Wandrey Rocha De Mesquita
Wandrey Rocha De Mesquita
Número da OAB:
OAB/PB 031104
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wandrey Rocha De Mesquita possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJPB, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPR, TJPB, TRT13, TRF5
Nome:
WANDREY ROCHA DE MESQUITA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO FISCAL (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000146-67.2025.5.13.0005 AUTOR: JOSE GABRIEL SILVESTRE ALVES RÉU: MADEIRA & ARTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c96c43 proferido nos autos. DESPACHO Ante a resposta da ANATEL, determino o retorno dos autos à pauta de julgamento. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GABRIEL SILVESTRE ALVES
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0030797-78.2024.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSE EVARISTO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: WALDIR HENRIQUE SILVA BATISTA, LUANA DE PAIVA GOMES, ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE, WANDREY ROCHA DE MESQUITA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 630.100.682-1, cessado em 24/07/2024, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Quanto à incapacidade, desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. Com isso, indefiro o pedido envio de quesitos complementares à perita judicial. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial atestou que o autor é portador de dor lombar baixa, espondilolistese e outra degeneração especificada de disco intervertebral. A conclusão da perita judicial foi de que existe incapacidade laborativa total e temporária. Dessa forma, havendo possibilidade de tratamento e recuperação da capacidade laborativa, o quadro clínico é compatível com o benefício de auxílio doença/benefício por incapacidade temporária, não havendo, por ora, que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez/benefício por incapacidade permanente. O extrato do CNIS do promovente, por sua vez, revela que ao tempo do início da incapacidade constatada pela perita judicial, ele possuía qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida pela legislação vigente à época. Prejudicado o pedido de pagamento de adicional de 25%, já que não é devida a aposentadoria por invalidez. A data de início do auxílio-doença deve ser fixada na data imediatamente seguinte à DCB do NB 630.100.682-1, pois o laudo pericial apontou, como início da incapacidade, data anterior àquela. Com relação à data da cessação do auxílio-doença, com o claro objetivo de revisar os benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade atualmente ativos, o governo federal editou a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017 (conversão da MP n. 767, de 6 de janeiro de 2017), em vigor a contar de 27/06/2017, e que alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/1991, definindo regras para a concessão, manutenção, revisão e reativação desses benefícios, inclusive no que diz respeito à sua duração, sejam concedidos por via judicial ou administrativa. A Lei n. 8.213, de 24 de junho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 60 (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei”. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão por meio da qual conceder ou restabelecer um benefício de auxílio-doença o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. No caso dos autos, o perito judicial estimou tempo médio de recuperação da capacidade laboral da parte autora em 12 meses. Portanto, dando cumprimento ao mandamento contido na nova redação do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, fixo, como estimativa para duração do benefício, o prazo de 12 meses, contados da data da perícia médica. Diante desse cenário, julgo procedente em parte o pedido, determinando: a) o restabelecimento do benefício abaixo identificado: 1 Tipo CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO (x) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 028.541.074-11 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 630.100.682-1 5 Espécie 31 6 DIB 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP em formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. ----------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento”. 01/07/2025 9 DCB 22/01/2026 10 RMI 11 Observações b) o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença, desde a DRB (25/07/2024) até o dia imediatamente anterior à DIP, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre o cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior). Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral — Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art.1º da Lei n.º10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2011, a fim de que seja cumprida a obrigação de fazer e efetuado o pagamento dos atrasados, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPJEC 0035694-52.2024.4.05.8200 AUTOR: LUIZ SOARES DE FARIAS NETO REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório LUIZ SOARES DE FARIAS NETO propôs ação pelo procedimento do JEF contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando a repetição de indébito tributário referente IRPF em dobro c/c dano moral. O(a) autor(a) alegou na inicial que recebeu benefício previdenciário. Ocorre que, no momento do pagamento do retroativo, houve a incidência indevida do IRPF sobre o valor total, não observando o regime de competência. Em sua contestação, a ré - Fazenda Nacional - arguiu preliminar de falta de interesse de agir, alegando que não houve postulação administrativa de ressarcimento do pagamento indevido das contribuições, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito da causa. Na impugnação apresenta contra a contestação da Fazenda Nacional, o(a) autor(a) rebateu a preliminar suscitada pela ré e reiterou os termos da inicial. Acolhida a preliminar suscitada na contestação e indeferida a inicial, declarando extinto o processo sem exame do mérito, por falta de interesse de agir da parte demandante. O Autor apresentou Embargos de