadas (ID. 34461464). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. DECISÃO Da gratuidade judiciária O apelante pugnou pela concessão da gratuidade judiciária em fase recursal. Acerca da matéria dispõem os §§ 2º e 3º, art. 99, do CPC, “in verbis”: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural, a declaração de necessidade faz presumir, ainda que relativamente, os elementos necessários à concessão do benefício. E mais, a circunstância do beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. Nesse sentido se encontra a vasta jurisprudência do STJ, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DELIMITADA. TEMA 882/STJ. TEMA 492/STF. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO-PADRÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. TAXA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, presume-se a boa-fé. De forma específica, presume-se verdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo feita por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). No caso concreto, a declaração foi corroborada por extratos bancários. Assim, o afastamento da gratuidade demanda provas de falsidade da afirmação e da ocultação do patrimônio. Não bastam ilações. [...] (AgInt no REsp n. 1.967.124/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) No mesmo caminho tem decidido esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO PRÓPRIO. DIREITO DE AÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] Diante dos documentos apresentados, compreende-se que nem mesmo uma redução das despesas processuais nesta fase recursal mostra-se adequada às peculiaridades do caso, sendo imperativo o deferimento da integral gratuidade judicial, sob pena de ser retirado da parte o direito de ação constitucionalmente assegurado. (0810535-58.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO AO DEFERIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PARCELADO. OBSTÁCULO IRRAZOÁVEL DE ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. [...] Se não há indícios nos autos de que a parte requerente da justiça gratuita recebe remuneração que lhe permite arcar com o pagamento de custas e honorários, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, deve ser deferido o benefício. (0804465-25.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO INTEGRAL DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Restando evidenciada nos autos, através de documentos idôneos e irrefutáveis, a necessidade do benefício da gratuidade judiciária integral em favor da agravante, o provimento do recurso é a medida que se impõe. (0801872-57.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) Nesse contexto, o deferimento do benefício é imperativo, dispensando-lhe o recolhimento do preparo recursal. Do cerceamento de defesa O apelante aduziu que, diante da impossibilidade de apresentar contestação, em decorrência da falta de advogado na fase inicial, deve ser afastada a revelia, desconstituída a sentença e possibilitado o exercício da ampla defesa. Cumpre esclarecer que o promovido foi devidamente citado para contestar a ação (ID. 34461442), deixando escoar o prazo, sem manifestação, não havendo falha no judiciário nem cerceamento de defesa neste ponto. A insurgência é contra a decretação de revelia, mas, principalmente, contra os efeitos materiais e processuais que geraram posterior marcha processual sem que houvesse sido intimado para dilação probatória, considerando unicamente as provas do autor. Acerca da matéria, dispõe o CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [...] Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. [...] Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Da dicção legal, depreende-se que ao apelante, mesmo não tendo ofertado contestação tempestivamente, é garantida a participação na dilação probatória, desde que sua participação se dê “a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis”. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. PARTE PROMOVIDA QUE COMPARECEU EM AUDIÊNCIA E FOI ADVERTIDA PESSOALMENTE DO PRAZO DE CITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DE DEFESA. REVELIA DECRETADA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DELIMITAÇÃO DA ÁREA OBJETO DA DEMANDA. PROVA NÃO REQUERIDA EM TEMPO OPORTUNO. ART. 340 DO CPC. FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR NÃO ELIDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Sem o requerimento das provas que entendeu pertinentes à desconstituição das alegações do direito do autor, a apelante revel deve suportar o ônus da sua inércia processual, sendo totalmente descabida a reabertura de instrução processual e reforma da sentença objurgada. (TJPB; 0000903-14.2016.8.15.0541, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. É vedado ao revel utilizar as razões de apelação como substitutivo da contestação não apresentada a tempo e modo no curso do feito, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, de modo que somente se mostra possível o exame de matérias de ordem pública e de direito. Nos termos do art. 349, ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Tendo em vista que o réu, apesar da revelia, se encontrava devidamente representado nos autos, a ausência de sua intimação para especificação de provas, configura cerceamento de defesa. (TJMG; APCV 5000019-96.2024.8.13.0112; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de Andrade Rangel Pires; Julg. 01/04/2025; DJEMG 01/04/2025). Assim, considerando que a causa já estava suficientemente instruída, agiu com acerto o Juízo “a quo” em proceder à prolação da sentença, especialmente quando a apelada informou não ter interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Do mérito Acerca do mérito, o apelante argumentou que o valor fixado para compensação dos danos morais não corresponde à extensão do dano, pugnando pela redução do valor, assim como dos honorários advocatícios, à sua real situação econômica, marcada pelo superendividamento. No que se refere à expressão financeira da compensação, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar-se um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. [...] - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. - Nesse sentido, majoro o dano moral para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional às circunstâncias do caso. (0805319-30.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. [...] Teses de julgamento [...] 3. A indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento sem causa e garantindo justa reparação ao ofendido. (0801207-59.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2025) Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, observa-se que a indenização, fixada pelo Juízo “a quo” em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser reputada suficiente à compensação do dano e servir como instrumento pedagógico ao fornecedor. No que diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais, o art. 85, § 8º, do CPC, prevê que, quando o proveito econômico ou o valor da causa forem irrisórios, os honorários serão fixados equitativamente pelo juiz, segundo os critérios do § 2º do mesmo artigo. Sobre o tema, colhe-se do STJ o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB O CRITÉRIO DA EQUIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DESACORDO COM O ART. 85 DO CPC. 1. Preliminarmente, não é caso de aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ ao Recurso Especial interposto pelo agravado. Primeiro, porque o tema foi devidamente prequestionado. Segundo, porque não existe necessidade de se apreciar se a causa é singela ou não e muito menos reexaminar o contexto fático-probatório lançado nos autos, pois o art. 85 do novo CPC determina que o magistrado siga objetivamente as orientações da norma insculpida nos §§ 2° e 3°. [...] 3. O Tribunal de origem, considerando "a simplicidade da matéria envolvida", condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. Quanto ao thema decidendum - os critérios para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência por equidade -, a Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP), definiu a exegese do art. 85, § 8º, do CPC, isto é, se a norma desse dispositivo legal é aplicável nas hipóteses em que a adoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC poderia resultar no estabelecimento de verba exorbitante ou excessiva, ou, por qualquer modo, desproporcional. 5. O julgamento do Tema 1.076/STJ ("Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados") foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da causa; e II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 6. O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos Especiais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como consequência, tem-se que "As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais Aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF." (AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22.8.2018, DJe de 3.9.2018.) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.039.315/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023) Pelo que se percebe, considerando que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (art. 85, § 14 do CPC), denota-se que a fixação realizada pelo Juízo “a quo”, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), está conforme o que já foi assentado no colendo STJ. Nesse contexto, deve a sentença ser mantida incólume. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). P. I. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou