Lucas Thalisson Moreira De Sousa
Lucas Thalisson Moreira De Sousa
Número da OAB:
OAB/PB 031188
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Thalisson Moreira De Sousa possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando no TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPB
Nome:
LUCAS THALISSON MOREIRA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/n, bairro Liberdade - CEP 58410-050 Telefone: (83) 3310-2534 / 9.9143.2407 (WhatsApp) / e-mail: cpg-vcri05@tjpb.jus.br PROCESSO: 0832629-60.2024.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Preconceituosa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: MANOEL BATISTA DA SILVA SENTENÇA COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE – MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” - ABSOLVIÇÃO INAFASTÁVEL. Não existindo um conjunto forte de provas acerca da materialidade delitiva, meros indícios ou presunções não são idôneos a embasar decreto condenatório, pelo que é de se aplicar o princípio “in dubio pro reo” e absolver o acusado. Vistos, etc. O Ministério Público, com arrimo no inquérito policial, ofereceu denúncia contra Manoel Batista da Silva, já devidamente qualificada, dando-o como incurso nas penas do art. 140 § 3º do CP e art. 2º-A da Lei 7716/89. Narrou que no dia 25 de fevereiro de 2024, por volta das 19:30h, na Avenida Dinamérica, n° 1315, no bairro Dinamérica, em Campina Grande – PB, o acusado injuriou a vítima, Carlos Michel Ferreira da Silva, ofendendo-lhe a dignidade, em razão de raça e cor. Recebida a denúncia ID. 101, em 11 de outubro de 2024. Devidamente citado, apresentou defesa escrita ID. 104374975. Não sendo o caso de absolvição sumária, na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas o declarante, uma testemunha arrolada na denúncia, uma testemunha arrolada pela defesa e interrogado o réu, mediante gravação de áudio e vídeo, disponível no PJE mídias. Não foram requeridas diligências pelas partes. Em alegações finais por memoriais ID. 109785432, o Ministério Público pugnou pela improcedência da denúncia e consequente absolvição do réu. A seu turno ID. 111044977, a defesa também requereu a absolvição por inexistir prova suficiente para uma condenação. Antecedentes criminais ID. 111080670. É o relatório. DECIDO Cuida-se de ação penal com o desiderato de apurar a responsabilidade criminal do réu Manoel Batista da Silva pela prática do crime de injúria qualificada contra Arthur Soares Ribeiro, previsto no art. 140 § 3º do Código Penal Pátrio. Antes de mais nada, cumpre salientar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Após a instrução processual, sob o crivo do contraditório, não restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas. A vítima, Carlos Michel informou que estava confraternizando com parentes e amigos em sua residência, quando o acusado subiu no telhado de sua casa e pediu para baixar o som dizendo que iria chamar a polícia, chamando-o de “nego safado”. Contou que os policiais foram até a sua casa, porém não relatou que havia sofrido injúria racial e que apenas decidiu procurar a autoridade policial dois dias após o ocorrido, ou seja, no dia 27 de fevereiro de 2024, após ter tido conhecimento através de sua esposa de que o acusado iria até a delegacia relatar os fatos ocorridos. Por fim, Carlos Michel informou que sua testemunha, ADRIANO GOMES DA SILVA, é esposo da prima de sua esposa. Adriano Gomes da Silva, ouvido em juízo, contou que estava na casa de Carlos no dia dos fatos e viu quando Manoel o chamou de “nego safado” e que isso ocorreu após a saída dos policiais militares. A esposa do acusado, Elidia Barbosa da Silva, ao ser ouvida como declarante, informou que o acusado subiu no telhado para conversar com Carlos e pedir que baixasse o som e, em seguida, a suposta vítima foi até o portão de sua residência e começou a xingá-lo de “frouxo, mole, cara de buceta”, momento em que Manoel ligou para a polícia. Por fim, disse que, em nenhum momento seu marido, Manoel Batista da Silva, injuriou a vítima e que no mesmo dia foram até a delegacia relatar os fatos. Da análise dos autos, percebe-se que há diversas contradições entre o que a suposta vítima afirma e o que os declarantes afirmaram em juízo. Carlos Michel afirmou que Manoel o chamou de “nego safado”, quando estava no telhado pedindo para que baixasse o som. Por outro lado, Adriano Gomes, que é esposo da prima da esposa da suposta vítima, contou que ouviu quando Manoel injuriou Carlos e que tal fato ocorreu após a saída da polícia. Além disso, Carlos não soube explicar a razão de somente ter procurado a autoridade policial para registrar a ocorrência após saber que Manoel havia comparecido a delegacia de polícia para contar o ocorrido. Desta forma, entendo que não há certeza acerca da materialidade delitiva. Não há como afirmar a ocorrência do crime tipificado no art. 140 do § 3º do CPB. Nada mais precisa ser dito. Bastante enfatizar que sem prova forte e escorreita da materialidade delitiva, inviável o juízo de reprovação, tornando-se imperativo a absolvição. O conjunto probatório é frágil e insuficiente para ensejar uma condenação. A condenação deve ser precedida de uma certeza absoluta da materialidade. Diante do exposto, em discordância com as razões do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para ABSOLVER o réu MANEL BATISTA DA SILVA, qualificado às fls. 02, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta decisão, complete-se o Boletim individual, remetendo-o à Secretaria de Segurança Pública, e, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro, arquivando-se os presentes autos. P.R.I Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Paulo Sandro Gomes de Lacerda Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0821306-92.2023.8.15.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Locação de Imóvel] REPRESENTANTE: ARGEMIRO FERREIRA MACIEL REU: CIRNE E CIRNE CENTRO DE TREINAMENTO E ENSINO LTDA, NICOLE MIRANDA FERNANDES CIRNE, FELIPE CUNHA CIRNE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Campina Grande-PB, 23 de abril de 2025. De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]