Declaração, alegando que a decisão judicial teria sido contraditória e omissa por supostamente não ter observado a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Observada as contrarrazões. Autos conclusos. Fundamentação O CPC, no art. 1.022, incisos I a III, dispõe que cabem embargos de declaração quando houver na decisão, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, bem como para corrigir erro material. Considerações a latere, vou ao âmago da questão: No caso em apreço, verifica-se que a sentença fundamentou-se no art. 17 do CPC, dispõe que, para que se possa postular em juízo, faz-se necessário ter interesse e legitimidade, sendo o interesse de agir caracteriza-se pela materialização do trinômio necessidade, utilidade e adequação da atuação jurisdicional. Além disso, utilizou-se, por analogia, do entendimento do STF no julgamento submetido ao rito da repercussão geral (de observância obrigatória, portanto) que exige o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir na postulação judicial de benefício previdenciário. Contudo, observo que o STF já se manifestou no julgamento do Recurso Especial de nº 1525407 acerca da exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação de repetição do indébito tributário. Vejamos o Tema 1.373 do STF: Tema 1.373 do STF: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” Uma vez que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente lide, reconheço a necessidade de reformar a sentença embargada. Portanto, tenho que a sentença recorrida deve ser reformada para conferir trânsito ao presente feito. Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.024 do CPC, e, por economia processual, passo à análise de mérito: Mérito: Para as pessoas físicas, a legislação sempre impôs a apuração mensal do imposto, à medida que se recebem os rendimentos. Isso porque a Lei 7.713/88 estabelece no seu art. 2º que o imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos. Somado a isso, o Art. 6º, XV, i, da Lei 7.713/88 esclarece que os rendimentos provenientes de aposentadoria são isentos do pagamento de imposto renda até o valor de R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015. Vejamos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;” No caso concreto, a demandante busca o promovente a restituição dos valores em dobro pagos, bem como a condenação por danos morais da promovida, tendo em vista que a concessão dos valores retroativos de seu benefício levou a incidência equivocada do IRPF. Acontece que, conforme demonstrado pelo autor, os rendimentos provenientes de aposentadoria auferido pelo autor não ultrapassam o valor de R$1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) por mês. Isto é dizer, portanto, que o benefício recebido no valor de R$1.344,87 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) não se enquadra para a tributação do Imposto de Renda. O STF e o STJ firmaram as seguintes teses proferidas no RE 614406 e no REsp 1118429/SP: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." (Tema 368 STF) "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente." (Tema 351 STJ). Logo, reconheço a inexigibilidade da obrigação que demanda a parte autora ao pagamento de imposto de renda de pessoa física sobre proventos de aposentadoria pelo RGPS. Dano moral: Por outro lado, quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que estes correspondem a toda lesão de ordem não patrimonial que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade, evidenciando-se nas circunstâncias onde há menoscabo, desprezo, ultraje ou perda afetiva. No entendimento de Orlando Gomes, "dano moral é (. . .) o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem" (Obrigações, 11 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, pag. 271). "No momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm admitido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros". (MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à pessoa humana. São Paulo: Renovar, 2003, p. 157). Sendo assim, não é possível mensurar qualquer violação a direitos da personalidade por parte da Fazenda Nacional. Pois a cobrança automática do imposto de renda se deu no exercício regular de direito da promovida, tendo o promovente sequer tentado resolver a questão na via administrativa. Dessa forma, não há que se falar em danos extrapatrimoniais. Repetição em dobro: No que tange ao pedido de restituição do valor pago em dobro, não assiste razão à parte Autora. Isso porque a repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único do CDC. O art. 42, parágrafo único do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sendo assim, uma vez que não há qualquer relação de consumo entre o autor e a ré, à repetição do valor pago em dobro se demonstra incabível. Além disso, o autor limitou seu pedido no Art. 165 do CTN que, em nenhum momento, discorre sobre o pagamento em dobro do tributo indevido. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no CPC, art. 487, I, acolho em parte a pretensão formulada na inicial, razão pela qual declaro a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora LUIZ SOARES DE FARIAS NETO ao pagamento de imposto de renda de pessoa física sobre proventos de aposentadoria pelo RGPS, bem como autorizo a restituição do indébito tributário que deve ser contada a partir da tributação indevida, após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do CTN, art. 170-A, respeitada a prescrição quinquenal e observado o limite previsto na Lei n. 10.259/2001, art. 3º, com atualização, a partir dos pagamentos indevidos, pela taxa SELIC, que inclui juros e correção monetária. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/1950, c/c o CPC, art. 98. Custas e honorários advocatícios indevidos em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado e da atualização do indébito tributário pela Contadoria do Juízo, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo oposição das partes, expeça-se RPV em favor da autora e dê-se baixa. Publique. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, (data de validação no sistema).
