Renan Ramos De Farias
Renan Ramos De Farias
Número da OAB:
OAB/PB 031190
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Ramos De Farias possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJCE, TJPB, TRT7, TRF5
Nome:
RENAN RAMOS DE FARIAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800586-22.2025.8.15.7701 Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida. Intime-se a parte autora para atender à intimação correlata ao despacho de id. 114458837, em 15 dias. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Renan do Valle Melo Marques Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800299-94.2023.8.15.0631 DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da portaria de nomeação e/ou termo de posse como servidora pública do Município de Juazeirinho, sob pena de julgamento improcedente do pedido. Findo o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. JUAZEIRINHO, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000204-75.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: GEORGIA GREICY CARDOSO LIMA RECLAMADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 689b455 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 02 de julho de 2025, eu, LEIVISON VIANA DE SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Em recente decisão, o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647, para rediscutir a questão relativa ao ônus da prova nos casos de contratação de empresa interposta, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. De modo a conformar a sentença a ser proferida ao presente entendimento vinculante, bem como em observância ao contraditório e à ampla defesa, entendo por bem determinar a notificação das partes para, querendo, apresentarem as provas que entenderem pertinentes a tal respeito, no prazo de 5 dias. Notifiquem-se as partes. Escoado o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. CRATEÚS/CE, 02 de julho de 2025. DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000204-75.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: GEORGIA GREICY CARDOSO LIMA RECLAMADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 689b455 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 02 de julho de 2025, eu, LEIVISON VIANA DE SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Em recente decisão, o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647, para rediscutir a questão relativa ao ônus da prova nos casos de contratação de empresa interposta, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. De modo a conformar a sentença a ser proferida ao presente entendimento vinculante, bem como em observância ao contraditório e à ampla defesa, entendo por bem determinar a notificação das partes para, querendo, apresentarem as provas que entenderem pertinentes a tal respeito, no prazo de 5 dias. Notifiquem-se as partes. Escoado o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. CRATEÚS/CE, 02 de julho de 2025. DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEORGIA GREICY CARDOSO LIMA
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do Processo: 0826422-79.2023.8.15.0001 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Polo ativo: REQUERENTE: C. M. D. S. Polo passivo: REQUERIDO: M. D. G. D. S. L. CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao (à) Despacho/Decisão Id 111242952, designei audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 12 de agosto de 2025, às 11:00 horas, sendo esta a data disponível ante o preenchimento da pauta de audiências, cujo link para participação segue abaixo: Link do convite para audiência: bit.ly/umb-vuni UMBUZEIRO, 18 de junho de 2025 SIDNEY MANGUEIRA DA SILVA
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800523-94.2025.8.15.7701 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: GRACYELY DE MACEDO SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo em que a parte autora não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após ter sido regularmente intimado para adotar tal providência. É o relatório. Decido. No caso dos presentes autos, a parte autora, regularmente intimada, não atendeu ao despacho preferido nos autos. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único). Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806985-81.2025.8.15.0001 [Cartão de Crédito] AUTOR: NICOLAS RAMON RAMOS DE FARIAS REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial. Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito
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