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0015699-53.2024.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): DAVI GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WALDIR HENRIQUE SILVA BATISTA, LUANA DE PAIVA GOMES, WANDREY ROCHA DE MESQUITA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem verbal do MM. Juiz Federal da 7ª Vara, Fica deferido o pedido da parte autora formulado na petição retro (id. 66658840), concedendo-lhe a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para cumprir integralmente a determinação constante nos autos. Intime-se. João pessoa, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE MORICONI CORREA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877915-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte promovente, no prazo de 15 dias, para emendar a inicial informando se opta pela realização ou não de audiência de conciliação, visto que, é um dos requisitos obrigatórios da exordial, segundo o art. 319 do CPC, sob pena de baixa na distribuição. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806673-50.2024.8.15.2003 AUTOR: ANTONIO ISMAYLE ARAÚJO FIRMINO DE SOUSA RÉU: MARIA DE FÁTIMA CLAUDINO PADRE - EPP, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – Pedido de desistência – Concordância expressa dos demandados - Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifestar que não deseja continuar com a ação. Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, envolvendo as partes acima identificadas, todas, devidamente qualificadas. O primeiro e segundo demandados foram devidamente citados e apresentaram contestação. A parte autora atravessou petição, requerendo a desistência da ação, ID: 111142443. Devidamente intimados para se pronunciarem sobre o pedido de desistência, os demandados manifestaram concordância. É o Relatório. Decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse. Houve a concordância com o pedido por parte dos demandados, ID's: 115316538 e 115352401. O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu § 4° do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com base no art. 90 do C.P.C, condeno o promovente em custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do C.P.C. Considerando o disposto no art. 1.000 do C.P.C, em razão da autora ter requerido a desistência e com concordância dos demandados, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnação, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Arquive-se com as cautelas legais. Publicação, registro e intimações eletrônicos. Cumpra com urgência – Nesta data. João Pessoa (PB), 02 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806673-50.2024.8.15.2003 AUTOR: ANTONIO ISMAYLE ARAÚJO FIRMINO DE SOUSA RÉU: MARIA DE FÁTIMA CLAUDINO PADRE - EPP, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – Pedido de desistência – Concordância expressa dos demandados - Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifestar que não deseja continuar com a ação. Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, envolvendo as partes acima identificadas, todas, devidamente qualificadas. O primeiro e segundo demandados foram devidamente citados e apresentaram contestação. A parte autora atravessou petição, requerendo a desistência da ação, ID: 111142443. Devidamente intimados para se pronunciarem sobre o pedido de desistência, os demandados manifestaram concordância. É o Relatório. Decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse. Houve a concordância com o pedido por parte dos demandados, ID's: 115316538 e 115352401. O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu § 4° do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com base no art. 90 do C.P.C, condeno o promovente em custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do C.P.C. Considerando o disposto no art. 1.000 do C.P.C, em razão da autora ter requerido a desistência e com concordância dos demandados, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnação, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Arquive-se com as cautelas legais. Publicação, registro e intimações eletrônicos. Cumpra com urgência – Nesta data. João Pessoa (PB), 02 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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